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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte embargante ITAU UNIBANCO S/A em face da r. sentença (mov. 40.1), proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou improcedentes os pedidos, conforme segue: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos nestes Embargos à Execução Fiscal, com extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte embargante, relativamente a estes embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente-embargado, os quais atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta sentença.Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, CC).Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC.Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal. Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte embargante/executada opôs embargos de declaração, os quais resultaram em não acolhimento (mov. 50.1).Inconformada, a parte executada/embargante interpôs o presente recurso (mov. 33.1) no qual alega, em síntese, que: a) a atividade de “Adiantamento ao Depositante” não seria tributável por meio de ISS;b) inexistiria correlação entre o “Adiantamento ao Depositante” a lista de serviços do ISS;c) sucessivamente, os honorários de sucumbência fixados na sentença dos embargos à execução (10% sobre o valor da execução) seriam desproporcionais (considerada a existência de honorários já fixados na execução fiscal). Intimada, a parte apelada/embargada apresentou contrarrazões (mov. 59.1).O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo recursal). 2. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE De plano, percebe-se que a parte apelante pretende afastar a incidência de ISS sobre os seguintes serviços: a) COSIF 7.1.7.95.19-3 Operações De Crédito – Tarifas de Adiantamento à Depositante; Subconta 671.016.001 - BT/ADIANT.DEPOSIT. – PF;b) COSIF 7.1.7.98.04-2 - Operações de Crédito Subconta 671.019.001 - Concessão Adiant. Depositantes – PJ Observa-se que o art. 156, III, da Constituição Federal prevê que compete “aos Municípios instituir impostos sobre ... serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.Inicialmente, mediante interpretação extensiva, os serviços de adiantamento ao depositante sofrem a incidência de ISS mediante a aplicação dos itens 95 e 96 da Lista de Serviços do Decreto-Lei 406/1968 (redação dada pela LC 56/1987: 95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); Atualmente, em complemento ao DL 406/1968, o art. 1º e o item 15.08 da Lista de Serviços da LC 116/2003 determina a incidência de ISS para “serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”, conforme segue: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(...)15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.(...)15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Contudo, sobre a matéria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no seguinte sentido: “Entretanto, melhor sorte tem a recorrente no tocante à conta ‘adiantamento a depositantes’.Especificamente em relação a essa rubrica, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice no citado verbete de súmula, porquanto o acórdão recorrido identificou com precisão a atividade correspondente, relativa ao levantamento de informações do cliente que o banco faz para avaliar o risco na concessão de crédito em caráter urgente, vindo a concluir que a sua natureza não seria de mera atividade-meio excludente da tributação.Esse entendimento, todavia, destoa do entendimento desta Corte Superior sobre a matéria.Digo isso porque a Primeira Turma, em julgamento de que fui relator, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito". Eis a ementa desse julgado:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA.1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015).2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins".4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010).5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto).6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos).7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto.8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.)No mesmo sentido, cito as seguinte decisões monocráticas: AREsp n. 2.685.712, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 16/09/2024; AREsp n. 1.858.570, Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF-5ª Região), DJEN de DJe 29/06/2021.Sendo assim, deve ser reconhecida como indevida a exigência do ISS sobre a rubrica "adiantamento a depositantes", somente, de forma que os embargos à execução fiscal são parcialmente procedentes, ficando inalterada a situação tributária das demais tarifas.Nessa situação, devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência.As custas processuais devem ser divididas proporcionalmente, considerando o parcial acolhimento dos embargos à execução fiscal, quanto a uma (de três) das rubricas, de forma que cabe ao ente municipal o ressarcimento de 1/3 dos valores recolhidos antecipadamente pela parte embargante.A condenação aos honorários advocatícios também deve ser revisada.O êxito parcial da parte embargante impõe a condenação da Fazenda municipal à verba de sucumbência sobre o crédito reconhecido como indevido. Considerando a ausência da complexidade da causa, o zelo profissional e a longa duração do processo, fixam-se os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre referido crédito, atualizados pelos mesmos critérios utilizados pelo fisco para a cobrança desse imposto, a ser apurado em fase de liquidação.No restante, quanto ao crédito cuja cobrança foi mantida, cabível a elevação dos honorários estabelecidos na execução fiscal pelo Juízo competente, tendo em vista a rejeição parcial dos embargos à execução fiscal de que trata o § 2º do art. 827 do CPC.Ante o exposto:(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.566/1.569, tornando-a sem efeito; e, (II) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer como indevida a cobrança do ISS sobre os valores registrados na conta "adiantamento a depositantes" e, por conseguinte, julgar os embargos à execução fiscal parcialmente procedentes.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.855.984, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 05/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXA BANCÁRIA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.DECISÃO(...)Segundo orientação constante na Resolução nº 3.371/2007 do BACEN, o fato gerador da tarifa de adiantamento a depositantes é o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial".Ainda que a referida circular tenha sido revogada em 2010, o BACEN, por meio de glossário simplificado elaborado em 2013 e disponível em seu site, fornece a seguinte definição da tarifa de adiantamento a depositantes: "É a tarifa que o banco cobra para liberar na conta-corrente do cliente, em casos excepcionais, o valor necessário para cobrir algum saque, pagamento, débito automático ou cheque, quando o saldo disponível não é suficiente. A tarifa de adiantamento a depositante pode ser cobrada no máximo uma vez a cada trinta dias, e seu valor é fixo, isto é, não é proporcional ao valor que foi adiantado pelo banco".A conclusão a que se chega, portanto, é que essa tarifa remunera serviços de análise e avaliação de crédito, enquadrada tal atividade no subitem 15.08, do art. 8º da Lei nº 691/1984, como se observa da transcrição a seguir:[...]Alega o agravante que esse item não é aplicável ao caso porque a atividade praticada pelo banco é uma atividade-meio, e não um serviço autônomo.Ocorre que, mesmo que o levantamento de dados e análise da viabilidade e riscos para a concessão do crédito não seja, de fato, a atividade-fim da instituição financeira, mas apenas integre o processo para que se possa efetivar o empréstimo, considerando que o cliente paga uma tarifa, de forma autônoma, com preço fixo, repita-se, que sequer corresponde a eventual percentual incidente sobre o valor do crédito disponibilizado, inequívoca a efetiva prestação de um serviço paralelo à atividade-fim, que, como tal, deve ser tributado.Com isso, a operação realizada pelo banco encontra previsão na lista da LC 116/2003 acima transcrita.Pois bem.A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu ser "taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".Considerado esse entendimento, observa-se que o item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 se refere à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins".É fato que o levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito, razão pela qual a cobrança de taxa por esse serviço caracteriza fato gerador do imposto.Não obstante, na hipótese em que a análise de riscos for realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito, deve ser enquadrada como atividade meio e, por isso, não sujeita à incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de o serviço ser realizado por terceiros não vinculados à concessão do crédito, como, por exemplo, prestadores de serviço de análise de riscos.A respeito, vide:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015).2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins".4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010).5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto).6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos).7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto.8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018) TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES".AVALIAÇÃO DE RISCO REALIZADA PELO MESMO BANCO QUE CONCEDE O EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.1. No tocante à incidência do ISS sobre os valores registrados na rubrica "adiatamento a depositantes", a Primeira Turma já decidiu que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito" (AREsp 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.).2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025)No caso dos autos, o acórdão recorrido se releva contrário à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e, por isso, o recurso especial deve ser provido para declarar a não incidência do imposto sobre os valores relacionados à taxa de adiantamento a depositantes.(...)Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para declarar a não incidência do imposto sobre os valores relacionados à taxa de adiantamento a depositantes.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 22 de agosto de 2025.Ministro Benedito Gonçalves Relator(STJ, AREsp n. 2.985.849, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 26/08/2025.) Ou seja, no que se refere à não incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas de adiantamento a depositantes (COSIF 7.1.7.95.19-3 e COSIF 7.1.7.98.04-2), a pretensão da parte apelante merece acolhimento.Embora o item 15.08 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 preveja como fato gerador do ISS o "estudo, análise e avaliação de operações de crédito" e os "serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins", a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o levantamento de informações e a avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito emergencial, quando realizados pela própria instituição financeira concedente, configuram atividade-meio que torna as tarifas relacionadas ao adiantamento ao depositante insuscetíveis de incidência de ISS.Isso porque a análise de risco, nessa hipótese, não constitui serviço prestado a terceiro, mas etapa interna e indissociável do processo de concessão do crédito pela própria instituição financeira. A tarifa cobrada a esse título remunera procedimento operacional inerente à atividade bancária de empréstimo, não um serviço autônomo destacável da operação de crédito em si. Desse modo, a incidência do imposto somente se justificaria caso referidos serviços de análise fossem prestados por terceiros não vinculados à concessão do crédito, como, por exemplo, empresa especializada em análise de riscos contratada pelo banco.No caso em exame, não há nos autos qualquer indicação de que a análise de risco tenha sido realizada por terceiro estranho à operação de crédito. Ao contrário, trata-se de procedimento conduzido internamente pela própria instituição financeira para fins de concessão do adiantamento ao depositante, o que caracteriza inequívoca atividade-meio.Dessa forma, deve ser reconhecida a não incidência do ISS sobre os valores lançados a título de adiantamento a depositantes.Logo, o recurso merece provimento para julgar procedentes os embargos à execução fiscal (art. 487, I, do CPC) a fim de: a) afastar a incidência de ISS sobre as tarifas relacionadas à atividade de adiantamento ao depositante; e b) julgar extinta a execução fiscal. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do provimento da sucumbência da parte embargada, bem como se considerando os critérios do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da atualizado da causa (proveito econômico).
III.
VOTO Em conclusão, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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