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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 262.1, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Na petição inicial (mov. 1.1), a Autora TEC LASER – TECNOLOGIA CNC EM PROCESSAMENTO DE CHAPAS LTDA narrou que, durante o ano de 2017, celebrou contrato de compra e venda de peças de aço com a Ré HUBSCHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO EIRELI, o que gerou um débito de R$ 182.528,36, representado por duplicatas não pagas e protestadas. Argumentou a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a Ré HUBSCHER e a Ré ICE BOX DO BRASIL EIRELI – ME, bem como entre seus respectivos sócios, EDUARDO HUBSCHER e IVONE SCHMIDT HUBSCHER (filho e mãe). Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens e, no mérito, a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar solidariamente todos os Réus pelo pagamento da dívida. Atribuiu à causa o valor de R$ 194.005,66.O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para arresto de bens dos Réus (mov. 12.1).Citados, os Réus apresentaram contestação. As Rés ICE BOX e IVONE SCHMIDT HUBSCHER (mov. 74.1) arguiram, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, negaram a existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, defendendo a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, e apontaram excesso de cobrança. Os Réus HUBSCHER INDÚSTRIA e EDUARDO HUBSCHER (mov. 76.1) suscitaram preliminar de inadequação da via eleita para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ausência de prova da insolvência da devedora principal. No mérito, ratificaram a defesa dos demais Réus, confessaram parcialmente o débito, apontaram excesso de cobrança e requereram a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil.A Autora apresentou impugnação às contestações (mov. 109.1).Interposto Agravo de Instrumento pelas Rés ICE BOX e IVONE, foi concedido efeito suspensivo à decisão liminar (mov. 96.1) e, ao final, dado provimento ao recurso para revogar a medida de arresto (mov. 162.1).Por equívoco da escrivania, a Sra. Elenice Aparecida de Oliveira foi incluída no polo passivo e apresentou contestação (mov. 77.1), sendo posteriormente excluída do feito por decisão judicial (mov. 177.1), cumprida no mov. 181.1.Em decisão saneadora (mov. 195.1 e 206.1), o magistrado postergou a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a sentença, afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental. O pedido da Autora para produção de prova emprestada (mov. 200.1) foi indeferido (mov. 224.1).Realizada audiência de instrução (mov. 257.1), foi colhido o depoimento pessoal da Ré IVONE SCHMIDT HUBSCHER e inquiridas as testemunhas arroladas pela Autora, Sr. Vinicius Rafael Antoniazi Davanço e Sra. Eliana Aparecida de Menezes Martins.As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 258.1, 259.1 e 260.1).Sobreveio a sentença (mov. 262.1), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos. Fundamentou o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base nas provas produzidas, especialmente a oral, que, segundo seu entendimento, demonstraram a formação de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (com a Ré Ivone atuando como "laranja") e pela confusão patrimonial (pagamento de débitos com recursos de qualquer empresa do grupo que tivesse saldo). Condenou solidariamente todos os Réus ao pagamento das duplicatas, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, afastando apenas a multa contratual de 2%. Em razão da sucumbência mínima da Autora, condenou os Réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.Inconformadas, as Rés ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME e IVONE SCHMIDT HUBSCHER interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (mov. 266.1), alegando, preliminarmente, a carência de interesse de agir, em razão de que a ação deveria ter sido direcionada exclusivamente contra a devedora principal, Hubscher Indústria, cuja insolvência não teria sido comprovada.Sustentaram a inexistência de grupo econômico, pois os vínculos familiares e a outorga de procuração não seriam suficientes para caracterizá-lo, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil.Argumentaram a ausência de abuso da personalidade jurídica, por não ter sido demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos do art. 50 do Código Civil.Defenderam a impossibilidade de responsabilização da sócia IVONE SCHMIDT HUBSCHER, por ser sócia não administradora e não ter participado de qualquer ato de gestão ou fraude.Asseveraram a ocorrência de excesso de cobrança, defendendo que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e não desde o vencimento de cada título, e que a má-fé da Apelada justificaria a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil.Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de carência de ação ou, no mérito, julgando improcedentes os pedidos em relação a elas. Subsidiariamente, pleitearam a revisão do cálculo dos juros de mora.Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos por prevenção a esta 7ª Câmara Cível, a este Relator.Em decisão inicial (mov. 9.1/TJ), foi determinada a intimação das Apelantes para comprovarem a hipossuficiência financeira ou recolherem o preparo recursal. Diante da inércia, o benefício foi indeferido, sendo-lhes concedido novo prazo para o recolhimento (mov. 17.1/TJ). As Apelantes efetuaram o preparo recursal (mov. 21.1/TJ).A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 271.1), pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais.Os demais Réus, HUBSCHER INDÚSTRIA e EDUARDO HUBSCHER, manifestaram-se ratificando integralmente as razões do apelo (mov. 268.1 e 272.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, e conhecido. A questão atinente à gratuidade da justiça restou superada, uma vez que, após o indeferimento do benefício em sede recursal (mov. 17.1/TJ), as Apelantes comprovaram o devido recolhimento do preparo (mov. 21.1/TJ).Da Preliminar de Carência de Interesse de Agir As Apelantes argumentam que a Apelada carece de interesse de agir, pois não demonstrou a insolvência da devedora principal, HUBSCHER INDÚSTRIA, o que tornaria desnecessária a inclusão de terceiros no polo passivo.A preliminar não merece acolhimento.Inicialmente, cumpre observar que a questão foi expressamente apreciada na decisão saneadora (mov. 206.1), que a reputou como matéria intrinsecamente ligada ao mérito, entendimento que se harmoniza com a natureza jurídica da controvérsia.Com efeito, a alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de demonstração da insolvência da devedora principal, não diz respeito propriamente às condições da ação, mas, sim, à verificação da necessidade — e legitimidade — de extensão da responsabilidade a terceiros, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.Em outras palavras, a tese defensiva promove indevida confusão entre pressuposto processual e requisito material do instituto jurídico invocado.Nos termos do art. 50 do Código Civil, não se exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração da insolvência da pessoa jurídica devedora, mas sim a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Logo, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional permanecem evidentes, porquanto a autora busca a satisfação de crédito que afirma existir, mediante a responsabilização de sujeitos que, em tese, integrariam estrutura societária utilizada de forma abusiva.Rejeita-se, portanto, a preliminar.Do Mérito RecursalA controvérsia de mérito cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar solidariamente as Apelantes ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME e IVONE SCHMIDT HUBSCHER, bem como a perquirir sobre o termo inicial dos juros moratórios.Da Desconsideração da Personalidade JurídicaO instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, configura medida excepcional de superação da autonomia patrimonial, cuja aplicação exige rigorosa demonstração de abuso da personalidade jurídica.Com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, o dispositivo legal passou a explicitar os contornos do abuso: desvio de finalidade: utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, §1º); e confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre patrimônios (art. 50, §2º).Além disso, o §4º estabelece, de forma expressa, que a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração.Portanto, a análise não pode se limitar à constatação de vínculos societários ou familiares, exigindo-se a verificação concreta da utilização abusiva da estrutura jurídica.É justamente nesse ponto que o conjunto probatório dos autos se revela contundente.Da Confusão PatrimonialA prova oral produzida em audiência (mov. 257.1) demonstra, com elevado grau de consistência, a inexistência de separação material entre as empresas.A testemunha Eliana Aparecida de Menezes Martins (mov. 257.4) afirmou, de forma inequívoca, que os pagamentos das obrigações eram realizados indistintamente por qualquer das empresas do grupo, conforme a disponibilidade de recursos, independentemente da titularidade da dívida.Tal circunstância evidencia a completa ausência de individualização patrimonial, subsumindo-se, com precisão, ao conceito legal de confusão patrimonial previsto no art. 50, §2º, do Código Civil.De igual modo, a testemunha Vinícius Rafael Antoniazi Davanço (mov. 257.3) confirmou que as negociações comerciais eram realizadas em favor da ICE BOX, embora formalmente faturadas em nome da HUBSCHER INDÚSTRIA, prática que revela dissociação entre a realidade econômica e a estrutura jurídica formal.Trata-se de típico expediente de instrumentalização da pessoa jurídica, que impede a correta identificação do sujeito obrigacional e dificulta a responsabilização patrimonial.Do Desvio de FinalidadeA par da confusão patrimonial, os autos evidenciam a ocorrência de desvio de finalidade.O depoimento pessoal da Apelante IVONE SCHMIDT HUBSCHER (mov. 257.2) revela circunstância de especial relevância: a total ausência de participação efetiva na gestão da empresa de sua titularidade, aliada ao desconhecimento acerca de elementos essenciais da atividade empresarial.Referida situação não constitui mero indício, mas sim elemento probatório robusto no sentido de que a estrutura societária foi utilizada de forma instrumental, mediante a inserção de sócia formal desprovida de atuação real, com a finalidade de ocultar o verdadeiro gestor e diluir a responsabilidade patrimonial.Tal configuração se amolda, com precisão, ao conceito de desvio de finalidade, caracterizado pela utilização dolosa da pessoa jurídica como mecanismo de evasão de responsabilidades e blindagem patrimonial.Da Irrelevância do Mero Grupo EconômicoConquanto as Apelantes sustentem que a sentença teria se apoiado exclusivamente na existência de grupo econômico, tal alegação não encontra respaldo nos autos.Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade solidária não decorreu da simples constatação de vínculos familiares ou societários, mas da demonstração concreta de: gerenciamento unificado; indistinguibilidade operacional; interpenetração patrimonial; utilização instrumental das pessoas jurídicas.Portanto, não se trata de aplicação automática da desconsideração em razão de grupo econômico, hipótese vedada pelo art. 50, §4º, do Código Civil, mas de rigorosa aplicação do instituto diante de abuso comprovado.Conclusão do temaDiante desse cenário, a prova produzida não apenas indica, mas efetivamente comprova a inexistência de separação patrimonial (confusão), e também a instrumentalização da pessoa jurídica (desvio), circunstâncias que autorizam, de forma inequívoca, a desconsideração da personalidade jurídica.Mantém-se, portanto, a responsabilidade solidária das Apelantes.Do Termo Inicial dos Juros de MoraAs Apelantes sustentam, subsidiariamente, que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação (art. 405 do CC), e não do vencimento de cada título, como determinou a sentença.Sem razão, contudo.A dívida em questão é representada por duplicatas, as quais constituem obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento. Em tais casos, a mora é "ex re", ou seja, decorre do próprio inadimplemento na data aprazada, independentemente de qualquer interpelação do credor.Aplica-se ao caso a regra do art. 397 do Código Civil, que dispõe: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."A regra do art. 405 do Código Civil, invocada pelas Apelantes, aplica-se às hipóteses de responsabilidade contratual em que não há termo previamente fixado para o cumprimento da obrigação, o que não é o caso dos autos.Deste modo, a sentença está correta ao determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada uma das duplicatas.Dos Ônus Sucumbenciais e Honorários RecursaisA sentença condenou os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A distribuição foi adequada, considerando a sucumbência mínima da Autora.Com o desprovimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária devida pelos Réus ao patrono da Autora de 15% para 17% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso.ConclusãoIsto posto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos.Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É como voto.
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