Ementa
Direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Anulação de sentença por violação ao princípio da congruência.Recurso do Município de Engenheiro Beltrão provido.Recurso do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências e Emergências do Noroeste do Paraná e a remessa necessária julgados prejudicados.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Município de Engenheiro Beltrão ao pagamento de parcelas referentes a contratos de rateio de 2022 e 2023, além de custas e honorários advocatícios. O Requerido recorreu, alegando a inexistência de contrato de rateio válido e a violação do princípio do contraditório, entre outros pontos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência ao condenar o Requerido ao pagamento de valores referentes a contratos de rateio que não foram discutidos no processo.III. Razões de decidir3. O Juízo de origem violou o princípio da congruência ao condenar o Município ao pagamento de valores relativos a contratos que não foram discutidos no processo.4. A ausência de contrato de rateio para os anos de 2022 e 2023 impede a condenação ao pagamento das parcelas referentes a esses anos.5. A sentença deve ser anulada por julgamento extra petita, pois o pedido inicial não abrangeu os contratos de rateio posteriores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso do Município de Engenheiro Beltrão provido para anular a sentença por violação ao princípio da congruência, julgando prejudicados o recurso do CIUENP e a remessa necessária.Tese de julgamento: É vedado ao juiz proferir decisão que condene a parte em valores ou objetos diversos dos que foram demandados, sob pena de nulidade por julgamento extra petita._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 492, 320; Lei nº 11.107/2005, arts. 4º, § 3º, e 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação Cível n. 0300622-53.2016.8.24.0017, Rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10.11.2020; TJSC, ApCiv 0302730-36.2015.8.24.0067, Rel. para Acórdão CID GOULART, 2ª Câmara de Direito Público, D.E. 30.11.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001168-04.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Cobrança proposta pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS DO NOROESTE DO PARANÁ - CIUENP contra o MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Engenheiro Beltrão[2], decidiu:Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim condenar o Município de Engenheiro Beltrão/PR ao pagamento de 4 parcelas referentes ao contrato de rateio de 2022 (setembro, outubro, novembro e dezembro), no valor de R$17.476,25 cada, e 3 parcelas referentes ao contrato de rateio de 2023 (janeiro, fevereiro e março), no valor de R$24.433,50 cada, totalizando R$147.166,05 em março/2023.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, pelo índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, isto até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela SELIC, à luz do art. 3º da EC 113/2021, taxa que já engloba correção monetária e juros de mora.Por sucumbente, condeno o Município réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.Foi determinada a remessa necessária.O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS DO NOROESTE DO PARANÁ - CIUENP recorreu, alegando[3] que a condenação deve incluir as parcelas vencidas no curso do processo, referentes aos contratos de rateio de 2024 e 2025.O MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO também interpôs recurso, sustentando[4] que:a) Não há contrato de rateio válido referente aos anos de 2022 e 2023;b) Não ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços;c) A sentença incorreu em julgamento extra petita, pois o pedido inicial se refere apenas ao período de 2019 e 2020;d) Foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não teve a oportunidade de contestar a condenação refere aos anos de 2022 e 2023;e) Os contratos são anuais, não há uma obrigação de trato sucessivo.A parte Apelada apresentou contrarrazões[5], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.A Procuradoria-Geral de Justiça[6] manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
VOTOA questão em exame se restringe à análise do julgamento extra petita.DO JULGAMENTO EXTRA PETITAO Município aduz que o Juízo de origem incorreu em vício ao proferir julgamento extra petita.Razão lhe assiste.Dispõe o Código de Processo Civil que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492). Trata-se do princípio da congruência, o qual veda o julgamento extra, ultra e citra petita.Sobre o tema, leciona a doutrina:“(...) Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.(...) Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.(...)No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu.”[7]Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (...)[8] No presente caso, ficou configurada a violação ao princípio da congruência, uma vez que o Juízo de origem condenou o Requerido ao pagamento de valores relativos a contratos que não foram discutidos no processo.Conforme estabelece a Lei n° 11.107/05, que regula a contratação de consórcios púbicos, “é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público” (art. 4°, § 3°).O Diploma Legal prevê que “os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio” (art. 8°).Conclui-se, então, que o contrato de rateio é independente do protocolo de intenções e do estatuto do consórcio público e, portanto, a sua existência não pode ser presumida, ainda que o Consórcio tenha prazo de duração indeterminado. Consequentemente, o Contrato de Rateio é documento indispensável para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC[9].Embora o Autor alegue que a sua pretensão inicial fosse cobrar o repasse mensal relativo aos Contratos de Rateio subsequentes, ele não apresentou emenda à inicial, tampouco juntou os Contratos dos anos posteriores, impossibilitando a condenação do Requerido ao pagamento das dívidas que surgiram durante o curso do processo.Nesse sentido:APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE R$ 53.432,82 DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE QUANTO AO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO ESTATUTÁRIA DEVIDA AO CONSAD-CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS DE SC, PR E RS, DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O PASSIVO APENAS DO ANO DE 2013, NA ORDEM DE R$ 14.872,82, POIS FALTANTE O CONTRATO DE RATEIO CUSTEIO ADMINISTRATIVO PARA ALÉM DO ANO DE 2013. IRRESIGNAÇÃO DO CONSÓRCIO, SUSTENTANDO PRINCIPALMENTE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. TESE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A transferência de verbas a consórcio público por seus integrantes pressupõe a celebração de contrato de rateio em cada exercício financeiro, nos termos dos arts. 4º, § 3º, e 8º da Lei nº 11.107/2005. Sem contrato de rateio, é vedado o repasse de recursos a consórcio público. (TJSC, Apelação Cível n. 0300622-53.2016.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020).[10]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONSÓRCIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE PALMA SOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSÓRCIO CREDOR. PRETENDIDA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RATEIO NÃO DEMONSTRADA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 2014. FORMALIDADE OBRIGATÓRIA PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 4º, § 3º, E 8º DA LEI Nº 11.107/2005. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. A transferência de verbas a consórcio público por seus integrantes pressupõe a celebração de contrato de rateio em cada exercício financeiro, nos termos dos arts. 4º, § 3º, e 8º da Lei nº 11.107/2005. Sem contrato de rateio, é vedado o repasse de recursos a consórcio público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.[11]Desse modo, a sentença deve ser anulada, pois o Juízo de origem violou o princípio da congruência ao condenar a parte Requerida ao pagamento de repasses relativos a contratos de rateio que não integram a lide.Por fim, tendo em vista que a decisão homologatória do acordo[12] deu fim ao processo, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, § 2° do CPC[13], bem como ao pagamento dos honorários advocatícios (rateados na mesma proporção), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo o tempo decorrido (ação proposta em 31/05/2022), o local de trabalho (Engenheiro Beltrão), a complexidade da causa (cobrança) e o trabalho realizado pelos advogados (petição inicial, contestação, impugnação à contestação e demais manifestações), nos termos do art. 85, § 2° do CPC, ressalvada eventual isenção legal.Ficam prejudicados o recurso do Consórcio e a Remessa Necessária.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO, para anular a sentença por violação ao princípio da congruência, e JULGAR PREJUDICADOS o recurso do CIUENP e a remessa necessária.
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