SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010372-12.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUEDA DE PLANO ELEVADO. LESÃO NO OMBRO DIREITO E LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MAIOR ESFORÇO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA EC Nº 103/2019 AO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1. Reexame Necessário e Apelação Cível que tem por objeto a sentença proferida em Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente, pela qual o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício em favor da parte autora. 1.2. A sentença reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, aptas a reduzir a capacidade laborativa habitual da parte autora, condenando o INSS à implantação do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas. 1.3. Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em síntese, a necessidade de aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, mediante utilização da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. 1.4. Subsidiariamente, a autarquia federal requereu a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e formulou pedidos relativos à prescrição quinquenal, honorários advocatícios, isenção de custas, compensação de valores e observância das regras de acumulação de benefícios. 1.5. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. 1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso e desprovimento da parte conhecida, bem como pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se os pedidos subsidiários formulados pelo INSS observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente; e (iii) analisar se o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente deve observar o art. 26 da EC nº 103/2019 ou o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários formulados pelo INSS não merecem conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas anteriormente deduzidas em contestação. 3.2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e fundamentada, os motivos de reforma da decisão recorrida, sendo requisito indispensável à admissibilidade recursal. 3.3. O pedido relativo à observância da cláusula de reserva de plenário igualmente não comporta conhecimento, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade da EC nº 103/2019 ou afastamento de norma constitucional, mas mera aplicação da legislação infraconstitucional pertinente ao auxílio-acidente. 3.4. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e possui natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. 3.5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstrou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa da parte autora, com necessidade de esforço adicional para manutenção da atividade profissional habitual.3.6. A perícia médica constatou nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido em 23/06/2023 e as sequelas permanentes apresentadas pela parte autora, concluindo pela redução da capacidade laborativa em grau leve. 3.7. Configurados os requisitos legais relativos à qualidade de segurado, ocorrência de acidente e redução permanente da capacidade laborativa, revela-se devida a concessão do auxílio-acidente. 3.8. A pretensão recursal de aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente não merece acolhimento. 3.9. O art. 26 da EC nº 103/2019 disciplina exclusivamente o cálculo dos benefícios de aposentadoria, inexistindo previsão de extensão de suas regras ao auxílio-acidente. 3.10. O auxílio-acidente permanece submetido ao disposto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, cujo cálculo observa o salário de benefício apurado na forma do art. 29, II, da mesma Lei. 3.11. A EC nº 103/2019 não revogou nem alterou o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 no tocante ao auxílio-acidente. 3.12. A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 233, inciso X, estabelece que a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que serviu de base ao cálculo do auxílio por incapacidade temporária antecedente. 3.13. A invocação do princípio tempus regit actum não favorece a tese recursal, pois, à época do fato gerador, permanecia vigente o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 3.14. Os precedentes invocados pelo INSS não tratam especificamente da extensão das regras da EC nº 103/2019 ao auxílio-acidente, razão pela qual não se aplicam à hipótese. 3.15. Quanto aos consectários legais, a sentença deve ser parcialmente reformada para adequação aos parâmetros previstos nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 3.16. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 3.17. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão a 2% ao ano, ressalvada a incidência da Taxa Selic quando mais favorável. 3.18. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação deverá ocorrer em fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Reexame Necessário conhecido, com parcial reforma da sentença apenas para adequação dos consectários legais. 4.2. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97. Código de Processo Civil, arts. 85, §4º, II, e 496, I. Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 86, §§1º e 2º. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, caput, §§1º, 2º e 3º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 233, X. Súmula 490 do STJ. Súmula Vinculante nº 10 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.03.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0050457-36.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 10.02.2026. TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0027337-66.2025.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 03.10.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0010093-26.2024.8.16.0045, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 18.02.2026.Súmula 490 do STJ. Súmula Vinculante nº 10 do STF.