Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto, em face de sentença de mov. 141.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDRE UILSON MOREIRA MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS."O INSS manifestou ciência da sentença e requereu sua intimação após a certificação do trânsito em julgado (mov. 145.1).O Estado do Paraná manifestou ciência e informou que renuncia ao prazo para a interposição do recurso de apelação, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.044, requereu a dispensa de intimação para atos futuros e declarou que não se opõe à expedição de RPV, após o trânsito em julgado (mov. 146.1). O autor interpôs recurso de apelação (mov. 147.1), aduzindo que sofreu acidente de trabalho em 31.10.2006, com esmagamento e amputação parcial de dedos da mão direita, fato que ensejou a concessão de auxílio-doença, cessado em 28.02.2007.Sustenta o desacerto da sentença ao afastar o nexo causal, afirmando que o evento lhe acarretou sequelas permanentes com redução da capacidade laboral.Preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), em razão do indeferimento da prova testemunhal, reputada essencial à comprovação das circunstâncias do acidente e do nexo causal, com violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 369 e 370 do CPC.No mérito, aponta error in judicando, por inadequada valoração do conjunto probatório, ao fundamento de que foram desconsiderados documentos contemporâneos ao evento, como registros de atendimento e exames indicativos de lesão traumática, bem como laudos administrativos que, a seu ver, evidenciam o acidente de trabalho; destaca que a divergência entre a conclusão pericial e os demais elementos dos autos não afasta, por si só, o nexo causal, porquanto o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC).Sustenta, ainda, a distinção do caso em relação àqueles em que incide a Súmula 7/STJ, porquanto não se pretende reexame fático, mas adequada qualificação jurídica da prova produzida, especialmente diante de instrução incompleta e valoração equivocada, conforme o REsp 1.141.421/SP.Defende, ainda, que as sequelas decorrentes do acidente sofrido, implicam limitações funcionais, com maior esforço para o desempenho das atividades laborais, o que autoriza a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de redução da capacidade.Ao final, prequestionando a matéria, requer o conhecimento e provimento do recurso para, litteris: (i) acolher a tese principal, anulando a sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal; (ii) subsidiariamente, a reforma integral da sentença por error in judicando, para julgar procedente a demanda, com a concessão do auxílio-acidente, pagamento das parcelas vencidas desde 28.02.2007, acrescidos dos consectários legais, e a conversão do benefício de auxílio-doença para a modalidade acidentária; (iii) condenar o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 85, § 3º, CPC); (iv) fixar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), se provido o recurso; e (v) manter os benefícios da justiça gratuita.O Estado do Paraná reiterou a manifestação anterior (mov. 151.1).A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial; caso seja reformada a sentença, requer “o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia” e ainda, requer “a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal” (mov. 152.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que o indeferimento da prova oral encontra amparo no art. 370 do CPC e que o conjunto probatório produzido, especialmente a prova pericial e documental, é suficiente ao julgamento da demanda; no mérito, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, diante da ausência de comprovação do nexo causal e da redução, limitação ou incapacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante (mov. 12.1 – AC).É o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido de manutenção da gratuidade da Justiça, uma vez que o segurado (sucumbente), em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/93, é isento do pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária; além, disso, se trata de benesse já concedida e confirmada na sentença, sendo desnecessária a reiteração do pedido.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Andre Uilson Moreira Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do auxílio-acidente.Argumentou, em síntese, que em 31.10.2006 “por volta das 09h30 se acidentou na empresa, na máquina chamada plaina, que faz a retirada de ondulações da madeira para torná-la reta (...) relata que segurando a madeira, teve vibração na máquina e a madeira que não era muito alta, fez com que seus dedos passassem no cilindro com 3 navalhas”; que em decorrência do acidente foi levado ao pronto socorro de Pelotas/RS.Relata que os médicos queriam submetê-lo ao procedimento de amputação na primeira falange e que, sem que tivesse havido sua autorização, o sangramento na lesão foi estancado com pontos; que as sequelas que o acometem até hoje foram diagnosticadas, à época, pelos CID10 T92.6/sequelas de esmagamento e amputação traumática do membro superior e CID10 S68.2/amputação traumática de dois ou mais dedos somente, completa/parcial.Dos autos se extrai que, na data do acidente, o autor possuía vínculo empregatício com a empresa Pintado Ferreira Indústria e Comércio de Móveis Ltda., exercendo a função de auxiliar de marceneiro (CTPS – mov. 1.7, vínculo ativo de 01.06.2005 até 11.07.2008); conforme perícia administrativa de 07.12.2006, a ocupação do autor é de carpinteiro em geral, que houve amputação traumática de extremidade da falange distal de 2º e 3º dedos da mão esquerda e que não houve emissão de CAT (mov. 1.3).Os documentos médicos comprovam a amputação parcial da falange distal de 2º e 3º dedos da mão esquerda (mov. 1.8).Em virtude do infortúnio, recebeu o benefício de auxílio-doença NB/31 518.685.324-7 de 16.11.2006 até 28.02.2007 (dossiês médico e previdenciário – mov. 19.2/19.3).Contudo, afirma que em razão das sequelas relatadas apresenta incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), razão pela qual entende fazer jus à percepção de benefício acidentário.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender, com base no laudo, que não há relação de causalidade entre o acidente sofrido e o labor habitual, tampouco o autor apresenta redução/limitação ou incapacidade laboral; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal, além do pedido de retorno dos autos à origem, em razão da alegação do cerceamento de defesa. Cerceamento de defesaO autor, inconformado se insurgiu, ante ao seu entendimento de que seu direto de defesa foi cerceado, na medida em que o pedido de realização de audiência de instrução para produção de prova oral foi indeferido, pelo que, alegou a necessidade de retorno dos autos à origem para o cumprimento da medida pretendida.Pois bem.O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia.Em análise à prova pericial (mov. 41.1), complementada no mov. 61.1), observei que não assiste razão ao autor, uma vez que, conforme pontuado pelo expert, o apelante afirmou que a função exercida era de auxiliar de marceneiro.Assim, o jurisperito procedeu à análise médico-pericial voltada para a função habitual exercida, logo, o enfoque é a presença de sequelas decorrentes de acidente de trabalho – ou doença ocupacional equiparada –, se elas interferem diretamente no labor declarado e nas funções exercidas, e, nesse viés, qual a extensão.Além disso, o laudo pericial é bastante completo e devidamente fundamentado, não carecendo de elucidações.Nesse contexto, a produção de prova oral, ao que se extrai, teria por finalidade demonstrar o nexo causal entre o acidente de trabalho e o labor exercido pelo segurado, contudo, tal providência não teria aptidão para alterar as conclusões médicas e técnicas apresentadas pelo expert, no sentido de que, embora as patologias narradas na inicial tenham origem traumática/acidentária, não houve comprovação suficiente de que decorreram de acidente de trabalho, tampouco de que incapacitem, reduzam ou limitem a capacidade laboral habitual do autor, exercida como auxiliar de marcenaria.Diante disso, revela-se desnecessário o retorno dos autos para a reabertura da instrução e a produção das provas requeridas, pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a análise do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício previdenciário postulado.Com efeito, o magistrado não detém conhecimento técnico especializado para aferir, por si só, a existência de nexo causal ou concausal, nem para avaliar a presença de sequelas incapacitantes e seus reflexos sobre o desempenho das atividades laborais habituais, razão pela qual a perícia judicial assume papel central como elemento técnico de convicção para o julgamento da controvérsia.Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, a prova técnica constitui elemento qualificado de convencimento, apto a fornecer subsídios seguros para a solução da controvérsia submetida a julgamento e a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não autoriza a sua anulação, sobretudo quando o laudo é coerente, fundamentado e elaborado por profissional habilitado.Inclusive, informo que no momento oportuno serão analisadas pontualmente a presença (ou não) do nexo de causalidade e da redução/limitação ou incapacidade laboral habitual.Concluo destacando que a prova pericial, fundamental, imprescindível e principal meio de prova em direito previdenciário, foi clara e completa, além de ter analisado a contento a situação da segurada e a documentação colacionada aos autos, trazendo informações detalhadas e fundamentadas acerca da atual situação que a acomete e suas consequências, não carecendo de elucidações.À propósito, o seguinte julgado dessa c. Câmara Cível:"CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PERCUCIENTE E MINUCIOSAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. HIPÓTESE EM QUE FOI ATESTADA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE LABORAL, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame: 1. Pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, fundado em alegada incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Segurado que atua em atividades administrativas, diagnosticado com cervicobraquialgia e espondilodiscopatia cervical. II. Questão em discussão: 2. Se houve cerceamento de defesa e necessidade de produção de nova prova pericial. 3. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. III. Razões de decidir: 4. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial percuciente e que aclarou toda a questão controvertida. Indeferimento escorreitamente fundado no art. 370 do CPC. Desnecessidade de realização de nova perícia com profissional diverso. 5. Ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias e a atividade laboral habitual do autor. Natureza degenerativa do quadro clínico atestada pela perícia. 6. Laudo pericial que atestou, também, a inocorrência de incapacidade ou de redução da capacidade para a atividade habitual atestada. 7. O princípio do in dubio pro misero não elide o ônus de comprovar minimamente os requisitos a para concessão de benefício. Art. 373, I, CPC. 8. Requisitos do nexo causal/concausal e da incapacidade laboral (ainda que parcial) não preenchidos. IV. Dispositivo: 9. Recurso não provido. 10. Teses de julgamento: “1. A irresignação da parte com as conclusões adversas do expert à sua pretensão, não justifica a realização de nova perícia se aquela realizada foi devida e suficientemente fundamentada. 2. O princípio do in dubio pro misero não se presta a suprir a ausência de prova dos requisitos cumulativos necessários para a obtenção do benefício previdenciário acidentário (qualidade de segurado, nexo causal/concausal e incapacidade laboral específica) e menos ainda para invalidar a prova cabal em sentido contrário.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022891-54.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026) (sem negritos no original)Desse modo, não prosperam as alegações de error in procedendo e de error in judicando.Como se viu, no que se refere ao alegado error in procedendo, não se identifica qualquer vício na condução do processo, pois, a instrução mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovação do nexo causal, diante do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente a prova técnica produzida, apta a elucidar a matéria controvertida, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa ou nulidade processual.Quanto ao error in judicando, a sentença apreciou adequadamente o acervo probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.Ademais, a insurgência recursal limita-se à rediscussão de fatos e provas já sopesados pelo juízo de origem, sem demonstrar equívoco na valoração empreendida ou desacerto na conclusão adotada, inexistindo, assim, erro de julgamento apto a ensejar reforma.Dessa forma, rejeitam-se ambas as alegações. Benefício previdenciárioNo mérito, examina-se a possibilidade de concessão do benefício postulado, sobretudo quanto à existência de nexo causal entre as sequelas alegadas e a atividade laboral, bem como de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.O auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho, portanto, filiado ao RGPS (CTPS – mov. 1.7), que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial.Relativamente ao nexo de causalidade, o que se tem nos autos é que:(i) não foi emitida a CAT e o benefício recebido foi concedido na modalidade previdenciária pura;(ii) na perícia administrativa realizada em 07.12.2006 (dossiê médico – mov. 19.2), o perito médico teceu as seguintes considerações: AT com CAT não registrado (...) passando uma chapa de madeira para emparelhar e a mão escorregou e cortou o 2 e 3 qde com amputação traumática parcial das extremidades s682 RX em 10112006 mão e amputação da extremidade ungueal do 2 e 3 com pequenos fragmentos ósseos no 3 dedo;Além disso, o jurisperito, apesar de reconhecer a possibilidade da causa traumática/acidentária das lesões, não atestou que tenha havido o alegado acidente de trabalho, conforme se verá oportunamente.Ao realizar a perícia médica (10.06.2024), em relação à presença do nexo causal ou até mesmo da incapacidade, o expert teceu as seguintes considerações (mov. 41.1 – com destaques naquilo que importa):"1.EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS:- Atividade laborativa exercida à época da lesão: Auxiliar de marceneiro.- Função desenvolvida: auxiliar de marcenaria: colocação de peças de madeira em máquinas, cortes, lixamento, pintura, carregamento de móveis sob medida.- 1/6/05 a 11/7/08:(...)- Atividade laborativa atual:Eletricista, eletromecânico. Função desenvolvida: manutenção de utilidades: troca de lâmpadas, troca de motores, bombas de fábrica.- Admissão: 7/4/2020- Informa estar trabalhando atualmente.2. BENEFÍCIOS:- 16/11/2006 a 28/02/2007- B31.3. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL:Periciado informa acidente 31 de outubro de 2006, quando as pontas de seus segundo e terceiro dedos foram atingidos por faca de plaina de mesa. Foi atendido no Hospital Pronto-Socorro de Pelotas, onde foi realizada sutura da pele. Não acompanhou com médico assistente. Realizou fisioterapia (40 sessões), não lembra quem receitou.Retornou ao trabalho na mesma função três meses após. Refere que ficou mais aproximadamente seis meses em função menos demandantes da mão (pinturas e acabamentos).Queixas atuais:refere dificuldade de pinça e dores para pinças e contato forçoso do segundo e terceiro dedo para pegar objetos. Refere que não realiza tratamento ou acompanhamento. Foi ao médico Dr. Ary - somente para “laudos de perícia”, mas não realiza acompanhamento para finalidade de tratamento com o mesmo. Destro.(...)MÃOESQUERDA:- Informa ser destro - sem restrições de uso manual - Trofismo muscular preservado de antebraço, musculatura tenar, hipotenar e intrínseca da mão- circunferência de antebraços 29,5 cm direita, 29 cm esquerda - trofismo de pele da mão normal - pregas de flexão dos dedos normal simétricas.- 2º DEDO:- Amputação parcial – perda de partes moles ulnar; perda óssea imperceptível sem radiografia - Comprimento da prega proximal à ponta do remanescente do dedo: 6,7 cm bilateral- Coto com boa cicatrização, sem sinais inflamatórios, sem cicatrizes na polpa remanescente. - perfusão distal normal- palpação/dígito percussão negativa - força de pinça polegar- segundo dedo normal - amplitude de movimento das articulações do dedo normal.- 3º DEDO:- Amputação parcial - ponta da falange distal - Comprimento da prega proximal à ponta do remanescente do dedo: 7,3 (contralateral 7,5 cm) - deformidade de partes moles dorsais no dedo, unha distrófica - perfusão distal normal - referência de hipersensibilidade local a digito percussão, não reprodutível a outros momentos do exame - sem espícula óssea palpável - perfusão distal preservada - amplitude de movimento das articulações do dedo normal simétrica - força de pinça 1-3 dedo normal - Força de preensão da mão normal simétrica.(...)9. DIAGNÓSTICOS:- Amputação parcial de 2º e 3º dedos de mão direita – CID: S68.2.10. CONCLUSÃO:Trata-se de periciado destro, que sofreu traumatismo em mão esquerda, em 31/10/2006 (data obtida a partir das perícias do INSS), com amputação parcial de 2º e 3º quirodáctilos. Foi submetido, à época, a tratamento cirúrgico da lesão (regularização do coto de amputação). Atualmente com cerca de 18 anos de evolução. Demonstra quadro estável e compensado, com boa funcionalidade de sua mão. Ao exame físico, apresenta boa cicatrização dos cotos, com mobilidade dos dedos e punho preservada, força de preensão preservada e movimento de pinça digital preservado entre 1º/2º, 1º/3º, 1º/4º e 1º/5º dedos. O periciado apresenta funcionalidade preservada de sua mão. Sem limitações. Assim, não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época da lesão (Auxiliar de marceneiro) ou mesmo para a atual (Eletricista).DID: 31/10/2006, data em que sofreu a lesão (conforme perícias do INSS).Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática; contudo, não há demonstração de que o acidente seja decorrente do trabalho: não há CAT nos autos; nas perícias do INSS, consta: “Ac. do trabalho: Não”. Não se demonstra, assim, relação de nexo causal entre a doença e o trabalho.Não necessita auxílio de outrem para atividades de vida diária: há plena capacidade de transferência postural, para alimentação, higiene e cuidado pessoal.Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício.11. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXOCAUSAL:1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?RESPOSTA: Sim, periciado sofreu amputação parcial de 2º e 3º dedos de mão direita– CID: S68.2. 1.1.Ademais, houve constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais?RESPOSTA: Não, não foram constatadas outras moléstias.Em caso positivo, essa (s) moléstia (s):2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não há evidência/demonstração de que patologia avaliada (descrita na resposta ao quesito 01) decorra de acidente de trabalho. Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática; contudo, não há demonstração de que o acidente seja decorrente do trabalho: não há CAT nos autos; nas perícias do INSS, consta: “Ac. do trabalho: Não”. Não se demonstra, assim, relação de nexo causal entre a doença e o trabalho.3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não foi apresentado CAT.4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não se evidencia acidente de trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido.II. DA INCAPACIDADE:(...)5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para o trabalho exercido. Trata-se de periciado destro, que sofreu traumatismo em mão esquerda, em 31/10/2006 (data obtida a partir das perícias do INSS), com amputação parcial de 2º e 3º quirodáctilos. Foi submetido, à época, a tratamento cirúrgico da lesão (regularização do coto de amputação). Atualmente com cerca de 18 anos de evolução. Demonstra quadro estável e compensado, com boa funcionalidade de sua mão. Ao exame físico, apresenta boa cicatrização dos cotos, com mobilidade dos dedos e punho preservada, força de preensão preservada e movimento de pinça digital preservado entre 1º/2º, 1º/3º, 1º/4º e 1º/5º dedos. O periciado apresenta funcionalidade preservada de sua mão. Sem limitações. Assim, não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época da lesão (Auxiliar de marceneiro) ou mesmo para a atual (Eletricista).(...)IV. DA REDUÇÃO DACAPACIDADE:(...)12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Trata-se de periciado destro, que sofreu traumatismo em mão esquerda, em 31/10/2006 (data obtida a partir das perícias do INSS), com amputação parcial de 2º e 3º quirodáctilos. Foi submetido, à época, a tratamento cirúrgico da lesão (regularização do coto de amputação). Atualmente com cerca de 18 anos de evolução. Demonstra quadro estável e compensado, com boa funcionalidade de sua mão. Ao exame físico, apresenta boa cicatrização dos cotos, com mobilidade dos dedos e punho preservada, força de preensão preservada e movimento de pinça digital preservado entre 1º/2º, 1º/3º, 1º/4º e 1º/5º dedos. O periciado apresenta funcionalidade preservada de sua mão. Sem limitações. Assim, não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época da lesão (Auxiliar de marceneiro) ou mesmo para a atual (Eletricista).(...)VI. CONCLUSÃO:Com a resposta dos quesitos do juízo:17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.RESPOSTA: O quadro é de capacidade para o labor habitualmente desenvolvido.ANEXO I – ROL DE QUESITOS INSS:(...)10. Motivo alegado da incapacidade:RESPOSTA: amputação de dedos.11. Histórico/anamnese:RESPOSTA: Periciado informa acidente 31 de outubro de 2006, quando as pontas de seus segundo e terceiro dedos foram atingidos por faca de plaina de mesa. Foi atendido no Hospital Pronto-Socorro de Pelotas, onde foi realizada sutura da pele. Não acompanhou com médico assistente. Realizou fisioterapia (40 sessões), não lembra quem receitou.(...)Queixas atuais:refere dificuldade de pinça e dores para pinças e contato forçoso do segundo e terceiro dedo para pegar objetos.3. Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia existentes nos autos foram devidamente analisados?RESPOSTA: Sim, foram analisados.4. Profissiografia analisada:RESPOSTA: Analisou-se a atividade laborativa exercida à época da lesão e também a atual.(...)13. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, §1º da Lei 8.213/1991).RESPOSTA: A análise médico pericial e conclusões estão expostos com detalhes na seção 10 deste laudo, abordados de forma fundamentada com as razões técnicas e científicas que as amparam, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua correlação com a atividade laboral do periciando e parâmetros temporais possíveis de incapacidade (ou capacidade)."Inconformada, a parte autora impugnou o laudo e afirmou que, de conformidade com a documentação colacionada aos autos, faz jus à percepção do auxílio-acidente requerendo a procedência do pedido inicial (mov. 52.1); o Juízo formulou novos quesitos (mov. 58.1).O perito complementou o laudo e reafirmou que não houve a comprovação do nexo de causalidade (mov. 61.1 – com destaques naquilo que importa):"a. Foram constatadas as lesões alegadas na inicial no momento da realização da pericial judicial relacionadas com o acidente noticiado? Quais?RESPOSTA: Sim. Amputação parcial - ponta - do segundo e terceiro dedos da mão esquerda:(...)b. Explicar se as enfermidades delimitadas na exordial pela parte autora decorrem de acidente de trabalho noticiado, caso reste negativa a resposta, justificar a conclusão de afastamento do nexo.RESPOSTA: Não. Não foi acostado documento de origem (CAT) aos autos. O INSS não declarou assunção de ocorrência de acidente de trabalho nos campos próprios de avaliação. Não foi anexado documento médico assistencial com o qual se possa realizar confrontamento dos dados de avaliação do INSS, seja pelo tipo de lesão, seja pela data.c. Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? caso reste negativa a resposta, justificar a conclusão.RESPOSTA: Não, visto que as lesões são traumáticas.d. Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.RESPOSTA: Não. Atualmente com cerca de 18 anos de evolução. Demonstra quadro estável e compensado, com boa funcionalidade de sua mão. Ao exame físico, apresenta boa cicatrização dos cotos, com mobilidade dos dedos e punho preservada, força de preensão preservada e movimento de pinça digital preservado entre 1º/2º, 1º/3º, 1º/4º e 1º/5º dedos. O periciado apresenta funcionalidade preservada de sua mão. Sem limitações. Assim, não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época da lesão (Auxiliar de marceneiro) ou mesmo para a atual (Eletricista).e. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não. Não há dado documental-assistencial ou pericial que indique incapacidade ou condição complicadora funcional quando da cessação de benefício.Informa-se acerca do contido no mov. 52.1:Não há, no documento, informação médica adicional que contraponha a conclusão prévia ou modifique a interpretação: o periciado adquiriu amputação de milímetros de segmento ósseo dos dedos, não se apresentando complicação ou déficit funcional que determine redução de capacidade para as atividades habitual ou atual.Ratifica-se a conclusão do laudo."O autor se insurgiu, requereu a designação de audiência de instrução e apresentou documento médico contemporâneo ao alegado acidente (mov. 68.1/68.2).O pedido de audiência foi indeferido, no entanto foi determinada a intimação do perito para se manifestar acerca das alegações autorais e do documento médico juntado, nos seguintes termos (mov. 74.1 – com destaques naquilo que interessa):"Em atenção aos autos, em face do petitório retro, a parte autora impugnou o laudo pericial e suas complementações, requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.Entretanto, analisando o laudo produzido e as suas respectivas complementações, entendo suficiente a produção de prova com os correspondentes esclarecimentos e análise dos respectivos questionamentos, sendo desnecessária eventual audiência de instrução.Consigno que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas fará o cotejo das provas para a prolação de sentença. Outrossim, que em sendo esta magistrada a destinatária das provas colhidas, cabe a ela decidir e indeferir as provas que entender impertinentes ao esclarecimento da lide, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil.(...)Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.Ademais, detidamente, considerando as declarações apresentadas nas impugnações de mov. 52.1, 68.1/68.2, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça de forma justificada se retifica ou ratifica a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões."Diante disso o laudo foi complementado (mov. 83.1 – com destaques naquilo que interessa):"Ao Excelentíssimo Juízo:Analisados documentos nos eventos n 52 e 68: ficha de pronto-atendimento declarando lesão, conforme exposta no laudo, e impugnação ao laudo com as indicações de queixas clínicas, conforme as verbalizadas pelo periciado e expostas no laudo.A função biomecânica dos segmentos afetados é suficiente para os atos de seu trabalho, sem necessidade de maior esforço.Ratifica-se as conclusões do laudo."Novamente inconformada, a parte autora apresentou novas manifestações com impugnações à prova pericial e documentos (mov. 88.1, mov. 99.1/99.8).Diante disso, o perito se manifestou (mov. 111.1 – com destaques naquilo que interessa):"Analisados os documentos:Neles, não há informação acerca de origem do diagnóstico médico (indicado nos exames de imagem), data de acidente, ou detalhe (data ou diagnostico) no "cartão de acidentado" anexado. Através deles, não se comprova, sob o escopo médico pericial, que a lesão tenha ocorrido no trabalho: não há CAT, assunção de nexo pelo empregador ou pelo INSS. Ratifica-se parecer pericial anterior: não se comprova nexo causal, não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa pela lesão, que se encontra consolidada sem restrição para qualquer tipo de trabalho."Com efeito, o laudo pericial e suas complementações mostram-se devidamente fundamentados, conclusivos e suficientemente esclarecedores quanto à matéria controvertida, tendo sido elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, com anamnese, análise dos documentos, exames médicos e laudos juntados aos autos, exame clínico e respostas objetivas aos quesitos apresentados.Prosseguindo, a prova pericial não reconheceu que o periciado sofreu o acidente de trabalho alegado na inicial, pois, análise aos autos, se depreende que: não houve juntada de CAT e os documentos juntados em nenhum momento comprovam que o acidente tenha decorrido das atividades laborais, diante de tais evidências, não há elementos técnicos suficientes para o estabelecimento de nexo causal.Além disso, ao responder especificamente acerca da existência de redução, limitação ou incapacidade laboral – requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, que pressupõe diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente de trabalho –, o expert foi expresso ao afirmar a inexistência de tais condições.Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois a prova técnica evidenciou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício postulado, o que conduz, por conseguinte, ao desprovimento do apelo.Nessas condições, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, ressalvada a isenção das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença que, com fundamento na prova pericial suficiente ao julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.Como bem consignado na sentença, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema n. 1.044), sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães.
|