SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001168-04.2022.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Anulação de sentença por violação ao princípio da congruência.Recurso do Município de Engenheiro Beltrão provido.Recurso do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências e Emergências do Noroeste do Paraná e a remessa necessária julgados prejudicados. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Município de Engenheiro Beltrão ao pagamento de parcelas referentes a contratos de rateio de 2022 e 2023, além de custas e honorários advocatícios. O Requerido recorreu, alegando a inexistência de contrato de rateio válido e a violação do princípio do contraditório, entre outros pontos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência ao condenar o Requerido ao pagamento de valores referentes a contratos de rateio que não foram discutidos no processo.III. Razões de decidir3. O Juízo de origem violou o princípio da congruência ao condenar o Município ao pagamento de valores relativos a contratos que não foram discutidos no processo.4. A ausência de contrato de rateio para os anos de 2022 e 2023 impede a condenação ao pagamento das parcelas referentes a esses anos.5. A sentença deve ser anulada por julgamento extra petita, pois o pedido inicial não abrangeu os contratos de rateio posteriores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso do Município de Engenheiro Beltrão provido para anular a sentença por violação ao princípio da congruência, julgando prejudicados o recurso do CIUENP e a remessa necessária.Tese de julgamento: É vedado ao juiz proferir decisão que condene a parte em valores ou objetos diversos dos que foram demandados, sob pena de nulidade por julgamento extra petita._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 492, 320; Lei nº 11.107/2005, arts. 4º, § 3º, e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300622-53.2016.8.24.0017, Rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10.11.2020; TJSC, ApCiv 0302730-36.2015.8.24.0067, Rel. para Acórdão CID GOULART, 2ª Câmara de Direito Público, D.E. 30.11.2021.