Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A SUA DISPENSA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo diante da ausência de garantia do juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado.III. Razões de decidir3. O art. 919, §1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dentre eles a garantia do juízo.4. A concessão da justiça gratuita não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo, admitindo-se sua dispensa apenas em hipóteses excepcionais, desde que comprovada de forma inequívoca a insuficiência patrimonial e a impossibilidade de prestar garantia de forma inequívoca, sem prejuízo da plausibilidade das alegações.5. No caso concreto, a execução não se encontra garantida e não restou demonstrada situação excepcional apta a justificar a mitigação do requisito legal.6. Não se verifica, em análise preliminar, a relevância da fundamentação nem risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo diante da inexistência de atos constritivos efetivos.7. Ausentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo sua dispensa admitida apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas, nos termos do art. 919, §1º, do CPC._______Dispositivos relevantes citados: Art. 919, §1º, do CPC; art. 784, III, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.831.594/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0042695-45.2023.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 09.10.2023; TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0067356-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.03.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0144579-49.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0144579-49.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, em que figuram como agravante João V. P. Neia – Auto Mecânica ME, e agravado Luciano Dias De Oliveira Reis. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos embargos à execução nº 0004178-26.2025.8.16.0153, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos (mov. 14.1 - AO). Aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão viola o entendimento jurisprudencial que mitiga a garantia do juízo em favor de hipossuficientes. A exigência de garantir uma execução superior a R$ 150.000,00, mesmo após o reconhecimento da pobreza da agravante, impede seu acesso à justiça e ao direito de defesa; b) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo deve ser mitigada quando o executado é beneficiário da justiça gratuita e não possui patrimônio suficiente, conforme exemplificado no AgInt no REsp 2022726/BA; c) a decisão agravada ignora a nulidade dos títulos executivos, destacando a ilegitimidade passiva no "Acordo de Inadimplência", que foi firmado exclusivamente por pessoa física, sem qualquer menção à empresa, o que gera confusão patrimonial. Assim, a execução não pode recair sobre a pessoa jurídica sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) além disso, a agravante alega a iliquidez e inexigibilidade dos aluguéis cobrados, uma vez que o contrato de locação já havia se encerrado em 01.06.2020 e os valores cobrados não estão respaldados em aditivo contratual; e) o risco de dano grave é evidente, visto que a agravante é uma microempresa inativa, e seu sócio depende de um salário de recepcionista para sobreviver. O prosseguimento da execução pode prejudicar a subsistência alimentar da família, configurando risco à dignidade da pessoa humana. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender a Execução nº 0000074-88.2025.8.16.0153, obstando-se quaisquer atos de constrição até o julgamento final do mérito deste agravo e dos embargos à execução na origem. Ao final, requer o provimento total do recurso, reformando a decisão agravada para manter a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos, reconhecendo-se a excepcionalidade do caso. A tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1). O recurso não foi respondido (mov. 16.0).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O art. 919, § 1º, do CPC, estabelece que, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: i) requerimento do executado; ii) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; iii) relevância da fundamentação; iv) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, a ausência de um dos requisitos obsta à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Da análise do caso concreto, verifica-se que a execução de título extrajudicial nº 0000074-88.2025.8.16.0153, foi ajuizada em 07.01.2025, contra João V. P. Néia – Auto Mecânica ME, representado por João Vitor Papi Néia, para a cobrança de R$ 156.835,39 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), referente ao pagamento de alugueres vencidos e não pagos. O executado foi citado em 08.08.2025 (mov. 65.1 – AO). A execução, até o momento, não está garantida por penhora, caução idônea ou depósito suficiente. Sob esse aspecto (garantia), o agravante sustenta que se trata de imposição impossível de ser cumprida, sob o fundamento de ser hipossuficiente. De fato, nos embargos à execução nº 0004178-26.2025.8.16.0153, o juízo de origem concedeu os benefícios da justiça gratuita ao ora agravante (mov. 14.1 – AO). Sem razão. A gratuidade de justiça não afasta de plano, a necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º do CPC (AREsp nº 2.831.594/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Ademais, esta Câmara já firmou entendimento de que a dispensa da garantia do juízo somente é admissível em situações excepcionais, nas quais a impossibilidade da execução seja comprovada de maneira inequívoca, sem qualquer margem para dúvidas, e o executado consiga demonstrar efetivamente sua insuficiência patrimonial, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – GARANTIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA – SEGUNDO REQUISITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – EXECUÇÃO QUE SE PAUTA EM CONFISSÕES DE DÍVIDA, AS QUAIS, NO ENTANTO, NÃO CONTAM COM ASSINATURA DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE – DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE APARENTE, DE INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO – PRIMEIRO REQUISITO IGUALMENTE ATENDIDO – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042695-45.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.10.2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ART. 919, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA E CRISE SANITÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FAZEM PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.- Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINO-NI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859). Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (destaquei) Esclareço apenas que o precedente mencionado pelo agravante não altera a conclusão do julgamento no caso em análise, pois a mitigação da garantia do juízo se condiciona a quadro excepcional demonstrado de forma inequívoca, o que não se constada no caso concreto. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, nulidade dos títulos por legitimidade passiva. No acordo de inadimplência (mov. 1.6 – execução nº 0000074-88.2025.8.16.0153), João Vitor Papi Neia (pessoa física) assinou o referido documento, na qualidade de representante da empresa João V. P. Néia (pessoa jurídica), sendo tal representação confirmada, inclusive, pelo contrato social (mov. 1.4 – embargos à execução nº 0004178-26.2025.8.16.0153):
Assim, não se evidencia, de plano, a alegada impossibilidade de cobrança contra a executada. No tocante a iliquidez e inexigibilidade também não se verifica de plano, pois a execução está amparada por instrumentos particulares, assinados por duas testemunhas, conforme determina o artigo 784, inciso III, do CPC (movs. 1.6 e 1.7 – execução nº 0000074-88.2025.8.16.0153). Ademais, verifica-se que a execução ainda se encontra em sua fase inicial, inexistindo constrição patrimonial efetiva ou risco iminente de prejuízo irreparável à parte embargante. Ressalte-se que a simples alegação de dificuldade financeira não constitui, por si só, dano irreparável apto a justificar a suspensão da execução, sobretudo porque o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, quando cabíveis. Portanto, mesmo tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita, a decisão agravada não parece comportar reforma, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC.
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