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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. TRATATIVAS DE ACORDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo fundado em contrato com garantia de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida.1.2. O agravante sustenta a irregularidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial retornou com a informação "ausente", e alega comportamento contraditório do credor em razão de tratativas de acordo extrajudicial concomitantes à apreensão do bem.1.3. A decisão agravada manteve a liminar, por entender que a notificação foi enviada ao endereço contratual e que as propostas de negociação, por si sós, não afastam a mora nem impedem o exercício das faculdades do Decreto-Lei nº 911/1969.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar de busca e apreensão e se as tratativas extrajudiciais de composição do débito justificam a revogação da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária pressupõe o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.3.2. A existência de tratativas extrajudiciais para a composição do débito não desnatura a mora nem obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, especialmente quando não há prova do efetivo pagamento das parcelas supostamente acordadas ou da eventual novação da dívida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 300, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, j. 09/08/2023; TJPR, 6ª C. Cível, 0027564-13.2022.8.16.0017, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 07/05/2025; TJPR, 6ª C. Cível, 0068565-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 23/09/2024; TJPR, 6ª C. Cível, 0048784-21.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 05/12/2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0144746-66.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação de Busca e Apreensão nº 0014451-04.2025.8.16.0173, a juíza de direito substituta, Dra. Sandra Lustosa Franco, indeferiu o pedido de revogação da liminar de início deferida (mov. 34.1).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustentou, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar; (ii) a ação de busca e apreensão se refere a um empréstimo bancário com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº AU0000421967), contratado em 08/03/2023, para financiamento de um Hyundai HB20; após o pagamento regular de 28 parcelas, o agravante entrou em dificuldades financeiras e deixou de honrar a parcela 29, vencida em 07/08/2025; (iii) embora a mora ex re decorra do simples vencimento (Art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69), sua comprovação é indispensável para a propositura da busca e apreensão (Súmula 72, STJ); (iv) a notificação extrajudicial (mov. 1.17) apresentada pelo agravado não foi entregue ao Agravante, já que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com o motivo "AUSENTE"; (v) as tentativas de entrega (29/09/25, 30/09/2025 e 01/10/25) ocorreram em dias úteis, entre 15h53m e 16h37m, horários em que o agravante estava no trabalho; (v) após o ajuizamento da busca e apreensão (27/10/2025), um representante do agravado, através do escritório Bellinati Perez, o contatou, em 19/11/2025, propondo um acordo para regularização do débito, o qual foi aceito; (vi) no dia seguinte às tratativas (20/11/2025), o veículo foi apreendido, segundo ele, de forma "injusta e irregular"; (vii) em 25/11/2025, o escritório de cobrança enviou nova mensagem via WhatsApp mencionando um boleto com vencimento para 24/11/2025 que não havia sido pago, comprovando que, de fato, houve a entabulação de acordo e emissão de boleto que não foi enviado ao agravante; (viii) esses fatos (tratativas de acordo e apreensão imediata) demonstram, o comportamento contraditório do agravado e a carência de justa causa da ação; (ix) o perigo na demora se manifesta na possibilidade de o agravado consolidar a propriedade e vender o veículo em leilão, por valores possivelmente abaixo do mercado, causando prejuízo grave e de difícil reparação ao Agravante, que necessita do bem; e (x) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e seu provimento ao final, revogando-se a liminar de busca e apreensão.Na decisão inicial (mov. 9.1-AI), foi indeferido o efeito suspensivo e oportunizada ao agravante a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.Após manifestação do agravante (mov. 14.1-AI), foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 16.1-AI).A seguir, com contrarrazões (mov. 19.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar de busca e apreensão e se os fatos deduzidos pelo agravante em contestação justificam a revogação da medida.II – Como se sabe, um dos requisitos imprescindíveis para a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é a comprovação da mora do devedor, que pode se dar por meio de “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário ou pelo protesto do título” (Súmula nº 72 do STJ e § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69).Recentemente, ao se debruçar sobre essa questão, o STJ conferiu interpretação extensiva a esse dispositivo, por reputar dispensável a prova do recebimento, desde que enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.Trata-se da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.132, julgado em 09/08/2023, segundo a qual “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.Portanto, no caso, ainda que a notificação tenha retornado com a informação “ausente”, reputa-se comprovada a constituição da mora, uma vez que o agravado tentou localizar o agravante no endereço declarado no contrato, devendo recair sobre este o ônus decorrente da ausência de pessoa no local por ocasião das 03 tentativas de entrega (mov. 1.17).Sobre o tema, os seguintes julgados desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.132 DO STJ. INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do veículo alienado fiduciariamente em favor do banco autor, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante argumenta que a constituição em mora não foi devidamente comprovada, pois antes da publicação do edital de protesto deveriam ter sido esgotadas as tentativas de intimação, bem como considerando que a notificação extrajudicial enviada retornou com a informação de "ausente", além da constituição em mora ter sido posterior à inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada a constituição em mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para a constituição da mora do devedor, conforme o Tema 1.132 do STJ, razão pela qual a devolução da notificação com a informação "ausente" não invalida a comprovação da mora.4. A intimação do protesto por edital, no presente caso, constitui medida complementar, que não se mostra indispensável, diante da validade da notificação via correspondência. 5. A constituição em mora após o ajuizamento da demanda não configura nulidade, já que realizada anteriormente à citação da ré, não havendo prejuízo à defesa, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027564-13.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.05.2025);DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. DECISÃO DE DEFERIMENTO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – RETORNO COM INDICAÇÃO DE “AUSENTE” - APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO PELA DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. (2) TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACORDO FOI EFETIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso em que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado no contrato, estando a mora devidamente comprovada.3. O fato de haver tratativas para eventual celebração de acordo extrajudicial não obsta o ajuizamento de ação de busca e apreensão, mormente quando inexiste comprovação da efetiva realização da composição. Além disso, no caso, o devedor não adotou postura ativa na tentativa de regularizar a situação, visto que não realizou o pagamento das parcelas vencidas durante o período em que o credor tentou negociar, por vezes apenas afirmou sua disponibilidade para conversar e, em outras ocasiões, sequer respondeu às mensagens enviadas pelo representante do credor, o que fragiliza a tese do agravante de que tinha real interesse em pagar as parcelas vencidas.4. Manutenção da decisão pela qual o juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068565-58.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.09.2024).Comprovada a mora e o envio da notificação ao endereço do agravante, correta a concessão da medida liminar.III – De outra parte, embora o agravante tenha apresentado indícios da existência de tratativas extrajudiciais concomitantes ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, daí não se extrai o apontado comportamento contraditório do agravado.Sim, porque a existência de negociação extrajudicial não desnatura a mora e não obsta o prosseguimento do feito, sobretudo nos casos em que, como o presente, o devedor fiduciante sequer faz prova do efetivo pagamento das supostas parcelas acordadas, tampouco se dispõe a efetuar o depósito judicial das prestações vencidas com a finalidade de demonstrar seu interesse em permanecer com o bem até o encerramento das tratativas.A propósito, as conversas de WhatsApp reproduzidas na contestação e no recurso não demonstram, de modo inequívoco, a efetiva celebração de acordo e pagamento dos valores que teriam sido supostamente ajustados.Em suma, na esteira dos fundamentos adotados pela juíza singular,“(...) as alegações defensivas e os documentos juntados nos movs. 28.1 e 31.1 demonstram a existência de tratativas negociais entre o requerido e escritório de cobrança que representa o banco autor, com proposta de acordo e promessa de envio de boleto para pagamento. Todavia, não há notícia de formalização do pacto com novação, tampouco de efetivo adimplemento das parcelas em atraso ou de qualquer pagamento apto a afastar a mora já configurada. Propostas de negociação, por si sós, não implicam renúncia do credor à garantia ou ao exercício das faculdades previstas no Decreto-Lei n.º 911 /69, nem descaracterizam o inadimplemento contratual. Em juízo de cognição sumária, portanto, não se evidencia probabilidade suficiente do direito invocado pelo requerido a justificar a revogação da liminar já deferida e cumprida, com restituição imediata do bem. Ao contrário, a medida pretendida possui nítido caráter satisfativo e envolve elevado risco de irreversibilidade dos seus efeitos, pois a devolução do veículo ao devedor fragilizaria a eficácia da garantia fiduciária e dificultaria eventual retomada do bem em caso de procedência da ação, situação que recomenda maior cautela, à luz do art. 300, § 3º, do CPC. Desse modo, as questões suscitadas na contestação – boa-fé nas tratativas, eventuais vícios na constituição em mora, alegado comportamento contraditório do credor – deverão ser analisadas em cognição exauriente, no momento oportuno, não se mostrando adequado, nesta fase, antecipar provimento de natureza praticamente definitiva em favor do requerido”.Nesse sentido, em caso similar, já decidiu esta Câmara Cível:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS EM SENTIDO DIVERSO. BENESSE CONFIRMADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO BANCO AUTOR. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE COMPOSIÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO IMPEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CARTA DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR CARACTERIZADA. DEVER DE NOTICIAR A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. MORA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048784-21.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.12.2022).Diante disso e considerando que a tese defensiva – tratativas e violação à boa-fé objetiva – demanda a oitiva do agravado e ulterior dilação probatória que confirme o conteúdo das conversas alegadas com base em meros prints da tela do celular do agravante, decidiu com acerto a juíza ao manter hígida a liminar.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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