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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos de Execução fiscal (Taxa de funcionamento e Taxa sanitária), sob nº. 0002753-69.2023.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, que indeferiu o pedido de penhora de recebíveis a serem repassados pelas operadoras de cartões de crédito à executada (mov. 101.1/orig.).“(...) 1. Pugnou o exequente pela penhora de recebíveis a serem repassados pelas operadoras de cartões de crédito informadas à executada.2. Recentemente, a Corte Especial, ao julgar o REsp. nº 2.150.191 /PE, firmou entendimento quanto à natureza jurídica dos recebíveis de cartão de crédito, equiparando-os à penhora de faturamento, especialmente à luz dos requisitos delineados no Tema n. 769/STJ: (...)Desta forma, assim como a penhora de faturamento, a constrição sobre os recebíveis de cartão de crédito configura medida excepcional, que somente se justifica quando esgotados os meios ordinários de localização de bens da executada, ou quando demonstrada a inexistência ou ineficácia dos bens elencados em posições preferenciais na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, §1º, do CPC.In casu, conforme se observa da certidão elaborada pelo cartório, ainda não houve o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens da executada, tampouco foi apresentada qualquer fundamentação jurídica consistente ou elemento probatório concreto apto a demonstrar a inexistência ou a ineficácia dos bens classificados em posições preferenciais na ordem legal de penhora, a justificar, neste momento, a adoção da medida excepcional requerida.3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis a serem repassados pelas operadoras de cartões de crédito indicadas à executada (seq. 99.1) (...)”. Sustenta o Município agravante que a decisão merece reforma porque, no corpo da execução fiscal, já pediu e já houve a realização de diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem, contudo, lograr êxito na localização de bens, e, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a “possiblidade de o magistrado adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito”.Defende que a penhora de cartão de crédito é medida atípica, mas é admitida quando esgotados os meios corriqueiros de constrição patrimonial, logo, esgotados os outros meios constritivos a penhora de cartão de crédito é o único meio viável ao prosseguimento da execução.Com base nisso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau para deferimento da penhora dos recebíveis de cartão de crédito de titularidade dos agravados (mov. 1.1/TJ).Foi deferida a formação do agravo de instrumento, sem pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1/TJ).Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 12/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2. Mérito:Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de deferir pedido de penhora de recebíveis a serem repassados pelas operadoras de cartões de crédito à executada no processo de Execução Fiscal.O recurso não comporta provimento.O STJ firmou, quanto à possibilidade de penhora sobre o faturamento empresarial, as seguintes teses (Tema 769):I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II -No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III -A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973):a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Nos termos do entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento empresarial, prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, assim como a penhora de recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito, constitui medida de caráter excepcional, devendo ambas ser tratadas de forma equivalente. Neste sentido:“(...). Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).” (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Assim, a Corte Superior firmou o entendimento de que, para o deferimento da modalidade de penhora ora pretendida, faz-se necessária a demonstração de inexistência de bens em posição superior na ordem legal de penhora (art. 835 do CPC), ou que tais bens sejam de difícil alienação, mesmo que não haja o esgotamento de todas as diligências possíveis. E, no caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 13/03/2023 em face da pessoa jurídica ora agravada em razão do inadimplemento das taxas de vigilância sanitária e fiscalização de funcionamento dos exercícios de 2019 a 2022, totalizando a CDA nº. 325/2023 o valor de R$ 7.032,73 (mov. 1.2/orig.).Citada a parte executada por um de seus representantes legais (mov. 18.1/orig.) e decorrido o prazo para o pagamento voluntário da execução em 19/05/2023, o exequente postulou pela realização de tentativa de penhora via Sisbajud e Renajud, além da inclusão da executada em cadastro de inadimplentes e requisição de informações via Infojud (mov. 22.1/orig.), sendo realizada penhora parcial de apenas R$ 696,65 (mov. 28.1/orig.).Nova tentativa de penhora, na modalidade teimosinha, restou infrutífera (mov. 59.1/orig.); houve restrição de transferência sobre motocicleta de propriedade da executada via Renajud (mov. 63.1/orig.); e a devedora teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes (movs. 66.1 e 67.1/orig.). O Município, então, postulou pela expedição de mandado de penhora e avaliação sobre a motocicleta constrita (mov. 70.1/orig.) – porém o mandado foi devolvido para que o Município efetuasse o recolhimento antecipado das custas referentes ao ato (mov. 73.1/orig.) e este, então, requereu a anotação pelo sistema Renajud de penhora sobre a motocicleta e posterior intimação da executada (mov. 77.1/orig.), o que foi cumprido (mov. 78.1/orig.), tendo resultado negativa a pesquisa via Infojud (mov. 86.1/orig.). Após nova tentativa de penhora via Sisbajud (mov. 95.1/orig.), o Município postulou pela penhora de créditos da executada perante as principais empresas operadoras de cartões de débito/crédito (mov. 98.1/orig.), e com a juntada de certidão pela Serventia detalhando as tentativas de localização de bens realizadas nos autos (mov. 99.1/orig.), sobreveio a decisão ora agravada (mov. 101.1/orig.). Constata-se, portanto, que conforme certificado pela Serventia, não houve qualquer busca por imóveis nos autos, bem como, apesar da busca via Renajud ter resultado positivo, não houve o pagamento necessário para o cumprimento de mandado de penhora da motocicleta localizada pela busca (mov. 99.1/orig.).Ademais, a penhora sobre percentual do faturamento da empresa é prevista em décimo lugar no rol preferencial estabelecido pelo art. 835 do CPC, confira-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos. E, quanto a isto, a parte ora agravante não demonstrou ou apresentou qualquer argumentação quanto à inexistência de bens em posição superior na ordem legal de penhora (destacando-se que foi localizado bem constante na quarta posição) ou sobre a dificuldade de alienação deste. Assim, ao menos neste momento processual, o indeferimento do pedido de penhora sobre recebíveis mostra-se acertado. Por oportuno:DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO OU JUSTIFICAÇÃO DA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão em que se indeferiu pedido de penhora de créditos que a empresa executada teria a receber de seus principais compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a possibilidade de deferimento da penhora de créditos futuros da executada, diante da ausência de localização de bens via Sisbajud, sem esgotamento de outras formas de constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A penhora de créditos futuros é juridicamente possível, prevista no art. 11, VIII, da LEF e art. 835, XIII, do CPC, e admitida pela jurisprudência do STJ (Tema 769). 4. Contudo, trata-se de medida excepcional, próxima da penhora sobre faturamento, cabível somente quando demonstrada a inexistência ou a difícil constrição de outros bens. 5. No caso, não houve diligências suficientes para localização de bens penhoráveis em ordem preferencial, restringindo-se o exequente a tentativas via Sisbajud. 6. A adoção imediata da penhora de créditos a receber de compradores determinados mostra-se prematura, inexistindo fundamento concreto para inversão da ordem legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Mantida a decisão que indeferiu a penhora sobre créditos recebíveis da executada. Dispositivos legais citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 11, VIII CPC, arts. 805, 835, XIII e §1º, 855 e seguintes Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.864/SP, Tema Repetitivo nº 769, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024STJ, AgInt no REsp 1.281.175/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.05.2018TJPR, AI nº 0051072-78.2018.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C. Cível, j. 15.03.2019TJPR, AI nº 0001649-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 07.10.2024(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0083253-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.12.2025) Faz-se necessário pontuar, em atenção ao princípio de cooperação processual, que consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa executada que esta se encontra, desde 26/12/2022, na situação especial “falido” (mov. 1.4/orig.), motivo pelo qual se recomenda ao exequente ponderar quanto à pertinência do meio de constrição intentado diante da ausência de qualquer indício de a agravada “estar em pleno funcionamento” (mov. 1.1/TJ).Assim, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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