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Acórdão
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Relatório1. Por brevidade, valho-me do relatório apresentado pelo eminente Relator, Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo: Cuida-se de apelação cível interposta por Fabiana Moreira Zorzato (mov. 262.1/origem), em face da r. sentença proferida ao mov. 239.1, integrada pela decisão de mov. 255.1, dos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais (Lucros Cessantes) c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0053925-76.2022.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Longping High-Tech Biotecnologia Ltda e Ponto Rural - Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda, nos seguintes termos:“[...] DISPOSITIVO Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento da execução ou adotarem outras medidas cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE.Int. Diligências nec. [...].”Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 262.1 dos autos originários) sustentando, em síntese, que: a) houve erro de julgamento, pois a sentença teria desconsiderado a causa primária do dano - consistente, segundo afirma, na baixa germinação e no baixo vigor das sementes logo após o plantio - supervalorizando hipóteses defensivas relacionadas a fatores climáticos, pragas e manejo inadequado; b) o conjunto probatório demonstraria que, já aos 14 dias após o plantio, constatou-se stand inferior ao esperado (77,8%), além de plantas dominadas e espigas malformadas, circunstâncias que evidenciariam vício intrínseco das sementes, e não intercorrências supervenientes; c) a sentença teria ignorado que o problema ocorreu na fase inicial da cultura, de modo que não poderia ser atribuído a déficit hídrico, pragas ou formação de crosta superficial em momento posterior; d) deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica da teoria finalista mitigada, uma vez que a apelante seria tecnicamente vulnerável diante das apeladas, não detendo conhecimento técnico acerca dos processos de produção, armazenamento e controle de qualidade das sementes; e) houve violação ao dever de informação e transparência, pois não teria sido devidamente cientificada de que as sementes eram revalidadas (safra 2019/2019, validade originária agosto/2020, com revalidação até junho/2022), nem lhe teria sido concedido preço diferenciado em razão disso; f) o armazenamento das sementes por aproximadamente 50 dias no barracão da revendedora, fora de câmara fria, teria comprometido a qualidade fisiológica do produto, sobretudo considerando tratar-se de sementes já revalidadas, circunstância que teria sido confirmada pelo perito ao afirmar que temperaturas elevadas podem acarretar perda gradativa de vigor; g) não restou comprovada a ocorrência de fatores externos aptos a justificar a quebra de produtividade, sendo indevida a imputação de culpa à produtora rural, pois o plantio teria sido realizado sob acompanhamento técnico, com adubação e manejo adequados; h) inexistiu prova robusta de ataque de pragas ou de manejo inadequado que pudesse explicar a redução da produtividade, sustentando que a lavoura apresentava desuniformidade decorrente de falhas de germinação, e não de estresses ambientais; i) a responsabilidade das apeladas seria solidária, uma vez que fabricante e comerciante integram a cadeia de fornecimento do produto; j) estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil, pois o dano (quebra da safra) seria consequência direta do vício do produto, fazendo jus a indenização por lucros cessantes, calculados com base na diferença entre a produtividade esperada (116,66 sacas por hectare) e a efetivamente colhida (59,76 sacas por hectare); k) subsidiariamente, caso não reconhecido o direito aos lucros cessantes integrais, requer seja a prova pericial utilizada como parâmetro mínimo para fixação de indenização proporcional; l) deve ser declarada a inexigibilidade do débito relativo às sementes utilizadas, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que o produto fornecido não teria atendido à finalidade contratada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (movimento 270.1 e 271.1 – processo originário). Regularizada a representação processual das partes nessa instância recursal (movs. 12 e 17/Ap), vieram então os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Voto2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 257/262.1; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo – mov. 261) de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 3. A controvérsia recursal está dividida em quatro planos: (i) o conhecimento do apelo; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus probatório; (iii) a existência de vício técnico nas sementes e nexo causal com a quebra de produtividade; e (iv) a subsistência da obrigação de pagar o preço dos insumos utilizados. 3.1. Preliminarmente: do conhecimento do recurso Inicialmente, conheço integralmente do recurso de apelação, inclusive quanto à pretendida incidência do CDC e à redistribuição da carga probatória, por não se ter operado, quanto a esses temas, qualquer preclusão. 3.1.1. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre "redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º". Em outros termos, a remissão legal é expressa e delimita a literalidade do cabimento: destina-se ao pronunciamento que, afastando-se do critério estático do CPC, atribui o encargo probatório de modo diverso do legalmente previsto. Não foi o que se deu na espécie. A decisão de saneamento (mov. 125.1) não apreciou o art. 373, § 1º, do CPC, nem foi provocada a fazê-lo. Examinou, isto sim, a incidência do CDC e, mediatamente, a inversão do ônus probatório à luz desse diploma legal, reputando-o inaplicável ante a natureza civil-empresarial da relação. Por consequência, foi mantida a distribuição legal do art. 373, caput. Portanto, (i) não houve redistribuição, mas simples observância do critério legal e (ii) não houve exame do art. 373, § 1, do CPC, mas sim do art. 6º, VIII, do CDC. 3.1.2. Não desconheço que o STJ, desde o julgamento do REsp 1.802.025/RJ[1], admite o agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova em demanda consumerista. Ocorre que, para chegar a essa conclusão, a Corte Superior assentou, no voto condutor, que "o conceito de 'versar sobre' deverá, em regra, ser lido de forma ampla". Vale dizer, o enquadramento não é textual, mas fruto de interpretação extensiva do rol, construída em benefício do recorrente, para ampliar o acesso imediato à instância revisora. Respeitosamente, é exatamente aqui que reside o equívoco do voto condutor: (i) cabimento não se confunde com obrigatoriedade e (ii) interpretação ampliativa concebida para franquear o acesso recursal não pode ser reconvertida em fundamento de preclusão contra quem se ateve à literalidade da lei. A advertência foi registrada no próprio precedente que instituiu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. No voto condutor do Tema Repetitivo 988/STJ[2], reputou-se "justificável" o temor doutrinário, colhido de GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA JR[3], de que "a ampliação jurisprudencial dos temas passíveis de serem objeto de agravo pode trazer a reboque a expansão da ocorrência da preclusão imediata no processo, sobre temas sequer imaginados pelas partes, exatamente aqueles colhidos pela extensão", pois "as partes confiando no sistema eleito não interporiam agravo de instrumento, sendo que posteriormente seriam surpreendidas pelo não conhecimento do tema em sede de apelação [...] sob o argumento de que deveriam ter recorrido imediatamente". A solução adotada pela Corte Superior, entretanto, foi categórica: "Esse problema, todavia, sequer se verifica se for adotada a tese jurídica que se propõe: taxatividade mitigada pelo requisito da urgência. De fato, admitindo-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015, em caráter excepcional [...], evidentemente não haverá que se falar em preclusão de qualquer espécie." Explicitou-se que o cabimento fora das hipóteses legais submete-se a "um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão". Na dicção literal do voto condutor, "quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação". No caso, a apelante não interpôs agravo de instrumento e, por consequência, não houve juízo positivo de admissibilidade por esta Corte. Portanto, a questão segue imunizada até a apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.1.3. A conclusão é reforçada por mais dois fundamentos autônomos. Primeiro: o capítulo decidido no saneamento transcende a distribuição da carga probatória. O que ali se assentou, como razão de decidir, foi a qualificação jurídica da relação (civil-empresarial, e não de consumo). Dessa qualificação decorrem efeitos de direito material que superam os limites do art. 373: o regime de responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto (arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC), a solidariedade na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º) e o dever de informação (arts. 6º, III, e 31). Nenhum deles é agravável e, portanto, todos são devolvidos pela apelação, na forma dos arts. 1.009, § 1º, e 1.013, § 1º, do CPC. Segundo: a sentença não se limitou a remeter à preclusão. Reexaminou a matéria e a redecidiu como capítulo autônomo de sua fundamentação, consignando que "a autora adquiriu os insumos com o claro intuito de integrá-los ao seu processo produtivo", que "a relação, portanto, é de natureza civil-empresarial" e que, "assim, a distribuição da carga probatória se dá pelas regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil" (mov. 239.1, f. 04). E é essa aplicação do art. 373, I, do CPC na sentença e como regra de julgamento que a apelante impugna. Ora, contra capítulo de sentença o recurso cabível é a apelação. 3.2. Da inaplicabilidade do CDC e da distribuição do ônus probatório Embora conhecida a insurgência, ela não prospera. 3.2.1. A orientação do STJ é firme: o produtor rural que adquire insumos agrícolas não é destinatário final, porquanto o bem retorna à cadeia produtiva e compõe o custo de novo produto[4] . A mitigação da teoria finalista é excepcional e reclama demonstração concreta de vulnerabilidade, ônus que competia à apelante e do qual não se desincumbiu. Ao contrário: a prova dos autos a infirma frontalmente. No caso, a apelante conduziu a lavoura sob assistência do engenheiro agrônomo Ricardo Padulla (mov. 1.13), amparada em Projeto de Custeio Agrícola tecnicamente elaborado e submetido ao Banco do Brasil (mov. 1.14), para operação de 28 hectares, com investimento declarado de R$ 116.820,90 e opção por híbrido que a perícia registra ser "de alto investimento, assim como menciona o catálogo do produto" (mov. 180.1, quesito 2). Não fosse suficiente, consta da inicial que "o plantio foi realizado em perfeitas condições climáticas, com solo conservado e adequado para o cultivo de milho, juntamente com fertilizantes e insumos necessários para o ótimo desempenho da lavoura" e que "durante toda a condução da lavoura, a assistência técnica foi realizada pelo Eng. Agrônomo Ricardo Padulla" (itens 7 e 8 da inicial). Ora, não se pode invocar a assistência agronômica para demonstrar diligência e, no mesmo passo, negá-la para demonstrar hipossuficiência técnica. A alegada "impossibilidade fática e econômica de realizar testes de germinação" (item 25 das razões) é desmentida pelos próprios autos: a apelante realizou teste de germinação sobre as sementes recebidas (mov. 1.28), cujo resultado (90%) foi expressamente valorado pela perícia. A vulnerabilidade informacional igualmente não se sustenta: consta da petição inicial que, "quando da entrega do referido produto", ela constatou nas embalagens as inscrições "safra 2019/2019", "validade ago/2020" e "nova val ger: jun/2022" e que, "preocupada com a referida informação, imediatamente entrou em contato com o vendedor" (itens 4 e 5 da inicial). A vulnerabilidade econômica sequer foi alegada. 3.2.2. Afastada a incidência do diploma consumerista, subsiste o critério do art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Ainda que assim não fosse, a inversão não teria consequência prática. A decisão saneadora determinou que a perícia fosse integralmente custeada pela ré LongPing (mov. 125.1), de modo que o encargo econômico e instrutório da prova técnica já recaiu, de fato, sobre o fornecedor, tendo sido produzidos laudo (mov. 180.1) e esclarecimentos (mov. 199.1) com quesitos das três partes, além de prova oral. Desse modo, encerrada a instrução com prova técnica exauriente, não há regra de instrução a inverter nem prejuízo a reparar. Mantém-se, portanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição ordinária do ônus da prova. 3.3. Do mérito: inexistência de vício e ausência de nexo causal Neste capítulo, embora por fundamentação mais ampla, acompanho a conclusão do eminente Relator quanto à improcedência do pedido de lucros cessantes. Entendo, contudo, que a prova dos autos não autoriza juízo de insuficiência probatória e sim afirmação positiva em sentido contrário à tese recursal. 3.3.1. A controvérsia começa por um equívoco de premissa das razões recursais. A apelante trata o índice de 99% aferido em laboratório como se fosse o padrão prometido, do qual qualquer desvio configuraria vício. Não o é. O padrão de qualidade legalmente garantido para semente de milho da categoria S1 é o de 85% de germinação, fixado pela Instrução Normativa nº 45/2013 do Ministério da Agricultura, como esclareceu a perícia ao responder ao quesito 5.1 (mov. 180.1). E a mesma Instrução Normativa não fixa padrão percentual para o teste de envelhecimento acelerado, mas "somente para teste de germinação", como registrou a expert ao responder ao quesito 6 (mov. 180.1). Fixado o parâmetro correto, o lote C128J8GV02 o superava com folga, e isso em dois momentos distintos: (i) na origem e (ii) na propriedade da apelante. i) o Termo Aditivo nº 2754/2021 (mov. 70.10), referente ao Termo de Conformidade nº 3214/2019, documentou a reanálise do lote com índice de 99% de germinação e validade até junho de 2022, ou seja, "acima do mínimo exigido de 85%", nas palavras da perícia (mov. 180.1, quesito 5.2). O produto foi adquirido em 02/02/2022 e semeado em março, dentro do prazo (mov. 180.1, quesito 9.10 da LongPing). O índice de 83% no ensaio de envelhecimento acelerado (mov. 70.11) não indica deficiência alguma: significa que, "após permanecerem em condições de alta temperatura por quatro dias" (96 horas a 42ºC), "83% das sementes foram capazes de germinar" (mov. 180.1, quesito 6). Trata-se de teste de estresse, não de conformidade, e para ele não há padrão normativo. A perícia, examinando o conjunto documental dos movs. 70.7 a 70.11 e 177.2, concluiu que os testes "demonstram que as sementes estavam viáveis para plantio", inclusive os "testes de vigor, envelhecimento acelerado e teste de frio, finalizados no mês de maio do ano de 2022, garantindo que mesmo sob estresse térmico as sementes germinaram" (mov. 180.1, quesito 9.5 da LongPing). ii) Sustenta-se, no recurso e no voto condutor, que as reanálises teriam sido realizadas sobre contra-amostra mantida em câmara fria, não refletindo o estado do material entregue. A objeção seria pertinente se não houvesse aferição sobre o produto efetivamente recebido. Mas há: o teste realizado pela própria autora (mov. 1.28), sobre as sementes que lhe foram entregues, apontou 90% de germinação, resultado expressamente valorado pela perícia (mov. 199.1). O índice é superior ao mínimo legal de 85%. Vale dizer: a única aferição existente sobre o material efetivamente comercializado, produzida pela própria adquirente, confirma a conformidade do produto. Não desconheço a ressalva pericial de que o teste não observou metodologia laboratorial, o que impede afirmar se todas as sementes germinadas originariam plântulas normais (mov. 180.1, quesito I da Ponto Rural). A ressalva, contudo, não infirma o dado aqui utilizado, pois a própria perita esclareceu que a metodologia empregada "não é incorreta, é limitada e imprecisa em determinar a perda de vigor" e que "o que o teste feito pela Autora identifica é a capacidade de germinação das sementes" (mov. 199.1), que é exatamente o parâmetro de conformidade fixado pela Instrução Normativa nº 45/2013. A prova revela, portanto, declínio do índice de 99% para 90%, reconhecido pela perícia, mas que manteve o produto dentro do padrão de qualidade garantido. Ora, frustração de expectativa quanto ao desempenho ótimo não se confunde com inadimplemento do padrão contratado. 3.3.2. Ciente da fragilidade do argumento de germinação, a apelante desloca a tese para o vigor, sustentando tratar-se de "vício muito mais sutil" (item 92 das razões). A perícia, contudo, foi explícita quanto aos limites do que se poderia afirmar: Sobre o vigor das sementes/plantas não é possível afirmar nada, pois este é um teste que deve ser conduzido em laboratório utilizando técnicas necessárias. É importante diferenciar germinação de vigor. A qualidade fisiológica provavelmente já havia entrado em declínio, conforme mostra o teste de germinação feito pela Autora, de 99% para 90%. Mas, atestar que o vigor das sementes estava alterado a ponto de causar um decréscimo na população da ordem de 15 a 20%, e afetando sua produtividade final, é bastante difícil, pois a germinação é algo simples de se identificar, o vigor não, seria necessária uma análise mais longa para identificar o desenvolvimento das plântulas geradas por essas sementes. Lembrando também que o vigor é atravessado por questões ambientais, não depende somente da semente. (mov. 199.1) Como se vê, o declínio de qualidade fisiológica admitido pela perita é o mesmo já examinado no item anterior: de 99% para 90%, sem que o produto deixasse de atender ao padrão legal. Já o comprometimento do vigor em grau apto a explicar a quebra de safra restou no plano da conjectura. Não havendo, na Instrução Normativa nº 45/2013, padrão de vigor, não tendo sido preservada amostra do material entregue para exame laboratorial e sendo o vigor grandeza influenciada por fatores ambientais, a tese recursal repousa sobre proposição que a instrução não confirmou, e cuja demonstração competia à autora (art. 373, I, do CPC). 3.3.3. A semeadura foi realizada com 2,7 sementes por metro linear e espaçamento de 45 cm, o que corresponde a aproximadamente 60.000 sementes por hectare. Segundo a perícia, esse número já embute o acréscimo de 10% usualmente previsto para perdas, resultando em estande desejado de cerca de 55.000 plantas por hectare (mov. 199.1). A partir do índice de 90% apurado pela própria autora, a população esperada seria de 50.000 plantas. A contagem apurada em campo por ocasião da visita dos representantes das apeladas apontou 46.666 plantas. Registrou a perícia: Levando essa informação em consideração, e a recomendação de plantio utilizando 2,7 sementes por metro, com 45 cm de espaçamento, resultaria aproximadamente em 60 mil sementes, provavelmente já considerando um acréscimo de 10% no número de sementes, que é comumente recomendado devido a perdas, então, o estande desejado ficaria em torno de 55 mil plantas por hectare, porém com o índice de germinação de 90% a população o real deveria ser de 50 mil plantas, no entanto o verificado durante a visita dos representantes da Ré foi de 46.666 mil plantas, uma redução em torno de 7% em relação a população real (considerando um índice de germinação de 90%), ou de 15% em relação a população desejada (considerando índice de germinação a 99%). Todavia, atribuiu esse déficit residual a causas alheias ao produto: Como não houve o tratamento de sementes para evitar danos na fase de emergência das plantas, e com o histórico meteorológico de temperaturas elevadas, solo seco e com déficit hídrico nos meses anteriores ao plantio podendo ter dificultado a uniformidade no leito de plantio, me fazem crer que essas falhas juntas podem ter criado essa diferença de 7% no estande de plantas, juntamente com o decréscimo na germinação das sementes, resultaram em um estande final em torno de 47 mil plantas. 3.3.4. Aliás, ainda que se atribuísse integralmente às apeladas a totalidade do déficit de população (hipótese inteiramente favorável à apelante e desmentida pela prova), o pedido indenizatório não se sustentaria. A própria perícia realizou a extrapolação (mov. 199.1): Se fizermos uma extrapolação da população de plantas em relação a produtividade atingida teríamos: 46.666 mil plantas _________ 59,75 sacas
55.000 mil plantas_________? O resultado seria uma produtividade de 70,42 sacas. Uma diferença de 21,24 sacas a menos em relação à média regional. Ou seja, ainda que o estande tivesse sido integral, a lavoura teria rendido 70,42 sacas por hectare. Logo, considerando a produtividade obtida de 59,75 sacas, no máximo 10,67 sacas por hectare (menos de um quinto da perda postulada) guardam qualquer relação com a população de plantas. Mesmo assim, a produtividade permaneceria 21,24 sacas por hectare abaixo da média da regional de Londrina para a segunda safra, apurada pelo DERAL em 91,66 sacas por hectare (mov. 199.1). Sobre a projeção de 116,66 sacas por hectare, extraída do Plano de Custeio Agrícola, a perícia foi taxativa: Sobre expectativa de colheita de 116 sacas por hectare, é uma média muito alta [...]. No Plano de Custeio foi previsto adubação de 250 kg de MAP + 240 kg de ureia, sendo que foi aplicado somente 200 kg/ha de MAP no plantio e a ureia não foi aplicada. [...] Sendo assim, usar como base de cálculo uma produtividade prevista de 116 sacas é apenas especulativo. Não é possível quantificar a perda da Autora relacionada apenas à perda de qualidade fisiológica das sementes. (mov. 199.1) E, quanto à impossibilidade de decomposição causal: Quanto dessa diferença se deve ao decréscimo de germinação das sementes, à falta de TS, à carência de nitrogênio, à estiagem entre floração e definição de grãos, é inviável de se calcular. (mov. 199.1) Não se trata, portanto, de dúvida sobre a existência do dano, mas de impossibilidade técnica de imputá-lo, ainda que parcialmente, ao produto alegadamente viciado. E lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem ao que razoavelmente se deixou de lucrar: exigem base de cálculo dotada de razoabilidade e certeza, não projeção que a perícia qualificou de especulativa. 3.3.5. Acrescento que a prova técnica não se limitou a afastar o nexo, identificando os fatores que explicam o resultado da lavoura: Adubação nitrogenada gravemente deficitária: Foram aplicados 200 kg/ha de MAP 11-52-00 no sulco, equivalentes a 22 kg de nitrogênio por hectare (ou apenas 18 kg/ha, se considerado o formulado 09-44-00 constante da nota fiscal de mov. 1.11), quando o recomendado é de 30 a 40 kg/ha, sem qualquer adubação de cobertura e sem prévia análise de solo. O próprio Plano de Custeio submetido ao agente financeiro previa 250 kg de MAP acrescidos de ureia (250 kg, segundo o laudo de mov. 180.1 e 240 kg, segundo os esclarecimentos de mov. 199.1), insumo jamais adquirido ou aplicado. Consignou a perícia: "É sabido que esse é um macronutriente limitante no desenvolvimento e produtividade do milho. A pouca disponibilidade dele provavelmente impactou na produtividade do milho, mas impossível aferir o quanto" (mov. 199.1). Ausência de tratamento de sementes. A semente foi adquirida "branca", isto é, sem tratamento industrial, como consta da planilha de custos elaborada pela própria autora (doc. 27 da inicial) e de sua resposta à perita (mov. 199.1), e tampouco foi tratada na propriedade. O receituário agronômico de Imidacloprid existente nos autos (mov. 160.9) destinava-se à cultura do trigo e ao tratamento de sementes, mas o produto foi empregado em pulverização, o que, segundo a perícia, "não é previsto para a cultura do milho, conforme bula" (mov. 180.1, quesito 4.A da LongPing). O inseticida Lanate, declarado como utilizado, não conta com nota fiscal nem receituário. Concluiu a expert, ao quesito P da corré Ponto Rural (mov. 180.1): "não foi realizado o tratamento de sementes que, para o modelo de agricultura praticado, assumindo-se um risco de perdas na população das plantas com o ataque de fungos e insetos de solo, assumindo o risco de perdas nessa fase”. Cultivo consorciado sem compensação nutricional. O plantio foi realizado em consórcio com forrageira. A perícia registrou que essa prática reduz a produtividade de grãos por competição, sobretudo por nitrogênio, e que essa diferença "pode ser revertida com um manejo adequado com herbicidas e adubação nitrogenada em cobertura durante o ciclo" (mov. 180.1, quesito 7 da LongPing), inexistente na espécie. O percentual foi confirmado pela testemunha arrolada pela própria apelante, Sr. Walter Fernandes Meirelles, que estimou perda de 5 a 10% de produtividade no consórcio (mov. 230.3, 18min10s). Estiagem no período crítico da cultura. Entre 6 e 29 de maio de 2022, a estação de Marilândia do Sul, a mais próxima da propriedade, registrou 13,6 mm em 24 dias; a estação de Londrina, 18,4 mm em 37 dias, entre 25 de abril e 29 de maio, quando a exigência hídrica do milho nesse estádio é de 7 mm diários (mov. 199.1). O período coincide com o pendoamento e o enchimento de grãos, fase de máxima sensibilidade ao déficit hídrico, em que este "afeta, principalmente, o número de espigas por planta e o número de grãos por espiga" (mov. 180.1, quesito K da Ponto Rural). Condições do leito de semeadura. Os meses de janeiro e fevereiro de 2022 registraram precipitação 62% e 50% abaixo da média histórica, respectivamente, com temperaturas cerca de 2ºC acima do normal, em solo do tipo Latossolo Vermelho descoberto após cultura de soja, "que deixa pouca palhada", condições que favorecem a formação de crosta superficial e torrões, comprometendo a uniformidade de profundidade e o contato entre semente e solo (mov. 180.1, quesito 16). Registre-se, ademais, que logo após o plantio sobreveio precipitação de quase 60 mm em 48 horas (mov. 199.1), sendo a chuva volumosa sobre solo argiloso seco e com escassa cobertura vegetal que forma a crosta superficial, de modo que o registro do boletim do IDR-PR quanto à favorabilidade climática do mês de março não infirma a conclusão pericial. 3.3.6. Sustenta a apelante que, tendo o problema se manifestado quatorze dias após o plantio, ele só poderia decorrer da semente, sendo impertinentes os fatores posteriores. O raciocínio, levado às suas últimas consequências, opera contra a própria tese. Se o dano fosse exclusivamente de emergência, estaria necessariamente confinado ao déficit de estande. Ocorre que o déficit de estande, pela conta da perícia, responde por menos de um quinto da perda reclamada. Em outras palavras, todo o restante formou-se depois da emergência, nas fases vegetativa e reprodutiva, por carência nutricional, competição do consórcio e estiagem de maio. A própria perícia explicitou a cumulatividade, e não a exclusão, dos dois planos: "a questão da adubação seria apenas para as plantas estabelecidas na população e na produtividade delas, não tem a ver com o problema da germinação" (mov. 199.1). Tampouco convence o argumento, deduzido no item 85 das razões recursais, de que "se a falta de germinação estivesse aliada às pragas e/ou condições climáticas, a lavoura da Apelante não teria produzido nada, pois todas as sementes estavam expostas às mesmas condições". Perdas agronômicas são graduais, tanto que a média da regional de Londrina para o milho de segunda safra, apurada pelo DERAL, é de 91,66 sacas por hectare (mov. 199.1), muito aquém das 116,66 projetadas pela apelante. 3.3.7. Merece exame apartado o único elemento em que a tese recursal encontra alguma ressonância na perícia, a saber, a permanência do produto por 55 dias no estabelecimento da revendedora, fora de câmara fria. Todavia, não se trata de fato provado quanto ao seu efeito. Indagada sobre as condições concretas de armazenamento, a perita respondeu: "Não há evidências sobre como é feito o armazenamento na revenda" (mov. 199.1). E, quanto à natureza de suas conclusões: "sim, são hipóteses, pois não houve visita técnica de um profissional independente à época do ocorrido" (mov. 199.1). O que se tem, portanto, é proposição abstrata (sementes mantidas fora de ambiente climatizado sofrem degradação gradual) não quantificada no caso. Ademais, não há norma que imponha à revenda a manutenção de câmara fria. A própria perícia descreveu as condições adequadas de armazenamento convencional (local seco, arejado, coberto, protegido de chuva, isolado de adubos e defensivos, com pilhas sobre estrados – mov. 199.1), e o representante da fabricante, Sr. Felipe Humberto Teodoro da Silva, que conhece o estabelecimento, atestou em juízo tratar-se de "local adequado" (mov. 230.5). Aliás, a cronologia relativiza a imputação. As sementes ingressaram no estoque da revendedora cerca de 55 dias antes da entrega (mov. 159.1; mov. 199.1), isto é, por volta de 6 de janeiro de 2022, quase um mês antes da própria celebração do contrato, em 02/02/2022. Entre a compra e a entrega, realizada em 02/03/2022, decorreu ainda outro mês, conforme o calendário de plantio da adquirente. Ora, não é possível qualificar como ilícito contratual o tempo de estoque comercial anterior ao próprio contrato. Registre-se, por sinal, que na propriedade da autora as sacarias permaneceram por mais um dia e meio em barracão igualmente não climatizado, condições que ela própria reputou adequadas (mov. 160.1). Não se ignora que a perita atribuiu a esse período de armazenamento a explicação para o resultado do teste realizado pela autora, ao consignar que a diferença entre sementes germinadas e não germinadas decorreria da "perda de qualidade fisiológica durante o tempo de armazenamento fora da câmara fria" (mov. 199.1). O reconhecimento, contudo, não socorre a apelante: é justamente esse eventual declínio que se acha capturado no índice de 90% aferido pela própria compradora sobre o material recebido, índice que, como visto, permanece acima do mínimo legal. O efeito existiu, mas não atingiu magnitude capaz de retirar o produto do padrão de conformidade. 3.3.8. Não altera esse quadro a alegação de que as apeladas teriam confessado o defeito. A proposta encaminhada por e-mail em 02/08/2022 (mov. 1.34) constitui tratativa conciliatória formulada em reunião destinada a preservar relação comercial, não confissão. Seu próprio texto, aliás, refere "o problema identificado de germinação do híbrido FORSEED 403 PW sem tratamento", ressalva que remete exatamente à ausência de tratamento de sementes apontada pela perícia. Quanto ao Relatório de Não Conformidade aberto pelo representante da fabricante, trata-se de procedimento interno de apuração, cuja abertura registra a reclamação e não a acolhe. A apuração culminou em reanálise ao cabo da qual, segundo o representante da fabricante ouvido em juízo, "foi constatado que o lote em questão estava com padrão acima do autorizado pela legislação para ser comercializado" (mov. 230.5, 07:25). Por fim, o fato de os representantes das apeladas não terem mencionado, na vistoria de 23/03/2022, pragas ou encrostamento não prova a inexistência desses fatores. A visita não constituía perícia, e a expert foi clara ao registrar que, "se fosse uma inspeção para periciar a área, o ideal seria que fossem pessoas não envolvidas no caso e que verificassem todos fatores possíveis" (mov. 199.1). Em outras palavras: ausência de registro não equivale a ausência do fato, sobretudo quando a própria perícia, examinando as imagens dos autos, identificou danos foliares sugestivos de ataque de percevejo e a presença de torrões na superfície do solo (mov. 180.1, quesito 5 da LongPing; mov. 199.1). 3.3.9. Também não prosperam as pretensões deduzidas em caráter sucessivo. A apelante postula, subsidiariamente, indenização calculada sobre a média regional de 91,66 sacas por hectare, apurada pela perícia, resultando em 31,90 sacas por hectare (itens 146 a 149 das razões). O critério não se sustenta, porém: média regional não é desempenho garantido e a própria extrapolação pericial demonstrou que, mesmo com estande integral, a lavoura da apelante teria rendido 70,42 sacas por hectare, ou seja, patamar inferior à média invocada, precisamente em razão dos fatores de manejo já examinados. Adotar a média regional como parâmetro seria transferir às apeladas o resultado de decisões agronômicas que não lhes são imputáveis. Igualmente inviável o reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil, itens 130 a 137 das razões). O instituto pressupõe conduta culposa do ofensor concorrendo com a da vítima para o evento danoso. Não demonstrado ato ilícito das apeladas, considerando que o produto atendia ao padrão legal e foi comercializado em conformidade com o Decreto nº 10.586/2020, nem estabelecido o nexo, não há responsabilidade a repartir. 3.3.10. Do exposto, tem-se não apenas que a apelante não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC, como que a prova produzida caminha em sentido oposto ao da tese recursal. O lote comercializado atendia ao padrão legal de germinação tanto na origem quanto no momento da entrega, não se demonstrou vício de vigor, e a defasagem produtiva encontra explicação suficiente em fatores de manejo e clima estranhos à esfera de responsabilidade das apeladas. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, como bem decidiu a origem e como igualmente conclui o eminente Relator. 3.4. Da obrigação de pagar o preço dos insumos utilizados Não questiono a premissa dogmática do voto condutor. Da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) irradiam-se deveres laterais, entre os quais o de informar, e sua inobservância configura violação positiva do contrato. A divergência situa-se em outro plano: a premissa fática de que parte o voto não se verifica nos autos e, ainda que se verificasse, a consequência jurídica que dela se extraiu não é a que o ordenamento comina. 3.4.1. O dever de informação, como dever anexo, protege a formação esclarecida da vontade quanto a características que repercutem na utilidade e na adequação do bem ao fim contratado. Não é dever de informar tudo: é dever de informar o que importa. Conforme demonstrado no item 3.3, a revalidação não retirou do produto a aptidão para o fim a que se destinava. A perícia foi categórica ao responder ao quesito 8: "a semente que foi revalidada passou por testes conforme a Instrução Normativa 45/2013 determina e estava apta para ser cultivada sem nenhum prejuízo a sua qualidade" (mov. 180.1). Tanto que a aferição realizada pela própria adquirente, sobre o material efetivamente entregue, apontou 90% de germinação, acima do mínimo de 85% (mov. 1.28; mov. 199.1). A revalidação, ademais, é procedimento lícito e expressamente regulado pelos arts. 39, X, e 50 do Decreto nº 10.586/2020, cujo pressuposto é justamente a reanálise laboratorial que reconfirma a viabilidade do lote. Ou seja, não se trata de vício disfarçado nem expediente à margem da lei e sim de hipótese de comercialização autorizada. Não se está, portanto, diante da omissão de defeito e sim de alegada omissão a respeito de uma circunstância que a lei permite, que foi documentada na forma legal e que, comprovadamente, não comprometeu a prestação. 3.4.2. O art. 50 do Decreto nº 10.586/2020 determina que, nas sementes reanalisadas com vistas à revalidação, "esta condição deverá ser expressa na embalagem por meio de novo rótulo, etiqueta ou carimbo", contendo o novo prazo de validade "sem prejuízo das informações originais". Ou seja, a embalagem é o veículo dessa informação. A perícia certificou o cumprimento integral do comando. Ao quesito 4.1: "Sim, estão de acordo. [...] A nova validade das sementes foi expressa na embalagem em forma de carimbo". E, ao quesito 3, de modo ainda mais específico: "Na sacaria existem os dois carimbos com validade Agosto/2020 e a nova validade Junho/2022" (mov. 180.1; fotografia da sacaria em mov. 1.9). A nota fiscal de aquisição (mov. 1.3), de seu turno, consignava o Termo de Conformidade nº 1941/2020, a respeito do que a perita observou que dela "deveria constar o Termo Aditivo 2754/2021 (mov. 70.10) que atesta a validade até 06/2022" (mov. 180.1, quesito 4.2). Cuida-se, todavia, de imprecisão de documento fiscal, e não de omissão de informação, já que o veículo eleito pela lei é a embalagem, que ostentava os dois carimbos. Mais relevante, porém, é que a informação não permaneceu no plano da disponibilidade abstrata, sendo recebida e compreendida pela adquirente antes de qualquer utilização do produto. E quem o afirma é a própria petição inicial, em seus itens 4 e 5: Quando da entrega do referido produto, foi constatado pela Autora que nas embalagens das 53 (cinquenta e três sacas), constava: “safra 2019/2019”, “validade ago/2020”, nova val ger: “jun/2022”, conforme é possível verificar na foto abaixo (doc. 04): (...). Desta forma, preocupada com a referida informação, imediatamente entrou em contato com o vendedor da 2ª Ré, responsável pela venda do produto, Sr. José Perri Neto, o qual informou que não havia conhecimento dessa informação, mas que não afetaria em nada o produto e que poderia ser plantado sem qualquer problema. A cronologia é incontroversa: a entrega na propriedade deu-se em 02/03/2022 e o plantio em 04, 05 e 06 de março de 2022 (respostas da autora à perita, mov. 160.1). Portanto, a compradora teve as sacarias em mãos, leu os dois carimbos, atribuiu-lhes relevância ("preocupada com a referida informação"), procurou o vendedor para esclarecê-la e, dois dias depois, semeou. Não há, portanto, omissão informativa. Ao contrário, existiu informação prestada na forma legal, apreendida pela destinatária e complementada por esclarecimento verbal, o qual, registre-se, era tecnicamente correto, como confirmado pela perícia. 3.4.3. O eminente Relator apoia-se em dois julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O primeiro condiciona o dever de informar a pressupostos que aqui não se verificam. No REsp 1.862.508/SP[5], assentou-se que o dever de informação "impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente". No caso, a diligência ordinária da apelante alcançou o fato, já que lhe bastou ler a sacaria, o que fez espontaneamente no ato da entrega. O segundo não foi localizado. Consultada a base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se identificou acórdão da Terceira Turma com o número e a relatoria indicados no voto condutor: o REsp 1.787.089/SP ali registrado ostenta relatoria diversa, foi decidido monocraticamente e não versa sobre a boa-fé objetiva. De todo modo, consta da passagem citada que não se pode impor à contratante "o ônus de descobrir circunstâncias que a contraparte havia deliberadamente omitido". No caso, todavia, não houve omissão deliberada. O vendedor desconhecia a circunstância, conforme afirma a própria autora, na petição inicial, ao registrar que o Sr. José Perri Neto "informou que não havia conhecimento dessa informação" (item 5), em narrativa convergente com o que o próprio depoente declarou em juízo (mov. 230.6). Aliás, aqui observo que o mesmo depoimento registra indagação sobre ter havido aviso "por escrito" de que a semente era revalidada (mov. 230.6, conforme transcrição constante do item 20 das razões recursais), o que teria sido respondido negativamente. Como visto, no entanto, o aviso escrito legalmente exigível existia e estava carimbado nas 53 sacarias. Não se sustentam, pois, nem a qualificação de omissão "sistemática", nem a de comportamento oportunista. 3.4.4. Afirma o voto condutor que a compradora "foi mantida na ignorância de circunstância relevante que, se conhecida, teria necessariamente influenciado sua manifestação de vontade". A prova demonstra o contrário: ela conheceu a circunstância antes de utilizar o produto e, conhecendo-a, optou por utilizá-lo. Mais do que isso, o apelante dispunha de alternativa concreta. A revendedora aceitou, sem qualquer custo, a devolução de 22 sacos, no valor de R$ 14.190,00 (nota fiscal nº 103384, mov. 1.33), faculdade que existia igualmente quanto à totalidade dos 53. A apelante escolheu semear 31, entretanto. Quem, ciente da circunstância que reputa essencial, executa o contrato, consome o bem e se apropria de seus frutos não pode, depois, invocar essa mesma circunstância para eximir-se da contraprestação. A conduta configura precisamente o venire contra factum proprium que a boa-fé objetiva, cláusula geral invocada como fundamento do voto condutor, existe para reprimir. E a exceção do art. 476 do Código Civil, por ser instrumento de tutela da lealdade contratual, não socorre quem contra ela se volta. 3.4.5. Sustenta o voto condutor que o único benefício teórico da semente revalidada (o preço reduzido) "deliberadamente não foi repassado" à apelante. A afirmação não se extrai da prova. Indagada a testemunha se a compradora obtivera "algum preço melhor por conta dessas sementes serem revalidadas", respondeu: "Eu passei dois preços para ela, um PWU, o outro PW, como a LongPing passou eu repassei esse preço para ela" (mov. 230.6). A resposta versa sobre duas tecnologias distintas (PW e PWU), e não sobre a existência ou inexistência de abatimento por revalidação. Sobretudo, não há nos autos qualquer cotação comparativa de semente FS403 PW não revalidada, praticada em fevereiro de 2022, que autorize concluir que os R$ 645,00 por saca correspondiam ao preço de material "zero quilômetro". A comparação seria ainda mais complexa do que se supõe, porquanto o produto adquirido era semente "branca", isto é, sem tratamento industrial (planilha de custos de doc. 27 da inicial; resposta da autora à perita, mov. 199.1), de modo que o cotejo haveria de ser feito com material de idêntica especificação. Nada disso foi produzido, e a demonstração competia à apelante (art. 373, I, do CPC). Não é lícito converter ausência de prova em fato provado, tanto mais quando dela se extrai consequência patrimonial de quase vinte mil reais. Acrescento que inexiste dever legal ou contratual de conceder abatimento por revalidação. A reanálise é procedimento regulado, e o lote revalidado é, por definição normativa, apto ao plantio. 3.4.6. Superadas as objeções anteriores, a solução adotada não encontra amparo em nenhuma das vias possíveis. A violação positiva do contrato gera dever de reparar, e a reparação pressupõe dano e nexo. O próprio precedente invocado no voto condutor o diz: a inobservância dos deveres anexos "gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil" (AREsp 262.823, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/04/2015). A mesma Corte Superior, no entanto, assenta que o “incumprimento do contrato pode ser relativo à inobservância de obrigação principal ou de obrigação acessória”, mas que 'é necessário, também, a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade existente entre este e o incumprimento”[6]. No caso, o voto condutor afasta expressamente o nexo causal entre a conduta das apeladas e a frustração da safra e, ainda assim, atribui à apelante vantagem patrimonial de R$ 19.995,00. Ora, reparar sem dano é precisamente o que o precedente veda. Tampouco socorre a hipótese o art. 476 do Código Civil. O dispositivo estabelece que "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", mas a obrigação das apeladas foi cumprida com a entrega, em 02/03/2022, de semente dentro do prazo de validade e em conformidade com o padrão legal, sendo a contraprestação exigível apenas em 30/09/2022. A exceção é oponível a quem ainda não cumpriu, o que não é o caso. Ademais, a exceptio non adimpleti contractus é defesa de natureza dilatória: suspende a exigibilidade enquanto perdurar o inadimplemento da contraparte, não extingue a obrigação nem a torna definitivamente inexigível. E reclama correspondência entre a gravidade do inadimplemento e a extensão da recusa, inexistente quando a obrigação principal foi integralmente adimplida. Não bastasse, se a via fosse a do vício de consentimento, e o voto condutor chega a afirmar que a omissão "vicia o próprio consentimento contratual da compradora", a consequência seria a anulabilidade do negócio (arts. 138, 145 e 147 do Código Civil), que depende de pedido expresso, jamais formulado, e que acarretaria a restituição recíproca das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), materialmente impossível quanto a bem consumido no plantio. Inexigibilidade sem anulação e sem restituição não é remédio previsto no sistema. 3.4.7. Há, ainda, uma objeção que opera integralmente dentro da lógica do voto condutor e que, por isso, me parece decisiva. O voto assenta que "o benefício de preço reduzido, única vantagem teórica ao comprador de semente revalidada, não foi transferido à apelante". Ora, se a única vantagem sonegada foi o diferencial de preço, a consequência juridicamente proporcional seria conceder esse diferencial, ou seja, o abatimento correspondente à distância entre o valor da semente revalidada e o da semente não revalidada. O que se deferiu, contudo, foi a inexigibilidade da integralidade do preço. Em suma: reconheceu-se a sonegação de um desconto e concedeu-se a gratuidade integral do produto. Ou seja, não há correspondência entre a medida da lesão afirmada e a medida da reparação concedida. E o diferencial, note-se, sequer foi quantificado, nem poderia sê-lo, ausente nos autos qualquer elemento de comparação de preços. A rigor, portanto, mesmo aderindo-se por inteiro à premissa do voto condutor, a pretensão careceria de liquidez, o que apenas confirma que o vício informativo alegado, quando reconduzido às suas próprias consequências, não sustenta o resultado que dele se extraiu. 3.4.8. As 31 sacas foram semeadas em 28 hectares e produziram 1.673,28 sacas de milho (100.396,80 kg), correspondentes a 59,76 sacas por hectare, colhidas entre 3 e 15 de agosto de 2022 e comercializadas (romaneios, mov. 1.36). Nesse contexto, declarar inexigível o preço, sem desfazimento do negócio nem restituição do bem, permite que a adquirente conserve todo o resultado econômico do insumo sem por ele pagar, hipótese vedada pelo art. 884 do Código Civil. O desequilíbrio se acentua quando considerado o comportamento das apeladas no plano extrajudicial: aceitaram a devolução gratuita de 22 sacos e, em 2 de agosto de 2022, ofereceram bonificação de 27 sacos do mesmo híbrido, de qualquer outro da linha ou, alternativamente, crédito para abatimento de contas (mov. 1.34). Não se invoca aqui tal proposta como reconhecimento de vício, que a prova pericial afastou e que as apeladas sempre negaram, mas apenas para infirmar a premissa de que "o único beneficiado" pela relação teria sido o vendedor e de que teria havido exploração oportunista da contraparte. 3.4.9. O crédito de R$ 19.995,00 é titularizado exclusivamente pela Ponto Rural, decorrente da nota fiscal nº 101802. A LongPing não é credora e não participou das tratativas de venda. Quanto a ela, o dever que a lei lhe impõe (a identificação da revalidação na embalagem, na forma do art. 50 do Decreto nº 10.586/2020) foi regularmente cumprido, como certificou a perícia. Logo, declarar a inexigibilidade "pela omissão informativa das rés", no plural, não encontra correspondência na conduta individualizada de cada uma delas. 3.4.10. Registro, por fim, um problema de coerência que me parece incontornável. O voto condutor exige a demonstração de nexo causal para rejeitar os lucros cessantes, mas a dispensa para acolher a inexigibilidade, embora ambas as pretensões sejam de natureza patrimonial e repousem sobre o mesmo suporte fático, ou seja, a alegada inaptidão do insumo comercializado. A rigor, a inexigibilidade deferida corresponde a uma indenização de R$ 19.995,00 concedida sob outro rótulo, sem dano demonstrado e sem nexo, exatamente aquilo que o próprio voto reconheceu inexistir. 3.4.11. Do exposto, mantém-se integralmente exigível o débito de R$ 19.995,00, bem como o remanescente que compõe o total de R$ 31.284,00 objeto da tutela provisória de urgência deferida ao mov. 18.1, a qual deve ser revogada, cessando, por conseguinte, a multa cominatória ali fixada. 4. Passando-se as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer integralmente o recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e revogando a tutela provisória de urgência deferida ao mov. 18.1, com a consequente cessação da multa cominatória ali fixada e o restabelecimento da exigibilidade integral do débito. Diante do desprovimento do recurso (hipótese que, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a fixação de honorários recursais), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor dos patronos das rés de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a forma de rateio estabelecida na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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