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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036017-82.2022.8.16.0021, da VARA CRIMINAL DE CASCAVEL/PR, em que é Apelante ALLISSON DUFFECK CHEFFER e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE CASCAVEL/PR (mov. 316.1 – 1º Grau), que julgou procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar ALLISSON DUFFECK CHEFFER pela prática dos crimes descritos no artigo 16, caput, e § 1º, inciso IV, c/c artigo 20, inciso II (fato 1) e no artigo 12, caput, todos da Lei 10.826/2003 (fato 2), todos na forma do artigo 69, do Código Penal.A denúncia foi aditada para constar o seguinte (mov. 183.1 – 1º Grau):Fato 01“No dia 06 de novembro de 2022, por volta das 10h00min, na Linha Romera, na “Fazenda da família Vicentin”, no distrito de Sede Alvorada/PR, os denunciados ALLISSON DUFFECK CHEFFER e JHONATAN STUPP, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um anuindo voluntariamente à conduta ilícita do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito e expunham à venda, no exercício de atividade comercial, 01 (uma) arma de fogo tipo “espingarda” sem marca, modelo e numeração de série aparentes, calibre nominal 36 gauge, apresentando acabamento por pintura artesanal nas cores verde e preto e bandoleira contendo a inscrição “exército brasileiro” na cor camuflada1 , além de 01 (uma) munição intacta de calibre 7.62, de uso restrito (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, item 2, imagens de movs. 1.17 e 1.18, e laudos periciais de movs. 101.1 e 129.1).O denunciado JHONATAN STUPP fazia a intermediação para a venda da referida arma, que é de propriedade do denunciado ALLISSON DUFFECK CHEFFER.”Fato 02“Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1º Fato, no interior da residência sede da fazenda, o denunciado ALLISSON DUFFECK CHEFFER, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo tipo “espingarda” sem marca e modelo aparentes, calibre 36 gauge, número de série 169521, de uso permitido, apresentando acabamento por pintura artesanal nas cores verde e preto e bandoleira de corda na cor preta (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, item 01, fotografia de mov. 1.19, e laudo pericial de mov. 129.2)2 e 01 (uma) arma de fogo tipo “espingarda” da marca CBC, calibre 36 gauge, modelo 651, número de série 280258, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, item 03, e laudo pericial de mov. 127.1), além de 07 (sete) cartuchos intactos de munição calibre 36 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, item 4, e laudo pericial de mov. 101.1).” A denúncia foi recebida em 08.11.2022 (mov. 50.1 – 1º Grau) e o aditamento em 07.05.2024 (mov. 200.1 – 1º Grau).Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 197.1 – 1º Grau). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que 02 (duas) testemunhas foram ouvidas, sendo uma da acusação (mov. 224.1 – 1º Grau) e a outra da defesa (mov. 224.3 – 1º Grau), bem como o informante da defesa (mov. 224.2 – 1º Grau), testemunha da representação (mov. 305.1 – 1º Grau) e realizado o interrogatório do corréu (mov. 305.2 – 1º Grau) e do réu (mov. 305.3 – 1º Grau).Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 309.1 e mov. 313.1 – 1º Grau).Concluída a instrução criminal, o Magistrado de primeiro grau prolatou sentença (mov. 316.1 – 1º Grau), para o fim de julgar procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e condenar ALLISSON DUFFECK CHEFFER às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, pela prática dos delitos descritos no artigo 16, caput, e § 1º, inciso IV, c/c artigo 20, inciso II (fato 1) e no artigo 12, caput, todos da Lei 10.826/2003 (fato 2), todos na forma do artigo 69, do Código Penal, bem como ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.Inconformada, a defesa de ALLISSON DUFFECK CHEFFER interpôs recurso de Apelação (mov. 332.1 – 1º Grau). Em suas razões recursais (mov. 342.1 – 1º Grau), a defesa do Apelante pleiteia, inicialmente, a nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação e violação ao princípio acusatório. Subsidiariamente, roga pela reforma da dosimetria operada na primeira fase quanto ao fato 01, bem como pela fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena e substituição da pena para o fato 02 em caso de absolvição pelo fato 01.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 353.1 – 1º Grau).Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Promotor de Justiça designado em Segundo Grau DIOGO DE ASSIS RUSSO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (mov. 14.1 – 1º Grau).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I AdmissibilidadeO recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, é hipótese de não provimento. II.II Das nulidades a) Da ausência de fundamentaçãoBusca a defesa do Apelante a nulidade absoluta da sentença quanto à prática do crime descrito no fato 01. Para tanto, sustenta que o órgão ministerial se manifestou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, sendo que o d. Juiz deixou de pormenorizar e fundamentar os elementos que o levaram a concluir pela existência de provas aptas à condenação.Contudo, razão não lhe assiste.Da análise dos autos, cumpre ressaltar que o Apelante foi inicialmente denunciado pela prática dos crimes descritos artigo 17, caput e § 1º (FATO 01) na forma do artigo 29 do Código Penal (concurso de pessoas), e artigo 16, §1°, I, da lei n° 10.826/2003 (FATO 02) combinado com os artigos 19 e 20, inciso II, todos da Lei n.º 10.826/2003 (mov. 37.1 – 1º Grau):Fato 01No dia 06 de novembro de 2022, por volta das 10h00min, na Linha Romera,na “Fazenda da família Vicentin”, no distrito de Sede Alvorada/PR, os denunciados ALLISSON DUFFECK CHEFFER e JHONATAN STUPP, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, expuseram à venda, no exercício de atividade comercial,
01 (um) fuzil 7.62 da marca IMBEL, com (01) cartucho de munição intacto, armamento este de uso restrito (cf. auto de exibição e apreensão – mov. 1.12).É dos autos que a equipe policial tomou conhecimento que no citado local estava por ocorrer a venda ilegal de armamentos, sendo então os policiais deslocados para lá, onde foi flagrado o denunciado Jhonatan na posse do fuzil .762. Indagado, este relatou que apenas estaria fazendo a “ponte” para a venda da referida arma, que seria de propriedade de ALLISSON DUFFECK CHEFFER este que, posteriormente questionado sobre a arma, também assumiu ser de sua propriedade e que estaria envolvido na transação comercial associado à Jhonatan.Fato 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no interior da residência sede da fazenda, o denunciado ALLISSON DUFFECK CHEFFER, consciente do caráter ilícito de suas ações, dirigido finalisticamente para um resultado ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) espingarda de uso permitido, calibre 040.00, marca CBC, com capacidade para 01 (um) disparo, com número de série suprimido por ação humana e uma 1 (uma) espingarda de uso permitido, calibre 036.00, marca CBC, com capacidade para 01 (um) disparo, e 7 (sete) munições de calibre .36
(cf. Auto de exibição e apreensão de mov. 1.12).Consta nos autos que, após encontrado o armamento de calibre 7.62 da marca IMBEL, o denunciado Jhonatan Stupp informou que na residência de ALLISON havia outra arma sendo que então a equipe deslocou-se até a residência, onde encontrou as referidas armas, estas que estavam com o número de série suprimido, e ainda, com calibre original modificado. No decurso do processo, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu aditamento à denúncia em relação ao Apelante ALISSON DUFFECK CHEFFER alterando a denúncia anteriormente oferecida para fazer constar a prática dos crimes do artigo 17, caput, e § 1º, combinado com os artigos 19 e 20, inciso II, todos da Lei nº 10.826/2003 na forma do artigo 29 do Código Penal (FATO 01), e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02) (mov. 138.1 – 1º Grau):Fato 01No dia 06 de novembro de 2022, por volta das 10h00min, na Linha Romera, na “Fazenda da família Vicentin”, no distrito de Sede Alvorada/PR, os denunciados ALLISSON DUFFECK CHEFFER e JHONATAN STUPP, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um anuindo voluntariamente à conduta ilícita do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito e expunham à venda, no exercício de atividade comercial, 01 (uma) arma de fogo tipo “espingarda” sem marca, modelo e numeração de série aparentes, calibre nominal 36 gauge, apresentando acabamento por pintura artesanal nas cores verde e preto e bandoleira contendo a inscrição “exército brasileiro” na cor camuflada1, além de 01 (uma) munição intacta de calibre 7.62, de uso restrito (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, item 2, imagens de movs. 1.17 e 1.18, e laudos periciais de movs. 101.1 e 129.1).O denunciado JHONATAN STUPP fazia a intermediação para a venda da referida arma, que é de propriedade do denunciado ALLISSON DUFFECK CHEFFER.Fato 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1º Fato, no interior da residência sede da fazenda, o denunciado ALLISSON DUFFECK CHEFFER, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo tipo “espingarda” sem marca e modelo aparentes, calibre 36 gauge, número de série 169521, de uso permitido, apresentando acabamento por pintura artesanal nas cores verde e preto e bandoleira de corda na cor preta (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, item 01, fotografia de mov. 1.19, e laudo pericial de mov. 129.2)2 e 01 (uma) arma de fogo tipo “espingarda” da marca CBC, calibre 36 gauge, modelo 651, número de série 280258, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, item 03, e laudo pericial de mov. 127.1), além de 07 (sete) cartuchos intactos de munição calibre 36 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, item 4, e laudo pericial de mov. 101.1). Ou seja, o Apelante restou denunciado pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (fato 01) e posse irregular de arma de fogo (fato 02).Pois bem.Em sede de alegações finais, o órgão ministerial manifestou-se pela absolvição de ALISSON DUFFECK CHEFFER quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, por ausência de provas de autoria.Ainda, referente ao corréu JHONATAN, o MINISTÉRIO PÚBLICO sugeriu que a conduta de comércio ilegal de arma de fogo fosse desclassificada para o artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.Na sentença, o d. Juiz de primeiro grau entendeu que “o conjunto probatório não permite concluir que os réus tinham em depósito ou expunham à venda arma de fogo de maneira habitual. Pelo contrário, a prova dos autos indica que a mercância ocorreu pontualmente, de forma esporádica, tratando-se de episódio isolado de comércio do armamento narrado na denúncia (espingarda e munição). Essa conclusão, por si, obsta a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003.”Desse modo, decidiu por desclassificar a conduta delitiva imputada no fato 01 da denúncia para o crime descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.Assim, o Apelante restou condenado pela prática dos crimes previstos no art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, c/c. art. 20, inciso II, da Lei nº 10.826/2003, c/c. art. 29 do Código Penal (fato 01), e no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (fato 02), todos na forma do art. 69 do Código Penal.Nota-se, portanto, que ALLISSON DUFFECK CHEFFER não foi condenado pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo, mas sim pelo crime de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.Nesse ponto, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau fundamentou de forma idônea a condenação de ALISSON, com base nos seguintes argumentos (mov. 316.1 – 1º Grau): “Não há como negar, portanto, que ALLISSON também cometeu o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003.Nesse sentido, em que pese o requerimento do Ministério Público, que postula a absolvição de ALLISSON quanto a este fato, registro que o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei nº 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal.(...).O conjunto probatório, assim, é firme em concluir que ambos os acusados cometeram o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. De mais a mais, cumpre assentar que “admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito” (STJ. 5ª Turma. HC 198.186/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2013; STJ. 5ª Turma. HC 352.523/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/02/2018). A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação (STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021).Desse modo, ainda que a arma de fogo tenha sido apresentada aos Policiais por JHONATAN - que a portava, transportava e a tinha em depósito naquele momento -, é inequívoco que ALLISSON concorreu para a prática delituosa, porquanto era o real proprietário, possuindo-a, e a forneceu para JHONATAN, a fim de que este promovesse a venda. Logo, cada qual deve responder na medida de sua culpabilidade, nos termos do artigo 29 do Código Penal.Posto isso, o réu ALLISSON possuía e forneceu (i) a espingarda, sem marca aparente, calibre nominal 36 gauge, de uso permitido, munida de uma munição de fuzil 7.62, de uso restrito e (ii) a espingarda calibre 36 gauge, n. série 169521, sem marca ou modelo aparentes, de uso permitido, incorrendo nos verbos correlatos do art. 16, caput, e do § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, ao passo que o réu JHONATAN efetivamente portava, transportava e tinha em depósito os citados artefatos, incorrendo, assim, nos idênticos verbos do art. 16, caput, e do § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003.No que se refere à validade dos depoimentos dos Policiais, vale salientar que os depoimentos por eles prestados possuem valor probatório especial, mormente quando não evidenciado – como na hipótese versada nos autos – nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou de abuso de poder.(...).É de todo oportuno trazer à baila que o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de mera conduta, cuja vítima é a sociedade, não podendo ser cogitada a ausência de ofensividade.(...).Portanto, configurados os substratos do crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, à medida que se impõe é a condenação dos acusados.” Registra-se que, ao contrário do que sustentou a defesa, o Magistrado rechaçou todas as teses defensivas de forma devidamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório constante dos autos.Como é cediço, o magistrado julga com base no livre convencimento motivado, apreciando os fatos que deram ensejo à denúncia à luz das provas produzidas no processo.Desse modo, o Juiz sentenciante não está vinculado às manifestações ministeriais, desde que fundamente sua decisão, valorando o conjunto probatório constante nos autos, a teor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal:Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Dito de outro modo, a manifestação do Ministério Público no sentido da absolvição não vincula o magistrado, o qual decide com fundamento no livre convencimento motivado, nos termos do ordenamento jurídico.Nesse sentido a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório. (...). 5. Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; Grifei) E, deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PRELIMINARES – 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, TENDO EM VISTA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO VINCULAÇÃO PELO MAGISTRADO – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ – 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL – MÉRITO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PECULATO – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, VII, CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição formulado pelo representante do Ministério Público por ocasião das alegações finais não vincula o entendimento do magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não merecendo acolhimento a preliminar de violação ao sistema acusatório. (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000106-38.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.09.2025; Grifei)APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, CAPUT) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 385 DO CPP QUE DEFINE QUE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO NÃO OBSTA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRIBUNAIS SUPERIORES, ADEMAIS, QUE RECONHECERAM A RECEPÇÃO DO ARTIGO PELA CF/88. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RESULTADO DO TESTE ETILOMÉTRICO CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES, ALÉM DA PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 599, STJ. ADEMAIS, ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003180-65.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.04.2024; Grifei) Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada. b) Da violação ao princípio acusatórioAinda, no que diz respeito à alegada violação ao princípio acusatório em razão da aplicação da emendatio libelli, não se verifica a referida nulidade.Na hipótese em exame, o d. Juiz sentenciante corretamente ajustou a conduta do fato 01 para o artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.Com efeito, restou aplicado o instituto previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, uma vez que não se alterou os fatos narrados na denúncia, mas, tão somente, a capitulação jurídica do delito.Dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal:Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Nesse aspecto, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial propõe que após dar definição jurídica diversa, não é necessário oportunizar vista à defesa para se manifestar sobre a modificação da classificação jurídica do fato, sobretudo porque o réu se defende da conduta criminosa narrada na denúncia e não da capitulaçãoSobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA leciona que:“Assim, a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória, caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto na lei.(...).Na redação da lei, deve-se entender por definição jurídica precisamente a capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial, em cumprimento da exigência prevista no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa jurídica do fato imputado naé alterar a capitulação, isto é, a consequência denúncia ou queixa. O fato, evidentemente, há de permanecer o mesmo.Não se exige, então, a adoção de quaisquer providências instrutórias, bastando a prolação da sentença com a capitulação jurídica (do fato) que parecer mais adequada ao juiz. Nem mais, nem menos, sobretudo porque o réu não se defende da capitulação, mas da imputação da prática de conduta criminosa. Por isso, ainda que da nova definição jurídica resulte pena mais grave, não haverá qualquer prejuízo à defesa (pelo menos em face do Direito). (...)" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010. p. 612/614) Nesse sentido:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA. (...).Tese de julgamento: A emendatio libelli é permitida quando o juiz, após a instrução processual, verifica que a tipificação imputada na denúncia não corresponde aos fatos narrados, podendo, de ofício, atribuir definição jurídica diversa, desde que não haja alteração fática do conteúdo da peça acusatória. A inexigibilidade de conduta diversa não pode ser aplicada ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 diante de ameaças sofridas pelo réu, pode que se utilizar de outros meios para salvaguardar sua integridade física.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001987-43.2022.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.11.2025; Grifei)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DELITOS DE CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 138 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS, MAS SOMENTE, RECAPITULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DE AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000577-71.2020.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 19.08.2024; Grifei) Assim, não há que se falar em violação do princípio acusatório. II.III Do pleito absolutórioBusca a defesa do Apelante sua absolvição do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, descrito no fato 01, alegando insuficiência probatória.Contudo, razão não lhe assiste.A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3 – 1º Grau), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.53 – 1º Grau), do Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.11/1.12 – 1º Grau), dos Autos de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.21 – 1º Grau), das Mídias (movs. 1.13 a 1.37 – 1º Grau), das Fotografias das munições apreendidas (mov. 1.22 – 1º Grau), dos Laudos Periciais (movs. 101.1 e 129.1/129.2 – 1º Grau), e demais provas acostadas aos autos.A autoria é inconteste e recai sobre a pessoa do Apelante, conforme se extrai da prova produzida, cujo teor, por sua relevância para o deslinde da controvérsia, passo a transcrever a seguir.A testemunha e Policial Militar MARLON CEZAR DE SOUZA, quando ouvido em Juízo, relatou que (mov. 224.1 – 1º Grau):“(...). tomou conhecimento sobre uma denúncia anônima dando conta de um integrante de determinado grupo de WhatsApp estava comercializando uma espingarda, oferecendo-a. Alegou que, segundo o anúncio, a arma se tratava de uma espingarda, calibre 762, de modo que seria um fuzil de tiro unitário, de arma restrita. Relatou que obtiveram informações sobre a possível localização, próximo ao Distrito de Sede Alvorada, de modo que se deslocaram para a região. Contou que se deslocou com o investigador César, numa viatura descaracterizada, e o restante da equipe permaneceu no apoio, com uma viatura caracterizada, para que, constatada a situação da comercialização de armas, a viatura caracterizada realizasse a abordagem. Contou que o Policial Cezar manteve diálogo com uma pessoa chamada FELIPE, a qual se identificou apenas como um intermediador do negócio, aludindo que o anúncio seria para outra pessoa denominada Jonathan, este sim o responsável pela venda da arma. Contou que chegaram no local e se encontraram com Jonathan e sua esposa, os quais estavam em uma motocicleta. Alegou que após o questionarem, JHONATAN confirmou que possuía a arma e a buscou no meio da plantação. Aludiu que JHONATAN confirmou que a arma era compatível com a bala de fuzil 762. Alegou que o Policial Cezar questionou JHONATAN sobre possuir mais armas para venda, pelo que Jonathan então relatou que havia mais uma espingarda, de calibre 36 e que estaria na propriedade de quem seria de fato o proprietário das armas. Segundo consta, JHONATAN pediu um momento para a equipe, fez uma ligação e pediu uns instantes para a equipe que ele iria até a propriedade do proprietário dessas armas e pegaria essa segunda espingarda para mostrar. Alegou que JHONATAN saiu com a sua motocicleta e aproximadamente 5 minutos depois, retornou com essa espingarda. Asseverou que JHONATAN confirmou que a arma não possuía documentação, pois era utilizada para caça. Afirmou que se identificaram como policiais, deram voz de prisão a Jhonatan e o questionaram sobre quem seria o proprietário das armas, no que Jhonatan o identificou como Allisson e repassou o endereço dele para a equipe. Alegou que, então, se deslocaram para o endereço e abordaram Allisson; Alisson informou que ele era CAC e que possuía mais algumas armas de fogo. Allisson indicou onde estavam as armas, sendo que uma calibre 12 e uma calibre 22 tinham documentação; afirmou que também localizaram mais uma espingarda de calibre 36 que estava atrás da porta da lavanderia, que o senhor Allisson ali ele falou que era uma espingarda antiga que não possuía documentação, mas que era já de herança de família, e que ela ainda funcionava. Relatou que os conduziram para para a delegacia.” A testemunha e investigador da Polícia Civil, declarou em Juízo que (mov. 305.1 – 1º Grau):“estava num grupo de briques, de carabinas de pressão. Aludiu que em determinado dia, uma pessoa que ele teria um fuzil para vender, pelo que entrou em contato, de forma particular, e passou a negociar com o anunciante, inclusive mandando foto do dinheiro, falando que pagaria a vista. Aduziu que acertaram a negociação e recebeu a localização, uma área rural, para se encontrarem. Contou que, na companhia do Policial Militar Cézar, se deslocou ao local ajustado. Aduziu que havia conversado com Felipe, e Felipe passou o contato desse outro rapaz. No local ajustado, se encontrou com o vendedor, que seria esse outro rapaz (o réu JHONATAN); e que este apresentou um fuzil que estava escondido na plantação. Alegou que esse rapaz estava acompanhado da esposa. Asseverou que o vendedor da arma informou que possuía mais uma espingarda, pelo que o depoente disse a JHONATAN que poderiam negociar as duas. Aduziu que JHONATAN fez contato com o suposto proprietário da arma e, em seguida, buscou mais uma arma, quando, então, deram voz de prisão ao JHONATAN e, em seguida, foram até a residência, onde encontramos mais três armas, entre as quais duas possuíam registro. Aludiu que conduziram todos à delegacia. Alegou que o rapaz que entregou as armas, em um primeiro momento, as ofereceu como se fossem dele, mas que, posteriormente, ao ser informado sobre o interesse do depoente em adquirir ambas as armas, afirmou que o real proprietário seria outra pessoa, notadamente o residente do sítio onde ele supostamente teria ido buscar.” A informante PÂMELA ERIELI ZEPNICKI, esposa do Apelante, afirmou em Juízo que (mov. 224.2 – 1º Grau):“(...). não tinha conhecimento sobre os fatos, pelo que não poderia relatar. Quanto as armas apreendidas em sua residência, relatou que possui registro da arma cal. 22 e da cal. 12, que as possui para proteção da família, uma vez que residem na fazenda e já sofreram episódios de roubo. Alegou que a terceira arma, pelo que sabe, pertenceu ao avô de seu marido ALLISSON.” O corréu JHONATAN STUPP relatou em Juízo que (mov. 305.2 – 1º Grau):“(...). ALLISSON relatou que teria interesse em vender as armas, mas não queria se envolver, razão pela qual conversou com Felipe. Aduziu que FELIPE e ele falou 'passa aí que eu vou passar para um grupo nosso aqui'. Contou que FELIPE conversou com o policial Cezar, o qual entrou em contato diretamente com o interrogado para negociar a arma e combinaram de se encontrar. Alegou que, ao se encontrarem, apresentou a espingarda calibre 36 e, após ser indagado se possuía mais alguma arma para venda, confirmou que havia mais uma arma do mesmo calibre. Declinou que o investigador Cézar ofereceu R$4.500,00 nas duas armas, pelo que o interrogado telefonou para ALLISSON, perguntou se ele concordava com o valor, no que ALLISSON concordou. Alegou que saiu do local e buscou a outra arma, sendo que, após a entrega, os policiais lhe deram voz de prisão. Reiterou então que as armas pertenciam a ALLISSON e indicou o local onde morava. Narrou que não receberia nenhuma comissão pela comercialização das armas.” Em seu interrogatório judicial, ALISSON DUFFECK CHEFFER esclareceu que (mov. 305.3 – 1º Grau):“(...). chegou uma viatura em sua propriedade. Alegou que forçaram, abriram o portão. Aduziu que foi questionado sobre a propriedade de armas na fazenda, o que prontamente negou. Relatou que informou apenas possuir armas registradas em nome de sua esposa; e, depois, relatou que possuía uma espingarda 36, velha, que se tratava de herança familiar, a qual estava junto das demais armas - registradas. Aludiu que não era o proprietário das armas apreendidas com Jhonatan. Questionado se recebeu uma ligação de JHONATAN no dia do fato, confirmou, mas alegou que JHONATAN apenas relatou que possuía duas armas para venda e queria saber o valor de mercado para comércio, no que relatou para JHONATAN que não sabia, porque não trabalhava com venda de arma.” Apresentadas todas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas às provas amealhadas neste caderno processual, entendo que efetivamente as provas são suficientes para a comprovação da prática do crime descrito no artigo 16, caput, e do § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:IV – Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Para melhor elucidar os fatos, pertinente transcrever o que registra o Boletim de Ocorrência (mov. 1.53 – 1º Grau):“EM OPERAÇÃO INTEGRADA ENTRE A CAVALARIA E A DELEGACIA DE HOMICIDIO, APÓS INFORMAÇÕES REPASSADAS PARA A EQUIPE DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS PARA A EQUIPE CAVALARIA DE QUE EM UM GRUPO DO APLICATIVO DE UMA REDE SOCIAL, WHATSAPP, HAVIA UM INDIVÍDUO DE NOME FELIPE, NÚMERO DE TELEFONE (45)99854-1839, OFERECENDO PARA VENDA UMA ARMA DE FOGO, DO TIPO FUZIL CAL.762 MODELO MOSQUETÃO, FOI REALIZADO UMA DILIGENCIA EM QUE O INVESTIGADOR CEZAR DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS LOCALIZOU UM PONTO ONDE SERIA VENDIDO O REFERIDO ARMAMENTO, ONDE UM ANUNCIANTE DE NOME FELIPE INFORMOU QUE UMA TERCEIRA PESSOA ESTARIA VENDENDO ESSE ARMAMENTO E ELE ESTARIA FAZENDO A CONEXÃO COM A PESSOA DE JHONATAN, ATRAVÉS DO NÚMERO DE TELEFONE (45) 99145-2444, ABORDADO NO LOCAL DA VENDA. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES DO LOCAL DE ENCONTRO, O INVESTIGADOR CEZAR E O SD CEZAR DA EQUIPE CAVALARIA DESLOCARAM ATÉ ÁREA RURAL DE SEDE ALVORADA EM UMA ESTRADA DE CHÃO, TENDO NO APOIO OS DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DA CAVALARIA TEN JOECKEL E SD SANDREIA, PRÓXIMO A FAZENDA PLANTAR ONDE SE LOCALIZARAM O SR JHONATAN E SUA ESPOSA, DE NOME MARIANA, JHONATAN FOI ATÉ O MEIO DE UMA PLANTAÇÃO DE MILHO E VOLTOU COM O FUZIL EM MÃOS, ELE AINDA RELATOU QUE TINHA UMA ESPINGARDA CALIBRE 36 PARA A VENDA SENDO QUE LOGO EM SEGUIDA FEZ UMA LIGAÇÃO PARA A PESSOA DE ALISSON, O QUAL JHONATAN DISSE SER O PROPRIETÁRIO DE AMBAS AS ARMAS DE FOGO. APÓS A CONVERSA DE JHONATAN COM ALISSON POR TELEFONE, JHONATAN INFORMOU QUE IRIA BUSCAR A OUTRA ESPINGARDA COM ALISSON, SAIU DO LOCAL E CERCA DE 5 MINUTOS DEPOIS VOLTOU COM A MESMA. DIANTE DESTES FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA JHONATAN STUPP POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE ESTE ESTAVA COM O FUZIL CAL.762 Nº DE SÉRIE 30493 PINTADO DE CAMUFLADO, UMA MUNIÇÃO DO MESMO CALIBRE E UMA ESPINGARDA CAL. 40 ADULTERADA PARA O CAL. 36 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA TAMBÉM NA COR CAMUFLADO. A EQUIPE ENTÃO QUESTIONOU JHONATAN SE AS ARMAS PERTENCIAM A ELE, SENDO QUE JHONATAN INFORMOU PARA A EQUIPE QUE ESTAS ARMAS ELE ESTARIA APENAS VENDENDO PARA UM AMIGO DELE QUE SE CHAMA ALISSON, O QUAL ELE FEZ A LIGAÇÃO, QUE O REFERIDO É O ENCARREGADO DA FAZENDA AGRONÔMICA, JHONATAN TAMBÉM SE PRONTIFICOU EM MOSTRAR PARA AS EQUIPES ONDE O PROPRIETÁRIO RESIDE. DESLOCADO ATÉ A REFERIDA FAZENDA, AS EQUIPES LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR A PESSOA DE ALISSON. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM PARA ALISSON SENDO QUE EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. QUESTIONADO SE ELE SABIA DA NEGOCIAÇÃO, ESTE RESPONDEU DE FORMA POSITIVA E RELATOU QUE MINUTOS ATRÁS JHONATAN HAVIA LIGADO PARA ELE E PERGUNTANDO SE PODERIA VENDER TAMBÉM A ESPINGARDA CAL. 36, ESPINGARDA ESTA QUE FOI LOCALIZADA PELA EQUIPE NA ABORDAGEM INICIAL. QUESTIONADO ALISSON SE ELE POSSUÍA MAIS ARMAS DE FOGO NA SUA RESIDÊNCIA, ELE INFORMOU QUE SIM E INDICOU ONDE AS ARMAS SE ENCONTRAVAM, SENDO LOCALIZADAS UMA ESPINGARDA CAL.12 DE MARCA CBC, MUNICIADA COM 6 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, ENCOSTADA AO LADO DA CAMA. FOI LOCALIZADA AINDA UMA ESPINGARDA CAL. 22 MARCA CBC, GUARDADA NA COZINHA, NA LAVANDERIA, ATRÁS DA PORTA, FOI LOCALIZADA UMA ESPINGARDA CAL. 36 MARCA CBC. QUESTIONADO ALISSON SE O MESMO POSSUÍA DOCUMENTAÇÃO DAS ARMAS LOCALIZADAS EM SUA RESIDÊNCIA, ESTE INFORMOU QUE APENAS A ESPINGARDA CAL.12 E A CAL.22 POSSUEM DOCUMENTAÇÃO, A CALIBRE 36 NÃO. DIANTE DOS FATOS ACIMA NARRADOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO TAMBÉM PARA ALISSON PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. FOI REALIZADO CONTATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO PARA VERIFICAR QUANTO AO FUZIL CAL. 762, E NO AGUARDO DA RESPOSTA DO SETOR LOGÍSTICO DE CONFIRMAÇÃO.” Pois bem. Ao contrário do que aduz a defesa do apelante em suas razões recursais, não há nos autos qualquer elemento que corrobore a tese defensiva de fragilidade probatória.Nota-se que os policiais foram uníssonos e harmônicos ao afirmarem que o próprio Apelante confirmou a posse da arma de fogo.Nesse ponto, impende destacar que aos relatos emanados por agentes da segurança pública se confere especial relevância, dado seu caráter revestido de fé pública, mormente quando tais depoimentos se encontram em harmonia com o conjunto probatório produzido nos autos, corroborando, assim, a credibilidade de suas assertivas e fortalecendo a convicção jurisdicional acerca dos fatos apurados.Sobre isso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento que: “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). Assim, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Ademais, registra-se que o delito ora em análise, é considerado crime de mera conduta e perigo abstrato.Acerca do tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina que:“É crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal) (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. – P. 52 e 53; Grifei) Dito de outro modo, para que se configure o delito, basta a prática de qualquer verbo do núcleo penal, sendo dispensável, ainda, a comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado, eis que a ocorrência de dano à incolumidade pública é presumida. Nesse saber, é a doutrina de JUAREZ CIRINO DOS SANTOS:“Nos tipos de perigo abstrato, a presunção de perigo da ação para o objeto de proteção é suficiente para sua penalização, independente da produção real de perigo para o bem jurídico protegido.” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral, Lúmen Juris, 2007, p. 112; Grifei). Desse modo, restou comprovado de que ALISSON tinha em depósito 1 (uma) espingarda, sem marca aparente, calibre nominal 36 gauge, de uso permitido, munida de uma munição de fuzil 7.62, de uso restrito, incidindo, assim, na conduta descrita no artigo 16, caput, e do § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003.Em casos semelhantes:APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1°, DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. LAUDO POSITIVO DE PRESTABILIDADE E EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ARTEFATOS BÉLICOS QUE FORAM ENCONTRADOS DENTRO DE UM GUARDA-ROUPAS NA CASA EM QUE RESIDIA O ACUSADO. DOLO EVIDENCIADO. PROPRIEDADE DOS ARMAMENTOS PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO TÍPICA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ENCONTRADAS (28 MUNIÇÕES E 7 CARTUCHOS). MAIOR REPROVABILIDADE. PRECEDENTES TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003528-97.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.01.2026; Grifei)APELAÇÃO CRIMINAL.DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 16 DA LEI N.º 10.823/06). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS UNÍSSONA, COERENTE E HARMÔNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. 2. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CORRÉU LUCAS. REINCIDÊNCIA QUE IMPORTOU NO AUMENTO DE 1/5 SOBRE A PENA-BASE. FRAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PARA 1/6. 3. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA AOS RÉUS, PARA QUE RESGUARDE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÕES REALIZADAS EX OFFICIO.(...).A posse compartilhada de armas de fogo e munições de uso restrito, sem autorização legal, caracteriza a prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, independentemente da propriedade exclusiva dos objetos apreendidos, sendo suficiente a comprovação da ciência e acesso dos envolvidos aos artefatos ilícitos.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037028-51.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.03.2026; Grifei) Assim, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo a sentença permanecer inalterada. II.IV Da dosimetriaA defesa de ALLISSON DUFFECK CHEFFER requer a reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade e excluir a aplicação da agravante disposta no artigo 62, I, do CP.Mais uma vez, sem razão. O Magistrado valorou negativamente a culpabilidade a partir da seguinte fundamentação:“(...). Culpabilidade: merece especial censura, notadamente porque o acusado não só portou, transportou e a manteve e depósito, como também pretendia comercializar duas armas de fogo, expondo-as a venda de forma pontual ou episódica – o que, embora não seja suficiente para o reconhecimento do crime a que alude o art. 17 da Lei 10.826/2003 (ausência de habitualidade), deve ser valorado nesta etapa da dosimetria." No caso, a culpabilidade foi valorada de forma negativa pelo fato de o Apelante ter exposto à venda, de forma pontual, arma de fogo.Inobstante os argumentos defensivos, tais circunstâncias, no caso concreto, podem servir de fundamento para valorar de forma negativa a culpabilidade do Apelante. Nessa linha, cumpre ressaltar que o Magistrado possui discricionariedade, desde que devidamente fundamentada sua decisão, motivo pelo qual, no caso concreto, não merece prosperar o pedido de afastamento.Noutro giro, a supramencionada agravante dispõe o seguinte:Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:I - Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; No caso, o Apelante não foi condenado pela prática do crime de comércio ilegal em razão da ausência de provas quanto à habitualidade da conduta; contudo, nos autos restou devidamente demonstrado que ele possuía a intenção de comercializar os artefatos bélicos, razão pela qual, a fim de não se envolver diretamente, solicitou que JONHATAN realizasse a negociação.Para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos.A prova oral colhida demonstrou que ALISSON solicitou ao corréu que realizasse a venda da arma de fogo, mantendo comunicação com ele para acompanhar os pormenores da negociação, circunstância apta a justificar, portanto, a incidência da agravante.A propósito:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA E DIREÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal (art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da atividade criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus.III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso.Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades criminosas, como ocorre no presente caso.IV. ORDEM DENEGADA.(HC n. 805.430/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; Grifei.) Diante disso, inviável promover as alterações pretendidas, não havendo que se falar, portanto, em qualquer alteração na dosimetria da pena. III – CONCLUSÃOFeitas tais considerações, certo de que a sentença não merece reparos, voto por conhecer e desprover o recurso de Apelação apresentado pela defesa de ALLISSON DUFFECK CHEFFER, nos termos da fundamentação supra.
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