SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085353-71.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Seguro imobiliário. Interesse da Caixa Econômica Federal. Incompetência da Justiça Estadual. Preclusão. Inocorrência. Competência absoluta. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça Federal, com fundamento no entendimento de que a competência em razão da matéria é absoluta e não sujeita à preclusão, sendo que os agravantes sustentam a manutenção da competência estadual com base em decisão anterior já preclusa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito deve ser mantida, considerando a alegação de preclusão em relação à competência já fixada em decisão anterior.III. Razões de decidir3. A competência em razão da matéria é absoluta e não sujeita à preclusão pro judicato, permitindo o reexame da questão.4. Decisões anteriores sobre competência podem ser revistas em face de alterações legislativas e jurisprudenciais, especialmente quando há reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.5. A decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar o recurso está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência absoluta da Justiça Federal para processar ações que envolvem apólices públicas de seguro habitacional não está sujeita à preclusão, podendo ser reexaminada em razão de alterações legislativas e jurisprudenciais que reconheçam sua repercussão geral._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 1º, 505 e 494; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0035926-84, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Estadual não tem competência para julgar o caso e, por isso, os autos devem ser enviados para a Justiça Federal. Os autores do agravo interno pediram que a decisão anterior, que afirmava que a Justiça Estadual era competente, fosse mantida, mas o Tribunal entendeu que essa questão não está sujeita a preclusão, ou seja, pode ser revista. A decisão foi baseada em mudanças na lei e em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, que confirmaram que a competência é da Justiça Federal. Portanto, o pedido dos autores foi negado.