SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144696-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento cível. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao IPTU. Alegação de que a agravada não teria direito à imunidade. Não acolhida. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), reconhecendo a inexistência de obrigação tributária a título de IPTU, em razão da imunidade recíproca. O Município de Londrina pleiteou a reforma da decisão, argumentando que a COHAPAR não teria direito à imunidade tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) possui imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), com base no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.4. A COHAPAR é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime de exclusividade, o que justifica a imunidade.5. Não foi demonstrado que a COHAPAR não preenche mais os requisitos para a concessão da imunidade tributária.6. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado do tributo excluído da cobrança.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se estende às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, VI, "a", 173, § 1º, II e § 2º; Lei nº 5.113/1965, art. 1º.