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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012947-53.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DESPENDIDO COM O TRATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada para disponibilização de medicamento destinado a tratamento oncológico, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora e da consequente perda superveniente do objeto, condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados por arbitramento, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, no valor correspondente à Tabela de Honorários da OAB/PR. 2. A parte apelante sustenta que os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, com fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, ao argumento de que a apreciação equitativa possui caráter excepcional e subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de nulidade por ausência ou irregularidade de intimação para apresentação de contrarrazões; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor despendido pela operadora com o fornecimento do medicamento durante a eficácia da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade processual a ser reconhecida quando a parte, apesar de alegar ausência ou irregularidade de intimação, efetivamente apresenta contrarrazões, demonstrando ciência do ato processual e exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem comprovação de prejuízo concreto, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 5. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: primeiro, o valor da condenação; inexistindo condenação, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa somente é admitida de forma excepcional, nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 6. Nas ações de obrigação de fazer envolvendo custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde, o proveito econômico pode ser aferido pelo valor despendido com o tratamento fornecido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça citada no voto. 7. No caso, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, a tutela provisória deferida determinou a liberação do medicamento, que foi fornecido pela operadora até o falecimento da parte autora, circunstância que permite mensurar o proveito econômico obtido. 8. O valor da causa possui caráter subsidiário para fins de fixação da verba honorária, somente incidindo quando inexistente condenação e quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, não sendo essa a hipótese dos autos. 9. Consideradas a natureza da demanda, a complexidade da causa, os atos processuais praticados, o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a proporcionalidade e o montante econômico envolvido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento:“1. A apresentação de contrarrazões afasta a alegação de nulidade por ausência ou irregularidade de intimação quando demonstrado o exercício do contraditório e inexistente prejuízo concreto. 2. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a utilização do valor atualizado da causa. 3. Em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, o fornecimento de medicamento por força de tutela provisória configura proveito econômico mensurável, apto a servir de base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. É adequada a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor efetivamente despendido pela operadora com o tratamento fornecido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º, 8º-A e 10; 292, § 2º; 485, IV; 1.010, § 1º; 272, § 5º; e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008470-62.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0013269-77.2023.8.16.0035, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.