SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0144480-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO VOLTADA EM FACE DA PLATAFORMA UBER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO DÃO SUPORTE PROBATÓRIO A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR COM VEÍCULO DE VALOR EXPRESSIVO, ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO, TITULARIDADE DE EMPRESA, APLICAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DE PAGAMENTO DE TÍTULOS BANCÁRIOS DE VALOR EXPRESSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA, AINDA QUE TENHA HAVIDO MAIS DE UMA OPORTUNIZAÇÃO NA ORIGEM E EM PROCEDIMENTO RECURSAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA NO PLANO DOS FATOS DE QUE HÁ INCIDÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não obstante a juntada de declaração de pobreza e documentos reputados insuficientes pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física, considerando (i) a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos; e (ii) a existência, nos autos, de elementos concretos aptos a afastar tal presunção, bem como o não atendimento às determinações judiciais para complementação da prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.5. Verificada a existência de indícios aptos a afastar a presunção legal, é legítima a exigência, pelo magistrado, de comprovação específica da situação financeira, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC e o entendimento consolidado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso concreto, o Juízo de origem, bem como este Recursal, oportunizou a juntada de documentos idôneos para comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive extratos bancários, comprovantes de renda, declarações fiscais e esclarecimentos quanto à residência, o que não foi atendido de forma satisfatória.7. Os elementos constantes dos autos revelam a titularidade de veículo de elevado valor econômico e modelo recente, a existência de aplicações financeiras, pagamentos de valores expressivos, exploração de atividade econômica por meio de pessoa jurídica, bem como outros ativos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.8. A documentação apresentada não se mostra suficiente para infirmar tais indícios, tampouco para demonstrar que o recolhimento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar, ônus que incumbia à parte interessada.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da hipossuficiência quando a presunção legal é afastada por elementos constantes dos autos, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça.”“2. O não atendimento à determinação judicial para comprovação da insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 5751, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021.STJ, AgInt no REsp nº 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025.STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025.TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0068341-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 20.10.2025.TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0102601-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 20.10.2025. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a pessoa que pede justiça gratuita precisa demonstrar, ao menos de forma mínima, que não tem condições de pagar as custas do processo. Embora a lei presuma verdadeira a declaração de falta de recursos, essa presunção pode ser afastada quando surgem indícios de que a parte possui patrimônio, rendimentos ou gastos incompatíveis com a alegada dificuldade financeira. Como, no caso, não houve comprovação suficiente, mesmo após várias oportunidades, a decisão que negou o benefício foi mantida.