Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. JANELA DE PLANTIO ENCERRADA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por produtor rural, com pedido de tutela de urgência voltado à entrega imediata de insumos agrícolas (adubo, herbicidas e sementes de soja), decorrente de contrato de compra e venda firmado com cooperativa agropecuária, destinado ao plantio da safra 2025/2026.1.2. Indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem, ao fundamento da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.1.3. Interposição de agravo de instrumento pelo autor, sustentando a existência de probabilidade do direito, perigo de dano consistente na perda da safra e reversibilidade da medida, com pedido de concessão de tutela em grau recursal.1.4. Indeferimento da antecipação de tutela em sede recursal e apresentação de contrarrazões pela agravada, defendendo a inexistência de urgência, a ausência de probabilidade do direito, a perda da janela ideal de plantio e a irreversibilidade dos efeitos da medida.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para compelir o fornecimento de insumos agrícolas; 2.1.2. verificar se a medida postulada apresenta risco de irreversibilidade capaz de impedir a antecipação dos efeitos da tutela.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito não se evidencia de forma suficiente em cognição sumária, uma vez que não é possível afirmar, de plano, a ilicitude da recusa da cooperativa em liberar os insumos, especialmente diante da controvérsia acerca do limite de crédito e das obrigações financeiras do agravante.3.3. O perigo de dano não se mostra caracterizado, pois a própria prova apresentada indica que a janela climática ideal para o plantio da soja no município já se encontrava encerrada à época do ajuizamento da ação, circunstância que afasta a urgência alegada.3.4. A tutela pretendida possui potencial irreversibilidade, na medida em que a entrega imediata dos insumos, com sua consequente utilização, inviabilizaria o retorno ao status quo ante, incidindo a vedação prevista no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.3.5. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida em primeiro grau.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano atual e da reversibilidade dos efeitos da medida, não se justificando sua concessão quando ausente a urgência e presente o risco de irreversibilidade.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300, §3º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0144595-03.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME Nº 1.276.031-5, DA COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. APELADO: ADNAN ESBER. RELATOR: DES. CAMPOS MARQUES. APELAÇÃO CRIME HOMICÍDIO CULPOSO INOCORRÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Não havendo prova suficiente de que a morte da paciente decorreu de uma conduta imprudente ou negligente do acusado, a absolvição é medida que se impõe, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.276.031-5, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado ADNAN ESBER. 1. Trata-se de apelação criminal, interposta pelo Ministério Público, impugnando o contido na r. sentença de fls. 443/454, do Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, que absolveu o réu Adnan Esber do crime previsto no art. 121, § 3º e § 4º, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que há provas suficientes para a condenação do acusado, vez que ele agiu com "extrema negligência no exercício da profissão, cometendo seguidos atos de imperícia, com a evidente inobservância do cuidado devido que a situação dele exigia". 2. O apelado apresentou contrarrazões, em cuja peça pugnou a confirmação do decisum. 3. Na sequência, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
VOTO
4. Consta dos autos que na data de 10/12/2010, a ofendida Cláudia Terezinha Dallazane foi submetida a uma cirurgia bariátrica, realizada pelo acusado, e no dia 13/12/2010 recebeu alta médica, porém seis dias depois foi novamente internada, com um quadro infeccioso, e no dia 27/1/2011 faleceu nas dependências do hospital. De acordo com a denúncia, a vítima morreu "em razão de complicações decorrentes do próprio ato cirúrgico e mau acompanhamento por parte do denunciado", que agiu "de forma negligente ao não observar as regras pertinentes a sua profissão, em virtude da demora no socorro, e imprudente ao ter dado alta precoce à vítima, não obstante ter sido anteriormente evidenciado o quadro infeccioso" (fls. 3). Os familiares da vítima, a tia Trindade de Lourdes Rodrigues Ferreira e a filha Suellen Dallazane, relatam que no dia da saída do hospital, a ofendida andava e conversava normalmente, porém reclamava de dores e da existência de uma secreção com forte odor, que, de acordo com o acusado, tratava- se de "seroma", que é uma hidrólise de gordura e é bastante
comum a ocorrência nestes tipos de cirurgia (CD). Acerca da explicação apresentada, infere-se do laudo pericial, que "é frequente que pacientes obesos evoluam com saída de secreção pela incisão" e "quando é clara e amarelada sugere tratar-se de seroma" (fls. 361). O relatório da equipe de enfermagem, é verdade, observou, na manhã do dia 13/12/2010, a presença de uma "secreção purulenta" (fls. 59), porém, na sequência, no período da tarde, tal circunstância não foi mais relatada. Quando da instrução criminal, procurou-se identificar os profissionais de enfermaria que elaboraram os relatos acima, mas não foi possível, pois, tanto o acusado como as demais pessoas ouvidas, não se lembraram deles, de modo que não foi possível trazer ao processo uma narrativa mais apurada acerca da aludida secreção. Ao ser questionado a respeito, o sr. Perito não encontrou elementos para dizer o que seria o líquido relatado, porém deu a entender que a "impressão dos médicos" é a de que era "seroma", vez que "a paciente foi liberada para alta hospitalar sem a prescrição de antibióticos" (fls. 361). Além disso, a realização do teste com o corante
"azul de metileno", prescrita pelo ora apelado (fls. 49), que excluiu a existência de "fístula de alto débito", tal como afirma a perícia (fls. 361), e a inocorrência de febre no período do internamento, conforme consigna o prontuário de fls. 52, mostram que não se pode dizer que havia um quadro sugestivo de infecção que não foi percebido quando da concessão da alta hospitalar. Colhe-se, ainda, que, na sequência, a paciente retornou ao hospital em 17 e 18 daquele mês, para acompanhamento pós cirúrgico, quando foi receitado o uso de antibiótico, e, no dia 19, conforme disse o acusado, este optou pela internação, vez que notou mudança no aspecto da secreção, quando, após a realização de exame, confirmou-se a existência de infecção. O Dr. Giancarlo Bergamini Vannucohi, médico que participou das cirurgias realizadas na paciente, afirmou que o primeiro procedimento cirúrgico ocorreu sem qualquer intercorrência e que no dia 16/1/2011 foi necessária uma segunda cirurgia para retirada de um abcesso, que segundo sua explicação decorreu do referido processo infeccioso, que provavelmente foi causado pela contaminação de tecidos e é "uma implicação
normal da primeira cirurgia". Continuando, disse que estava de plantão na data do óbito da ofendida e que, ao avaliá-la horas antes, ela apresentava dados normais, inclusive estava andando e que sairia da Unidade de Tratamento Intensivo-UTI na manhã seguinte (CD). O Dr. Eduardo Ernesto Obrzut Filho, médico participante da Comissão de Controle de Infecção, confirmou que o mal que acometeu a ofendida é uma complicação própria da cirurgia em questão e que ela foi adequadamente tratada, fato este ratificado pelo Dr. Fábio Franzoni, médico plantonista da UTI, que acrescentou que no dia 26 de janeiro, véspera do óbito, o quadro de saúde da paciente era bom (CD). O resultado da sindicância apresentada pelo Conselho Regional de Medicina concluiu que a indicação da cirurgia seguiu os critérios normativos e que o prontuário da paciente "mostra uma sequência lógica de atendimento, intervenções cirúrgicas realizadas em momentos indicados, antibioticoterapia adequada ao caso, inclusive com realização de culturas" (fls. 307).
Nesse contexto, não há como concluir que a conduta do apelado tenha contribuído, extreme de dúvidas, para o óbito da ofendida, de modo que a única solução viável ao presente caso é a absolvição, visto que a prova, consoante restou exposto na sentença do magistrado de primeiro grau, não autoriza, com todo respeito, o raciocínio condenatório, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Em caso análogo, já se decidiu como segue: "HOMICÍDIO CULPOSO ERRO MÉDICO INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E PREVISIBILIDADE OBJETIVA ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A imputação de responsabilidade penal, nos casos de homicídio oriundo de erro médico, ou de prática médica imprudente ou negligente, desafia prova robusta, concreta na ciência da culpa stricto sensu do profissional da medicina, o que não se verifica no caso em apreço, restando incomprovado o nexo causal entre a conduta do agente e o evento lesivo,
bem como a inobservância dos deveres objetivos de cuidado, razão porque deve-se manter a absolvição firmada. 2. Recurso desprovido." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.01.013155-5/001, Relator Des. Antônio Armando dos Anjos). Desta Câmara Criminal, vale destacar o seguinte precedente: "APELAÇÃO CRIME HOMICÍDIO CULPOSO SENTENÇA CONDENATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EVIDENCIAR CULPA DO ACUSADO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
O processo penal exige prova robusta para embasar decreto condenatório, haja vista que a culpa não pode ser presumida e necessita ser devidamente provada a imprudência, a negligência ou a imperícia daquele a quem se imputa a prática de delito. Na menor dúvida, é de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, na forma da regra jurídica expressa no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal." (Apelação Crime nº 387.061-1, Relator Juiz Convocado Rui Portugal Bacellar Filho). O meu voto, pois, é pelo desprovimento da apelação, na forma acima indicada.
DECISÃO
5. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TELMO CHEREM, Presidente, sem voto, MIGUEL KFOURI NETO e MACEDO PACHECO. Curitiba, 26 de fevereiro de 2015.
Des. CAMPOS MARQUES, Relator.
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