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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 75.1 e 85.1) ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Muryllo da Silva Arruda em face de União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - Unicoon, o juiz de direito Erick Antonio Gomes, da 14ª Vara Cível de Curitiba, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré “ao RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, correspondente ao valor do veículo FOX 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 5P na tabela FIPE na data do acidente (#44.12), descontados 4% referente à Cota Participação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (entrega do veículo/quitação) e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), contabilizados a partir da citação, bem como ao RESSARCIMENTO dos gastos do Autor com transporte por meio de aplicativo devidamente comprovados nos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do respectivo desembolso”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 20% pelo autor e 80% pelo réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorreu a requerida (mov. 91.1) arguindo, preliminarmente, o julgamento extra petita, uma vez que o pedido indenizatório foi expresso e limitado ao valor dos orçamentos apresentados aos autos e a sentença condenou a apelante ao pagamento de indenização não pleiteada. No mérito, sustenta a adoção de premissa equivocada, uma vez que a embriaguez não foi fundamento para negativa da cobertura, mas, sim, a recusa do condutor associado em realizar o teste do bafômetro, hipótese excludente de cobertura expressamente previsa no regulamento. Destaca a validade e aceite do autor quanto às cláusulas do regulamento de filiação, estando devidamente ciente a respeito das regras e excludentes de cobertura em caso de sinistros. Defende a inexistência de ato ilícito na negativa de cobertura e, ainda que o autor não tenha apresentado sinais da sua embriaguez, a dinâmica do acidente aponta excesso de velocidade, tendo em vista a colisão em veículos estacionados no lado oposto da sua via de tráfego, circunstância que também se qualifica como excludente de cobertura. Refuta o dano material objeto da condenação, pontuando que o valor da reparação deverá ser limitado ao valor do menor orçamento juntado aos autos e não ao valor apresentado pelo apelado, manifestamente desproporcional e excessivo, excluindo-se do valor indenizatório as viagens de Uber, eis que não há cobertura para tais expedientes. Com as contrarrazões pelo autor (mov. 95.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 87.0/91.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça – mov. 14.1). 3. No mérito, cinge-se a discussão quanto à obrigatoriedade ou não da associação requerida no pagamento da cobertura pelo sinistro envolvendo veículo objeto da proteção veicular contratada pelo autor, tal qual determinado em sentença. Defende a apelante a ocorrência de causa excludente de cobertura em virtude da recusa de realização de teste de etilômetro pelo autor associado. A preliminar de julgamento extra petita será analisada oportunamente, após exame do mérito recursal, se eventualmente verificada necessidade de sanar o valor atribuído a título de dano material. No tocante à ocorrência de causa excludente de cobertura, com razão à ré/apelante, devendo ser reconhecida a ausência de direito do autor à proteção veicular contratada. Isso porque, consta da dinâmica indicada no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3) que o autor (V3) trafegava sozinho pela via, vindo a colidir com dois veículos (VI e V2) que estavam estacionados: “O V3 QUE TRANSITAVA PELA RUA FLORIVAL ELVIDIO DA SILVA SENTIDO GANCHINHO QUANDO EM FRENTE AO NUMERAL 121 ENVOLVEU-SE EM UM CHOQUE CONTRA O V2 QUE ENCONTRAVA SE ESTACIONADO COM O IMPACTO O V3 COLIDIU CONTRA O V1 QUE ENCONTRAVA SE ESTACIONADO. CONFORME CROQUI E DECLARACOES. O V3 FOI MOVIDO PARA REA PARTICULAR. . DADOS FORNECIDOS POR CONDUTOR V3 E RESPONSÁVEIS DO V1 E V2”[...]
Consta das informações colhidas pela autoridade policial que o acidente ocorreu 02h10min em via reta, asfaltada, nivelada e com boa iluminação. Constou também que o autor se recusou em realizar o teste de etilômetro (mov. 1.3, fl. 06). O autor juntou aos autos “Termo de Acordo Extrajudicial” firmado pelos proprietários dos outros dois veículos envolvidos no sinistro, contendo declaração de que não apresentava sinais de embriaguez (mov. 1.53, fl. 06). Registre-se, no particular, que referida declaração em nada contribui para corroborar o direito do autor à cobertura veicular. A uma, porque os proprietários dos outros dois veículos envolvidos no acidente detêm inequívoco interesse no pagamento da cobertura indenizatória, haja vista a obrigação do autor em lhes reparar os danos causados no sinistro, conforme pretensão de ressarcimento formulada na inicial (mov. 1.1, fl. 08, item “05”). A duas, porque a presença de indícios de embriaguez do autor se mostra irrelevante, uma vez que a própria recusa na realização do teste de etilômetro constitui causa excludente da cobertura de proteção veicular. É o que consta no regulamento do programa de benefícios aderido pelo autor (mov. 1.52, fls. 07/08): [...]Logo, o simples fato de recusar a realização do teste de etilômetro, como bem demonstrado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3, fl. 06), constitui causa de excludente de cobertura de ressarcimento em decorrência do sinistro, independente da apresentação de sinais de embriaguez. Ainda, não é demais observar que as circunstâncias do acidente anteriormente destacadas não permitem afastar por completo a embriaguez do condutor, haja vista o abalroamento em veículos que estavam estacionados, sem qualquer motivação esclarecida, mormente porque o autor se encontrava em uma reta. Indicativo que se agrava pela própria recusa na realização do bafômetro, pois, no caso de não consumo de álcool, bastava ao motorista realizar o teste. Afinal, para o Código de Trânsito Brasileiro, há política de tolerância zero para assunção da direção e a lei pune qualquer motorista que estiver sob efeito de qualquer quantidade de álcool, exatamente porque é de conhecimento geral que dirigir sob efeito de álcool reduz os reflexos e a capacidade de reação do motorista, colocando em risco a segurança do condutor e de terceiros, de modo que beber e dirigir são atividades incompatíveis. Para o caso dos autos, no entanto, mesmo na hipótese de demonstração de outra causa a justificar a ocorrência do acidente, o que não ocorreu, configurada a causa de excludente de cobertura pela própria recusa na realização do teste de etilômetro, conforme previsto no regulamento do clube de benefício aderido. Todo esse contexto permite a conclusão de que o autor contribuiu para o agravamento do resultado ao recusar o teste de etilômetro, assumindo a condição de embriaguez no momento do sinistro (cláusula “4.2”, item “VIII”) e, com isso a perda do direito a receber a cobertura de proteção veicular. Afinal, a proteção veicular contratada equipara-se a um contrato de seguro, de maneira que a sua intepretação se rege à luz do art. 768, do CC, que assim prevê:
“O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. E logicamente que, ao aderir ao benefício de proteção veicular, o autor aceitou as condições e regras previstas em seu regulamento, conforme aceite expresso indicado no documento de filiação (mov. 44.4), anuindo também às causas excludentes de cobertura, tal qual aquela prevista na cláusula “4.2”, item “VIII”, acima destacada. Por todo o exposto, merece reforma a sentença, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória, de maneira que prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso de apelação. 7. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Diante da modificação da sentença, há que se inverter os ônus sucumbenciais, com a condenação integral da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça.
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