SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0144746-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. TRATATIVAS DE ACORDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo fundado em contrato com garantia de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida.1.2. O agravante sustenta a irregularidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial retornou com a informação "ausente", e alega comportamento contraditório do credor em razão de tratativas de acordo extrajudicial concomitantes à apreensão do bem.1.3. A decisão agravada manteve a liminar, por entender que a notificação foi enviada ao endereço contratual e que as propostas de negociação, por si sós, não afastam a mora nem impedem o exercício das faculdades do Decreto-Lei nº 911/1969.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar de busca e apreensão e se as tratativas extrajudiciais de composição do débito justificam a revogação da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária pressupõe o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.3.2. A existência de tratativas extrajudiciais para a composição do débito não desnatura a mora nem obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, especialmente quando não há prova do efetivo pagamento das parcelas supostamente acordadas ou da eventual novação da dívida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 300, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, j. 09/08/2023; TJPR, 6ª C. Cível, 0027564-13.2022.8.16.0017, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 07/05/2025; TJPR, 6ª C. Cível, 0068565-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 23/09/2024; TJPR, 6ª C. Cível, 0048784-21.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 05/12/2022.