SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144629-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS SOBRE PARTILHA DO ICMS DO PROJETO PUMA/KLABIN S.A. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS ESTADUAIS N.º 21.865/2023 E N.º 22.494/2025, COM MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. JULGAMENTO CONCOMITANTE DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A APRECIAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR E ADOTOU O RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/1999. SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM PAUTA DE JULGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face das Leis Estaduais nº 21.865/2023 e nº 22.494/2025, que alteraram a Lei Complementar nº 249/2022, com o estabelecimento de um regime especial de partilha do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ICMS relacionado ao Projeto Puma da empresa Klabin S.A. no Município de Ortigueira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as Leis Estaduais nº 21.865/2023 e nº 22.494/2025 são inconstitucionais, por violarem a reserva de lei complementar federal e a estrutura constitucional de repartição de receitas do ICMS, ao estabelecerem critérios de partilha do Valor Adicionado Fiscal (VAF) que não respeitam o local do fato gerador da obrigação tributária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inconstitucionalidade formal. As Leis Estaduais n.º 21.865/2023 e n.º 22.494/2025 violam a reserva de lei complementar federal para a definição do valor adicionado do ICMS, conforme o art. 161, I, da Constituição da República e art. 132 da Constituição do Estado do Paraná. 4. Inconstitucionalidade material. 4.1. Violação ao art. 158, §1º, inciso I da Constituição da República, norma de reprodução obrigatória. O critério constitucional preconiza que o valor adicionado pertence ao município onde se realiza o fato gerador da obrigação tributária e não ao município que participou de etapas anteriores da cadeia produtiva. As normas impugnadas alteraram o critério de apuração do valor adicionado, deslocando sua incidência do local onde ocorrem as operações tributadas para municípios fornecedores de insumos.4.2. A partilha do ICMS deve ser feita com base no fato gerador, que ocorre no Município de Ortigueira e não pode incluir municípios que apenas fornecem matéria-prima.4.3. Ofensa ao princípio da isonomia previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná. Inexistência de motivo juridicamente idôneo que justifique que a repartição das receitas tributárias do ICMS geradas no Município de Ortigueira se dê de forma distinta — e manifestamente prejudicial ao ente municipal — enquanto, para todos os demais Municípios do Estado, aplica-se regime diverso e mais benéfico.4.4. O agravo interno, interposto contra decisão monocrática que indeferiu a apreciação individual de medida cautelar e determinou a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, resta prejudicado quando sobrevem a inclusão do processo principal em pauta de julgamento pelo órgão colegiado. Nessa hipótese, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal, diante da ausência de utilidade do provimento pretendido, uma vez que o julgamento de mérito da ação direta substituirá integralmente a decisão provisória impugnada. Reconhecida, assim, a perda do objeto do recurso.5. Precedentes do STF nas ADI 1.423 e 3.726, ambas de relatoria do Min. Joaquim Barbosa e na ADI 7.685 de relatoria do Min. Gilmar Mendes, bem como o entendimento fixado na ADI 0068446-05.2021.8.16.0000 deste Órgão Especial, de relatoria do Des. Clayton de Albuquerque Maranhão.6. Modulação dos efeitos. Necessidade de evitar efeitos desorganizadores nas contas municipais e garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas sob a égide das leis ora impugnadas. Decisão que somente deve produzir efeitos a partir da publicação do acórdão, ressalvadas situações em que a inconstitucionalidade das referidas normas já tenha sido suscitada incidentalmente em processos judiciais em curso, uma vez que, em tais hipóteses, a presunção de confiança na validade dos diplomas já se encontrava judicialmente controvertida. Precedente do STF no julgamento do RE 851.108-RG/SP (Tema 825) e na ADI 6817/PE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade formal e material das Leis Estaduais n.º 21.865/2023 e n.º 22.494/2025, com modulação temporal dos efeitos. Consequente extinção sem julgamento do mérito do Agravo Interno em razão da perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: As leis estaduais que estabelecem critérios de partilha do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ICMS, ao redefinirem o conceito de valor adicionado e ao desconsiderarem o local do fato gerador, violam a reserva de lei complementar federal e o princípio da isonomia, sendo, portanto, inconstitucionais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 158, § 1º, I e II, e 161, I; LC nº 63/1990; CE/PR, art. 1º, inciso III, e 132.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.726, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 20.11.2013; STF, ADI 1.423, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 16.05.2007; STF, ADI 7.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.06.2021; TJPR, ADI 0068446-05.2021.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, Órgão Especial, j. 09.08.2022.