Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão proferida em embargos de terceiro (NPU 3217-74.2025.8.16.0189), pela qual foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 21.1, na origem).Em suma, são as seguintes as alegações da agravante: a) em 25/06/2023 adquiriu a posse do imóvel de Ivani de Borba Perin, de quem já estava na posse desde 2013; b) a ação de reintegração de posse não pode atingir bem de terceiro que não é parte no processo e, ainda, é detentora do domínio pleno sobre o imóvel; c) os agravados não tem legitimidade para pleitear a reintegração de posse do imóvel, pois nunca detiveram a sua posse efetiva; d) não se sabe sob quais condições foi realizado o contrato de comodato entre as partes da ação possessória; e) a adquirente não tinha ciência da litigiosidade sobre a coisa; f) detém a posse direta do bem. Pede a concessão de liminar para suspender a reintegração de posse, assim como o provimento do recurso. (mov. 1.1)O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (mov. 8.1). Na sequência, a parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento da liminar. Não houve resposta ao recurso.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravados Andreas Neduziak Jambeiro, Katia Leonil Garcia e Mauricio Afonso Garcia ajuizaram ação de reintegração de posse (NPU 0002321-36.2022.8.16.0189) em face da agravada Ivani de Borba Perim, na qual foi concedida a liminar pleiteada.A agravante, por sua vez, opôs os presentes embargos de terceiro, alegando ser possuidora de boa-fé, que, assim, não pode ser atingida por decisão proferida em ação da qual não faz parte. Contudo, a mencionada ação possessória foi ajuizada em 29/08/2022, enquanto a agravante, segundo consta do contrato particular anexado à petição inicial, adquiriu metade da posse do imóvel em discussão apenas em 06/07/2023 (mov. 1.10, origem).Ocorrendo dessa forma, quando a agravante adquiriu a posse – e não o domínio – de parte do bem, este já era objeto de litígio, o que torna duvidosa a sua condição de terceiro de boa-fé, denotando, na verdade, negligência por ocasião da aquisição do bem. Bastaria ter buscado junto ao distribuidor da comarca a existência de alguma demanda em face de Ivani para constatar a existência da ação possessória.Isso evidencia que a agravante não agiu com a cautela necessária quando da negociação.A Súmula 84 do STJ resume o entendimento consolidado de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro imobiliário. Mas, a sua incidência protege o adquirente boa-fé que ainda não registrou o contrato.No caso, como a aquisição da posse se deu após o ajuizamento da ação de reintegração de posse e de quem não detinha a condição de possuidora do imóvel, o entendimento acima mencionado é inaplicável.Ademais, é precipitado questionar a validade do contrato de comodato, até porque não há nenhum indício a retirar a sua validade. Aliás, ao contestar a ação possessória, Irani confirma a existência do ajuste. Por conta disso, ao menos até prova em contrário, está demonstrada a posse anterior pelos agravados proprietários, já que somente pode ceder em comodato aquele que tem a posse da coisa.Como se percebe, não há probabilidade suficiente do direito da recorrente a ponto de levar ao deferimento da liminar, na medida em que adquiriu coisa litigiosa, assumindo todos os riscos daí decorrentes.Logo, ausente um dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar, é irrelevante qualquer discussão a respeito do perigo de dano decorrente da perda do imóvel, pois, conforme já afirmado no despacho de processamento, se está diante de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência.Portanto, em juízo de cognição sumária, inerente a esta fase processual, impõe-se manter a decisão agravada, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto pela recorrente.
|