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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal sob n. 0000759-63.2025.8.16.0196, proveniente da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em que figura como apelante FERNANDO LAPA RIBEIRO ALVES e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, ofereceu denúncia em face de FERNANDO LAPA RIBEIRO ALVES por considerá-lo violador das normas penais descritas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática do seguinte fato penalmente reprovável, verbis:“No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 10h10min, em via pública, na Rua Raimundo Pereira do Amaral, nas proximidades do numeral 69, bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FERNANDO LAPA RIBEIRO ALVES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros: (a) 13 (treze) porções pesando, aproximadamente, 50 g (cinquenta gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’; (b) 3 g (três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, substância química com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente benzoilmetilecgonina; e (c) 5 cinco) pinos pesando, aproximadamente, 3 g (três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente benzoilmetilecgonina; que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98.Extrai-se dos autos que a equipe policial estava realizando patrulhamento pelo endereço acima mencionado quando avistou um indivíduo com vários pacotes em mãos. Realizada a abordagem, a equipe policial constatou que nos pacotes tinham as substâncias ilícitas acima mencionadas. Além das drogas, a equipe localizou também o montante de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) em espécie.Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2025/193457 – mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4-1.5 e 1.6-1.7; termo de interrogatório – mov. 1.8- 1.9; auto de exibição e apreensão – mov. 1.11; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.13; e relatório da Autoridade Policial – mov. 9.1).” - destaques no original.” A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 17 de fevereiro de 2025 (mov. 46.1).O réu foi pessoalmente notificado e citado (mov. 75.1), apresentando defesa prévia em mov. 82.1, por meio de defensor público.A denúncia foi recebida em 19 de março de 2025 (mov. 88.1), sendo designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.Realizada a instrução processual em 1º de abril de 2025, foram inquiridas as testemunhas arroladas conjuntamente pela acusação e defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu (mov. 107).O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de que fosse o réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da inicial acusatória (mov. 176.1).A Defesa do réu, em seus memoriais, diante da confissão, pleiteou a aplicação da pena no patamar mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos termos do artigo 65, III, “d”, e inciso I do Código Penal, bem como o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto o qual será compatível com a reprimenda imposta legalmente; a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos; a aplicação da diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006; o direito do acusado de recorrer em liberdade (mov. 179.1).Adveio a r. sentença (mov. 181.1), em 06 de novembro de 2025, por meio da qual o MM. Juiz sentenciante julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, para cumprimento inicial em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais (mov. 14.1-TJPR), pugna pelo afastamento ou redução da pena de multa imposta diante da hipossuficiência do sentenciado; pela recondução da pena base ao seu patamar mínimo legal; pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da fração em seu grau máximo, amparada pelo § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 23.1-TJPR) manifestando-se pelo não provimento do recurso.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto por FERNANDO LAPA RIBEIRO ALVES (mov. 27.1-TJ).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
VOTODO CONHECIMENTODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece parcial conhecimento.Inicialmente, observa-se que o apelante pugna pela concessão de justiça gratuita.Contudo, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, o qual tem competência para analisar a situação econômica do apenado.A exemplo disto, compete ao mencionado juízo intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança ou proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.Dessa forma, o pedido não merece conhecimento.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPROPRIA. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SANÇÃO IMPOSTA À APELANTE ANDREIA. 1. O pleito de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000158-98.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.10.2019) Outrossim, observa-se que apelante pugna pela fixação da pena em seu patamar mínimo, o que não merece ser conhecido, uma vez que referido tema já foi decidido em favor do réu, nos seguintes termos (mov. 181.1):“[...] Nos termos do artigo 59 do Código Penal, não verificada nenhuma circunstância judicial negativa, a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa)1, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.:” Assim, à luz destes esclarecimentos iniciais, não existe razão para que o recurso seja conhecido nesses pontos.Nos demais aspectos o recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITOInicialmente, muito embora não se trate de objeto do apelo ora analisado, cumpre assinalar que, compulsando os autos, compreendo como escorreita a condenação do sentenciado FERNANDO LAPA RIBEIRO ALVES, pelos bem lançados fundamentos constantes no decisum objurgado - aos quais, por brevidade, reporto-me, destacando-se a análise do conjunto probatório efetuada, tornando como certas a materialidade e a autoria delitivas que recaem sobre o acusado, razão pela qual mantenho o juízo condenatório.Assim, passo à análise das pretensões recursais. Das arguições defensivasAlmeja o apelante, em resumo, a reforma da decisão, no que toca à dosimetria da pena.Para tanto, aduz que a condenação anterior pelo delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas não pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes ou reincidência, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, pugnando pelo afastamento de qualquer valoração negativa decorrente desse título.Postula, ainda, pela aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, requerendo a redução da pena no patamar máximo de 2/3, ainda que resulte em pena inferior ao mínimo legal.Outrossim, requer a isenção ou redução da quantidade de dias-multa, ao argumento de que a fixação da pena pecuniária deve observar a situação econômica do réu, o qual se encontra em estado de hipossuficiência, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.Passo à análise do pleito por ocasião da reavaliação da dosimetria. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAPrimeira fase da dosimetriaExtrai-se da primeira fase da dosimetria que o d. magistrado, ao analisar os vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena base em seu patamar mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, de modo que não há nada a ser alterado. Segunda fase da dosimetriaNa segunda etapa da dosimetria, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão.Por outro lado, a circunstância agravante da reincidência foi considerada, uma vez que a apelante possui condenação penal definitiva nos autos nº 0003055-63.2022.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, utilizada para configurar a reincidência específica.Quanto ao pleito defensivo visando o afastamento da reincidência, não há como ser acolhido, uma vez que a condenação mencionada que recai sobre o réu transitou em julgado no dia 10/02/2025, enquanto os fatos aqui analisados ocorreram em 13/02/2025.Desse modo, diante do concurso de circunstâncias, a d. magistrada promoveu a compensação integral, mantendo a pena em seu patamar basilar de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, o que se mostra correto e deve ser mantido. Terceira fase da dosimetriaNo que se refere ao reconhecimento do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, igualmente não assiste razão ao apelante.Agiu acertadamente a d. magistrada ao considerar a impossibilidade de aplicação da causa especial de redução da pena prevista pelo artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista a reincidência específica do sentenciado no crime de tráfico de drogas, nos termos da fundamentação já apresentada.A pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. Do regime prisional e substituiçãoMantenho o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, de acordo com os bem lançados fundamentos constantes da sentença proferida, uma vez que se trata de ré reincidente.Do mesmo modo, não há como ser efetuada a substituição pleiteada pela Defesa, pois não foram preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Do pleito para redução ou isenção da pena de multaAcerca do pedido de redução ou isenção da pena de multa imposta na sentença, sem razão ao apelante.A aplicação da pena de multa cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, de aplicação cogente, não se constituindo em mera faculdade do juiz, não podendo ser excluída da condenação, ou mesmo reduzida abaixo do mínimo legal, ainda que em razão da hipossuficiência do sentenciado. No delito de tráfico de drogas, segundo o artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a condenação enseja o pagamento de multa, a partir de 500 (quinhentos) dias-multa.Outrossim, a valoração do dia-multa ocorreu no montante mínimo previsto, conforme dispõe o artigo 49, § 1º, do Código Penal, o que, por consequência, evidencia a observância ao disposto no artigo 60 do mesmo Diploma Legal.Logo, ao contrário do que restou afirmado, a condenação do apelante ao pagamento de dias-multa, acompanhou de maneira uniforme a fixação da pena privativa de liberdade imposta a cada um, inexistindo qualquer permissivo legal que autorize a sua fixação em patamar desproporcional à sanção corpórea.Sobre o tema este Tribunal de Justiça já apreciou a questão: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE¹: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE. DESCABIMENTO. SANÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO VERIFICADA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA Nº 582 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELANTE²: RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO VERIFICADA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA Nº 582 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010322-12.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. PRELIMINAR: REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA GUERREADA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. NORMA COGENTE. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU DECORRENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO COMETEU O CRIME SOB O EFEITO DE DROGAS OU MOTIVADO PELO VÍCIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ISENTÁ-LO DE PENA. CONDIÇÕES QUE DEVEM, NECESSARIAMENTE, SER COMPROVADAS NOS AUTOS. LAUDO QUE ATESTOU O RÉU SER PLENAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO IMPLÍCITO DE DESCLASSIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. SEM RAZÃO. DOSIMETRIA BEM SOPESADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001851-18.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.03.2022) Assinale-se, ainda, que a pena de multa também deve ser arbitrada a partir da aplicação do sistema trifásico. Definida a quantidade de dias-multa a partir das circunstâncias judiciais e legais e das causas de aumento e diminuição, o sentenciante também elege o respectivo valor, e é apenas nesse último momento que as condições pessoais do réu são sopesadas.No presente caso, de forma complementar, verifica-se da sentença, que o valor do dia-multa foi estipulado no mínimo legal consistente em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, em razão da situação econômica do réu.E nesse contexto, é certa, aliás, a competência do Juízo da Execução Penal para determinar a intimação dos condenados quanto ao pagamento da pena de multa e realizar as diligências necessárias para a sua cobrança. Da mesma forma, a alegação de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária deve ser submetida à devida análise do Juízo da Execução, que poderá autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica ou suspender a cobrança, como prevê a Lei de Execução Penal.Assim, a pena de multa deve ser mantida, vez que ela foi fixada com a utilização do mesmo critério para a pena privativa de liberdade, assim como o valor unitário foi estabelecido no mínimo legal, não havendo previsão na lei para redução abaixo do montante. CONCLUSÃO.Diante do exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é no sentindo de CONHECER EM PARTE e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por FERNANDO LAPA RIBEIRO ALVES, nos termos da fundamentação apresentada.
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