Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E REGIME FECHADO PARA REINCIDENTE. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que determinou a unificação das penas do apenado, revogou o livramento condicional anteriormente concedido e estabeleceu o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, em razão da reincidência do agravante. A defesa requer a fixação do regime semiaberto, alegando que a pena remanescente é inferior a oito anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena remanescente são adequadas, considerando a reincidência do apenado e a legislação pertinente.III. Razões de decidir3. O agravante é reincidente, o que justifica a imposição do regime fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
4. A soma das penas resultou em 08 anos e 02 meses, e após a detração, restou pena remanescente de 04 anos, 09 meses e 15 dias, que exige o regime mais gravoso devido à reincidência.5. A decisão de unificação das penas e determinação de cumprimento da pena remanescente no regime fechado foram fundamentadas nos artigos 111 da Lei de Execução Penal e 33 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A unificação das penas e a fixação do regime fechado são necessárias quando o apenado é reincidente e a pena remanescente é superior a quatro anos e inferior a oito anos, conforme a interpretação conjunta dos artigos 111 da Lei de Execução Penal e 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 111, caput e parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª C.Criminal, 400046036.2022.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 31.08.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0010202-17.2019.8.16.0174, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 26.02.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, 0003215-06.2019.8.16.0031, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, j. 09.05.2019; TJPR, 5ª C.Criminal, 0000493-97.2019.8.16.0160, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 25.04.2019.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001527-31.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo interposto por DANIEL JOSÉ DA SILVA LEMES em face da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 158.1 – autos de execução nº 0010161-65.2017.8.16.0030), que determinou a unificação das reprimendas, bem como revogou o livramento condicional anteriormente concedido e estabeleceu como novo regime de cumprimento da pena o fechado. Em suas razões (mov. 188.1 – SEEU), a defesa requer a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente, tendo em vista que “o somatório resulta em pena no patamar inferior a 08 (oito) anos, (...), nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal”. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 195.1 – SEEU), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Mantida a decisão impugnada (mov. 198.1 - SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Em parecer exarado no mov. 15.1/TJPR, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Verifica-se dos autos que, o apenado foi condenado à 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto (autos nº 0023861-79.2015.8.16.0030), além de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, também em regime semiaberto (autos0008975-07.2017.8.16.0030). Outrossim, observa-se que o apenado foi agraciado com liberdade antecipada em 20/11/2020 (mov. 51). Todavia, diante da informação da prática de novo crime durante a fruição da benesse, o livramento foi suspenso em 28/03/2024 (mov. 111). Após, sobreveio a condenação pelo fato praticado durante o referido benefício, o que se extrai da guia de recolhimento definitiva de mov. 142.1, tendo o apenado sido condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (autos0020495-85.2022.8.16.0030).
Com a juntada da referida guia de execução definitiva, procedeu-se a unificação com fulcro nos arts. 111 da LEP, revogou-se o livramento condicional anteriormente concedido e, determinou-se o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente, verbis:
Neste ponto, impende destacar que na data da decisão agravada, as penas somadas do acusado resultaram em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, sendo que após a respectiva detração, tem se o remanescente de 04 (quatro) anos, 9 (nove) meses e15 (quinze) dias de pena a ser cumprida.
Nesse ínterim, a despeito de o quantum remanescente de cárcere ser inferior a oito anos e superior a quatro, o que justificaria o regime semiaberto, tem-se que o agravante é reincidente, o que implica necessariamente no regime mais gravoso, consoante bem concluído na decisão agravada. Assim, faz-se necessária a interpretação conjunta do disposto no artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que estabelece a unificação mediante a observância da detração ou da remição e o artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, que prevê o regime fechado ao reincidente que cumpre pena privativa de liberdade maior que quatro anos e menor que oito. Neste sentido é jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE SOMOU AS PENAS, FIXANDO O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - DECISÃO ESCORREITA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - ART. 111 DA LEI Nº 7.210/84 - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA UNIFICAÇÃO DAS PENAS, RESULTANDO EM MONTANTE SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER DEFINIDO APÓS A SOMATÓRIA DAS PENAS NECESSIDADE DE LEVAR EM CONTA A REINCIDÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEAS A E B, DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 400046036.2022.8.16.0030 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.08.2022). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE PROBABILIDADE DE RISCO À INTEGRIDADE DA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. TESE QUE NÃO FOI APRESENTADA AO MAGISTRADO DE PISO EM MOMENTO ADEQUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA. PERÍODOS EM QUE A SENTENCIADA PERMANECEU SOB PRISÃO EM FLAGRANTE, TEMPORÁRIA, PREVENTIVA E COM MEDIDAS CAUTELARES (RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). POSSIBILIDADE. PRECENDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REMANESCENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO APÓS A UNIFICAÇÃO E DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. SOMA DAS PENAS IMPOSTAS E SUBTRAÇÃO DO MONTANTE CUMPRIDO. QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. EXECUTADA REINCIDENTE. INAFASTABILIDADE DO REGIME FECHADO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM O ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010202-17.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.02.2020) RECURSO DE AGRAVO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA – PENA REMANESCENTE INFERIOR A OITO ANOS E SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – PRETENSÃO DO SISTEMA INTERMEDIÁRIO – INVIABILIDADE – REEDUCANDO REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 111 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COMBINADO COM O ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003215-06.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 09.05.2019) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO REINCIDENTE COM PENA REMANESCENTE INFERIOR A OITO ANOS E SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 111 DA LEP E ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA, DE OFÍCIO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000493-97.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.04.2019) Desta forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interposto.
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