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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Lajeado Participações Ltda. contra decisão interlocutório de mov. 34.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Clevelândia, nos autos de Mandado de Segurança n° 0002038-71.2025.8.16.0071, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante, que visava à suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização do imóvel matriculado sob o nº 14.264 do Registro de Imóveis de Clevelândia ao capital social da sociedade empresária e autorizou o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da própria impetrante.A agravante sustenta que a integralização do imóvel ao capital social não está sujeita ao ITBI, conforme o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, respaldado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376, Tema 796. O Município, por sua vez, atribuiu valor venal superior ao declarado pela empresa, calculando o imposto sobre a diferença, o que motivou recurso administrativo e posterior Mandado de Segurança.A agravante destaca, ainda, a existência de direito líquido e certo à imunidade do ITBI sobre a integralização do imóvel, respaldada pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ, inclusive referenciando a Súmula 112 do STJ quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral em dinheiro. Argumenta que o valor atribuído unilateralmente pelo Fisco é indevido e que a decisão que indeferiu a tutela recursal ignorou provas documentais e jurisprudência dominante, além de interpretar equivocadamente a natureza do depósito judicial, o qual, conforme alega, suspende a exigibilidade do crédito tributário independentemente de autorização judicial. Também sustenta o perigo de dano irreparável pela impossibilidade de registro do imóvel, prejudicando suas atividades empresariais.Diante disso, a agravante requer o recebimento e processamento do agravo de instrumento com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do ITBI sobre a integralização do imóvel ao capital social, com base no depósito integral realizado nos autos. Pleiteia, ainda, a intimação da parte agravada para manifestação e, ao final, o provimento total do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a probabilidade do direito, o risco de dano e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assegurando o direito de registro da integralização do imóvel até o julgamento final do recurso.Em 04.02.2026 foi deferido o pedido liminar (mov.14.1).Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 17).Não vieram as contrarrazões (mov.18).Encaminhado os autos à d. Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (mov. 22.1).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.MÉRITO RECURSAL Cinge a controvérsia recursal nos seguintes pontos: a) cabimento da imunidade do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social da empresa, imóvel este registrado sob a matrícula nº 14.264 no Registro de Imóveis de Clevelândia.; b) natureza jurídica e os efeitos do depósito judicial integral do crédito tributário discutido, realizado pelo contribuinte nos autos de origem.No caso, trata-se os autos de origem de mandado de segurança impetrado em 13/08/2025 por Lajeado Participações Ltda em face do ato coator atribuído à Secretária Municipal de Administração e Finanças do Município de Clevelândia e Município de Clevelândia que indeferiu o pedido o pedido de imunidade tributária (art. 156, §2º, I, da CF) relativamente ao ITBI incidente sobre a transferência dos imóveis.O Juízo, na decisão agravada (mov. 34.1 dos autos de origem), entendeu pela inadmissibilidade do pedido formulado pela impetrante, ao fundamento de que o depósito realizado nos autos configuraria pedido de consignação em pagamento, sendo ações com finalidades distintas e, por tal razão, indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Além disso, autorizou o levantamento dos valores depositados em favor da própria impetrante.Pretende o agravante a reforma da decisão a fim de que seja reconhecido o depósito integral realizado nos autos para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo assegurado o direito de registro da integralização do imóvel.Pois bem.De início, impende destacar que o depósito voluntário do montante integral do crédito tributário, fulcrado no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e ação de consignação em pagamento (art.s 539 e ss do Código de Processo Civil) ostentam de natureza jurídica distintas, não se confundindo quanto aos seus pressupostos e efeitos.É certo, que o depósito judicial constitui legítima faculdade atribuída ao sujeito passivo da obrigação tributária, logo, a recomposição do montante integral do débito controvertido opera como causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito, obstando a inscrição de dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a deflagração de quaisquer atos coercitivos por parte do Fisco no curso da lide.Trata-se, pois, de direito subjetivo do contribuinte, cujos efeitos operam ex lege de forma automática, prescindindo de prévia autorização jurisdicional.Nessa linha de intelecção, orienta o enunciado da Súmula n° 112 do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Depreende-se do comando do artigo 151, inciso II, do Codex Tributário que o legislador não condicionou a suspensão à chancela do Poder Judiciário, mas unicamente ao preenchimento do requisito objetivo da integralidade do depósito em pecúnia.Verificados tais pressupostos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário opera de pleno direito, revelando-se mera consequência lógica e automática do ato.Por conseguinte, resta ao contribuinte tão somente o dever instrumental de informar ao Juízo a respectiva postulação, providência devidamente cumprida pela parte agravante por meio da petição constante do mov. 31.1.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato praticado pelo inspetor-chefe da gerência fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu que, mediante depósito integral da exação, é direito do contribuinte a suspensão do crédito tributário, enquanto a ação principal não transitar em julgado, conforme excertos do acórdão recorrido.III - A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, relator o eminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema n. 271 do STJ).IV - No mesmo sentido, há farta jurisprudência desta Corte Superior que entende pela possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral do valor da exação, ainda que nos autos de mandado de segurança. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.399.683/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.V - Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por aplicar entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.187.187/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Em se tratando de mandado de segurança, a jurisprudência é pacífica no mesmo sentido, ou seja, que é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral do valor da exação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOS GERADORES SURGIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO DO CONTRIBUINTE.1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, Relator o eminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema 271 do STJ).2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.Precedentes.3. Não há óbice para que o contribuinte possa realizar os depósitos referentes aos fatos geradores do tributo impugnado surgidos no curso da ação mandamental.4. Hipótese em que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de realização dos depósitos judiciais por entender que eles somente seriam cabíveis para créditos já constituídos por ocasião da impetração do mandado de segurança, o que contraria a jurisprudência do STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.399.683/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE.1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007).2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.Precedentes.3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda.5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN).6. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Nesse sentido, merece destaque o Tema Repetitivo 271 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 271/STJ - Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Não se pode perder de vista que, ao final da ação mandamental, havendo razão o depositante, será reconhecida a improcedência total do lançamento, de forma que o sujeito passivo levantará o depósito, com os respectivos acréscimos legais. Por sua vez, se for constatada a procedência do lançamento, o valor depositado será destinado aos cofres públicos, levando-se à extinção do crédito tributário, por força do art. 156, VI, do CTN.Conforme se infere da decisão agravada, o Juízo a quo, ao revés de reconhecer esse efeito legal, qualificou o ato como “pedido de consignação em pagamento”, o que não encontra amparo na própria natureza do depósito realizado.Como bem destacou o parecer da d. Procuradoria (mov. 22.1) “a ação de consignação em pagamento é autônoma, de natureza satisfativa, destinada a extinguir a obrigação mediante o pagamento forçado ao credor que recusa o recebimento ou que cria obstáculos ao pagamento. É dizer, a confusão entre os institutos representa equívoco que compromete o correto exame da questão jurídica. Por conta disso, ao autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do impetrado, o Juízo, com a devida vênia, tornou mais grave o vício da decisão, pois tornou inócua a garantia oferecida pela ora recorrente e subverteu o mecanismo de suspensão previsto em lei”.Logo, ainda que se trate de remédio constitucional pela via de mandado de segurança, é direito do contribuinte a suspensão do crédito tributário mediante depósito integral da exação, enquanto não transitar em julgado, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.No tocante a alegação de imunidade tributária do ITBI em razão da utilização de imóvel para integralização de quotas de sociedade empresária, assim prevê o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 156. […]§2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Sem adentrar ao mérito dos autos principais, cabe destacar que a matéria já está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que foi objeto de julgamento no RE nº 796.376/SC, vinculado ao Tema nº 796 da Repercussão Geral, no qual a Corte Constitucional entendeu que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal alcança a transmissão de bem imóvel incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade econômica por ela desenvolvida. Com efeito, a imunidade constitucional não comporta a distinção baseada na atividade da sociedade empresária adquirente para sua aplicação.No caso autos, verifica-se que a agravante foi constituída em 17/07/2024, tendo parte de seu capital social integralizado mediante a subscrição do imóvel registrado na Matrícula nº 14.264, no valor de R$ 384.488,42, pertencente à sócia Marisa de Fátima Annibelli. Ao solicitar administrativamente a declaração de não incidência do ITBI, a contribuinte foi surpreendida com a lavratura de guia de ITBI no importe de R$ 276.870,54, emitida com base na diferença entre o valor por ela declarado e o valor venal atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal ao imóvel, fixado em R$ 14.228.015,30.Nota-se que, a princípio, o valor do capital integralizado não foi ultrapassado, de modo que a diferença utilizada como base de cálculo do ITBI é fruto de aparente arbitramento unilateral e injustificado promovido pela autoridade fiscal, sem procedimento administrativo regular.Analisando apenas a questão acerca da suspensão do crédito tributário, o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional exige apenas e tão somente que o depósito seja integral em relação ao crédito tributário controvertido naquele específico processo. E, ao se examinar a questão observa-se que a Agravante realizou depósito judicial nos autos no importe de R$276.870,54 (duzentos e setenta e seis mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) em 07/11/2025 (mov. 31.1). Por sua vez, intimado o Município a se manifestar acerca da suficiência do valor depositado, compareceu no mov. 12.1 e informou que: “o valor do imposto devido pela agravada corresponde exatamente ao montante depositado judicialmente no mov. 31.1, inexistindo, portanto, qualquer óbice ou divergência a ser oposta”.Logo, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, o depósito realizado não tem o intuito de consignar o valor em pagamento, mas sim de suspender a sua exigibilidade enquanto se discute a sua validade, devendo ser reformada a decisão agravada nesse ponto.No que toca a probabilidade do direito acerca da imunidade tributária, como restou comprovado através de prova pré-constituída nos autos, a integralização do imóvel matriculado sob o nº 14.264 ao seu capital social ocorreu pelo valor declarado de R$ 384.488,42, o qual corresponde ao valor da subscrição registrada no contrato social. Como dito alhures, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema nº 796 de Repercussão Geral) definiu que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Logo, o ITBI é integralmente imune quando o valor do bem integralizado não supera o capital social subscrito.Assim, a questão discuta no presente mandamus não é a aplicabilidade do Tema nº 796/STF, mas sim a legitimidade do arbitramento unilateral realizado pelo Fisco Municipal.E, do exame dos autos, em uma análise sumária de cognição, verifica-se que a metodologia do arbitramento municipal e a correspondência entre o valor declarado e o capital social, são matérias de mérito as quais devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Contudo, para fins da tutela de urgência, os fundamentos apresentados pela recorrente revelam probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar, notadamente diante da realização do depósito integral do crédito tal como constituído, o que afasta qualquer risco de prejuízo ao erário durante a tramitação do feito.A seu turno, o perigo de demora de mostra igualmente presente, pois a recusa ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, combinada com a autorização de levantamento dos valores depositados em favor do Fisco, impede a parte de obter o registro da integralização do imóvel no Cartório de Imóveis de Clevelândia, fator que obsta a consolidação da propriedade e a regular organização do seu capital social, o que representa prejuízo concreto e de difícil reparação as suas atividades empresariais.Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, posto que eventual denegação da segurança redunda na conversão em renda do depósito judicial em favor da Municipalidade, sem nenhum débito residual a ser pago pela Agravante, extinguindo-se integralmente a obrigação. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer o reconhecer o depósito do montante integral, com a suspensão da exigibilidade do crédito atinente ao ITBI discutido, bem como que se autorize ao Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia/PR que proceda o registro da integralização do imóvel matriculado sob o nº 14.264 ao capital social da empresa agravante.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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