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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016671-71.2025.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0016671-71.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): MAGAZINE LUIZA S/A Recorrido(s): ANTONIO JOSÉ BRUNO Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPRA DE TELEVISÃO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGOCIAÇÃO POSTERIORMENTE CANCELADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. FORNECEDORA QUE RECONHECE A NÃO ENTREGA DO PRODUTO E O POSTERIOR CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais por negativação indevida, onde a parte requerente alega que em 27/11/2024 realizou a aquisição de uma televisão no importe de R$ 5.499,04 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos) junto a requerida. Alega que, como o equipamento não foi entregue no prazo estabelecido, no dia 02/12/2024 realizou o cancelamento da compra, sendo informado pela requerida que ainda haveria de ser pago um valor relativo a um seguro moradia, que afirma não ter contratado. Afirma ter deficiência visual e que assinou os documentos confiando na boa-fé da requerida, entretanto, diante da informação de que teria que adimplir com os valores, sustenta que confeccionou boletim de ocorrência. Ainda, alega que, por diversas vezes, foi até a requerida tentando resolver a questão de forma administrativa, porém, não teve sucesso. Por fim, alega que tentou adquirir um veículo, tendo a compra negada em decorrência da negativação incluída em seu nome. Diante destes fatos, ingressou com a presente demanda pugnando liminarmente pela exclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, ao final, pela declaração de inexigibilidade do valor negativado, de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento n° 1.1 – autos principais). Em contestação (evento nº 24.1 – autos principais), a requerida sustenta em síntese, que a compra do produto ocorreu, como narrado pelo requerente. Afirmou que a compra foi efetivamente cancelada, como solicitado pelo requerente, sendo que, porém, “[...] um dos serviços acabou não sendo cancelado de imediato em virtude de uma inconsistência sistêmica.”. Sustentou que não houve abalo moral indenizável e, por conta disso, pugnou pela total improcedência da demanda. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento nº 31.1 – autos principais) para o fim de: a. DECLARAR a inexistência do débito negativado pelas rés, objetos desta demanda (contrato nº. 005257865900000, com vencimento em 22.02.2025, no valor de R$ 39,56), determinando que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de incidir nas sanções já estabelecidas; b. CONDENAR A RÉ ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA (IBGE), a contar da citação. Sustenta a recorrente, a necessidade de reforma da sentença em relação aos danos morais, sustenta que a recorrente demonstrou que a compra do produto foi cancelada, conforme solicitado pelo próprio requerente e que a divergência era relacionada tão somente ao serviço acessório cobrado, que acabou não sendo cancelado devido a uma inconsistência sistêmica, posteriormente regularizada. Ou seja: não houve conduta dolosa, não houve resistência abusiva ao cancelamento e tampouco houve postura de permanência deliberada na cobrança. Que o desfazimento da contratação foi efetivamente processado, o que evidencia a inexistência de recusa da recorrente em solucionar administrativamente a questão, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude apta a justificar a condenação em danos morais nos moldes fixados. Subsidiariamente, que o valor fixado se mostra excessivo diante das particularidades do caso em concreto (evento n° 43.1 – autos principais). A controvérsia recursal restringe-se a verificar a existência de responsabilidade da requerida pelos fatos discutidos nos autos, bem como a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à recorrente/requerida. Ressalta-se que no presente caso se trata de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, cujo o ônus foi invertido (evento nº 15.1 – autos principais). No caso, restou incontroverso que houve contratação para aquisição de uma televisão junto à recorrente. Também se extrai dos autos que o produto não foi entregue ao consumidor (eventos nº 1.5 – autos principais). Assim, analisando detidamente as provas que foram produzidas pelas partes, constata-se que a alegação da requerida de que “[...] um dos serviços acabou não sendo cancelado de imediato em virtude de uma inconsistência sistêmica.” não é suficiente para afastar o pleito da parte requerente. Neste ponto, a recorrente/requerida sustenta que os fatos decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade, afirmando que a divergência era relacionada tão somente ao serviço acessório cobrado, que acabou não sendo cancelado devido a uma inconsistência sistêmica, posteriormente regularizada. Todavia, tal alegação não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Assim, deveria a parte requerida ter trazido aos autos documentos hábeis a justificar a inscrição, demonstrando, de forma efetiva, que o débito era devido, o que não fez, já que é fato incontroverso que houve o pedido de cancelamento por parte do requerente. Ademais, se o negócio foi cancelado em razão da falta de entrega do produto, não subsiste fundamento para a manutenção da cobrança posteriormente lançada em desfavor do consumidor. Logo, resta devida a manutenção da inexigibilidade do débito. Com efeito, evidente que a situação vivenciada enseja danos morais, eis que in re ipsa à luz do caso em comento. Ressalta-se o Enunciado nº 11, das Turmas Recursais do Paraná: “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” No tocante ao quantum indenizatório, a recorrente/requerida pleiteia subsidiariamente a redução do valor fixado. A respeito da fixação da indenização por dano moral, é consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte requerente, o porte econômico da requerida, o grau de culpa, bem como o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da medida. A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19/09/2000).” (Negritos meus). Nessa linha de raciocínio, tem-se que o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual atende aos critérios acima mencionados, notadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se proporcional aos parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em hipóteses análogas: “RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. ADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR. POSTERIOR INSCRIÇÃO PELO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. ENUNCIADO 11 DA 1ª TR/PR. “QUANTUM” REDUZIDO (R$7.000,00). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017563-70.2025.8.16.0014 – Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.03.2026) (Negritos meus). “RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE DEMONSTRAR A EFETIVA ADESÃO DO AUTOR AOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO EM R$ 8.000,00. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002835- 10.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 17.08.2026) (Negritos meus). Diante do exposto, a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, não tendo a parte requerente patrono constituído nos autos, deixo de condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAGAZINE LUIZA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 09 de outubro de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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