SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144763-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato cumulada com devolução de quantias pagas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.O agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando auferir renda mensal inferior a três salários mínimos, bem como a inexistência de patrimônio relevante.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física agravante, à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da renda mensal comprovadamente inferior a três salários mínimos e da documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidirA assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo instrumentalizada, no plano infraconstitucional, pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas quando houver nos autos elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade econômica do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato do benefício com base em critérios objetivos isolados, impondo ao magistrado, antes da negativa, a indicação precisa dos elementos que afastem a presunção legal e a oportunização de comprovação da condição econômica.No âmbito deste Tribunal, firmou-se entendimento no sentido de que a percepção de renda mensal inferior a três salários mínimos autoriza, em regra, o deferimento da justiça gratuita, por presumir-se a hipossuficiência econômica do requerente. No caso concreto, a documentação apresentada — holerite, carteira de trabalho e inexistência de declaração de imposto de renda nos últimos anos — evidencia que o agravante aufere renda mensal inferior ao referido patamar, inexistindo elementos aptos a infirmar a presunção de insuficiência de recursos.A circunstância de o agravante ter firmado contrato particular de compra e venda de imóvel, do qual se encontra inadimplente, não é suficiente, por si só, para demonstrar capacidade financeira para suportar as despesas processuais.Ausentes elementos concretos que afastem a hipossuficiência alegada, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de alteração superveniente da situação econômica.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento:“1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção relativa, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.2. A percepção de renda mensal inferior a três salários mínimos autoriza, em regra, a concessão do benefício da justiça gratuita, ausentes indícios idôneos em sentido contrário.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV;CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 5751, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021.STJ, AgInt no REsp nº 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025.STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025.TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0012723-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 10.04.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que a pessoa que recebe renda mensal inferior a três salários mínimos tem direito à justiça gratuita, salvo se houver provas claras de que pode pagar as custas do processo. Como o agravante comprovou sua baixa renda e não foram apresentados elementos que afastassem sua situação de dificuldade financeira, a decisão de primeiro grau foi reformada para conceder o benefício, permitindo o prosseguimento da ação sem o pagamento das despesas processuais.