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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Nelci Machado da Silva opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 25.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação interposto por Caixa Vida e Previdência S/A, que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES, RESPEITANTE AOS DOIS SEGUROS PESSOAIS CONTRATADOS POR MEIO REMOTO, CONFORME DISPÕE A RESOLUÇÃO CNSP 294/2017 – ÁUDIOS DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM AS INFORMAÇÕES DADAS PELOS PREPOSTOS DA RÉ À AUTORA, QUE ACEITOU AS COBERTURAS PROPOSTAS, MEDIANTE PAGAMENTO MENSAL DOS PRÊMIOS DESCONTADOS DIRETAMENTE EM SUA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À DUPLA CONTRATAÇÃO DO MESMO PRODUTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE VAI DE ENCONTRO À RASA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CONHECIMENTO DOS DÉBITOS QUE OCORREM HÁ QUASE CINCO ANOS - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação cível conhecida e provida.
Em suas razões recursais, a Autora/Embargante sustenta que “O v. acordão tratou como normal o fato de uma consumidora semianalfabeta contratar dois seguros para o mesmo tipo de cobertura (apenas com alteração de valores), através de duas ligações telefônicas impostas pela mesma empresa no intervalo inferior a 4 meses”. Afirma que “o acórdão mencionou que a parte Embargante foi genérica em impugnar os áudios da parte Embargada. Ocorre que a réplica da Autora foi cirúrgica a acusar partes específicas dos áudios apresentadas pela empresa Embargada”. Acrescenta que “nada se disse do fato da empresa Embargada não transcrever/degravar os áudios utilizados para tentar justificar a contratação”, apesar de a Autora ter requerido “desde a instrução dos autos que os áudios fossem degravados (Seq. 22), para exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório”.
Assim, enunciou que “o acórdão recorrido não enfrentou questões centrais: em qual momento específico teria havido manifestação de vontade inequívoca? Por que "confirmar informações recebidas" equivaleria a "aceitar contratar serviço com débito automático"? Como se pode desconsiderar os reiterados alertas de vulnerabilidade feitos pela própria consumidora durante a ligação? Por que a duplicidade suspeita não mereceu análise? E, fundamentalmente, por que a linguagem de fato consumado, que apresenta o serviço como já ativo e apenas informa seu funcionamento, não configura induzimento vedado pelo Código de Defesa do Consumidor?”. Por fim, requereu a reforma do acórdão “para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau”, e subsidiariamente, “seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia técnica nos áudios (autenticidade, integridade, datação), conforme requerido na réplica (mov. 22.1), por ser medida de justiça”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Autora/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que há provas suficientes da contratação dos dois seguros pessoais, não havendo que se falar em omissão/ausência de fundamentação. Da mesma forma, o aresto embargado discorreu acerca das inconsistências na narrativa autoral, que a fim de justificar a sua fragilidade afirmou ser “idosa e aposentada”, no entanto, “à época das contratações (04/08/2020 e 04/12/2020), tinha 50 anos (nascida em 12/08/1970) e não era aposentada, sendo que recebia benefício previdenciário de pensão por morte”.
Ressaltou-se, por outro lado, que “as condições pessoais da parte autora indicam que ela tinha plenas condições de entender as informações transmitidas nas ligações telefônicas, não se verificando induzimento à cada contratação proposta, uma vez que os termos mencionados, como morte acidental e auxílio funeral, possibilitam compreensão ao homem médio comum, além de ser esclarecido pelos atendentes que a aceitação do seguro incorreria no pagamento mensal de cada valor enunciado, mediante débito direto na conta bancária”. Não fosse o bastante, constou expressamente no acórdão que a dupla contratação de seguro por meio telefônico não encontra qualquer óbice legislativo, não tendo a Autora logrado êxito em comprovar situação excepcional apta a desconstituir a validade dos negócios jurídicos entabulados.
Isso fica ainda mais evidente ante o “decurso de quase 5 anos, desde a efetivação dos descontos na conta da Autora junto à Caixa, atingindo montante mensal em torno de cem reais, o que denota o seu conhecimento dos seguros contratados, tanto que instruiu a petição inicial com as duas apólices, cujo acesso aponta o respectivo envio pela Ré, atendendo ao disposto no art. 9º da Resolução CNSP nº 294/2013”. Outrossim, insta esclarecer que os áudios foram transcritos no acórdão embargado para que pudessem ser pontuados os aspectos trazidos pelos intermediadores da Ré acerca da contratação, a fim de deixar a fundamentação clara. No entanto, ao contrário do que sustenta a Autora/embargante, a transcrição não é essencial para que se efetive o contraditório, mesmo porque os áudios juntados pela Ré são de fácil entendimento, não havendo qualquer demonstração da impossibilidade de compreensão.
Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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