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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012353-73.2018.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. GRUPO ECONÔMICO. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. DUPLICATAS. JUROS DE MORA EX RE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a demonstração de insolvência da devedora principal não constitui requisito processual para o ajuizamento da ação com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de discussão de mérito relacionada à extensão da responsabilidade patrimonial, à luz do art. 50 do Código Civil.2. Nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade (§1º) ou confusão patrimonial (§2º), sendo insuficiente, por si só, a mera existência de grupo econômico (§4º).3. A prova oral produzida demonstrou a inexistência de separação patrimonial efetiva entre as pessoas jurídicas envolvidas, evidenciada pelo pagamento indistinto de obrigações por empresas diversas, conforme disponibilidade financeira, bem como pela realização material de operações empresariais por uma sociedade com faturamento formal por outra, circunstâncias aptas a caracterizar confusão patrimonial.4. O depoimento pessoal da corré formalmente indicada como sócia revelou ausência de participação real na gestão empresarial e desconhecimento de aspectos essenciais da atividade econômica, elemento que corroborou o uso instrumental da personalidade jurídica para ocultação de gestão efetiva e blindagem patrimonial, configurando desvio de finalidade.5. O reconhecimento da responsabilidade solidária não decorreu exclusivamente de vínculos familiares ou societários, mas de prova concreta de gerenciamento unificado, interpenetração patrimonial e utilização abusiva das estruturas societárias, afastando a incidência isolada da vedação prevista no art. 50, §4º, do Código Civil.6. Quanto aos juros de mora, em se tratando de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, representada por duplicatas mercantis, aplica-se a mora “ex re’ prevista no art. 397 do Código Civil, incidindo os juros desde o vencimento de cada título, sendo inaplicável o art. 405 do Código Civil.7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.