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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioAdota-se o relatório do relator originário, Des. José Hipólito Xavier da Silva:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida, na ação de Indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos, ajuizada por Iracema Azoni em face de Quadra Construtora Ltda.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 222.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide:“I – Relatório: Trata-se de ação indenizatória movida por QUADRA CONSTRUTORA LTDA . IRACEMA AZONI , em face de Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, para aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário desta. Sucede que, tempos após o ingresso na posse do bem, passou a notar progressivos defeitos em sua residência, em especial nos revestimentos do imóvel (pisos). Expõe que a ré chegou a providenciar a troca, serviços que durou cerca de três semanas, porém os defeitos continuaram. Entende ser o caso de responsabilidade da construtora ré em face dos defeitos constatados e má qualidade dos materiais utilizados. Em virtude disso, invocando a inversão do ônus da prova decorrente da lei consumerista, postula a condenação da ré ao pagamento da importância necessária à recuperação do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi indeferido (seq. 26.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual, em sede de decisão, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (seq. 47.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq.61.1), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como arguiu a decadência e a prescrição do direito da autora. No mérito, sustentou ter havido transparência na celebração contratual, por meio da qual a parte autora tomou ciência de todas as peculiaridades do negócio jurídico avençado.Aduziu que a adquirente assinou o termo de vistoria e entrega das chaves, declarando como perfeitas as condições em que recebera o imóvel, razão pela qual não poderia questioná-las neste momento processual. Destacou que foram realizadas manutenções no apartamento sem que houvesse quaisquer ressalvas por parte da autora, a qual, além disso, não teria adotado as medidas adequadas de manutenção preventiva em seu imóvel. Argumentou, ainda, inexistir prova das alegações formuladas pela autora, o que enseja a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Por fim, em caso de eventual condenação, requereu que se observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Réplica (seq. 65.1). Intimadas a especificarem provas (seq. 67.1), as partes requereram a produção de prova pericial/vistoria (seq. 70 e 71). Decisão saneadora de sequencial 73.1 enfrentou as preliminares e prejudiciais suscitadas, estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas oral, documental e pericial. Proferiu-se despacho determinando a suspensão do processo após a manifestação das partes (seq. 105.1). Em prosseguimento ao feito, procedeu-se à nomeação de perito, o qual apresentou laudo constante no sequencial 161. A parte autora apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo perito (seq. 166), enquanto a parte ré manifestou concordância com o referido laudo (seq. 165.1). As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (seq.171). O perito, em atenção à impugnação, apresentou manifestação específica quanto aos cálculos questionados, conforme documento juntado no sequencial 177.1. A parte autora, posteriormente, requereu prazo para realizar a juntada de novos documentos ao processo, ao passo que a parte ré indicou expressamente não pretender produzir novas provas (seq. 181 e 179). Houve a juntada de documentos por parte da autora (seq. 194). Intimadas novamente, ambas as partes manifestaram interesse na realização de julgamento antecipado da lide (seq. 202.1 e 203.1).O perito judicial foi instado a manifestar acerca da impugnação da autora (seq. 216). Com a manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.” (destaques no original)Foi então proferida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:“III- DispositivoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão inicial exposta nestes autos nº 0041615-72.2021.8.16.0014 pela autora IRACEMA AZONI em face de a QUADRA CONSTRUTORA LTDA , para fins de:- CONDENAR a ré ao pagamento dos valores necessários para executar as reparações dos vícios construtivos de sua responsabilidade, quantificados pelo perito no importe de R$ 1.289,04 (em 25/06/2024), devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data do laudo pericial (25/06/2024), e acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos a citação, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024. (...)- CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a crédito da parte autora, devidamente atualizados pelo índice IPCA/IBGE desde a data desta sentença acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos à citação, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024. (...)Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos a procuradora da parte autora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º).(...)” (destaques no original).Irresignada, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 226.1) aduzindo que a Autora não fez qualquer prova com relação ao dano moral sofrido, não se tratando a hipótese dos autos de dano in re ipsa. Argumenta, ainda, a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, ante o decaimento significativo da pretensão inicial, requerendo a redistribuição em pelo menos 50% para cada uma das partes.A Autora, de sua vez, opôs Embargos de Declaração (mov. 229.1), que foram, todavia, rejeitados (mov. 231.1). Apresentadas contrarrazões (mov. 238.1)É o relatório.
Voto1. O apelo não comporta provimento; é de ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como mantida a sucumbência tal como arbitrada pelo Juízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018).A mera constatação de vícios construtivos não redunda, automaticamente, em indenização em danos morais, sendo necessária a análise concreta da extensão dos prejuízos experimentados pelo consumidor, sobretudo quanto à gravidade e quantidade dos defeitos, repercussão na habitabilidade do imóvel e afetação da dignidade do adquirente. Nessa medida, mostra-se escorreita a conclusão da sentença, no sentido de que os vícios construtivos, no caso em concreto, evidenciam abalo à autora/consumidora, ensejadores de dano moral e da indenização arbitrada.A autora adquiriu unidade residencial no empreendimento Aquaparque Residencial & Resort, cuja entrega das chaves ocorreu em 07/05/2016 (mov. 61.4).Aproximadamente três anos após, em novembro de 2019, formalizou junto à construtora a primeira solicitação de manutenção, em razão de descolamento de peças cerâmicas de piso em copa e sala (mov. 61.10), atendimento concluído em maio de 2020, oportunidade em que a apelante procedeu à substituição de pisos em diversos cômodos.Ocorre que, poucos meses depois de concluído esse primeiro reparo, a autora constatou a persistência e o agravamento do quadro de patologias, o que motivou a contratação de parecer técnico particular em outubro de 2020 (mov. 1.9) e, posteriormente, a propositura da presente demanda.O laudo pericial (mov. 161) confirma, essencialmente, os defeitos noticiados na exordial e no parecer que a instrui, tendo o expert apontado, no que interessa: descolamento de azulejos nos banheiros e na cozinha; peças cerâmicas trincadas na área de serviço; peças cerâmicas com som cavo no piso da sala. Consignou no laudo, também, que "as principais causas do descolamento de peças cerâmicas são a aplicação deficiente de argamassa, presença de infiltrações, a falta de limpeza do substrato, utilização de argamassa velha (aberta a muito tempo) ou vencida e até a falta de manutenção, entre outras", indicando expressamente, em resposta ao quesito 14 formulado pela autora, que "os problemas poderiam ter sido evitados com a execução dos serviços de acordo com a boa técnica de engenharia e a utilização dos materiais corretos (espaçador e nivelador, por exemplo)".Note-se que a autora comunicou o problema à apelante ainda em 2019, tendo essa procedido, em maio de 2020, à substituição do revestimento de piso danificado; não obstante, o próprio laudo pericial constatou a persistência das patologias, o que evidencia que a intervenção não foi apta a sanar, de forma definitiva, a questão. A isso se somam os novos vícios constatados, como os deslocamentos de e azulejos em banheiros e cozinha e as peças trincadas na área de serviço, atribuídos a falhas construtivas. Não se está diante, portanto, de uma única intercorrência pontual, mas de sucessivas frustrações da legítima expectativa da consumidora em ver seu imóvel restituído em condições adequadas de uso, o que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento contratual.Tais ocorrências geram transtorno na vivência diária e ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a salubridade e conforto da unidade habitacional.É de se sopesar, nesse aspecto, que há comprometimento da fruição do imóvel em condições compatíveis com aquelas legitimamente esperadas pela adquirente, afinal, as patologias apuradas recaem sobre cômodos essenciais à rotina doméstica – banheiros, cozinha, área de serviço e sala.Outrossim, sobreleva destacar que o abalo extrapatrimonial não pressupõe, para sua configuração, o comprometimento absoluto da habitabilidade do imóvel, bastando que a interferência no uso das áreas afetada – somada, no caso, à necessidade de intervenção prévia da construtora, à persistência do impasse e à prolongada espera por solução definitiva – impacte a rotina do consumidor e lhe gere desgaste psicológico. Na esteira de abalizada jurisprudência, o dano moral decorre, muitas das vezes, da mera violação de um direito, o que no mercado de consumo é especialmente considerado:Civil – Responsabilidade Civil ... Dano Moral. Demonstração de Prejuízo. Desnecessidade. Violação de Direito ... II – Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito ... (STJ, REsp 85.019/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/03/1998)Desta Corte:... VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ... PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MULTIPLICIDADE DE DEFEITOS NO IMÓVEL QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DA REQUERENTE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AOS PRECEDENTES DESTA CORTE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ... (TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. 0002384-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 24/04/2025)Ponderando as circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado e proporcional o quantum fixado pelo Juízo a título de indenização por danos morais (R$5.000,00). Trata-se de verba que não implica enriquecimento à autora nem risco de desfalque à demandada, servindo àquela como adequada compensação pelo dano e a essa como mecanismo de prevenção para casos de igual natureza.Quanto ao pleito de redistribuição do ônus sucumbencial, também sem razão a apelante, pois o que se tem é o acolhimento integral dos pedidos da inicial: reconhecimento dos vícios construtivos e condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais.Embora as indenizações tenham sido fixadas em patamar inferior ao sugerido em inicial, a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, seja porque o valor dos danos materiais constituiu, na exordial, mera estimativa sujeita à apuração técnica em sede pericial, seja porque a autora pugnou de forma subsidiária pela condenação da requerida a “pagar a autora a importância necessária à reparação integral dos danos da autor, consistente em valores necessários à substituição dos revestimentos dos piso”, o que ao final foi determinado em sentença.Quanto aos danos morais, a hipótese atrai incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".Impõe-se, portanto, a manutenção da sucumbência tal como estatuída em sentença.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Pela sucumbência recursal (art. 85, §11º do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono da parte autora em mais 2%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade conhecer e por maioria negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator do acórdão.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto (relator p/ acórdão) e dele participaram os Desembargadores José Hipólito Xavier Da Silva (relator vencido), Andrei de Oliveira Rech, Belchior Soares da Silva e Ricardo Augusto Reis de Macedo.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Des. Joscelito Giovani CéRelator p/ acórdão
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