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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144531-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. Casuística: Hipótese em que os Autores, agricultores, não obtiveram em seu favor o deferimento de tutelas de urgência, consistentes no impedimento de adoção, pela credora, de medidas tendentes à recuperação do crédito concedido, tampouco a ordem de abstenção da inscrição dos dados dos devedores e seus avalistas nos cadastros de restrição ao crédito, haja vista a ausência do reconhecimento, em cognição sumária, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente no tocante ao atendimento dos pressupostos indispensáveis à prorrogação da dívida rural.2. Pedido de prorrogação do vencimento dos contratos de crédito rural com fundamento na frustração da atividade agrícola e em eventos climáticos adversos. Não acolhimento, diante da ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, dos requisitos exigidos pelo MCR, especialmente quanto à efetiva relação de causalidade entre os prejuízos alegados e os fatores externos invocados e a redução do preço projetado dos produtos, bem como à demonstração da capacidade de pagamento nos prazos elastecidos. Inconsistência entre os dados do parecer técnico e o comprometimento da atividade rural, notadamente em relação às intempéries e eventos adversos, haja vista que o parecer se pautou exclusivamente em declarações dos próprios produtores. Necessidade de dilação probatória para apuração da origem dos prejuízos e da viabilidade de renegociação do passivo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.