SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001527-31.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E REGIME FECHADO PARA REINCIDENTE. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que determinou a unificação das penas do apenado, revogou o livramento condicional anteriormente concedido e estabeleceu o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, em razão da reincidência do agravante. A defesa requer a fixação do regime semiaberto, alegando que a pena remanescente é inferior a oito anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena remanescente são adequadas, considerando a reincidência do apenado e a legislação pertinente.III. Razões de decidir3. O agravante é reincidente, o que justifica a imposição do regime fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. A soma das penas resultou em 08 anos e 02 meses, e após a detração, restou pena remanescente de 04 anos, 09 meses e 15 dias, que exige o regime mais gravoso devido à reincidência.5. A decisão de unificação das penas e determinação de cumprimento da pena remanescente no regime fechado foram fundamentadas nos artigos 111 da Lei de Execução Penal e 33 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A unificação das penas e a fixação do regime fechado são necessárias quando o apenado é reincidente e a pena remanescente é superior a quatro anos e inferior a oito anos, conforme a interpretação conjunta dos artigos 111 da Lei de Execução Penal e 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111, caput e parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C.Criminal, 400046036.2022.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 31.08.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0010202-17.2019.8.16.0174, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 26.02.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, 0003215-06.2019.8.16.0031, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, j. 09.05.2019; TJPR, 5ª C.Criminal, 0000493-97.2019.8.16.0160, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 25.04.2019.