Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DESPENDIDO COM O TRATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada para disponibilização de medicamento destinado a tratamento oncológico, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora e da consequente perda superveniente do objeto, condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados por arbitramento, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, no valor correspondente à Tabela de Honorários da OAB/PR.
2.
A parte apelante sustenta que os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, com fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, ao argumento de que a apreciação equitativa possui caráter excepcional e subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de nulidade por ausência ou irregularidade de intimação para apresentação de contrarrazões; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor despendido pela operadora com o fornecimento do medicamento durante a eficácia da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há nulidade processual a ser reconhecida quando a parte, apesar de alegar ausência ou irregularidade de intimação, efetivamente apresenta contrarrazões, demonstrando ciência do ato processual e exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem comprovação de prejuízo concreto, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
5.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: primeiro, o valor da condenação; inexistindo condenação, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa somente é admitida de forma excepcional, nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC.
6.
Nas ações de obrigação de fazer envolvendo custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde, o proveito econômico pode ser aferido pelo valor despendido com o tratamento fornecido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça citada no voto.
7.
No caso, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, a tutela provisória deferida determinou a liberação do medicamento, que foi fornecido pela operadora até o falecimento da parte autora, circunstância que permite mensurar o proveito econômico obtido.
8.
O valor da causa possui caráter subsidiário para fins de fixação da verba honorária, somente incidindo quando inexistente condenação e quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, não sendo essa a hipótese dos autos.
9.
Consideradas a natureza da demanda, a complexidade da causa, os atos processuais praticados, o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a proporcionalidade e o montante econômico envolvido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento:“1. A apresentação de contrarrazões afasta a alegação de nulidade por ausência ou irregularidade de intimação quando demonstrado o exercício do contraditório e inexistente prejuízo concreto. 2. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a utilização do valor atualizado da causa. 3. Em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, o fornecimento de medicamento por força de tutela provisória configura proveito econômico mensurável, apto a servir de base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. É adequada a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor efetivamente despendido pela operadora com o tratamento fornecido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º, 8º-A e 10; 292, § 2º; 485, IV; 1.010, § 1º; 272, § 5º; e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008470-62.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0013269-77.2023.8.16.0035, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012947-53.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer nº 0012947-53.2024.8.16.0025, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR, ajuizada por João Wojcik em desfavor de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, na qual se postulou a disponibilização do medicamento “Vismodegibe (Erivedge)”, para tratamento oncológico.Sobreveio sentença na qual o juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do objeto em razão do óbito do autor, que tornaria juridicamente impossível a concessão da tutela pretendida.No tocante aos ônus sucumbenciais, a sentença consignou a aplicação do princípio da causalidade e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixou por arbitramento, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, no valor de R$ 3.376,04, indicado como correspondente à Tabela de Honorários da OAB/PR para a natureza da demanda, estabelecendo critérios de atualização e juros nos termos ali delineados (mov. 84.1).Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 87.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a sentença, ao fixar honorários sucumbenciais por arbitramento no valor de R$ 3.376,04, teria desatendido a sistemática prevista no art. 85, §§ 2º, 6º, 8º-A e 10, do CPC, bem como a orientação do Tema 1.076 do STJ, afirmando ser obrigatória a observância da ordem de preferência para definição da base de cálculo e do percentual dos honorários;b) o apelante afirma possuir legitimidade recursal para impugnar a verba honorária, na condição de terceiro juridicamente interessado, invocando o art. 996, parágrafo único, do CPC, e sustentando a autonomia dos honorários sucumbenciais à luz do art. 23 da Lei 8.906/1994, além de precedentes do STJ reconhecendo a legitimidade do advogado para recorrer da sentença quanto à fixação dos honorários;c) sustenta que, embora não tenha havido condenação de pagar quantia certa, a controvérsia envolveria obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, defendendo que a base de cálculo dos honorários deve considerar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se, na ausência de condenação mensurável, o valor atualizado da causa, que no feito foi atribuído em R$ 518.147,88, com menção ao art. 292, § 2º, do CPC, para justificar a quantificação (prestação anual quando a obrigação é por tempo indeterminado ou superior a 1 ano);d) argumenta que a utilização do § 8º do art. 85 do CPC (apreciação equitativa) seria excepcional e subsidiária, não devendo prevalecer quando possível aplicar a regra geral do § 2º, enfatizando, ainda, o comando do art. 85, § 6º, do CPC, no sentido de que os limites e critérios dos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em sentença sem resolução do mérito;e) acrescenta que, mesmo em hipóteses de fixação equitativa, o art. 85, § 8º-A, do CPC exigiria observância da Tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior, defendendo que a solução adotada na origem não atenderia à orientação normativa e jurisprudencial invocada;f) menciona precedentes e julgados que, em litígios envolvendo plano de saúde e obrigação de fazer, reconhecem conteúdo econômico aferível do tratamento prescrito, defendendo a incidência de honorários sob parâmetros percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, e faz referência ao Tema 1.076 do STJ e ao art. 927 do CPC, postulando observância de precedentes obrigatórios;g) por fim, requer o provimento do recurso para que a verba honorária sucumbencial seja fixada observando a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor atribuído à causa (R$ 518.147,88), além de pleitear a condenação da parte adversa em custas e despesas recursais (art. 82 do CPC) e em honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), bem como suscita prequestionamento dos dispositivos indicados (mov. 87.1).Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada no mov. 97.1, oportunidade em que alega ausência ou nulidade de intimação para apresentação de contrarrazões, apontando violação ao contraditório e à ampla defesa, com menção ao art. 1.010, § 1º, do CPC, ao art. 272, § 5º, do CPC, e ao art. 933 do CPC.Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. ContrarrazõesEm contrarrazões ao recurso a apelada alega que não foi intimada para contrarrazões em violação ao contraditório e à ampla defesa.Contudo, a preliminar de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões não merece acolhida, eis que, conforme se depreende dos autos, a parte efetivamente apresentou contrarrazões ao recurso interposto, o que evidencia a plena ciência do ato processual e o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Nessas circunstâncias, ainda que se admitisse eventual irregularidade na forma de intimação, esta restaria superada pela demonstração inequívoca de que não houve qualquer prejuízo à parte, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief.Com efeito, a decretação de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos da legislação processual vigente, o que não se verifica no caso concreto. Ao apresentar contrarrazões, a parte exerceu integralmente o contraditório, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Assim, ausente demonstração de dano concreto, impõe-se o afastamento da preliminar arguida, com o regular prosseguimento do feito. 3.Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoMaicon Castilho – Sociedade Individual De Advocacia ora apelante se volta contra a parte de sentença que ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, condenou a parte ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios fixado por arbitramento (art. 85, §8º e §8º-A) em R$ 3.376,04 (três mil trezentos e setenta e seis reais, e quatro centavos), valor estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR.Nas razões do recurso alega, em resumo, que a base de cálculo dos honorários deve considerar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se, na ausência de condenação mensurável, o valor atualizado da causa.Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC[2] dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Quando não houver condenação haverá alteração do parâmetro, para o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Tal critério só poderá ser alterado pelo julgador nas hipóteses do §8º, do artigo supracitado, ou seja, causas em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Nesse sentido, é o entendimento do STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". (...) (AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)Ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observada a ordem legal de preferência quanto à base de cálculo, a saber: (i) o valor da condenação; (ii) não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (iii) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Apenas de forma excepcional, nas hipóteses previstas no § 8º do referido dispositivo, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a fixação por apreciação equitativa.Em contrarrazões da parte apelada afirma que os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no valor do proveito econômico (valor despedido com o medicamento fornecido pela liminar até o falecimento da parte).Intimada, a parte apelante discordou das alegações, sustentando que os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.Verifica-se que no caso dos autos a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer consistente na disponibilização do medicamento “Vismodegibe (Erivedge)”.Em sede de tutela de urgência, proferida em 04/11/2024, foi determinada a liberação do medicamento ao autor (Ref. Mov. 17.1). Posteriormente sobreveio a informação do falecimento da parte ocorrido em 15/12/2024.Ato seguinte, foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.376,04 (três mil trezentos e setenta e seis reais, e quatro centavos).Embora o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, é incontroverso que, durante a eficácia da tutela provisória deferida, a operadora forneceu o medicamento ao autor, de onde é possível aferir o proveito econômico da demanda.Isto é, tal vantagem patrimonial concretamente usufruída pelo autor configura proveito econômico mensurável, apto a servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. O valor da causa, como fundamentação supra, possui caráter subsidiário, somente incidindo quando inexistentes condenações e proveito econômico aferível, hipótese diversa da presente.Sobre o assunto, o STJ já se posicionou no sentido de que nas ações de obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pode ser economicamente aferida equivalente ao valor despendido:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e /ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)Nesse cenário, considerando que a operadora do plano de saúde forneceu o medicamento por dois meses, tempo entre a concessão da liminar e o falecimento da parte, e que o valor despendido foi de R$ 63.790,16 (sessenta e três mil, setecentos e noventa reais e dezesseis centavos), este deverá servir como base de cálculo para os honorários advocatícios.A propósito, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA DE OBJETO PELO FALECIMENTO DO AUTOR. (...) 3. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE CONSIDERAR O TRATAMENTO DISPONIBILIZADO (PROVEITO ECONÔMICO) E NÃO O VALOR DADO À CAUSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008470-62.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA ORIGINÁRIA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PÂNCREAS. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO “PEMBROLIZUMABE” (“KEYTRUDA”). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DEVIDO AO FALECIMENTO DA PACIENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. (...) OPERADORA QUE DEVE RESPONDER PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.2. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER FACILMENTE QUANTIFICÁVEL MONETARIAMENTE. PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC.3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013269-77.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.11.2024)Por fim, a circunstância de o valor da causa ter sido fixado em observância ao art. 292, § 2º, do CPC não conduz, por si só, à sua adoção como base de cálculo dos honorários. Referido dispositivo disciplina exclusivamente o critério de atribuição do valor da causa, ao passo que a base de cálculo da verba honorária observa a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual o valor atualizado da causa possui caráter subsidiário, somente sendo utilizado quando inexistente condenação e quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.Outrossim, ao fixar os parâmetros da condenação em honorários advocatícios, deve o magistrado considerar a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado pelos procuradores de ambas as partes e, ainda, a proporcionalidade.In casu, sopesando a complexidade da causa (pretensão de fornecimento de medicamento), os atos processuais praticados ao longo do feito, a duração da demanda, o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do montante econômico envolvido no litígio, diante das particulares do caso, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Destarte, dou parcial provimento ao recurso. 6. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento recurso de apelação para fixar os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
|