Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0144696-40.2025.8.16.0000, da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, no qual figuram como agravante Município de Londrina e, agravado, Companhia de Habitação do Paraná. Trata-se de recurso manejado contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo imunidade tributária à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, sob o fundamento de tratar-se de sociedade de economia mista dedicada à construção de moradias populares, prestando serviço público fora de ambiente concorrencial (mov. 26.1 – Autos nº 0044542-69.2025.8.16.0014). O agravante sustenta que a COHAPAR é sociedade de economia mista, composta por capital público e privado, não se enquadrando como pessoa jurídica de direito público, como os entes federados, autarquias e fundações públicas, que são integralmente submetidos ao regime administrativo. Invoca o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal, que veda a concessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, ressaltando que sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviço público, devem observar o regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias. Argumenta, ainda, que o texto constitucional não prevê imunidade tributária para sociedades de economia mista, mesmo quando prestam serviços públicos essenciais, e que eventual direito à imunidade deveria estar expressamente previsto na Constituição, o que não ocorre. Destaca, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos análogos, pela não concessão de imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista, especialmente quando não atuam em regime de exclusividade no segmento de moradias populares, existindo outros agentes privados no setor.Diante disso, requer o agravante a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se que a imunidade tributária recíproca não é extensível à COHAPAR, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, nos termos das razões expostas (mov. 1.1/TJ).Ao mov. 9.1/TJ o recurso foi recebido.O juízo de piso prestou informações ao mov. 12.1/TJ, trazendo que em sede de juízo de retratação a decisão foi mantida. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios (mov. 16.1/TJ). A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 19.1/TJ). Assim, vieram os autos conclusos.É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso.O agravante alega, em síntese, que a COHAPAR, sociedade de economia mista, não faria jus à imunidade recíproca, uma vez que não presta serviço público essencial em regime de exclusividade.Assim sendo, alegando que a decisão agravada contrariou o disposto nos artigos 150, inciso VI, alínea “a”, e 173, § 1º, inciso II e § 2º, ambos da Constituição Federal, pleiteou a sua reforma, a fim de afastar a imunidade tributária recíproca.Todavia, não assiste razão.O artigo 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal assim prevê:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.E o artigo 1º do estatuto social da agravada e o artigo 3º, da Lei estadual nº 5.113/1965 estabelecem que a agravada é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná, a qual presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade.Assim sendo, entendo o acerto da decisão agravada que reconheceu a imunidade recíproca da agravada, declarando a inexigibilidade do IPTU (mov. 26.1 – Autos nº 0044542-69.2025.8.16.0014):[...]Como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 0005543- 94.2021.8.16.0173, 3ª Câmara Cível, relator Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 11-4-2022, “o plenário Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 253.472/SP, firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços de sociedade de economia mista utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanente de ente federado (prestação de serviço público), cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política.”Desta forma, e uma vez que, como reconhecido nesse judicioso acórdão, “a Cohapar presta serviço público relevante e atinente a atividades imanentes ao Estado – construção de moradias para famílias de baixa renda –, não possui fins lucrativos, possui capital social composto, majoritariamente (99,999%), por recursos do Estado do Paraná e não concorre com as empresas similares (construtoras ou imobiliárias) do ramo privado”, “a regra constitucional da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, deve ser estendida para abranger os impostos incidentes sobre o patrimônio – que incluiu o imóvel mencionado nos autos, do qual se originaram os créditos tributários do IPTU em execução – da Cohapar.”.[...]Dentre tantos outros julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, destaco, ainda, a Apelação Cível nº 0016158-85.2017.8.16.0173 1ª Câmara Cível, relator Juiz Fernando Cesar Zeni, j. 23-5-2022 e os Agravos de Instrumento nºs 0070182-58.2021.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des. Antonio Renato Strapasson, j. 26-5-2022; e 0001180-64.2022.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, relator Des. Vicente del Prete Misurelli, j. 2-5-2022Assim, ante a imunidade recíproca, não subsiste a cobrança do IPTU exequendo em relação à COHAPAR.1.2 Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-Execuitividade para afastar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exclusivamente em relação à executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, prosseguindo em relação a ela apenas as cobranças da Taxa de Coleta de Lixo e da Infração ao Código de Obras e Edificações.[...]Vale destacar que o egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a imunidade recíproca pode ser estendida às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF. ARE 1173440 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019).Assim sendo, entendo como correta a decisão agravada que reconheceu a imunidade recíproca da agravada e, consequentemente declarou a inexigibilidade da dívida de IPTU, com prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais tributos.Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2012 A 2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A IMUNIDADE RECÍPROCA REFERENTE AO IPTU. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE SE BASEIA NA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA PARA A COHAPAR.3. RAZÃO DE DECIDIR: 3.1 REQUERIMENTO PARA A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA Nº 1122/STF AINDA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. 3.2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IMUNIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DO STF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0094374-50.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMUNIDADE RECÍPROCA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DA CORTE SUPREMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DOS DÉBITOS. PARCELAMENTO POR TERCEIRO NÃO INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN. EXIGIBILIDADE, PORÉM, QUE PERMANECE SUSPENSA DURANTE O PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018).b) Na hipótese, não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508/STF), uma vez que se trata de sociedade de economia mista de capital fechado, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade. c) A imunidade recíproca reconhecida em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em ação declaratória transitada em julgado só pode ser afastada em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.d) “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF. RE 773992, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). e) Não se aplica a interrupção da prescrição disposta no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, quando o parcelamento da dívida se dá por terceiro que não consta na Certidão de Dívida Ativa. Contudo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, de modo que não é possível o transcurso do prazo prescricional no período em que vigente o referido acordo. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028998-20.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.06.2024)Por fim, diante do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, considero que há necessidade de majoração dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte agravada. Assim, elevo os honorários sucumbenciais arbitrados na decisão agravada em 2%, definindo a condenação do agravante ao pagamento do total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do tributo excluído da cobrança.Face ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento cível, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
|