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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010587-98.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE ADEQUA À PRESENTE HIPÓTESE – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário, sob o fundamento de ausência de nexo causal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de benefícios previdenciários acidentários.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça foi considerado redundante, pois já foi concedido, prescindível, portanto, o requerimento de concessão/manutenção, além disso, a autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e da verba honorária, conforme a legislação pertinente (art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91).4. A autora foi acometida de mazelas ortopédicas devido ao esforço físico demasiado no exercício do labor habitual; o nexo de concausalidade entre os sintomas apresentados e o trabalho habitual foi reconhecido em demanda trabalhista.5. Conforme precedentes deste Colegiado, em atenção ao princípio in dubio pro misero, o reconhecimento do nexo concausal no Juízo especializado serviu como parâmetro do reconhecimento também na seara previdenciária.6. A perícia judicial constatou a presença de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual e estimou o prazo de seis meses, a contar da data da realização da perícia, para a recuperação da capacidade laboral, logo, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.7. A concessão de benefícios previdenciários deve observar o princípio da fungibilidade, permitindo ao juiz flexibilizar a análise do pedido, desde que preenchidos os requisitos legais, o que justifica a concessão de auxílio-doença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida para a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, com a redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: O benefício de auxílio-doença deve ser concedido quando comprovada a incapacidade laboral total e temporária, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, conforme disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91.