SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000080-16.2025.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA UNIFICADA SUPERIOR A OITO ANOS. DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. CORREÇÃO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que unificou penas e regrediu o regime de cumprimento para o fechado, em razão de nova condenação ocorrida durante a execução da pena anterior. A defesa requer a manutenção do regime semiaberto, alegando que o apenado já cumpriu mais de 51% da pena e não possui faltas disciplinares. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Pontal do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado, em razão da unificação das penas, deve ser mantida, considerando os pedidos da defesa pela manutenção do regime semiaberto harmonizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A unificação das penas é prevista no art. 111 da Lei de Execuções Penais, que determina que a nova condenação deve ser somada à pena já em execução para a definição do regime.4. A pena remanescente do apenado é superior a 8 anos, o que impõe o cumprimento em regime fechado, conforme o art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.5. O art. 118, II, da Lei de Execução Penal permite a regressão ao regime mais rigoroso em caso de nova condenação durante a execução da pena.6. A decisão que regrediu o regime para fechado foi mantida, pois a defesa não apresentou fundamentos que justificassem a manutenção do regime semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A unificação de penas em decorrência de nova condenação durante a execução penal impõe a adequação do regime de cumprimento, sendo necessário o cumprimento em regime fechado quando a pena remanescente ultrapassa oito anos de reclusão.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111 e 118; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; Lei nº 7.210/1984, art. 197.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002487-15.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 18.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000020-14.2025.8.16.0134, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000064-08.2024.8.16.0186, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. N/A; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000676-88.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 13.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000413-91.2024.8.16.0030, Rel. Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 15.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apenado deve cumprir sua pena em regime fechado, pois ele tem uma pena total de mais de 20 anos e ainda resta mais de 9 anos a cumprir. A defesa pedia para que ele continuasse no regime semiaberto, mas o juiz entendeu que, devido a uma nova condenação durante o cumprimento da pena, era necessário mudar para um regime mais rigoroso. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido da defesa foi negado.