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DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA UNIFICADA SUPERIOR A OITO ANOS. DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. CORREÇÃO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que unificou penas e regrediu o regime de cumprimento para o fechado, em razão de nova condenação ocorrida durante a execução da pena anterior. A defesa requer a manutenção do regime semiaberto, alegando que o apenado já cumpriu mais de 51% da pena e não possui faltas disciplinares. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Pontal do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado, em razão da unificação das penas, deve ser mantida, considerando os pedidos da defesa pela manutenção do regime semiaberto harmonizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A unificação das penas é prevista no art. 111 da Lei de Execuções Penais, que determina que a nova condenação deve ser somada à pena já em execução para a definição do regime.4. A pena remanescente do apenado é superior a 8 anos, o que impõe o cumprimento em regime fechado, conforme o art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.5. O art. 118, II, da Lei de Execução Penal permite a regressão ao regime mais rigoroso em caso de nova condenação durante a execução da pena.6. A decisão que regrediu o regime para fechado foi mantida, pois a defesa não apresentou fundamentos que justificassem a manutenção do regime semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A unificação de penas em decorrência de nova condenação durante a execução penal impõe a adequação do regime de cumprimento, sendo necessário o cumprimento em regime fechado quando a pena remanescente ultrapassa oito anos de reclusão.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111 e 118; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; Lei nº 7.210/1984, art. 197.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002487-15.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 18.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000020-14.2025.8.16.0134, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000064-08.2024.8.16.0186, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. N/A; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000676-88.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 13.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000413-91.2024.8.16.0030, Rel. Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 15.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apenado deve cumprir sua pena em regime fechado, pois ele tem uma pena total de mais de 20 anos e ainda resta mais de 9 anos a cumprir. A defesa pedia para que ele continuasse no regime semiaberto, mas o juiz entendeu que, devido a uma nova condenação durante o cumprimento da pena, era necessário mudar para um regime mais rigoroso. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido da defesa foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000080-16.2025.8.16.0189 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Clebert Leandro Guerra, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Pontal do Paraná, nos Autos de Execução Penal nº 0001933-04.2016.8.16.0009 que, após a superveniência de nova condenação relacionada a fato ocorrido posteriormente ao início do cumprimento da pena, somou as reprimendas, resultando na regressão para o regime mais rigoroso, qual seja, o fechado (mov. 287.1 – SEEU).A Defesa, em suas razões recursais, postula pela reforma da decisão, a fim de que seja garantida a manutenção do regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que: a) o apenado permanece nesse regime desde fevereiro de 2025; b) já cumpriu 51% da pena total; c) não possui faltas disciplinares; e d) encontra-se plenamente adaptado às condições da execução. Sustenta, ademais, que a decisão ora agravada representa um retrocesso incompatível com o estágio atual da execução, impondo regressão desproporcional e atentatória aos princípios constitucionais que regem a execução penal. Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, para evitar constrição indevida até o julgamento final do recurso (mov. 292.1 – SEEU).O d. Juízo a quo recebeu o agravo interposto e concedeu-lhe o efeito suspensivo, considerando que “a aplicação do regime fechado impõe prejuízo imediato ao apenado e tendo em vista que a guia de seq. 281.1 aplicou pena restritiva de direitos”. (mov. 295.1 – SEEU)Já o Parquet, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão (mov. 327.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 331.1 – SEEU).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o Magistrado a quo, ao receber o agravo em execução (mov. 295.1 – SEEU) suspendeu provisoriamente o cumprimento da decisão de mov. 287.1 (autos executórios).Entretanto, tenho para mim que tal medida não se mostrou acertada, uma vez que o art. 197 da LEP prevê, expressamente, a ausência de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, nos seguintes termos: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Sobre o tema, já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 197 DA LEI Nº 7.210/84. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso de agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210 de 1984.4. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002487-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 18.10.2025). (Destaquei)“Agravo em execução. Pleito de efeito suspensivo com suspensão imediata da execução da pena de prestação de serviços à comunidade. Inviabilidade. Recurso não dotado de efeito suspensivo, conforme art. 197 da LEP. Não vislumbrada situação excepcional que justifique a concessão. Impossibilidade de o juízo da execução alterar a medida restritiva de direito. Art. 148 da Lei de Execução Penal. Recurso desprovido. ” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000020-14.2025.8.16.0134 - * Não definida - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.08.2025) (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE PRATICADA PELO REEDUCANDO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TESE NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO QUE DEIXOU O EQUIPAMENTO DESCARREGADO E VIOLOU A ÁREA DE INCLUSÃO. PRETEXTO INIDÔNEO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS, INCLUSIVE A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 50, VI, C/C 39, V, 52, 118, I, 146-C, I, 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000064-08.2024.8.16.0186 - * Não definida - Rel.: Maria Lucia de Paula Espindola Assim, entendo ser necessária a cassação da decisão de mov. 287.1, dos autos de nº 0001933-04.2016.8.16.0009, apenas na parte em que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto, devendo o recurso ser recebido apenas com efeito devolutivo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Consta dos autos de execução nº 0001933-04.2016.8.16.0009 que o apenado cumpre penal total de 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo a pena remanescente de aproximadamente 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, eis que, já cumpriu mais de 54% (cinquenta e quatro por cento) da reprimenda imposta. Sobreveio aos autos a informação sobre nova guia de execução definitiva, considerando a condenação proferida nos autos de nº 0001363-51.2015.8.26.0275, com trânsito em julgado em 19/4/2023, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (mov. 281.1 ao 281.3 – SEEU).O Ministério Público manifestou-se pelo somatório das penas (mov. 284.1 – SEEU), o que foi acolhido pelo juízo da execução, sendo proferida a decisão nos seguintes termos (mov. 287.1 – SEEU):“Trata-se de unificação de penas de Clebert Leandro Guerra.1. SOMATÓRIO DAS PENASDispõe o art. 75, § 2º, do Código Penal que sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Repetindo esta premissa, estabelece o art. 111 da Lei nº 7.210/84:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único.Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.Adveio em desfavor do condenado nova condenação criminal proveniente do processo crime n° 0001363-51.2015.8.26.0275 (seq. 281.1).Diante do exposto, HOMOLOGO o somatório da situação processual executória feito pelo sistema SEEU, totalizando uma pena de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de pena, referente às ações penais nº 0008655-16.2015.8.16.0033, 0005185-95.2020.8.16.0034 e 0001363-51.2015.8.26.0275.2. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS EXECUTIVOSA data-base para os benefícios da execução penal não poderá ser outra senão a da última prisão, conforme entendimento atual dos Tribunais Superiores, aplicado também pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme abaixo transcrito:Deste modo, considerando que não houve prisão, permanece a data-base inalterada.A data-base para os benefícios da execução penal não será alterada, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso com Tema Repetitivo 1006 (RESP 1753509/PR) quando superveniente condenação transitada em julgado.3. ADEQUAÇÃO DO REGIME - ARTIGO 118, II, da LEP. Em decorrência da unificação da pena acima, mister adequar o regime do cumprimento de pena.A soma, per se, da quantidade de pena imposta, bem como o regime imposto nas condenações, a reincidência do apenado, e o disposto no artigo 118, II, da LEP estabelecem a necessidade de readequação do regime de cumprimento de pena neste caso.Destarte, aplico ao reeducando o regime fechado.”É contra essa decisão que insurge a Defesa.Sem razão, contudo.A unificação das penas encontra-se no art. 111 da Lei de Execuções Penais:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. ”Ainda, o art. 118 da mesma Lei dispõe:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:(...)II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). ”Dessa forma, advindo nova condenação no curso da execução de outra pena, admita-se ao juízo da execução proceder a unificação da expiação por expressa determinação legal, fixando o regime adequado para o cumprimento da sanção penal.No caso em tela, a soma das condenações do apenado totalizam 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo que fora cumprida 11 (onze) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, restando ainda 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. À vista disso, a aplicação do art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal, mostra-se adequada:“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; ” (Destaquei)A respeito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA REMANESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO DO APENADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE, ULTRAPASSANDO OITO ANOS DE RECLUSÃO, AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000676-88.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.05.2023) (Destaquei)“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE UNIFICOU E FIXOU O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – DESPROVIMENTO – REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS, SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, ATRELADO AO FATO DE O APENADO SER REINCIDENTE – DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000413-91.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: Desembargador Mauro Bley Pereira Junior - J. 15.06.2024) (Destaquei)Demais disso, conforme pontuado pelo d. Promotor de Justiça em sede de contrarrazões (mov. 327.1 – SEEU), “em que pese o apenado possua condições subjetivas favoráveis, não se deve ignorar que o critério para fixação de regime após nova condenação ou unificação é, primeiramente, objetivo”, acrescentando ainda que “A regressão, neste caso, não é uma faculdade do juiz baseada em comportamento, mas uma imposição legal prevista no art. 118, II, da LEP”Desse modo, mister a manutenção do decisum em seus exatos termos.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Clebert Leandro Guerra.
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