SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144698-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Natureza do crédito em execução fiscal e sua exclusão do plano de recuperação judicial. Recurso de OI S/A desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de suspensão de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA, visando a cobrança de multa administrativa do Procon, no valor de R$ 46.875,39, sob a alegação de que o crédito possui natureza concursal e deve se submeter ao plano de recuperação judicial da OI S/A, em recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito cobrado em Execução Fiscal, referente a multa administrativa do Procon, possui natureza concursal ou extraconcursal, e se está sujeito ao plano de recuperação judicial da empresa em recuperação. III. Razões de decidir3. Os créditos de natureza fiscal, como multas administrativas, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A Execução Fiscal de multa do Procon possui natureza extraconcursal, excluindo-a da recuperação judicial.5. A jurisprudência estabelece que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado.Tese de julgamento: Os créditos de natureza fiscal, incluindo multas administrativas, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, sendo considerados extraconcursais e permitindo o prosseguimento da Execução Fiscal correspondente._________Dispositivos relevantes citados: LFRJ, arts. 49, § 2º e 6º, § 7º-B; Lei nº 6.830/1980, art. 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0121729-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012422-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0086224-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012422-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024; Tema nº 1051/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal classificou como extraconcursal a dívida que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA cobra da OI S/A, referente a uma multa do Procon, isto é, não está sujeita ao plano de recuperação judicial da Empresa. Entendeu que dívidas fiscais, como multas, não podem ser adiadas ou suspensas durante a recuperação judicial. Portanto, a OI S/A deve continuar a pagar essa multa, e o processo de cobrança pode prosseguir.