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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COMERGE SHIPPING CO. em face do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007176-44.2022.8.16.0129, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora BRFértil S.A., afastando a decadência reconhecida na sentença, julgando o mérito da demanda e condenando a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como não conheceu o recurso da parte ré (mov. 26.1).No acórdão embargado, restou consignado, em síntese, que: (i) a decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil não impede o exercício da pretensão indenizatória, sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em consonância com a Súmula 109 do STJ; (ii) a causa encontrava-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC; (iii) a responsabilidade do transportador marítimo é objetiva e de resultado; (iv) inexiste previsão legal ou contratual de margem de tolerância para quebra de carga a granel; e (v) a prova documental produzida pela autora comprova a quebra da mercadoria e o prejuízo alegado, sendo devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 54.774,98 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).Irresignada, a embargante COMERGE SHIPPING CO. opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões no acórdão embargado.Sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar de forma expressa acerca da ausência e da extemporaneidade da carta de protesto, exigida pelo art. 754 do Código Civil, afirmando que a própria parte autora teria confessado não ter encaminhado a carta de protesto no prazo legal de 10 (dez) dias contados da entrega da mercadoria, bem como que não houve realização de vistoria conjunta apta a dispensar o referido protesto. Argumenta que tal circunstância acarretaria a decadência do direito de reclamar pela suposta perda da carga, ponto que, segundo a embargante, não teria sido devidamente enfrentado pelo colegiado.Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação dos dispositivos legais que tratam da tolerância de perda inferior em mercadorias transportadas a granel, notadamente o art. 169, §7º, I, do Decreto-Lei nº 37/1966, afirmando que a diferença verificada entre a carga embarcada e a descarregada teria sido ínfima, correspondente a aproximadamente 0,174% do total transportado, percentual que estaria dentro da margem de tolerância legalmente admitida. Defende que, mesmo afastada a decadência, não haveria falar em indenização diante da natureza da carga a granel e da insignificância da alegada quebra.A embargante também sustenta omissão do acórdão quanto ao argumento de que a pesagem da carga teria sido realizada apenas no momento da entrega ao importador final, o que indicaria que eventual diferença de peso não teria ocorrido durante o transporte marítimo, mas sim em momento posterior, quando a mercadoria já se encontrava sob a guarda do terminal portuário, circunstância que afastaria o nexo causal entre o transporte realizado e o prejuízo alegado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado e julgada improcedente a ação indenizatória.Intimada, a embargada BRFértil S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no mov. 11.1, pugnando pela sua rejeição. Sustenta que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.A embargada afirma que o colegiado enfrentou expressamente a questão relativa ao art. 754 do Código Civil, esclarecendo que a denominada “decadência de direitos” ali prevista não se confunde com a decadência do direito de ação, o qual se submete ao prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil. Assevera, ainda, que o acórdão foi categórico ao afastar a existência de margem de tolerância para quebra de mercadoria a granel, destacando que o Decreto-Lei nº 37/1966 possui natureza administrativa e tributária, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil objetiva do transportador. Argumenta, por fim, que a embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, requerendo, assim, a sua rejeição integral.É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em complemento, seu parágrafo único institui que é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.No caso em apreço, contudo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada.A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto a três pontos centrais: (i) a ausência ou extemporaneidade do protesto previsto no art. 754 do Código Civil; (ii) a aplicação de suposta margem de tolerância legal para quebra de mercadoria a granel, prevista no art. 169, §7º, I, do Decreto-Lei nº 37/1966; e (iii) a alegação de inexistência de nexo causal entre o transporte marítimo e a quebra da carga, sob o argumento de que a pesagem ocorreu apenas em momento posterior, quando a mercadoria já estaria sob a guarda do terminal portuário.Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca do art. 754 do Código Civil, observa-se que o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, que o prazo de dez dias para denúncia do dano não se confunde com a perda da pretensão indenizatória, a qual se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, entendimento este em consonância com a Súmula 109 do Superior Tribunal de Justiça.O acórdão foi explícito ao afirmar que a ausência de protesto ou vistoria não impede o exercício do direito de ação, constituindo, quando muito, elemento de valoração da prova, não havendo, portanto, qualquer lacuna decisória a ser suprida.No que se refere à suposta omissão quanto à existência de margem de tolerância para quebra de mercadoria a granel, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi categórico ao afastar tal possibilidade, consignando a inexistência de previsão legal ou contratual que autorize a exclusão da responsabilidade do transportador em razão de perda considerada ínfima.De forma expressa, o colegiado destacou que o art. 169, §7º, I, do Decreto-Lei nº 37/1966 possui natureza administrativa e tributária, voltada ao controle aduaneiro, não se prestando a afastar a responsabilidade civil objetiva do transportador, cuja obrigação é de resultado, nos termos dos arts. 749 e 750 do Código Civil. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas discordância da embargante quanto ao entendimento adotado.Por fim, quanto à alegação de omissão quanto ao nexo causal, sob o argumento de que a pesagem da carga teria ocorrido apenas após a descarga e já sob a guarda do terminal, verifica-se que tal questão também foi devidamente apreciada no acórdão embargado. O colegiado analisou a prova documental produzida por ambas as partes e concluiu que a quebra da mercadoria ocorreu no âmbito da responsabilidade do transportador, afastando a tese de que a divergência de peso teria se dado em momento posterior e estranho ao transporte marítimo.A decisão embargada apreciou expressamente os documentos apresentados, inclusive a certidão de descarga e os demais elementos probatórios, concluindo que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.Denota-se, assim, que, em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da decisão, o que é defeso nesta espécie recursal, não se tratando de nenhum dos requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas de mero propósito de modificar o entendimento esposado, não se prestando, porém, a presente via, a tal finalidade.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO MANEJADO POR DOIS RÉUS (1). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR (2). ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 10ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Un�nime - J. 07.02.2019)Destarte, tem-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da recorrente, não padecendo de qualquer vício a ser sanado.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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