SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144595-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. JANELA DE PLANTIO ENCERRADA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por produtor rural, com pedido de tutela de urgência voltado à entrega imediata de insumos agrícolas (adubo, herbicidas e sementes de soja), decorrente de contrato de compra e venda firmado com cooperativa agropecuária, destinado ao plantio da safra 2025/2026.1.2. Indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem, ao fundamento da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.1.3. Interposição de agravo de instrumento pelo autor, sustentando a existência de probabilidade do direito, perigo de dano consistente na perda da safra e reversibilidade da medida, com pedido de concessão de tutela em grau recursal.1.4. Indeferimento da antecipação de tutela em sede recursal e apresentação de contrarrazões pela agravada, defendendo a inexistência de urgência, a ausência de probabilidade do direito, a perda da janela ideal de plantio e a irreversibilidade dos efeitos da medida.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para compelir o fornecimento de insumos agrícolas; 2.1.2. verificar se a medida postulada apresenta risco de irreversibilidade capaz de impedir a antecipação dos efeitos da tutela.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito não se evidencia de forma suficiente em cognição sumária, uma vez que não é possível afirmar, de plano, a ilicitude da recusa da cooperativa em liberar os insumos, especialmente diante da controvérsia acerca do limite de crédito e das obrigações financeiras do agravante.3.3. O perigo de dano não se mostra caracterizado, pois a própria prova apresentada indica que a janela climática ideal para o plantio da soja no município já se encontrava encerrada à época do ajuizamento da ação, circunstância que afasta a urgência alegada.3.4. A tutela pretendida possui potencial irreversibilidade, na medida em que a entrega imediata dos insumos, com sua consequente utilização, inviabilizaria o retorno ao status quo ante, incidindo a vedação prevista no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.3.5. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida em primeiro grau.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano atual e da reversibilidade dos efeitos da medida, não se justificando sua concessão quando ausente a urgência e presente o risco de irreversibilidade.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300, §3º.