Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Seguro imobiliário. Interesse da Caixa Econômica Federal. Incompetência da Justiça Estadual. Preclusão. Inocorrência. Competência absoluta. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça Federal, com fundamento no entendimento de que a competência em razão da matéria é absoluta e não sujeita à preclusão, sendo que os agravantes sustentam a manutenção da competência estadual com base em decisão anterior já preclusa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito deve ser mantida, considerando a alegação de preclusão em relação à competência já fixada em decisão anterior.III. Razões de decidir3. A competência em razão da matéria é absoluta e não sujeita à preclusão pro judicato, permitindo o reexame da questão.4. Decisões anteriores sobre competência podem ser revistas em face de alterações legislativas e jurisprudenciais, especialmente quando há reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.5. A decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar o recurso está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência absoluta da Justiça Federal para processar ações que envolvem apólices públicas de seguro habitacional não está sujeita à preclusão, podendo ser reexaminada em razão de alterações legislativas e jurisprudenciais que reconheçam sua repercussão geral._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 64, § 1º, 505 e 494; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0035926-84, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Estadual não tem competência para julgar o caso e, por isso, os autos devem ser enviados para a Justiça Federal. Os autores do agravo interno pediram que a decisão anterior, que afirmava que a Justiça Estadual era competente, fosse mantida, mas o Tribunal entendeu que essa questão não está sujeita a preclusão, ou seja, pode ser revista. A decisão foi baseada em mudanças na lei e em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, que confirmaram que a competência é da Justiça Federal. Portanto, o pedido dos autores foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085353-71.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar o recurso e determinou a remessa do processo à Justiça Federal (mov. 107.1, TJ, autos nº 039998-97.2009.8.16.0014 Ap).Nas razões de agravo interno, os autores sustentam que a decisão agravada violou o art. 507 do CPC, ao ignorar que decisão anterior, já preclusa, teria fixado a competência estadual para julgamento da causa. Destacam que mesmo as matérias de ordem pública se submetem à preclusão consumativa, uma vez decidas pelo juízo, sob pena de se causar instabilidade nas relações jurídicas já consolidadas. Sustentam que a competência estadual deve ser mantida, conforme já fixado em decisão preclusa anterior. Requerem o provimento do agravo interno para afastar a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal.A seguradora agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso dos autores (mov. 11.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da preclusão. Ao revés do que sustenta a autora, ora agravante, não há preclusão pro judicato a ser reconhecida no caso. A respeito da preclusão em relação a questões decididas colhe-se da doutrina: Lembre-se, por exemplo, de que é vedado ao órgão jurisdicional venire contra factum proprium, ideia que se baseia no princípio da boa-fé objetiva (cf. comentário ao art. 5.º do CPC/2015, e doutrina e jurisprudência ali citadas). Se se adota concepção ampla de preclusão, pode-se dizer que tal sucede, nesse caso. O Código também veda ao juiz, como regra, alterar a sentença (art. 494 do CPC/2015) ou decidir “questões já decididas” (art. 505 do CPC/2015). Chame-se ou não isso de preclusão para o juiz, o fato é que a lei processual, ao impedir ao magistrado voltar atrás ou alterar o que já fez, manifesta a mesma aspiração de quando impõe a preclusão às partes: fazer com que o procedimento siga, progressivamente, afim de que o processo chegue ao seu fim (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2015). Não há como negar a necessidade de que se estabeleçam regras que, de um lado, não devem significar um embaraço para a atividade do juiz e que, de outro, não podem permitir que o processo se transforme em algo interminável. O equilíbrio entre estes dois objetivos é o que se busca, na fixação de regras relativas à possibilidade de que o juiz redecida o que já tenha sido, antes, resolvido.À função do juiz e aos poderes que exerce com o objetivo de organizar o processo e de prepará-lo para uma decisão de mérito é inerente a possibilidade de retificar o que reconhece como sendo um erro seu. No entanto, o processo brasileiro é de preclusões, tem fases distintas, que, na medida em que fluem, se superam gerando preclusões para as partes e óbices a que o juiz volte atrás, que podem ou não, ser chamados de preclusões. Consideramos, todavia, adequado o uso da expressão, por sua praticidade (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015).As exceções previstas em lei para que o juiz decida questão sobre a qual já se pronunciou são a modificação no estado de fato ou de direito em relação jurídica de trato continuado ou os outros casos expressamente prescritos em lei. No caso dos autos, a questão diz respeito à competência em razão da matéria, a qual é absoluta, nos termos do art. art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, não sujeita à preclusão pro judicato. É nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996 /PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO ITEM 1.1 DAS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 827.966/PR (TEMA 1.011).1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DO RECURSO. DISCUSSÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III, DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.2. MÉRITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. PRECLUSÃO SUSCITADA PELOS AUTORES/AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DAQUELA ESFERA JUDICIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035926-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.09.2024)Por se tratar de matéria não sujeita à preclusão, não há reparo a ser feito na decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar o recurso em relação à parte autora, em conformidade com o RE nº 827.996.Ainda que este Tribunal, em momento anterior (mov. 1.84, primeiro grau), tenha declarado a competência da justiça estadual para processar a demanda, não há preclusão pro judicato no caso. As posteriores alterações legislativas e, principalmente, jurisprudenciais, com reconhecimento de repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, autorizam o reexame da matéria referente à competência absoluta, sem que importe em ofensa à preclusão, na medida em que necessária a adequação ao precedente.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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