SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144741-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Imunidade do ITBI sobre integralização de imóvel ao capital social e suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da Vara da Fazenda Pública de Clevelândia que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social da empresa agravante, autorizando o levantamento dos valores depositados nos autos. A agravante sustenta a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, questiona o arbitramento unilateral do valor pelo Município e requer o reconhecimento do depósito integral como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assegurando o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social da empresa mediante depósito judicial integral do crédito tributário, bem como o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, e a autorização para registro da integralização do imóvel enquanto se discute a validade do lançamento fiscal.III. Razões de decidir3. O depósito integral do crédito tributário suspende automaticamente a exigibilidade do ITBI, conforme art. 151, II, do Código Tributário Nacional, independentemente de autorização judicial.4. A decisão agravada confundiu depósito judicial com ação de consignação em pagamento, o que comprometeu o correto exame da questão e autorizou indevidamente o levantamento dos valores depositados.5. A imunidade do ITBI sobre a integralização de imóvel ao capital social está pacificada pelo STF (Tema 796), não sendo possível a cobrança sobre valor declarado dentro do limite do capital social subscrito.6. O arbitramento unilateral do valor venal pelo Fisco Municipal carece de procedimento administrativo regular e deve ser analisado no mérito pelo juízo de origem.7. Há risco de dano irreparável à agravante pela impossibilidade de registro do imóvel, prejudicando suas atividades empresariais, enquanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário protege o erário.8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser reconhecida para assegurar o direito de registro da integralização do imóvel até o julgamento final do mandado de segurança.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer o depósito integral do crédito tributário, suspender a exigibilidade do ITBI discutido e autorizar o registro da integralização do imóvel ao capital social da empresa agravante.Tese de julgamento: O depósito judicial integral do crédito tributário suspende automaticamente a exigibilidade do ITBI discutido, independentemente de autorização judicial, assegurando o direito ao registro da integralização do imóvel ao capital social enquanto não houver decisão final sobre a matéria._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 151, II, e 156, VI; CPC, arts. 539 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.187.187/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.399.683/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.657/AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.05.2024; Súmula nº 112/STJ; Súmula nº 735/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa tem o direito de suspender o pagamento do imposto chamado ITBI enquanto discute na Justiça se ele é devido ou não, porque ela já depositou o valor integral do imposto em juízo. Isso significa que o imposto não pode ser cobrado ou cobrado de forma forçada até que o processo termine. Além disso, o Tribunal entendeu que o valor do imóvel usado para aumentar o capital da empresa não deve ser cobrado imposto, conforme a Constituição, e que o Cartório de Imóveis deve permitir o registro dessa mudança no capital social da empresa. A decisão foi tomada porque o depósito feito pela empresa garante que o dinheiro está disponível, evitando prejuízo para o município, e porque impedir o registro do imóvel causa prejuízo para a empresa.