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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003077-56.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) APÓS QUITAÇÃO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, determinando o fornecimento do Documento Único de Transferência (DUT) e o pagamento de danos materiais e morais, em razão da demora injustificada após a quitação de contrato de arrendamento mercantil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a existência de falha na prestação do serviço pelo não fornecimento do DUT, apesar da baixa do gravame; (ii) a configuração dos danos materiais e morais; (iii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (iv) os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames não se confunde com a obrigação legal de fornecimento do Documento Único de Transferência, incumbência da instituição financeira após a quitação do contrato, nos termos da Lei nº 11.649/2008.4. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da condenação por danos materiais, incidindo o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o ponto não é conhecido. Já os danos morais restam configurados diante da privação injustificada do exercício do direito de propriedade e da frustração de negócio jurídico, extrapolando o mero dissabor administrativo ou cotidiano.5. O apelante pede que a base de cálculo dos honorários seja aquela já fixada na sentença, de modo que não há interesse recursal no tópico.6. Quanto aos encargos legais, é vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária, devendo ser ajustados os critérios de atualização da condenação.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária, mantida a sentença nos demais pontos.___Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.8.2024TJPR, Apelação Cível nº 0024559-02.2017.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 28.3.2022.