SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000886-04.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO POR PATOLOGIA GRAVE. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito autoral à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave, bem como condenando os entes demandados à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há preclusão ou inovação recursal quanto ao pedido de compensação de valores já restituídos administrativamente ao contribuinte; (ii) é admissível a compensação, na fase de liquidação de sentença, dos valores de imposto de renda já restituídos administrativamente; (iii) o servidor aposentado faz jus à isenção da contribuição previdenciária e à repetição do indébito; (iv) a condenação nos ônus sucumbenciais comporta redistribuição ante a sucumbência recíproca; (v) o Estado do Paraná possui direito à isenção das custas processuais remanescentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão e inovação recursal afastada em razão dos efeitos devolutivo e translativo da apelação, a incidência da remessa necessária, a aplicação da causa madura e a garantia constitucional do direito ao recurso. 4. É admissível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com aqueles já restituídos por meio de declarações de ajuste anual, conforme entendimento consolidado na Súmula 394/STJ, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A isenção da contribuição previdenciária subsiste para servidores aposentados portadores de doenças graves cujo diagnóstico e aposentação sejam anteriores à Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, em razão da regra de transição prevista no art. 129, IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Paraná, não sendo aplicável, nesses casos, a revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, imperiosa a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, §2º, art. 86 e art. 98, §3º do CPC. 7. O Estado do Paraná faz jus à isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024, permanecendo hígido, todavia, o dever de reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.9. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. É admissível a dedução, na fase de liquidação, dos valores de imposto de renda já restituídos administrativamente ao contribuinte, conforme Súmula 394/STJ. 2. A isenção da contribuição previdenciária é garantida ao servidor aposentado portador de doença grave diagnostica antes da EC Estadual nº 45/2019, não sendo alcançada pela revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, assegurada ao ente estatal a isenção das custas processuais remanescentes”.__________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LV; CPC, art. 82, §2º, art. 86, art. 98, §3º, art. 496, I, art. 1.012, art. 1.013, §3º; CC, art. 884; Constituição do Estado do Paraná, art. 35, art. 129, IV, alínea “b”; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, §6º e §8º; Lei Estadual nº 20.122/2019, art. 6º, EC Estadual nº 45/2019; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21; Lei Estadual nº 20.713/2021; Lei Estadual nº 22.158/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 394 e Súmula 490; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002838-77.2023.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 02.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004035-38.2021.8.16.0004, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0000403-37.2026.8.16.0098, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 23.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003396-05.2025.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 23.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005784-65.2017.8.16.0090, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003825-50.2022.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 30.06.2025.