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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029437-60.2022.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – TARIFAS BANCÁRIAS RELACIONADAS À ATIVIDADE DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.1. Base fática: a) oposição de embargos à execução fiscal por instituição financeira visando afastar a cobrança de ISS incidente sobre tarifas de adiantamento ao depositante; b) sentença que julgou improcedentes os embargos, manteve o crédito tributário e fixou honorários sucumbenciais; c) interposição de apelação pela parte embargante.2. Decisão recorrida: manutenção da incidência de ISS sobre os serviços bancários de adiantamento ao depositante.3. Pretensão recursal: a) afastamento da incidência de ISS sobre os serviços de adiantamento ao depositante; b) reconhecimento da inexistência de correlação do referido serviço com a lista de serviços tributáveis pelo ISS; c) subsidiariamente, redução dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução.4. Fundamentos:4.1. A incidência de ISS sobre serviços bancários exige enquadramento na lista taxativa, admitida interpretação extensiva para serviços congêneres, nos termos da legislação de regência.4.2. Embora o item 15.08 da LC 116/2003 preveja a tributação de serviços de análise e avaliação de operações de crédito, a jurisprudência do STJ distingue a hipótese em que tais atividades são realizadas pela própria instituição financeira concedente do crédito.4.3. O levantamento de informações e a avaliação de riscos para concessão de crédito emergencial, quando realizados pelo próprio banco, configuram atividade-meio, inerente à operação de crédito, não caracterizando serviço autônomo tributável por ISS.4.4. A incidência do ISS somente se justifica quando tais serviços são prestados por terceiros desvinculados da concessão do crédito, o que não se verifica no caso concreto.4.5. Reconhecimento da não incidência do ISS sobre as rubricas relacionadas com o adiantamento a depositantes, com consequente procedência dos embargos à execução fiscal e extinção da execução.4.6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios conforme os critérios legais, diante do êxito da parte embargante.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): a tarifa de adiantamento a depositantes não se sujeita à incidência de ISS quando a análise de risco e a avaliação de crédito são realizadas pela própria instituição financeira, por constituírem atividade-meio indissociável da concessão do crédito, e não serviço autônomo prestado a terceiros.6. Decisão reformada.7. Legislação referida: art. 156, caput, III, da CF; art. 1º, caput, da LC 116/2003; item 15.08 da LC 116/2003; art. 487, I, do CPC; art. 85, §2º, do CPC; art. 85, §3º, I, do CPC.8. Jurisprudência referida: STJ, AgInt no AREsp n. 2.855.984, Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, Primeira Turma, j. 05/11/2025; STJ, AREsp n. 2.985.849, Agravo em Recurso Especial, decisão monocrática, j. 26/08/2025.RECURSO PROVIDO.