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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização ajuizada por Eliete Lino de Oliveira em face de Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, pela qual pretende, liminarmente, a concessão de tutela provisória a fim de que lhe fossem entregues o DUT e documentos que possibilitem a transferência de veículo, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a condenação da requerida à entrega dos documentos citados, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Após o trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 116.1, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de confirmar a tutela antecipatória (seq. 15.1) e: a) condenar, em definitivo, o Banco réu, a promover os atos necessários ao fornecimento do documento – DUT para viabilizar a transferência do veículo objeto do contrato de compra e venda indicado na exordial, obrigação esta que declaro cumprida em 02/01/2025 (seq. 100.1); b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data de desembolso (08/10/2023 – seq. 1.7). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 123.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) teria inexistido responsabilidade civil, pois, após a quitação, teria providenciado a baixa do gravame por meio do Sistema Nacional de Gravames (SNG), afirmando que eventual restrição posterior não decorreria de falha sua; sustenta, ainda, que a emissão/assinatura do DUT dependeria do envio, pela parte autora, da documentação exigida contratualmente, alegando inexistir comprovação de remessa integral e de efetivo recebimento pelo banco, bem como ausência de prova de que a correspondência encaminhada se referia aos documentos necessários à transferência; b) quanto aos danos materiais, sustenta ausência de nexo causal e afirma que o caso não justificaria condenação a esse título, pugnando pelo afastamento/decote da verba material fixada;c) quanto aos danos morais, sustenta que não teria havido conduta ilícita, omissiva ou negligente, reiterando a regularidade da baixa do gravame e a falta de prova do envio/recebimento dos documentos necessários ao DUT, afirmando que a situação configuraria mero dissabor administrativo e que estariam ausentes os requisitos do dever de indenizar, requerendo o afastamento da condenação;d) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório dos danos morais, alegando desproporcionalidade e invocando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo redução para patamar inferior para evitar enriquecimento sem causa; e) impugna a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação/proveito econômico, requerendo adequação do critério adotado;f) pleiteia a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Lei 14.905/2024, defendendo aplicação de IPCA para atualização monetária e juros conforme taxa SELIC deduzida do IPCA, com argumentação de incidência imediata da lei nova sobre obrigações de trato sucessivo (juros/correção). Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença guerreada. A autora apresentou contrarrazões no mov. 128.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Dos documentos constantes do processo, depreende-se que Eliete Lino de Oliveira firmou contrato de arrendamento mercantil junto ao Banco Safra, relativo ao veículo Uno Evo Vivance Itália 1.0, ano 2012/2013 (mov. 1.8). De acordo com a narrativa autoral, a última parcela venceu em 28.04.2019, tendo o contrato sido integralmente quitado. A autora conta que adotou os procedimentos para transferência do veículo, mas o Banco não enviou o Documento Único de Transferência (DUT). Relata que a conduta da instituição financeira inviabilizou a venda já negociada do veículo, de modo que teve de devolver o sinal de negócio antes recebido (mov. 1.7). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenando o banco a fornecer o DUT (obrigação que declarou cumprida em 02.01.2025), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 e materiais e R$5.000,00 (mov. 116.1), ao que o Banco requerido se insurge. Pois bem. II.I. – Da responsabilidade civil De início, o apelante sustenta que a baixa do gravame é realizada por meio do Sistema Nacional de Gravames (SNG) e que cumpriu essa obrigação, de modo que eventual restrição posterior no documento emitido pela autora não lhe diz respeito. Acerca do tema, constou da sentença: Ocorre que, como bem salientou a parte autora em suas reiteradas manifestações, a baixa do gravame do veículo e fornecimento do DUT – Documento Único de Transferência - do automóvel são institutos diversos. Logo, restou caracterizado o inadimplemento contratual pelo Banco réu, que não negou em sua peça contestatória a ausência do fornecimento do DUT, limitando-se a informar que procedeu à baixa do gravame incidente sobre o veículo. Apesar da mera reiteração dos argumentos eligidos pelo Banco na fase de conhecimento, é cediço que nos casos de arrendamento mercantil, a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão do Detran é do adquirente (art. 123, §1º do CTB), que deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Entretanto, o vendedor (nesse caso, a instituição financeira), é responsável pelo fornecimento do documento único de transferência – DUT, devidamente assinado. É o que dispõe a Lei nº. 11.649/2008: Art. 1º. Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei nº. 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após o recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:I – o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado; II – a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de “liquidada” ou “sem efeito”, bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing) Embora seja da arrendatária a obrigação de providenciar a transferência do bem, deve estar em posse do DUT preenchido pela instituição financeira, o que lhe foi negado. Portanto, não há falar em ausência de responsabilidade pela mera baixa no gravame, uma vez que competia ao apelante o fornecimento do DUT, como exposto. Ato contínuo, o Banco sustenta que a apelada não comprovou o envio integral da documentação exigida pelo contrato, tampouco o respectivo recebimento pela instituição financeira. A esse respeito, nos termos do dispositivo supracitado (art. 1º, I, da Lei nº 11.649/2008), a liberação do Documento Único de Transferência condiciona‑se à quitação de todas as parcelas, vencidas e vincendas, bem como das demais obrigações pecuniárias previstas em contrato, à comprovação do pagamento do IPVA e do DPVAT, de eventuais multas incidentes e à apresentação de carta na qual a arrendatária manifeste formalmente sua opção pela aquisição do bem. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que o contrato se encontrava integralmente quitado e sem qualquer pendência financeira, uma vez que a consulta consolidada do veículo demonstra a inexistência de débitos de IPVA e do seguro obrigatório DPVAT (mov. 1.11/1.12). A baixa do gravame promovida pela instituição financeira, por sua vez, corrobora a inexistência de débitos oriundos do contrato de arrendamento mercantil, evidenciando sua integral quitação. Ademais, a apelada comprovou o envio da documentação por meio de aviso de recebimento, devidamente recebido em 14.08.2023 por Thais Yumi, preposta da apelante (mov. 1.10, 1.15 e 51.2), razão pela qual o recurso não comporta acolhimento nesse ponto. II.II. – Dos danos materiais A instituição financeira apelante afirma que a condenação por danos materiais não se sustenta, “visto que a cobrança efetiva pelo Banco advém de contrato firmado entre as partes” (sic). Argumenta que “muito mais grave” é a sua condenação a restituição em dobro, o que enseja enriquecimento ilícito da parte contrária. Neste tópico, o recurso carece de dialeticidade. Os danos materiais arbitrados pela sentença não advém de cobrança indevida, tampouco representam restituição em dobro. De uma rápida leitura da sentença apelada, nota-se que os danos materiais decorrem de perda da chance, consubstanciada no desfazimento da venda do veículo negociado pela autora e na devolução do sinal de negócio: Destaca-se, no ponto, que a instrução processual revelou – sem que houvesse comprovação ou mesmo alegação em sentido contrário – que a autora, embora tenha efetuado os pagamentos correspondentes às parcelas de arrendamento do veículo, não logrou transferi-lo a si e, ainda, perdeu a chance de realizar a venda deste para terceiro interessado, consoante sinal de negócio devolvido, na quantia de R$ 5.000,00 (seq. 1.7). (...)Assim, observando-se o dúplice caráter da indenização, e atentando ao elevado grau de culpa, entendo justo e cabível o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais e a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também em seu favor, a título de danos pela perda da chance de vender o veículo. Nesse sentido, “o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto” (AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS), o que a parte apelante deixou de fazer. Na ausência deste requisito de admissibilidade, este tópico da sentença deve ser mantido por seus próprios fundamentos, diante da ausência de razões recursais que possam impugná-lo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV, LV, 22, I, 93, IX E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo regimental é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. (...) (ARE 681888 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) – Destaquei. Portanto, não conheço deste tópico da insurgência recursal. II.III. – Dos danos morais Em seguida, o apelante sustenta que a situação vivenciada pela autora configura mero dissabor administrativo, sem violação à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. Pretende, assim, a reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, sua minoração para quantia não superior a mil reais. No caso, a autora quitou integralmente o contrato de arrendamento (mov. 1.12). Não obstante, a instituição financeira deixou de lhe entregar o Documento Único de Transferência, apesar do envio da documentação necessária com aviso de recebimento (mov. 1.10), bem como das reiteradas tentativas de contato por WhatsApp (mov. 1.1, p. 09/11) e por e‑mail (mov. 1.14/1.15). A demora injustificada da instituição financeira culminou no desfazimento do negócio jurídico de venda do veículo anteriormente ajustado pela autora, conforme se extrai do recibo de devolução do sinal (mov. 1.7) e das conversas mantidas com o comprador (mov. 1.1, p. 04/05). Tal situação fática não pode ser enquadrada como mero dissabor cotidiano. É evidente que a autora foi privada de uma das faculdades essenciais do direito de propriedade, qual seja, a de dispor livremente do bem. Com efeito, embora a transmissão da propriedade de bens móveis se opere pela tradição, a comercialização de veículos automotores exige a emissão do Documento Único de Transferência em favor do adquirente e o posterior registro perante o órgão de trânsito. Os documentos mencionados demonstram que a autora buscou insistentemente uma solução administrativa para o problema, que apesar de simples, não foi solucionado pelo réu. Tal omissão acarretou a perda do negócio jurídico ajustado, além do dispêndio inútil de tempo e energia, circunstâncias que extrapolam os limites do simples aborrecimento cotidiano e evidenciam abalo apto a justificar a indenização por dano extrapatrimonial. No mais, o valor arbitrado pela sentença (R$10.000,00) é adequado para compensar o abalo sofrido pela autora, sem lhe causar enriquecimento ilícito, mas abrangendo o caráter pedagógico do dano moral, de modo que não deve ser alterado – sobretudo porque está em consonância com os valores arbitrados por esta Câmara para casos semelhantes. A propósito, em casos análogos, já se posicionou este Colegiado: APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. 1. ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE QUE NÃO SE JUSTIFICAVA SUA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) DO VEÍCULO À AUTORA. REJEIÇÃO. (...) 3. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE OS RECONHECEU. RÉU QUE, ALÉM DE TRANSFERIR INDEVIDAMENTE PARA SEU NOME O REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NÃO REGULARIZOU A SITUAÇÃO, MESMO DEPOIS DE JUDICIALIZADA A QUESTÃO E DECORRIDOS SETE ANOS. ATO ILÍCITO QUE, MAIS DO QUE ABORRECIMENTOS, LIMITOU O DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA, COMPROMETENDO-LHE O EXERCÍCIO DA FACULDADE DE DISPOR DO BEM. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 12.000,00 PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RAZOABILIDADE E SUFICIÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES – COMPENSAÇÃO DO MAL CAUSADO À VÍTIMA E EDUCAÇÃO DO OFENSOR ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA, VISANDO A PREVENÇÃO DE REINCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO PARA A QUANTIFICAÇÃO DA VERBA. CRITÉRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 (DO RÉU) E 02 (DA AUTORA) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024559-02.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2022) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL – DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO – VEÍCULO DEVOLVIDO SEM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO (DUT) – BEM TRANSFERIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – PREJUDICADO NEGÓCIO JURÍDICO DE ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 19.000,00 – VALOR EXCESSIVO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DO DANO – PLEITO DE REDUÇÃO ACOLHIDO – DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 – MULTA COMINATÓRIA APLICADA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO – REVISÃO PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002127-90.2016.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.11.2018) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PERDEU O OBJETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. ATRASO NA ENTREGA DO DUT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM, UMA VEZ QUE A CONCESSIONÁRIA REVENDEU VEÍCULO DE PESSOA FALECIDA. EMBORA JÁ HOUVESSE PARTILHA DO BEM, NÃO HAVIA SIDO O BEM TRANSFERIDO AOS HERDEIROS, IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ADQUIRENTE. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, ficou demonstrado que houve demora na entrega do DUT do veículo adquirido pelo apelante, uma vez que a concessionária vendeu o veículo, que embora já houvesse sido partilhado em inventário, ainda não havia sido transferido do nome do falecido. Ainda, tem-se que a entrega que só ocorreu após 4 (quatro) meses após a aquisição, quando o veículo havia sido roubado. Ou seja, o que se observa nos autos é que a demora na entrega do DUT decorreu de ato negligente da apelada, que vendeu veículo que não havia sido regularizado para transferência, nascendo o direito ao apelante de ser ressarcido pelo dano moral sofrido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039994-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.02.2019) – Destaquei. Portanto, a sentença não merece reforma nesse tópico. II.IV. – Dos honorários A sentença condenou o réu, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sua apelação, o réu afirma que como “o valor da condenação e o proveito econômico são nítidos e expressos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre esses valores”. Nos pedidos, ao final, pleiteia “que seja reformado a sentença para que passem a incidir honorários advocatícios sobre o valor da condenação” (sic). Uma vez que o apelante pretende que a base de cálculo dos honorários seja aquela fixada pela sentença (condenação), deixo de conhecer deste tópico, ante a ausência de interesse recursal. II.V. – Dos juros de mora e correção monetária Constou do dispositivo da sentença: b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data de desembolso (08/10/2023 – seq. 1.7). A partir disso, o apelante pretende que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação observem os critérios fixados pela Lei nº 14.905/2024. Razão lhe assiste, na medida em que é vedada a incidência da taxa Selic cumulada com outro índice de correção monetária. Independentemente da recente alteração da codificação civil, esta Câmara tem entendido como adequada a utilização do índice IPCA, por refletir a variação do custo de vida de famílias com rendimento mensal entre 1 e 40 salários mínimos, independentemente da fonte de renda. De igual modo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidou‑se a aplicação da taxa Selic para os juros de mora, ressalvada a vedação de sua cumulação com outro índice de correção monetária (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982‑SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.8.2024, Info 823). Portanto, o recurso merece acolhimento neste ponto, a fim de que:a) O dano moral seja corrigido a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, mediante a aplicação da taxa Selic, que incidirá de forma única, englobando juros de mora e correção monetária;b) Os danos materiais sejam corrigidos pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação do réu, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. II.VI. – Conclusão Por todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo parcial provimento do recurso, reformando os encargos legais da condenação, nos termos da fundamentação. Diante do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais (Tema 1.059 do STJ).
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