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DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO POR PATOLOGIA GRAVE. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito autoral à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave, bem como condenando os entes demandados à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há preclusão ou inovação recursal quanto ao pedido de compensação de valores já restituídos administrativamente ao contribuinte; (ii) é admissível a compensação, na fase de liquidação de sentença, dos valores de imposto de renda já restituídos administrativamente; (iii) o servidor aposentado faz jus à isenção da contribuição previdenciária e à repetição do indébito; (iv) a condenação nos ônus sucumbenciais comporta redistribuição ante a sucumbência recíproca; (v) o Estado do Paraná possui direito à isenção das custas processuais remanescentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão e inovação recursal afastada em razão dos efeitos devolutivo e translativo da apelação, a incidência da remessa necessária, a aplicação da causa madura e a garantia constitucional do direito ao recurso. 4. É admissível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com aqueles já restituídos por meio de declarações de ajuste anual, conforme entendimento consolidado na Súmula 394/STJ, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A isenção da contribuição previdenciária subsiste para servidores aposentados portadores de doenças graves cujo diagnóstico e aposentação sejam anteriores à Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, em razão da regra de transição prevista no art. 129, IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Paraná, não sendo aplicável, nesses casos, a revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, imperiosa a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, §2º, art. 86 e art. 98, §3º do CPC. 7. O Estado do Paraná faz jus à isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024, permanecendo hígido, todavia, o dever de reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.9. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. É admissível a dedução, na fase de liquidação, dos valores de imposto de renda já restituídos administrativamente ao contribuinte, conforme Súmula 394/STJ. 2. A isenção da contribuição previdenciária é garantida ao servidor aposentado portador de doença grave diagnostica antes da EC Estadual nº 45/2019, não sendo alcançada pela revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, assegurada ao ente estatal a isenção das custas processuais remanescentes”.__________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LV; CPC, art. 82, §2º, art. 86, art. 98, §3º, art. 496, I, art. 1.012, art. 1.013, §3º; CC, art. 884; Constituição do Estado do Paraná, art. 35, art. 129, IV, alínea “b”; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, §6º e §8º; Lei Estadual nº 20.122/2019, art. 6º, EC Estadual nº 45/2019; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21; Lei Estadual nº 20.713/2021; Lei Estadual nº 22.158/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 394 e Súmula 490; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002838-77.2023.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 02.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004035-38.2021.8.16.0004, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0000403-37.2026.8.16.0098, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 23.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003396-05.2025.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 23.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005784-65.2017.8.16.0090, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003825-50.2022.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 30.06.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000886-04.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de Reexame Obrigatório remetido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e Apelação Cível interposta por Estado do Paranáem face da sentença de mov. 145.1, proferida no bojo dos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito n° 0000886-04.2024.8.16.0174, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária e condenar o Estado à repetição do indébito tributário. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) em conformidade com a Súmula 394/STJ é admissível a compensação de valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual; (ii) o §8° do art. 15 da Lei n° 17.432/2012 que previa a isenção da contribuição previdenciária para portadores de doenças graves foi revogado pela Lei Estadual 20.122/2019; (iii) o acolhimento da pretensão autoral na forma lançada em sentença deveria ter resultado no julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais e no reconhecimento de sucumbência recíproca; (iv) a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais desconsiderou o disposto no art. 21, parágrafo único da Lei n° 6.149/70 e Lei 22.158/2024.Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de: I) determinar a dedução dos valores de tributo eventualmente já restituídos com base nas declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação; II) afastar o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária e respectiva repetição do indébito; III) reconhecer a sucumbência recíproca para condenar o autor ao pagamento de, pelo menos, 40% das custas processuais e honorários advocatícios; e IV) afastar a condenação da entidade estadual ao pagamento de custas processuais (mov. 152.1).O apelado Julio Darci Gruba apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento de parcela do recurso por inovação recursal e, no mérito, pela manutenção da sentença (mov. 165.1).A apelada ParanaPrevidencia, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis(mov. 166). Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 167). Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ).Determinada a intimação do apelante para se manifestar acerca da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 16.1/TJ), houve o cumprimento da determinação no mov. 19.1/TJ.É o relatório.
2. Fundamentação.Da preliminar de preclusão e inovação recursal. Inicialmente, depreende-se das contrarrazões de apelação que o apelado Julio Darci Gruba argumenta pelo parcial conhecimento do recurso diante da preclusão consumativa e inovação recursal operadas sobre a matéria da dedução da condenação de eventuais valores já restituídos ao contribuinte via declaração anual do imposto de renda. Aponta o recorrido, nesse sentido, que embora a matéria tenha sido arguida em primeiro grau de jurisdição pelo Estado do Paraná, deixou de ser examinada pelo Juízo Singular quando da prolação da sentença, razão pela qual não pode ser examinada pelo Juízo ad quem sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, supressão de instância e afronta ao princípio da congruência. A despeito da relevante argumentação trazida, compreende-se pela impossibilidade de acolhimento da preliminar em sede recursal. Isso porque, embora não se desconheça que a sentença originária não decidiu acerca da dedução de valores eventualmente restituídos na declaração de IR, bem como que o autor deixou de se insurgir na instância originária através de aclaratórios para suprir a omissão, fato é que a interposição de apelação cível pelo Estado do Paraná encontra-se sujeita ao duplo efeito (devolutivo e translativo), possibilitando que seja devolvida a controvérsia ao Tribunal em sua integralidade, bem como que sejam examinadas matérias de ordem pública (desde que não operada a preclusão pro iudicato). Não bastasse isso, incontroverso que o caso em apreço também envolve a remessa necessária do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil - mecanismo judicial esse que objetiva proteger o erário e reexaminar sentenças condenatórias contrárias à Fazenda Pública, de modo que a integralidade da matéria meritória não só poderá, como deverá ser observada pela instância superior. Ademais, não se pode ignorar que o Código de Processo Civil consolidou através do art. 1.013, §3°, a Teoria da Causa Madura, por meio da qual admite-se que o Tribunal adentre no mérito da controvérsia, ainda que não examinada pelo Juízo Singular, quando o processo esteja em condições de julgamento imediato. Por fim, diferentemente do que ocorre em instâncias superiores vocacionadas à discussão de teses jurídicas, a interposição de recurso perante esta Corte não pressupõe como requisito de admissibilidade o prequestionamento da matéria controvertida via embargos de declaração. O acolhimento da preliminar, com a devida vênia, implicaria na chancela de violação ao direito fundamental de recorrer (CF, art. 5°, LV) e penalizar a parte por omissão atribuível exclusivamente ao Judiciário. Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por não vislumbrar a preclusão e tampouco a inovação recursal operada sobre a matéria. Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal quando a possibilidade de reforma da sentença para: I) determinar a dedução dos valores de tributo eventualmente já restituídos com base nas declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação; II) rejeitar o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária e respectiva condenação na repetição do indébito; III) redistribuir a sucumbência; e IV) afastar a condenação da entidade estadual ao pagamento das custas processuais. Da dedução dos valores eventualmente já restituídos.No que tange à dedução dos valores eventualmente já restituídos ao autor por ocasião das declarações de ajuste anual, assiste razão ao apelante.Não obstante a sentença tenha sido omissa quanto a necessidade de compensação dos valores já restituídos administrativamente, é inconteste que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da admissibilidade de compensação dos valores de impostos de renda retidos indevidamente na fonte com aqueles já restituídos na declaração anual. É o que se depreende do enunciado da Súmula 394:
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
De igual forma vem se posicionando a jurisprudência das Câmaras deste Tribunal de Justiça especializadas em matéria tributária:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE - ISENÇÃO NA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SERVIDOR, APOSENTADO EM 2011, DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA BASOCELULAR DESDE O ANO DE 2015 - RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E, QUANTO À REPETIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELA DEDUÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS COM BASE NAS ANTERIORES DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL APRESENTADAS NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE DO ABATIMENTO - SÚMULA 394 DO STJ - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, COM ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] III. Razões de decidir.3. Há nos autos comprovação de que o autor está aposentado desde 2011, além de ter sido diagnosticado com carcinoma basocelular desde 2015, o que lhe garante a isenção tanto do imposto de renda quanto da contribuição previdenciária. 4. A isenção da contribuição previdenciária foi garantida pela Emenda Constitucional estadual nº 45/2019, em regra de transição que protegeu os aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. 5. A sentença foi considerada correta ao fixar o termo inicial da repetição do indébito de forma a respeitar a prescrição quinquenal. Provimento parcial, contudo, no que diz respeito à dedução dos valores do imposto de renda eventualmente já restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação (Súmula 394 do STJ).6. Mantida a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, sem condenação nas custas remanescentes, diante do disposto na Lei estadual nº 20.713/2021. Confirmada, também, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência e da causalidade, sendo postergada, contudo, sua fixação para a liquidação, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, incs. II e IV, do CPC.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora mostram-se adequados, em Reexame Necessário, respeitando a legislação aplicável e os precedentes do STJ.8. Ainda em Reexame Necessário, determinação de observância do disposto no art. 85, §4º, incs. II e IV, do CPC, no que diz respeito à fixação do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a sentença não ser líquida. IV. Dispositivo.8. Apelação do Estado do Paraná conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente confirmada em Reexame Necessário [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002838-77.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 02.03.2026) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA ENFERMIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA COM BASE NAS DECLARAÇÕES ANTERIORES DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 394 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004035-38.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 03.02.2025) – Destaquei.Outrossim, inegável que a negativa de reconhecimento do direito estatal à compensação de valores já restituídos pela via administrativa pela entidade federada poderia caracterizar um enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, impõe-se, ao menos neste ponto recursal, a reforma parcial da sentença para determinar que, na fase de liquidação, sejam deduzidos do montante da condenação os valores comprovadamente já restituídos ao autor no período abrangido pela condenação. Do direito à isenção da contribuição previdenciária e da repetição do indébito.Em sede de apelação cível busca o Estado do Paraná a reforma da sentença para afastar o direito à isenção do servidor aposentado dos descontos de contribuição previdenciária em sua folha de pagamento. Para tanto, argumenta que com o advento da EC 103/2019, o Estado do Paraná editou a Lei n° 20.122/2019, revogando o art. 15, §8° da Lei n° 17.435/2012, que permitia a concessão da isenção quando o beneficiário é portador de doença grave. Nesse sentido, defende o apelante que a possibilidade legal de isenção somente incidiria nos casos de servidores públicos aposentados cuja data de início da doença é anterior a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Considerando a complexidade da matéria sob judice, pertinente a apresentação de breve histórico da legislação específica aplicável ao caso. O regime de contribuição previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais é regulamentado pela Constituição Estadual do Paraná, a qual dispunha, em sua redação original, o seguinte:
Art. 35. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 129. Compete ao Estado instituir:(...)IV – Contribuição social, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Todavia, previa a legislação local (também em sua redação original) o direito à isenção do desconto da contribuição previdenciária em folha de pagamento de servidores portadores de moléstias graves, dispondo junto aos §§6° e 8° do art. 15 da Lei n° 17.435/2012 o seguinte:
Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. (...)§ 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.(...)§ 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Sobreveio, em 13/11/2019, todavia, a Emenda à Constituição Federal n° 103, a qual alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transições. Mudanças essas que foram consideradas pelo Estado do Paraná quando da edição da Lei Ordinária n° 20.122/2019, revogando expressamente o §8° do art. 15 da Lei n° 17.435/2012.Entretanto, a fim de garantir o direito adquirido dos servidores já aposentados e beneficiados, em 04/12/2019 foi publicada a Emenda à Constituição do Estado n° 45/2019, que concedeu nova redação aos arts. 35, caput, e inciso IV do 129, que passaram a assim constar:
Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 129. Compete ao Estado instituir:(...)IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.a) A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários-mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.
Logo, a Emenda Constitucional Estadual n° 45/2019 resguardou a isenção da contribuição previdenciária aos servidores já aposentados ou aos que possuíam laudo do diagnóstico do início da doença até 04/12/2019.Conforme infere-se das informações contidas no próprio endereço eletrônico da ParanaPrevidência, notadamente na aba “isenção de contribuição previdenciária – para servidores civis”:
A isenção da Contribuição Previdenciária foi revogada para os servidores e pensionistas civis pelo Art. 6° da Lei Estadual n° 20.122/19, porém a EC 45/19 preservou o direito adquirido tanto para os que já estavam isentos, quanto para aqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até 04/12/2019.[1]
Tecidas essas considerações, compreende-se ter restado demonstrado nos autos hipótese autorizadora da isenção pretendida. Veja-se que não somente existe laudo médico oficial indicando o diagnóstico de cardiopatia grave desde 28 de janeiro de 2011 (mov. 1.9) – havendo, inclusive, demonstrativos de intervenções cirúrgicas nos anos de 2011 e 2018 (mov. 1.10 a mov. 1.12) – como restou comprovado nos autos que o servidor se encontra aposentado pelo menos desde janeiro do ano de 2018 (mov. 1.13 a mov. 1.19). Ademais, inegável que o autor realizou diversos protocolos administrativos para ter o seu direito à isenção reconhecido administrativamente, conforme depreende-se dos protocolos nº 10.928.036-4, de abril/2011 (mov. 1.6), nº 15.099.292-3, de fevereiro/2018 (mov. 1.7) e nº 20.668.384-8, de junho/2023 (mov. 1.8).Existindo indícios de que a causa de isenção dos tributos foi anterior à alteração legislativa, de que o servidor já se encontrava aposentado quando da publicação da Emenda Constitucional Estadual n° 45/2019 (04/12/2019) e sendo os laudos médico-periciais taxativos ao declararem que a moléstia grave teve início no ano de 2011, escorreita a sentença que declarou o direito autoral à isenção tributária e, consequentemente, condenou os corréus à repetição do indébito. Até mesmo porque, tal conclusão vai ao encontro da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça sobre o assunto:
REEXAME NECESSÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: 1.) SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PORTADORA DE PARALISIA INCAPACITANTE E IRREVERSÍVEL – DIREITO À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 6⁰, INCISO XIV, DA LEI N⁰ 7.713/1988 - ISENÇÃO GARANTIDA PARA SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N⁰ 45, DE 04/12/2019 – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’ DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N⁰ 20.122/2019 – PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA CONFIRMADA – 2.) OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DIREITO RECONHECIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - 3.) SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO - 3.1) CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA LEI ESTADUAL N⁰ 20.713/2021 – 3.2) HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO – PRECENTES DO STJ – 4.) SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000403-37.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 23.04.2026) – Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA E JUROS PELA SELIC. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO PARANAPREVIDÊNCIA (APELAÇÃO 2) DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A autora tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, pois se aposentou antes da revogação da norma que previa a isenção. 4. A revogação da isenção pela Lei Estadual nº 20.122/2019 não se aplica aos benefícios já concedidos até a data da Emenda Constitucional nº 45/2019. 5. A correção monetária das restituições deve ser feita pelo FCA a partir de cada desconto indevido e até o trânsito em julgado, quando deve incidir exclusivamente a Taxa Selic. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível do ParanaPrevidência desprovida e apelação cível do Estado do Paraná parcialmente provida. Tese de julgamento: A isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria é garantida aos servidores públicos que foram diagnosticados com doenças graves antes da revogação da norma que previa tal benefício, desde que a aposentadoria tenha ocorrido até a data da edição da Emenda Constitucional que alterou as regras previdenciárias estaduais.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003396-05.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 23.03.2026) – Destaquei.
Do mesmo modo se posicionou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1/TJ):
[...] Quanto à contribuição previdenciária, houve revogação expressa do artigo 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 pelo artigo 6º, da Lei Estadual nº 20.122/2019, cuja disposição previa: [...]No entanto, em período anterior à edição da Lei Estadual nº 20.122, de 20.12.2019, o autor tem direito à devolução da contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante ao exposto, há que se negar provimento ao recurso de Apelação Cível neste ponto, mantendo-se inalterada a sentença apelada no que concerne ao reconhecimento do direito autoral à isenção da contribuição previdenciária e à condenação da entidades estadual a repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. Da distribuição dos ônus sucumbenciais. A prestação da tutela jurisdicional pela Máquina Judiciária é um serviço público remunerado (art. 82, CPC) cujos ônus incluem as custas e despesas processuais – isto é, todos os gastos tidos com os atos do processo – bem como os honorários advocatícios sucumbenciais – interpretados como um direito fundamental inerente ao exercício da advocacia que objetiva a fixação de remuneração justa, razoável e proporcional de atividade profissional indispensável à Administração da Justiça. Acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, preceitua o art. 82, §2° do Código de Processo Civil que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Disposição essa que consolida no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Sucumbência, por intermédio do qual atribui-se a responsabilidade pelos gastos do processo à parte vencida - responsabilidade essa que prescinde de culpa do litigante vencido, bastando o resultado negativo do julgamento em relação à parte[2]. No caso em apreço, infere-se da sentença apelada que o Juízo Singular julgou por bem condenar os corréus Estado do Paraná e ParanaPrevidência ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios – esses últimos a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Contudo, pretende o Estado do Paraná em sede de apelação a modificação do julgado por compreender não ter configurado nos autos a sucumbência mínima da parte autora a justificar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Acerca da argumentação recursal, compreendo assistir parcial razão ao Apelante. Especialmente porque, não somente decaiu o Sr. Julio Darci Gruba quanto à prescrição das parcelas cobradas anteriores ao quinquênio legal, como também com relação ao direito à compensação de valores já restituídos administrativamente por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda.Havendo a sucumbência recíproca de ambas as partes forçoso o parcial provimento do recurso de apelação para redistribuir os ônus sucumbenciais e determinar que esses sejam adimplidos na proporção de 10% pelo autor Sr. Julio Darci Gruba e 80% pelos corréus Estado do Paraná e ParanaPrevidência, ressalvada a assistência judiciária gratuita já concedida ao autor e não revogada em sede recursal (CPC, art. 98, §3º). Em relação ao pleito de reconhecimento da isenção ao pagamento das custas processuais pelo Estado do Paraná, de igual modo compreende-se pela possibilidade de parcial provimento do recurso, de modo a declarar o direito da entidade estatal à suspensão da exigibilidade do encargo relativamente as custas remanescentes.Isso porque, a pretensão recursal estatal encontra guarida no art. 21 da Lei Ordinária nº 6.149/1970, com as recentes alterações trazidas pelo art.16 da Lei Ordinária nº 20.713/2021 e pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 22/158/2024:
Art. 21. São isentos de custas:(...)§1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciária e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as funções instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.§2º As isenções previstas no §1º deste artigo:I- não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II- não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Bem como na jurisprudência desta c. 2ª Câmara Cível:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PELO ESTADO DO PARANÁ. ART. 15 DA LEI ESTADUAL 20.713/2021 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 6.149/70. APLICABILIDADE SOMENTE A EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA, OS QUAIS DEVEM SER REEMBOLSADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 82, §2º, CPC. RECURSOS 1, 2 E 3 DESPROVIDOS. RECURSO 4 PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO APELANTE 4 (ESTADO DO PARANÁ) QUANTO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005784-65.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 14.07.2025) – Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PERDA DE OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DEVIDO À REVOGAÇÃO DE NORMA LEGAL. ARTIGO 11, §5°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2020, QUE INSTITUÍA O FUNREP NO ESTADO DO PARANÁ, REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 21.850/2023.i) PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003825-50.2022.8.16.0004.ii) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003825-50.2022.8.16.0004 PREJUDICADO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a alegação do Estado do Paraná de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Empresa impetrante que promoveu verdadeiro mandado de segurança preventivo porque seu pedido é concreto, visto que estava ameaçada com a possível revogação do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS caso não recolhesse 12% (doze por cento) do valor ao FUNREP.4. Houve revogação da Lei Complementar Estadual nº 231/2020, que criava o FUNREP, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da perda de objeto do Mandado de Segurança pelo Juízo ad quem.5. A sentença anterior concedeu a segurança, mas a revogação das normas esvaziou a discussão sobre a inconstitucionalidade em sede de apelação cível.6. Reconhecida a isenção de custas processuais ao Estado do Paraná em razão dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021. No entanto, a isenção incidirá apenas sobre as custas e despesas remanescentes, não atingindo aquelas já pagas pelo impetrante e que, agora, em decorrência da sucumbência e causalidade, são de responsabilidade do Estado do Paraná, pois estas têm natureza processual e cunho indenizatório à parte contrária, sendo originada do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Perda de objeto do Mandado de Segurança nº 0003825-50.2022.8.16.0004 reconhecida, de ofício, pelo Juízo ad quem, com extinção do feito sem resolução de mérito. 8. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003825-50.2022.8.16.0004 que resta prejudicado. Tese de julgamento: “A revogação de norma que institui a exigência de depósito em fundo específico resulta na perda de objeto de mandado de segurança que visa afastar tal exigência, tornando prejudicada a apelação cível correspondente” (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003825-50.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 30.06.2025) – Destaquei.
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, consoante entendimento fixado no Tema 1.059/STF[3].Da Remessa NecessáriaEm se tratando de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, imperiosa a análise por esta Corte da remessa necessária, na forma do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e a teor do enunciado da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça.Embora não se desconheça a interposição de Apelação Cível pelo Estado do Paraná – o que, em princípio, afastaria o duplo grau de jurisdição obrigatório do art. 496 do CPC/2015 – insta consignar que a Administração Pública Estadual não insurgiu-se acerca da integralidade do mérito processual, restando parcelas dispositivas da sentença não recorridas - situação essa que atrai a necessidade de conhecimento do reexame obrigatório. Sobre o assunto, pertinente a transcrição do Enunciado n° 432 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 496, §1°) A interposição de apelação civil não impede a remessa necessária (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública”. Tema este que também foi abordado na obra de Leonardo C. da Cunha da seguinte maneira:
Enfim, havendo apelação, não haverá remessa necessária. Sendo a apelação parcial, haverá remessa necessária quanto à parte não apelada. (...)Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no §1° do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária. [4]
Dessa forma, imperioso o conhecimento do reexame obrigatório. Todavia, não vislumbrando-se qualquer vício ou irregularidade que justifique a modificação da sentença de ofício, deve o decisium ser confirmado nos pontos que não foram objetos de reforma pela apelação. Conclusão.Destarte, proponho o conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível para: (I) rejeitar a preliminar de preclusão e inovação recursal; (II) reconhecer o direito do Estado do Paraná à compensação dos valores comprovadamente já restituídos ao autor no período abrangido pela condenação; (III) ratificar o direito autoral à isenção da contribuição previdenciária e condenação dos corréus à repetição do indébito tributário; (IV) redistribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente à sucumbência de cada parte; e (V) declarar a isenção das custas processuais remanescentes atribuídas ao Estado do Paraná. Por fim, confirma-se a sentença em sede de reexame obrigatório.
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