Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDUARDO DA CRUZ contra a decisão do Juízo a quo, que pronunciou o réu/recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art.121, § 2º, III, do Código Penal.Consta da denúncia: “No dia 06 de março de 2025, entre as 16h24min e 18h, na rua Francisco Moreira de Castilho, n° 07, bairro São Cristovão, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado EDUARDO DA CRUZ, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de matar, pressionou o pescoço e a face da vítima Graciele Stefany dos Santos, causando-a morte por meio de asfixia por compressão extrínseca, conforme boletins de ocorrência (movs. 1.20/1.3): Termos de declaração (movs. 1.6/1.7, 1.8/1.10, 1.17/1.18, 1.23/1.24, 18.8/18.9); Termos de depoimento (movs. 1.4/1.5, 1.15/1.16, 1.19/1.20, 1.21/1.22, 18.1 /18.2, 18.11/18.12); Termo de interrogatório (movs. 18.6/18.7); Laudo de necropsia (movs. 1.11/1.12); Relatório de investigação (movs. 1.25 e 18.1); boletim de ocorrência de violência doméstica (mov. 1.26); Imagens das câmeras de segurança (movs. 1.27/1.42); Auto de exibição e apreensão (movs . 1.43/.144 e 18.10); Laudo de exame de local de morte (mov. 18.5) e auto de entrega (mov. 18.13)”.
A denúncia foi recebida em 26/03/2025 (mov. 24.1). Sobreveio a decisão de pronúncia em 12/11/2025 (mov. 159.1).A defesa requer a reforma da pronúncia a fim de afastar a qualificadora do meio cruel que lhe foi imputada e, consequentemente, requer que seja pronunciado como incurso nas sanções do crime de homicídio simples. Alega manifesta improcedência, argumentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao exigir a comprovação do dolo específico para a sua incidência.O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo desprovimento recursal. Abriu-se vista dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer do Dr. Paulo José Kessler se manifestou pelo não provimento recursal – mov. 13.1.É, em síntese, o relatório.
II) VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:A - ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, de modo que voto pelo conhecimento do presente recurso. B - MÉRITO: A Defesa pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no art.121, § 2º, inc.III, do Código PenalSem razão. Sobre a decisão que pronuncia o acusado, o Código de Processo Penal, dispõe: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Na lição de Renato Brasileiro de Lima,”para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariante estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...)”. E ainda explica: ”Na medida em que o próprio caput do art. 413 se refere ao convencimento da materialidade, percebe-se que, no tocante à existência do delito, exige-se um juízo de certeza quando da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria.” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 10 ed. Ed. JusPodivm. p. 1261/1262).In casu, a materialidade do crime está demonstrada diante do laudo de exame de necropsia (mov. 1.11); pelo relatório de investigação (mov. 1.25); pelo laudo de exame de local de morte (mov. 18.5) e pelo laudo complementar (mov. 36.1).Os indícios de autoria também restaram demonstrados nos autos pela prova oral produzida, sendo que o réu/recorrente não se opõe a tais conclusões alcançadas na decisão de pronúncia. Sobre a qualificadora, como bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça (mov.13.1):“(...) a circunstância qualificadora somente pode ser excluída da pronúncia em casos excepcionais, quando, de forma incontroversa, for absolutamente improcedente, desprovida de qualquer apoio nas provas amealhadas aos autos: “Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.” (AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)No presente caso, a manutenção da imputação de asfixia como qualificadora do homicídio não é desarrazoada, visto que esta foi apontada como a causa da morte de Graciele, conforme o laudo do seu exame de necropsia (mov. 1.11), no qual o perito respondeu SIM ao quesito referente ao inciso III do §2º do art. 121. (...)”A asfixia é exemplo de meio cruel na execução do crime de homicídio, sendo expressamente prevista no mencionado dispositivo legal.Registra-se que a tese de que as lesões verificadas na vítima tenham sido autoprovocadas não restou suficientemente comprovada a ponto de determinar a impossibilidade da referida qualificadora.Conforme bem observado na sentença (mov.159.1): “há indícios de que o crime foi cometido com emprego de asfixia, tendo em vista o disposto no laudo de necropsia (seq. 1.11). Nesse delinear, anoto que a asfixia foi o meio empregado para o cometimento do delito e, segundo o tipo penal, é suficiente para a qualificação do delito. Portanto, a qualificadora foi regularmente observada, e caberá ao Tribunal do Júri analisar a procedência da circunstância prevista no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal.A propósito, esta Corte já decidiu: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) PRELIMINAR: MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. (III) MÉRITO RECURSAL: PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. (III.1) MOTIVO TORPE. INDICATIVOS DE QUE A PRÁTICA, EM TESE, CRIMINOSA FOI MOTIVADA POR DÍVIDA DE DROGAS. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. (III.2) MEIO CRUEL. INDICATIVOS DE QUE A VÍTIMA FOI AGREDIDA ATÉ PERDER A CONSCIÊNCIA E ARRASTADA PELO CHÃO POR APROXIMADAMENTE NOVENTA METROS, COM O AUXÍLIO DE UM LENÇOL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE TER-LHE CAUSADO INTENSO E DESNECESSÁRIO SOFRIMENTO PARA SE ALCANÇAR O RESULTADO, EM TESE, ALMEJADO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. (III.3) ASFIXIA. INDICATIVOS DE QUE A MORTE DA VÍTIMA SE DEU POR ASFIXIA MECÂNICA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002321-79.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.06.2025)Desta forma, é caso de desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão de pronúncia. III) CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EDUARDO DA CRUZ, nos termos da fundamentação.
|