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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUEDA DE PLANO ELEVADO. LESÃO NO OMBRO DIREITO E LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MAIOR ESFORÇO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA EC Nº 103/2019 AO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1. Reexame Necessário e Apelação Cível que tem por objeto a sentença proferida em Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente, pela qual o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício em favor da parte autora. 1.2. A sentença reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, aptas a reduzir a capacidade laborativa habitual da parte autora, condenando o INSS à implantação do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas. 1.3. Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em síntese, a necessidade de aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, mediante utilização da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. 1.4. Subsidiariamente, a autarquia federal requereu a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e formulou pedidos relativos à prescrição quinquenal, honorários advocatícios, isenção de custas, compensação de valores e observância das regras de acumulação de benefícios. 1.5. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. 1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso e desprovimento da parte conhecida, bem como pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se os pedidos subsidiários formulados pelo INSS observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente; e (iii) analisar se o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente deve observar o art. 26 da EC nº 103/2019 ou o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários formulados pelo INSS não merecem conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas anteriormente deduzidas em contestação. 3.2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e fundamentada, os motivos de reforma da decisão recorrida, sendo requisito indispensável à admissibilidade recursal. 3.3. O pedido relativo à observância da cláusula de reserva de plenário igualmente não comporta conhecimento, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade da EC nº 103/2019 ou afastamento de norma constitucional, mas mera aplicação da legislação infraconstitucional pertinente ao auxílio-acidente. 3.4. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e possui natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. 3.5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstrou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa da parte autora, com necessidade de esforço adicional para manutenção da atividade profissional habitual.3.6. A perícia médica constatou nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido em 23/06/2023 e as sequelas permanentes apresentadas pela parte autora, concluindo pela redução da capacidade laborativa em grau leve. 3.7. Configurados os requisitos legais relativos à qualidade de segurado, ocorrência de acidente e redução permanente da capacidade laborativa, revela-se devida a concessão do auxílio-acidente. 3.8. A pretensão recursal de aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente não merece acolhimento. 3.9. O art. 26 da EC nº 103/2019 disciplina exclusivamente o cálculo dos benefícios de aposentadoria, inexistindo previsão de extensão de suas regras ao auxílio-acidente. 3.10. O auxílio-acidente permanece submetido ao disposto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, cujo cálculo observa o salário de benefício apurado na forma do art. 29, II, da mesma Lei. 3.11. A EC nº 103/2019 não revogou nem alterou o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 no tocante ao auxílio-acidente. 3.12. A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 233, inciso X, estabelece que a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que serviu de base ao cálculo do auxílio por incapacidade temporária antecedente. 3.13. A invocação do princípio tempus regit actum não favorece a tese recursal, pois, à época do fato gerador, permanecia vigente o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 3.14. Os precedentes invocados pelo INSS não tratam especificamente da extensão das regras da EC nº 103/2019 ao auxílio-acidente, razão pela qual não se aplicam à hipótese. 3.15. Quanto aos consectários legais, a sentença deve ser parcialmente reformada para adequação aos parâmetros previstos nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 3.16. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 3.17. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão a 2% ao ano, ressalvada a incidência da Taxa Selic quando mais favorável. 3.18. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação deverá ocorrer em fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Reexame Necessário conhecido, com parcial reforma da sentença apenas para adequação dos consectários legais. 4.2. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97. Código de Processo Civil, arts. 85, §4º, II, e 496, I. Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 86, §§1º e 2º. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, caput, §§1º, 2º e 3º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 233, X. Súmula 490 do STJ. Súmula Vinculante nº 10 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.03.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0050457-36.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 10.02.2026. TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0027337-66.2025.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 03.10.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0010093-26.2024.8.16.0045, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 18.02.2026.Súmula 490 do STJ. Súmula Vinculante nº 10 do STF.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010372-12.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 06.07.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0010372-12.2024.8.16.0045, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Apelado Pedro Vitor de Sales.1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível que tem por objeto a sentença prolatada no mov. 60.1 (integralizada pela sentença em sede de Embargos de Declaração de mov. 71.1) nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Acidente) nº 0010372-12.2024.8.16.0045, que tramita perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas, em que o juízo a quo julgou procedente o pedido de auxílio-acidente. Em suas razões recursais (mov. 73.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) em razão da reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) para o auxílio-acidente deve considerar a média aritmética simples de todas as contribuições do segurado desde julho de 1994, e não mais apenas os 80% maiores salários de contribuição; b) como o acidente ocorreu após a vigência da emenda, o INSS defende a aplicação do novo critério de cálculo, com fundamento no princípio tempus regit actum, que determina a aplicação da norma vigente à época do fato gerador do benefício; c) o auxílio-acidente é benefício distinto do auxílio-doença e que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, reforçando que a sentença deve ser reformada para adequar o cálculo da RMI ao disposto na Emenda Constitucional nº103/2019.Subsidiariamente, a observância da cláusula de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, para qualquer declaração de inconstitucionalidade relativa ao artigo 26 da emenda ou ao artigo 115 da Lei 8.213/91, em respeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF.As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 78.1-origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso e desprovimento da parte conhecida, e conhecimento e em sede de reexame necessário, a manutenção da concessão do auxílio-acidente. (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa e passo à análise do mérito. Quanto à peça recursal interposta pelo INSS, conforme bem ressaltado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o apelo deixa de respeitar o princípio da dialeticidade em seus pedidos. A autarquia federal requereu subsidiariamente em seu apelo “da necessária observância da cláusula de reserva do plenário por órgãos colegiados dos tribunais (art. 97 cf/88; )1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;” No caso, verifica-se que os pedidos formulados não observam o princípio da dialeticidade, pois não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, restringindo-se a alegações genéricas, sem a devida fundamentação. O princípio da dialeticidade é requisito essencial para o conhecimento do recurso, impondo à parte recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão. Nesse sentido, a doutrina ressalta que a ausência de razões adequadas conduz ao não conhecimento do recurso (NERY JR., NELSON. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 374). Na hipótese, observa-se que o Apelante apenas reproduziu os argumentos apresentados em contestação, sem enfrentar diretamente os fundamentos que sustentaram a decisão de primeiro grau, não comportando o conhecimento de tais requerimentos. Quanto ao pedido de necessária a observância da cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF), igualmente não deve ser conhecido.A sentença recorrida – e o presente voto – não declaram a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, nem afastam a incidência de norma constitucional. O que se faz é, tão somente, aplicar a legislação infraconstitucional específica (Lei nº 8.213/91, arts. 86, §1º, e 29, II) que permanece válida e eficaz para o cálculo do auxílio-acidente, por não ter sido revogada pela Emenda. A simples opção pela norma adequada ao caso concreto não configura controle de constitucionalidade, inexistindo, portanto, qualquer violação à cláusula de reserva de plenário. A exemplo, extrai-se a jurisprudência desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) APELO DO INSS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS EM APELAÇÃO QUE SE REVELAM GENÉRICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019696-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2025, destaquei) Nos demais aspectos, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.2. Do benefício concedidoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia da ação principal versava acerca da possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor, o qual sustentava, em síntese, que: a) sofreu um primeiro acidente de trabalho típico em 05/07/2007, quando atuava como auxiliar geral, ocasião em que sofreu fratura de dedos (CID S62.6) e ferimento de região não especificada do corpo (CID T141), resultando em limitação de movimentos nos membros e sequelas irreparáveis; b) posteriormente, em 23/06/2023, sofreu novo acidente de trabalho, consistente em queda de plano elevado de aproximadamente 6 metros de altura, que lhe causou lesões no ombro (CID M75) e luxação da articulação do ombro (CID S43.0), mais uma vez acarretando limitação de movimentos e sequelas permanentes; c) em razão dos acidentes, recebeu auxílio-doença, o qual foi cessado após alta médica pelo INSS, embora as sequelas permanecessem e reduzissem sua capacidade laborativa, impossibilitando-o de exercer suas funções normalmente; d) formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 1592577443) em 08/03/2024, o qual foi indeferido após perícia realizada em 20/05/2024, sob a alegação de inexistência de sequelas definitivas que implicassem redução da capacidade laborativa; e) a redução da capacidade para a função de auxiliar geral, decorrente das sequelas consolidadas, asseguraria o direito ao auxílio-acidente, conforme a natureza indenizatória prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[3], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.No presente caso, o autor solicitou em sua petição inicial a concessão do auxílio-acidente. O autor sofreu, em 23/06/2023, queda de plano elevado de aproximadamente 6 metros de altura, que lhe causou lesões no ombro (CID M75) e luxação da articulação do ombro (CID S43.0), razão pela qual foi beneficiário de auxílio-doença acidentário (NB 645.441.625-2) no período de 11/09/2023 a 23/03/2024, ocasião em que o INSS cessou o benefício.Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto da ocorrência de acidente de trabalho, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.Da análise das provas constantes nos autos, em especial o laudo pericial (mov. 30.1 - origem), constata-se o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente tendo em vista a presença de elementos suficientes para demonstrar a redução permanente de sua capacidade para o desempenho de atividades laborais.Neste sentido, somados aos documentos apresentados pela parte autora ao longo do transcurso da demanda, verifica-se que o perito Dr. Erasto Felipe Correa Roos CRM/PR 36.088 reconheceu a necessidade de dispêndio de maior esforço para o desempenho de seu trabalho habitual. Leia-se (mov. 30.1 - origem): “(...) DA INCAPACIDADE LABORAL: Incapacidade laborativa parcial e permanente. O autor encontra-se apto para seu cargo habitual (porteiro), com a necessidade de um esforço extra, para manutenção da produção e do ganho, sem a necessidade de reabilitação, com redução da capacidade laborativa em grau leve, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. (...)3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? Não. Sim. O primeiro acidente de trabalho ocorrido no dia 05/07/2007, ferimento no quinto dedo da mão esquerda, não ocasionou sequelas incapacitantes. O segundo acidente de trabalho ocorrido no dia 23/06/2023, lesão no ombro direito, ocasionou sequelas incapacitantes.(...)5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Apto para suas funções. Não é necessário reabilitação. Existe necessidade e um esforço extra para manutenção da produção e do ganho. Redução da capacidade laborativa em grau leve.(...)5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( x)(...)7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. Dano permanente.(...)”.Assim, não restam dúvidas de que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, já citado.Ainda, da mesma forma tem se decidido este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ENTRE 05/12/23 ATÉ 04/04/24 - INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – ACOLHIMENTO - ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DOS FATOS: SERVENTE DE LIMPEZA – DOENÇA DIAGNOSTICADA: SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) PELO PERÍODO ESTIPULADO NA SENTENÇA E, EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR DE SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA DA AUTORA, DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PLEITEADO NO PRESENTE RECURSO – PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA NESTE PONTO PARA INCLUIR, TAMBÉM, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REMESSA NECESSÁRIA - TERMO INICIAL – FIXAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR –CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS CONFORME TEMAS 905/STJ E 810/STF, E, AINDA, OBSERVADO O ART. 3º DA EC 113/21 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050457-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.02.2026)REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTORA QUE ERA “AJUDANTE DE PRODUÇÃO” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO ATESTADA: “SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DIREITO, TRATADO DE FORMA CIRÚRGICA EM VÁRIOS PROCEDIMENTOS, EVOLUÍDO PARA OSTEOMIELITE CRÔNICA COM FÍSTULA NO OMBRO DIREITO” – COMPROMETIMENTO, NA CASUÍSTICA, NO MANUSEIO DE PESOS E OBJETOS, E NO USO DE FORÇA COM O MEMBRO AFETADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – RECONHECIMENTO POR MEIO DE LAUDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO: – (1) CABIMENTO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS – ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA, SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EXAMINADO DE OFÍCIO – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EXAMINADO DE OFÍCIO – (2) DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 22/04/2021 – EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 19 DESTA C. CÂMARA – (3) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021– (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027337-66.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.10.2025)Não se vislumbra, por conseguinte, hipótese de alteração da sentença neste ponto, vez que é devido o benefício de auxílio-acidente.2.3 Da Apelação CívelA controvérsia recursal restringe-se à forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente, pretendendo o INSS a aplicação do artigo 26, caput, §§1º e 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, em substituição ao artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. O recurso não merece provimento. Com efeito, a análise detida do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 revela que a norma disciplina o cálculo dos benefícios de aposentadoria, não sendo extensível ao auxílio-acidente:Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.De modo que o §2º do referido dispositivo trata expressamente do "valor do benefício de aposentadoria", e o §3º, por sua vez, igualmente se refere ao "valor do benefício de aposentadoria" que corresponderá a 100% da média aritmética, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho.Infere-se, portanto, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 tratou de regulamentar situação afeta ao benefício da aposentadoria, não sendo possível estender suas regras ao auxílio-acidente, que, como se sabe, é benefício de natureza indenizatória, sem vinculação ao tempo de contribuição, haja vista decorrer de acidente de trabalho e da consolidação de sequelas que reduzem a capacidade laborativa.Nessa senda, o auxílio-acidente permanece regido pelo artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, que fixa o valor em 50% do salário de benefício, calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da mesma Lei – norma que não foi revogada nem alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.Outrossim, a própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, editada pela autarquia recorrente, confirma essa sistemática ao dispor, em seu artigo 233, inciso X, que a RMI do auxílio-acidente corresponde a "50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". Ou seja, o próprio INSS, por meio de seu ato normativo interno, reconhece que o cálculo do auxílio-acidente se baseia no salário de benefício do auxílio-doença anterior – e não na média aritmética prevista no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse exato sentido, precedente recente da 6ª Câmara Cível deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO (EQUIPARADO). REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO PELO ART. 233, X, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022. OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS APLICÁVEIS A PARTIR DA EC 136/2025. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADA, CONFORME ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Apelação do INSS e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação acidentária, determinando a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença anterior, a ser calculado pela regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91.II. Questões em discussão2. Averiguar os requisitos para a concessão de benefício acidentário por sequelas de acidente de trajeto ocorrido em 03.02.2023.3. Suposta aplicabilidade do art. 26 da EC 103/2019, segundo o qual a base de cálculo deve corresponder à média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição durante todo (100%) o período contributivo. III. Razões de decidir4. Recurso do INSS não conhecido quanto aos pedidos subsidiários, por violação à dialeticidade recursal.5. Prova pericial fundamentada e categórica quanto à existência de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. Hipótese de concessão de auxílio-acidente.6. Termo inicial do benefício, fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (DCB: 19.03.2023), em consonância o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.7. A pretensão de aplicar o art. 26 da EC 103/2019 pressupõe a elaboração de um cálculo autônomo para o auxílio-acidente, o que esbarra no disposto no art. 233, X, da IN PRES/INSS nº 128/2022, segundo o qual o auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício (corrigido) que serviu como base de cálculo do auxílio-doença anterior.8. Eventual revisão da RMI do benefício originário demanda ajuizamento de ação autônoma.9. Aplicação dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, na EC 113/2021 e na EC 136/2025.10. Fixação de honorários advocatícios postergada para o momento da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.V. Dispositivo e tese11. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.12. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010093-26.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.02.2026)Ainda, de igual forma é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) Quanto ao mérito, busca o réu/apelante, em síntese, modificar o decisum, para ser determinada a aplicação, para o cálculo da RMI do auxílio-acidente, o disposto no artigo 26, caput, §§1º e 3º, inciso II, da EC nº 103/2019.No entanto, não merece guarida os reclamos recursais.(...)Desde logo se infere que a EC nº 103 tratou de regulamentar situação afeta ao benefício da aposentadoria, não podendo as regras serem aplicadas às situações de auxílio-acidente, que se sabe, não tem vinculação ao tempo de contribuição, haja vista decorrer de acidente de trabalho.Outrossim, fato é que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, disciplina, dentre outros temas, a forma de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários, assim estabelecendo quanto ao auxílio acidente:(...)Deste modo, e à míngua ainda de que teria o cálculo do anterior auxílio-doença sido realizada de forma incorreta, deve a base de cálculo do benefício anterior servir para o cálculo do auxílio-acidente, podendo ainda a autarquia, em assim desejando, pleitear em ação autônoma a alteração da base de cálculo, visando aí a aplicação da EC nº 103/2019.(...)Afastada assim a insurgência do instituto segurador (...)”.Quanto à invocação do princípio do tempus regit actum, a argumentação do INSS, em verdade, reforça a manutenção da sentença: o fato gerador ocorreu em 23/06/2023, data em que o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 estava e continua vigente, de modo que aplicar essa norma é precisamente observar o tempus regit actum, e não o afrontar.Ademais, os precedentes invocados pelo Apelante – Tema 176 da TNU e Tema 388 do STF (RE 613.033/SP) – versam sobre matérias distintas (alteração de carência e revisão de auxílio-doença/aposentadoria), não tratando especificamente do cálculo do auxílio-acidente nem da extensão da Emenda Constitucional nº 103/2019 a benefício de natureza indenizatória, razão pela qual não amparam a tese recursal.Assim, impõe-se o desprovimento do presente recurso de Apelação Cível.2.4 Da correção monetária e dos juros moratóriosQuanto aos consectários legais, cabe reforma pontual da sentença em Reexame Necessário, para que sejam fixados os seguintes índices:Para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora. Para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25 –10/09/2025 – a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), mas caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição - tudo nos termos da nova redação da Emenda Constitucional nº 113/21, art. 3º, caput e § 1º.2.5 Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursais. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, correta a sentença que determinou que a fixação do quantum da verba honorária deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, inclusive os honorários recursais, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC[4].3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário com confirmação da sentença em relação à concessão do auxílio-acidente e promovendo ajustes quanto aos consectários legais, bem como conheço parcialmente do recurso de Apelação Cível e na parte conhecida e nego provimento.4. Disposições finais [1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
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