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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 178.1 que: a) determinou a intimação do autor para se manifestar exclusivamente quanto à alegação da parte contrária sobre a necessidade de abatimento da quantia de R$186,95; b) consignou que as questões envolvendo os termos dos lucros cessantes já restaram afastadas por meio da decisão de mov. 168.1, bem como foram devidamente fixadas no acórdão do TJPR, não havendo mais diligências a se discutir sobre tal tema; c) deixou de aplicar, por ora, multa à parte contrária, tendo em vista que apresentou questionamento válido ao feito (movs. 175.1/176.2). Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos 0064813-10.2026.8.16.0000), a Uber aduz, em suma, que: a) o título executivo não fixou os parâmetros para apuração dos ganhos, de modo que não há o que se falar em coisa julgada; b) a jurisprudência tem entendido como critério adequado para o cálculo de lucros cessantes a apuração dos últimos três meses de atuação na Plataforma; c) nos últimos os últimos doze meses de atuação do agravado, observa-se ganhos brutos diários de R$ 4,48; d) considerando a dedução dos custos operacionais em 40%, resulta em um montante diário liquido de R$ 2.69, quantia que deve ser adotada como critério de cálculo; e) o valor buscado pelo liquidante implica em enriquecimento ilícito; f) estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, após, o seu provimento, para o fim de reformar a decisão agravada. Pela decisão de mov. 9.1 foi indeferida a liminar requerida, diante da ausência de ambos os pressupostos legais. Em que pese intimado, Luis Fernando de Oliveira deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 14). Da decisão que indeferiu a medida liminar, o agravante interpôs o agravo interno nº 0075082-11.2026.8.16.0000, em que sustenta, em síntese, que: a) imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que os cálculos foram realizados de acordo com parâmetros não condizentes com o que o Exequente (Agravado) deixou de lucrar no período em que esteve desativado; b) a condenação fixada foi ilíquida, não só sendo possível, mas sim necessária, a discussão dos parâmetros a serem fixados, de modo em que não há qualquer ofensa à coisa julgada ao discutir os parâmetros a serem utilizados para cômputo da média de lucros cessantes; c) os cálculos do Agravado não foram lastreados em qualquer documentação, sendo obtidos de forma completamente aleatória; d) o seguimento do feito sem a concessão de efeito suspensivo levará à promoção de enriquecimento ilícito ao agravado. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou, caso assim não entenda, que seja o agravo interno submetido à julgamento pela Egrégia Câmara Julgadora, dando-lhe integral provimento, a fim de que seja concedido efeito suspensivo integral ao agravo de instrumento. Intimado acerca do conteúdo do agravo interno, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), onde defende o acerto da decisão agravada e o desprovido do recurso, considerando: a) a recorrente limita-se a reproduzir as mesmas alegações deduzidas no agravo de instrumento, sem demonstrar qualquer equívoco na decisão monocrática que concluiu pela ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; b) título executivo foi expresso ao reconhecer o direito do autor aos lucros cessantes durante todo o período em que permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade profissional em razão do bloqueio indevido, não havendo qualquer ressalva quanto à exclusão dos períodos anteriores ao ajuizamento da ação ou posteriores ao indeferimento da tutela de urgência; c) não procede a alegação de que os cálculos apresentados pelo agravado seriam arbitrários ou destituídos de respaldo documental; d) ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Após, ambos os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, em juízo de admissibilidade tem-se que os recursos são adequados e interpostos no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Anote-se que, tendo em vista a manifesta prejudicialidade entre as teses alegadas no agravo de instrumento e no agravo interno, assim como que ambos os recursos se encontram instruídos e aptos para análise, visando o princípio da economia processual, adequado o julgamento em conjunto dos dois recursos. Isto posto, como anteriormente assinalado, no agravo de instrumento, insurge-se o agravante em face da decisão de mov. 178.1 que, entre outros tópicos, consignou que as questões envolvendo os termos dos lucros cessantes já restaram afastadas por meio da decisão de mov. 168.1, bem como foram devidamente fixadas no acórdão do TJPR, não havendo mais diligências a se discutir sobre tal tema. A fim de motivar a reforma, aduz a Uber, em suma, que: a) o título executivo não fixou os parâmetros para apuração dos ganhos, de modo que não há o que se falar em coisa julgada; b) o montante deve ser calculado considerando a média de ganhos aferida pelo exequente na plataforma nos últimos três meses de atividade, uma vez que tal montante irá refletir ganhos mais próximos da realidade; c) o valor buscado pelo liquidante implica em enriquecimento ilícito. Pois bem, em que pese os apontamentos apresentados, constata-se que razão não lhe assiste.
Explica-se. Ao analisar o caderno processual, denota-se que em 23/03/2021, Luis Fernando de Oliveira propôs a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c lucros cessantes nº 0005469-71.2021.8.16.0001, buscando o reconhecimento da ilicitude do seu desligamento da plataforma, com a declaração de nulidade do descadastramento e do bloqueio do aplicativo, a determinação de sua reabilitação como motorista e/ou parceiro independente e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 2.150,00 por mês de bloqueio, além de danos morais. Após regular tramitação, os pedidos foram julgados procedentes (mov. 58.1- 1º grau), nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) RECONHECER a nulidade do descadastramento/bloqueio da parte autora do aplicativo, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR que a parte requerida reabilite o requerente como motorista e/ou parceiro independente da plataforma; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, limitados ao período de 07 (sete) dias após o bloqueio do autor na plataforma, correspondentes ao montante de R$501,67 (quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos), calculados a partir da média ponderada do ganho mensal da parte autora, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405, do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional – CTN, e corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I, a contar da data do evento danoso (27.07.2020); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte requerente, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o menor grau de complexidade da matéria e o julgamento antecipado, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC". Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (mov. 71.1- 1º grau). Irresignada, ambas as partes interpuseram apelações cíveis, autuadas sob o nº 0005469-71.2021.8.16.0001, tendo esta Colenda 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, entendido pelo parcial provimento da apelação cível (01) interposta por Luis Fernando de Oliveira, para afastar a limitação da condenação dos lucros cessantes em 7 (sete) dias), e pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento à apelação cível (02) interposta pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com a fixação de honorários recursais. A propósito, colaciona-se a respectiva ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01). LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA. ADEQUAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). PERTINÊNCIA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS 7 (SETE) DIAS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESAPROPOSITADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REATIVAR O AUTOR. INCONGRUIDADE. DESCREDENCIAMENTO REALIZADO DE FORMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO AOS 7 (SETE) DIAS QUE DEVERIAM SER CONCEDIDOS COMO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO OBSERVADA. ARREDAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INOCUIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005469-71.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 11.03.2024) A Uber opôs embargos de declaração nº 0008879-35.2024.8.16.0001, voltados especialmente aos critérios de mensuração dos lucros cessantes, os quais foram acolhidos, para determinar a dedução, do valor dos lucros cessantes, das despesas operacionais em 40% (quarenta por cento), bem como para fixar os critérios e o período da indenização. Para que não reste dúvidas, especificamente quanto a questão aqui debatida, assim constou no referido julgado: "Em renovada análise do julgado, denota-se a ocorrência de omissão quanto ao pedido de dedução dos gastos operacionais do valor da indenização. Sendo assim, a fim de suprimir o vício apontado, deve sim ser considerado que a parte teria despesas operacionais (combustível, manutenção do veículo), razão pela qual comporta parcial acolhimento do pedido de redução, dos lucros cessantes, não de 50% (cinquenta por cento), instado pelo embargante, mas sim de 40% (quarenta por cento) à título de despesas operacionais, percentual que vem sendo aplicado por esta corte. Vejamos:(...)A pretensão referente a limitação do período dos lucros cessantes também merece prosperar. Isto porque, no acórdão, foi afastado o período de 07 (sete) dias. Transcreve-se: “Assim, a indenização por danos materiais deve buscar o restabelecimento do ‘status quo ante’, o que não se obtém com o pagamento de lucros cessantes por somente 7 (sete) dias caso o afastamento tenha ocorrido por período superior. O quantum, contudo, deve ser fixado em liquidação.”Logo, a fim de suprimir o vício apontado, deve ser considerado que a indenização deve ser calculada observando: os dias de suspensão de atividade multiplicado pela média do lucro líquido diário auferido pelo autor durante o período de colaboração com a plataforma; sendo a soma atualizada monetariamente (INPC) desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, montante que deverá ser apurado na liquidação de sentença.Desta maneira vem decidindo esta corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADO PELA UBER – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES DE APELAÇÃO DAS QUAIS SE EXTRAI, COM SUFICIENTE CLAREZA E COERÊNCIA, OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO – PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DA UBER – PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – PLEITO NÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, SENDO REQUERIDO, TÃO SOMENTE, EM GRAU RECURSAL – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 – RECURSO DA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA – (...) – DEVER DE INDENIZAR. 2 – RECURSO DE HALYSSON ASSUNÇÃO RODRIGUES – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – AUSÊNCIA DE DANOS HIPOTÉTICOS – A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DEQUANTUM DEBEATUR SENTENÇA, SENDO CALCULADA OBSERVANDO OS DIAS DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE, MULTIPLICADO PELA MÉDIA DO LUCRO LÍQUIDO DIÁRIO AUFERIDO PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO DE COLABORAÇÃO COM A PLATAFORMA (JÁ OBSERVADO OS ABATIMENTOS COM DESPESAS DE COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO) – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6 – RECURSO DE AUTOR HALYSSON CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, 014983-77.2020.8.16.0035, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, julg. 26.10.2022) (grifado). Imperioso ressaltar que o valor deve se ater nos rendimentos diários, deduzidos os gastos com combustível e manutenção do veículo.Destarte, voto pelo acolhimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a dedução, do valor dos lucros cessantes, das despesas operacionais em 40% (quarenta por cento), bem como para fixar o período da indenização". (sem grifos no original) O trânsito em julgado foi certificado em 03/09/2024. Nota-se, portanto, que o título executivo definiu expressamente os critérios para o cálculo da indenização por lucros cessantes, ao consignar que deve ser observado os dias de suspensão de atividade multiplicado pela média do lucro líquido diário auferido pelo autor durante todo o período de colaboração com a plataforma. O método para apuração do lucro líquido igualmente foi discriminado, tendo sido delimitado que este deverá corresponder à média bruta diária obtida pelo autor durante todo o período de colaboração com a plataforma, após a dedução de 40% referentes aos custos operacionais. Assim, como bem observado pela decisão agravada, a questão se encontrava albergada pelo manto da coisa julgada, tornando-se, portanto, imutável e indiscutível. A propósito, dispõem os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
Nesse cenário, evidente que eventual inconformismo quanto à adequação, à proporcionalidade ou à razoabilidade do critério adotado deveria, por óbvio, ter sido suscitado em momento processual oportuno, não sendo lícito ao exequente, nesta fase processual, buscar a alteração dos critérios jurídicos definidos no título executivo. Tratando-se de fase de liquidação de sentença, aliás, é a dicção expressa do art. 509, § 4º, do CPC: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Desse modo, ainda que o agravante invoque, nessa oportunidade, suposto enriquecimento ilícito do exequente ou incompatibilidade entre o parâmetro e a realidade fática, tais alegações não autorizam modificação do julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Por consequência, mostra-se inviável a adoção do critério pretendido para apuração dos lucros cessantes, qual seja a média dos últimos três meses de atuação na plataforma. Corroborando o entendimento adotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida na liquidação de sentença que (i) determinou a apresentação de extratos da plataforma de transporte (Uber) referentes aos seis meses anteriores ao bloqueio, sob pena de multa; e (ii) indeferiu pedido de expedição de ofícios a outras plataformas para apuração de eventual renda obtida pelo credor em serviços similares no período de desativação, mantendo o critério de cálculo dos lucros cessantes fixado no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, na fase de liquidação de sentença, é cabível a obtenção de informações junto a outras plataformas de transporte de passageiros para deduzir eventual renda obtida pelo credor e, assim, alterar o critério de apuração dos lucros cessantes estabelecido em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de impossibilidade de apresentar os extratos solicitados não foi deduzida perante o juízo de origem, tratando-se de matéria fática insuscetível de devolução ao tribunal (CPC, art. 1.013).4.O critério de apuração dos lucros cessantes — média dos valores recebidos antes do bloqueio, com dedução apenas das despesas operacionais — foi definido na fase de conhecimento por sentença transitada em julgado, não podendo ser modificado na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 508).5. Eventual abatimento de valores percebidos em outras plataformas deveria ter sido alegado em contestação, ônus do qual a agravante não se desincumbiu na fase de conhecimento.6. Ainda que examinada a questão, a renda obtida em outras plataformas não afastaria a indenização tal qual concedida, pois é possível a cumulação de rendimentos nessa modalidade de trabalho autônomo. Assim, não há que se falar no pretenso abatimento dos valores que o agravado porventura tenha recebido pelo trabalho realizado em parceria com outras empresas no período em que sua conta esteve indevidamente bloqueada, sob pena de esvaziar o conteúdo da indenização pelos danos materiais fixada no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: O critério de cálculo dos lucros cessantes fixado em decisão transitada em julgado não pode ser alterado na fase de liquidação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 508. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059271-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025) Destarte, de rigor o desprovimento do recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada. Por fim, em decorrência do julgamento definitivo do recuso de agravo de instrumento, o agravo interno resta prejudicado. Conclusão Por todo o exposto, voto por: a) conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de mov. 78.1.1, nos termos em que prolatada; b) julgar prejudicado o agravo interno.
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