SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012010-85.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão recorrida. Pretensão de rediscussão da matéria nessa via. Impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão em apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do entendimento adotado na decisão recorrida por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca a modificação da decisão, o que não é admitido por meio de embargos de declaração, configurando mera insatisfação com o julgado.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: É incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já decidida, quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Unânime - J. 07.02.2019; TJPR.