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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Jean Rodrigues ao mov. 13.1 dos autos n. 0001586-16.2025.8.16.0183, da “ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência e pedido revisional” movida pelos Agravantes contra a Agravada, por meio da qual indeferiu as tutelas de urgência por aqueles requeridas, consistentes na suspensão da exigibilidade de suas dívidas e na instituição de proibição à adoção de medidas restritivas de crédito por parte da credora.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Para que haja a prorrogação da dívida, devem ser atendidos os requisitos elencados no capítulo 2, seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), que dispõe o seguinte: “fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.Além dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, é necessária a demonstração de que houve o prévio requerimento administrativo, bem como da recusa em conceder ao devedor o benefício pleiteado.(...)O alongamento de dívida rural consiste na prorrogação do prazo para pagamento de obrigações financeiras assumidas no âmbito do crédito rural, quando o produtor rural enfrenta dificuldades excepcionais que comprometem sua capacidade de adimplir o contrato nos prazos originalmente acordados.Essa medida tem como finalidade preservar a atividade produtiva no campo, evitando que fatores imprevisíveis, como eventos climáticos extremos (seca, geada, granizo, enchente etc.), comprometam a continuidade da produção e a sobrevivência econômica do produtor.De início, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”.Para o reconhecimento desse direito, todavia, impõe-se a comprovação de requisitos específicos, tais como: (i) a efetiva frustração de safra ou dificuldade de comercialização da produção, ocasionada por fatores alheios à vontade do produtor, como eventos climáticos adversos ou oscilação drástica de mercado; (ii) a apresentação de prova documental ou técnica mínima que comprove o prejuízo alegado e a correlação direta com a incapacidade de adimplemento; e (iii) a observância da boa-fé objetiva, considerando-se especialmente o histórico de adimplemento contratual e a ausência de inadimplemento reiterado, de modo a afastar eventual abuso de direito ou tentativa de se beneficiar indevidamente da norma.(...)No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a frustração de safra alegada, limitando-se a alegações genéricas de eventos climáticos que fazem parte do cotidiano.Ademais, a sucessiva inadimplência, sem comprovação efetiva das causas alegadas, enfraquece a plausibilidade do direito invocado e afasta a confiança necessária à concessão da tutela de urgência.Conceder nova medida sem respaldo técnico e probatório mínimo poderia incentivar conduta oportunista e comprometer a segurança jurídica, sobretudo em um sistema de crédito subsidiado e regulado como o crédito rural.A análise aprofundada da existência ou não do direito ao alongamento da dívida rural, portanto, demanda dilação probatória, não podendo ser satisfatoriamente aferida em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência.DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada Os embargos de declaração opostos pelos Agravantes ao mov. 19.1 foram rejeitados pela decisão de mov. 22.1.Inconformados, alegam os Agravantes, em síntese, que: a) são pequenos agricultores rurais e ajuizaram ação mandamental de prorrogação do vencimento de seus débitos, pleiteando a suspensão liminar da exigibilidade deles e a instituição de proibição à adoção de medidas restritivas de crédito em seu desfavor por parte da instituição credora, sendo indeferidas as tutelas de urgência; b) o crédito rural é matéria sujeita a regime jurídico especial e a prorrogação dos prazos de pagamento não é um favor, mas sim um direito subjetivo do produtor, conforme dispõe expressamente a Súmula 298 do STJ, de concessão subordinada apenas à demonstração sumária da incapacidade momentânea de pagamento; c) por meio de fotografias, laudo técnico e gráficos, além de Decretos Estaduais, fizeram prova da frustração da atividade agrícola e do direito à obtenção do alongamento, mediante preenchimento de todos os requisitos elencados no item 2.6.4 do MCR; d) a Agravada, chamada a exercer seu dever legal de fiscalização e emissão de parecer técnico, simplesmente ignorou o conteúdo apresentado, violando sua competência exclusiva para análise técnica, sua obrigação de assessoramento (MCR 1.1.1-c), sua função fiscalizatória (MCR 2.7.2) e seus deveres de boa-fé (CPC, artigo 6º); e) o risco ao prosseguimento de sua atividade exige a imediata intervenção judicial, configurando error in procedendo e violação direta ao artigo 300 do CPC a exigência de prova exauriente na fase de urgência; f) a conduta da Cooperativa de não apreciar o pedido administrativo formal de prorrogação tempestivamente apresentado afronta o regime jurídico do crédito rural.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A medida antecipatória foi indeferida pela decisão de mov. 8.1.A Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, vez que os Agravantes estão tutelados pela gratuidade da justiça.Entendo que os fundamentos expostos na decisão inicial são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelos Agravantes, visando a prorrogação de dívidas documentadas em Cédulas de Crédito Bancário – Crédito Rural, firmadas com a Agravada e em proibir a esta a adoção de medidas restritivas de crédito contra os Agravantes.Não há dúvida de que a pessoa que empresta dinheiro do banco está obrigada a devolvê-lo, via de regra nas condições pactuadas, sob pena de sujeitar-se a ter seu patrimônio constrito para que a obrigação seja solvida.A importância socioeconômica da atividade agrícola e pecuária, contudo, proporciona uma série de benefícios àqueles que a ela se dedicam, que vão da concessão de créditos subsidiados à possibilidade de alteração dos prazos para o cumprimento de suas obrigações junto as instituições financiadoras, quando, por circunstâncias anômalas, sua capacidade de solvê-las for severamente prejudicada. Restringe-se, em tal contexto, o alcance do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo a compatibilizá-lo com a função do social do contrato de fornecimento de crédito rural, que é a de, sem prejuízo do direito da instituição financeira à percepção ao lucro, fomentar o sucesso da atividade que, direta e indiretamente, alimenta os cidadãos e impulsiona a economia nacional.Os resultados das atividades agrícola, pecuária e afins são fortemente subordinados a uma gama de fatores não controláveis por aqueles que a exercem, a começar pelas variações climáticas; chuvas excessivas ou escassas, por exemplo, podem fazer toda a diferença entre a colheita estimada e a obtida, comprometendo acentuadamente, a depender de seu impacto, a capacidade do produtor. Daí a previsão de que, em situações excepcionais, lhe seja autorizado postular e obter a extensão dos prazos para a satisfação das dívidas representadas pelos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados para o fomento da atividade (Lei n. 9.138/1995, artigo 5º).O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298).O primeiro requisito para que a modificação das condições de pagamento ocorra, portanto, é que a dívida tenha sido contraída para o fomento da atividade rural. Além disso, há de ficar demonstrada a necessidade de obtenção do benefício, consistente na incapacidade de honrar a dívida nas condições previstas no título respectivo, resultante de fatores adversos não imputáveis ao devedor.Neste sentido, dispõem os itens 4 e 5 da seção 6 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art. 1º; Res CMN 5.229 art. 5º).a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art. 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art. 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art. 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art. 5º)4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art. 5º)5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art. 1º)a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;b) não é aplicável:I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Por expressa disposição normativa, portanto, o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria (neste sentido, por amostragem: AI 0062723-63.2025.8.16.0000, 13ª C.Civ., Rel. Des. Fábio Muniz, j. em 22/08/2025; AI 0057589-55.2025.8.16.0000, 14ª C.Civ., rel. Des. Hamilton Schwartz, j. em 25/08/2025; AI 0045351-04.2025.8.16.0000, 15ª C.Civ., rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 03/08/2025; 16ª C.Civ., AC 0000557-64.2024.8.16.0150, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/08/2025).Feita esta introdução, cumpre verificar se há probabilidade de que, por sentença, os Agravantes obtenham o atendimento de seu pedido de alongamento dos prazos para o pagamento de suas dívidas.Os débitos dos Agravantes decorrem da emissão das cédulas de crédito bancário 1476172, em 29/05/2023 (mov. 21.1), e 1940485, em 02/07/2024 (mov. 21.3). A primeira destinou-se ao incremento do capital de giro dos tomadores de crédito, ao passo que a outra se prestou à confissão e renegociação do saldo devedor do “instrumento de crédito n. 1555549-1”, do qual não foi apresentado o instrumento respectivo; mesmo assim, presume-se que os créditos tenham sido obtidos – inclusive aqueles refinanciados – para investimento na atividade, o que permite classificá-los como rurais.O documento de mov. 1.12, além disso, prova que os Agravantes notificaram formalmente a Agravada para repactuar as condições de pagamento de seus débitos, recebendo dela a resposta de que “a decisão de prorrogar as operações trata-se do poder discricionário da Cooperativa. O fato dos cooperados serem agricultores não os impedem de contratarem empréstimos que não tenham natureza essencialmente rural”, o que demonstra estar presente o interesse de agir.Resta ver se os Agravantes se desincumbiram a contento do ônus de demonstrar ser provável o acolhimento, por sentença, do pedido de redefinição do cronograma para o adimplemento de suas obrigações.Na petição inicial, foi narrado que “o emitente das operações foi lastimado na produção pelo efeito drástico da manifestação climática da seca, do excesso de chuvas, da queda do preço, do ataque de cigarrinhas, da queda da produtividade, do aumento dos insumos e da queda do preço pago nos animais, como bem detalhado no Laudo de Perdas que segue colacionado”. Disse-se que “a problematização teve início no ano de 2021, se estendendo até o ano de 2023”, sendo discriminados, então, os fatores que afetaram e impactaram os resultados das lavouras de soja, trigo, feijão e milho, além da produção leiteira nos anos de 2021 a 2023. Além disso, para corroborar o alegado, os Agravantes apresentaram um “laudo de perda” subscrito pelo “engenheiro agrônomo judicial” (SIC) Paulo Ricardo Padilha Gonçalves, do qual reproduzo trechos: Conforme declaração do produtor: LAURI DREHER, brasileiro, casado, produtor rural, residente e domiciliado a Linha Gaúcha Colônia Salmoura, S/N, Zonara Rural, no Município de São Jorge D'Oeste, no Estado do Paraná, CEP: 85.575-000, Portador da Carteira de Identidade RG sob nº. 4.262.558-2, emitido por SESP/PR, em 16.01.1985, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob nº. 589.076.889-15, eu, Paulo Ricardo Padilha Gonçalves, Engenheiro Agrônomo, residente e domiciliado na Rua São Luís, 2642, Recanto Coqueiral, no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, testifico as informações abaixo:Por meio deste laudo, atesto que, o Sr. LAURI DREHER foi afetado em suas produções de soja e trigo pelas abruptas intempéries climáticas da seca e excesso de chuva, pelo alto custo de produção e queda do preço pago pela saca das culturas. Desse modo, o resultado desses infortúnios convergiu para significativas perdas de produtividade nas lavouras. Nesse particular, o objetivo primordial desse laudo é explanar de forma técnica os fatos ocorridos na propriedade do produtor rural.(...)CULTURA DA SOJA - SAFRA 2021/2022 - SECANesse particular, na safra de 2021/2022, o Sr. LAURI DREHER realizou o plantio de soja em uma área de 120 alqueires na propriedade localizada no Município de São Jorge D'Oeste, no Estado do Paraná. Entretanto, infortunadamente, a manifestação climática da seca na safra convergiu para perdas irrefutáveis na cultura de soja.(...)Em síntese, certifico que, em consequência da forte seca, o Sr. LAURI DREHER que outrora colhia uma média de 160 sacas de soja de 60 kg por alqueire foi lastimado pela queda proeminente de sua produção. Sendo assim, na safra de 2021/2022, o produtor rural conseguiu efetuar a colheita de apenas 35 sacas de soja de 60 kg por alqueire, amargando o declínio de 78.12% das margens produtivas em relação ao expectado.Diante disso, é irrefutável que, a escassez de água comprometeu a fixação de nitrogênio no solo, prejudicando a absorção de nutrientes e aumentando a vulnerabilidade da cultura da soja a doenças, tornando-a mais suscetível a estresses adicionais. Logo, esses impactos adversos em conjunto contribuíram de maneira significativa para a redução da produtividade da oleaginosa, o que representou um desafio perene para o agricultor que têm na soja uma fonte crucial de provimento de recursos.CULTURA DO TRIGO - SAFRA 2021/2022 - EXCESSO DE CHUVANeste particular, na safra de 2021/2022, O Sr. LAURI DREHER realizou o plantio de trigo em uma área de 100 alqueires na propriedade localizada no Município de São Jorge D'Oeste, no Estado do Paraná. Entretanto, infortunadamente, a manifestação da adversidade climática do excesso de chuva na safra convergiu para perdas irrefutáveis na cultura do trigo.(...)Dessarte, em consequência do excesso de chuva, o agricultor que outrora colhia uma média 140 sacas de trigo de 60 kg por alqueire, amargou o declínio de 71.43% das margens produtivas. Desse modo, foi possível ao produtor colher apenas 40 sacas de trigo de 60 kg por alqueire em uma área tota de 100 alqueires, suscitando no descalabro pungente das produções.Nesse particular, atesto que, na safra de 2021/2022, em consequência do excesso de chuvas os grãos de trigo apresentaram caráter anômalo e deletério das substâncias fundamentais, portanto, dada a extensa avaria os grãos resultou na inferiorização dos ganhos do produtor rural.CULTURA DA SOJA - SAFRA 2022/2023 - EXCESSO DE CHUVA, ALTA DOS INSUMOS AGRÍCOLAS E QUEDA DO PREÇOOutrossim, na safra de 2022/2023, o Sr. LAURI DREHER realizou o plantio de soja em uma área de 120 alqueires na propriedade localizada no Município de São Jorge D'Oeste, no Estado do Paraná. Todavia, a manifestação da adversidade climática do excesso de chuva na lavoura convergiu para perdas voluptuosas na soja. Nesse interim, a demasiada precipitação pluviométrica e ambientes muito úmidos interferiram no estabelecimento e no desenvolvimento da cultura.(...)Isto posto, confirmo que, em consequência do excesso de chuva, o agricultor que outrora colhia uma média 150 sacas de soja de 60 kg por alqueire, padeceu com o declínio de 73.33% das produções. Sendo assim, foi possível ao produtor colher apenas 40 sacas de soja de 60 kg por alqueire em uma área de 120 alqueires.Dessa maneira, ratifico que, o produtor rural foi afligido pelo efeito drástico do excesso de chuvas que sujeitou a soja a danos estruturais, comprometimento da qualidade fisiológica da planta, degradação botânica dos elementos que compõe o grão e o déficit na colheita da cultura. À vista disso, declaro que, a súbita intempérie climática impossibilitou o sucesso da produção de grãos de soja do agricultor, acarretando rigorosas perdas.Ademais, atesto que, na safra de 2022/2023, outro elemento crucial que impactou significativamente a produtividade da cultura de soja do Sr. LAURI DREHER foi o substancial aumento dos custos de produção e manutenção das lavouras. Nesse particular, os investimentos referentes aos insumos fertilizantes e aos produtos destinados à proteção agrícola impuseram uma significativa carga financeira sobre as operações agronômicas. Dessarte, é importante destacar que, esses custos superaram em mais de três vezes os valores previamente registrados, o que culminou na diminuição dos ganhos líquidos do agricultor durante o ciclo de produção mais recente da cultura da soja.Nesse contexto, a discrepância entre as produções e os custos pode ser majoritariamente atribuída à influência da Rússia na Ucrânia, bem como à convergência de fatores que incluem a valorização do dólar, a desvalorização do real e a queda no valor dos preços da soja. Sendo assim, a elevação dos insumos foi instaurada, suscitando no detrimento dos potenciais qualitativos e quantitativos do manejo agrícola do produtor rural, o que gerou infortúnios monetários pungentes.No que concerne a queda da saca de soja, atesto que, no mês de março do ano de 2022, antes da realização do plantio na safra de 2022/2023, a saca de 60 kg de grãos de soja estava avaliada em aproximadamente R$189,00 (cento e oitenta e nove reais). Entretanto, com a proximidade da finalização da colheita total da área, o valor apresentou significativo declínio, sendo inferiorizado a uma média de R$120,00 (cento e vinte reais), o que equivale a uma diminuição percentual de 36.50%.Portanto, certifico que, em virtude do declínio do preço da saca da cultura da soja, no momento de comercialização dos grãos, a expectativa de lucro foi severamente comprometida, acarretando declínio sobrepujante ao planejamento financeiro do agricultor.CULTURA DO TRIGO - SAFRA 2022/2023 - EXCESSO DE CHUVA E QUEDA DO PREÇONeste particular, o Sr. LAURI DREHER realizou o plantio de trigo em uma área de 100 alqueires na propriedade localizada no Município de São Jorge D'Oeste, no Estado do Paraná. Todavia, infortunadamente, a manifestação da adversidade climática do excesso de chuva na safra convergiu para perdas irrefutáveis na cultura do trigo.(...)Dessarte, atesto que, na safra de 2023, em consequência do excesso de chuvas os grãos de trigo apresentaram caráter anômalo e deletério das substâncias fundamentais, portanto, dada a extensa avaria os grãos resultou na inferiorização dos ganhos e frustração total de safra na cultura do trigo.Além disso, é imperativo destacar que, na safra de trigo de 2023, antes do início do plantio, o preço por saca de grãos de trigo era avaliado em R$115,00 (cento e quinze reais). No entanto, com a aproximação do término da colheita da área total, o valor experimentou uma acentuada queda, reduzindo-se a uma média de R$50,00 (cinquenta reais), o que equivale a uma diminuição percentual de 56,52%. Dessa maneira, a depreciação no preço do trigo teve impactos significativos no planejamento produtivo e financeiro do agricultor.Por fim, confirmo neste laudo que, durante o desempenho da atividade laboral, o Sr. LAURI DREHER enfrentou condições desfavoráveis em virtude das intempéries climáticas da seca e excesso de chuva sob as lavouras de soja e trigo. Além disso, o agricultor amargou o dispêndio exacerbado dos insumos agrícolas e queda no preço da saca das culturas de soja e trigo. Nesse viés, esses infortúnios se tornaram preponderantes para gerar um desequilíbrio financeiro ao produtor, levando ao decréscimo das margens rentáveis na atividade, configurando impedimento na quitação de seus débitos. Chama atenção, em primeiro lugar, o fato de os prejuízos experimentados pelos Agravantes se relacionarem a eventos climáticos e mercadológicos dos anos de 2021 a 2023, o que torna questionável sua aptidão para lhes dar direito à prorrogação compulsória dos prazos para o cumprimento das obrigações contraídas mediante emissão das cédulas de crédito bancário 1476172, em 29/05/2023 (mov. 21.1), e 1940485, em 02/07/2024 (mov. 21.3); afinal, parte-se da premissa de que a contratação da dívida precede o evento que, por não ser previsível ou evitável, a torna impagável, donde não ser possível invocar fatos pretéritos para a obtenção do alongamento de prazo para a quitação de dívidas novas, para cuja aquisição o mutuário deveria levar em consideração o cenário já instalado, porquanto não se possa beneficiar de sua imprudência ou excesso de otimismo.Como se não bastasse, há que se considerar que o laudo de mov. 1.9, apresentado pelos Agravantes para corroborar suas alegações, foi elaborado primordialmente com base nas declarações e dados fornecidos por eles próprios ao parecerista, não constando que este tenha comparecido ao imóvel ou acompanhado o desenvolvimento das lavouras. Além disso, não foram apresentados junto ao parecer, ou sequer especificados, os relatórios, notas fiscais de venda de produção e outros documentos que permitissem ter por fidedignas as conclusões estampadas no mesmo parecer, que, à míngua de prova em sentido contrário, foram baseadas, conforme aliás expressado em seu primeiro parágrafo, em “declaração do produtor LAURI DREHER”.Ora, a palavra do interessado não pode evidentemente ser levada em conta, não se sabendo, ademais, quais foram os relatórios e documentos que ele apresentou ao parecerista para demonstrar que houve quebra de safra e que ela foi consequência de fatores climáticos adversos, e não de má gestão das lavouras.Não há elementos que permitam afirmar, com segurança, que fenômenos climáticos adversos tenham impactado direta e severamente os agricultores de maneira uniforme e, principalmente, os Agravantes, a ponto de comprometer significativamente sua capacidade de honrar as obrigações contraídas junto à Agravada, até porque não se sabe também como é composto seu patrimônio e se dispõem de outras rendas.É claro que, nesta fase inicial do processo, não se exige prova cabal do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento liminar e provisório do direito à modificação do cronograma de cumprimento das obrigações; todavia, por inteligência do artigo 300 do CPC, é ônus do produtor rural demonstrar ser de provável acolhimento a tese de que fará jus ao benefício, e, para isso, não basta alegar genericamente sua condição de produtor rural ou fazer alusões também inespecíficas aos problemas hídricos e de mercado que atingiram a classe, sendo-lhe imposto demonstrar o impacto pessoalmente sentido, ônus do qual os Agravantes não se desincumbiram.Em suma, partindo de uma análise preliminar do caso, os requisitos do artigo 300 do CPC não estão presentes, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos da decisão recorrida.Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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