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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUSTAS INICIAIS. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NO RECURSO, SUSTENTA-SE, EM SÍNTESE, A DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E RISCO DE DANO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE, EM SEDE DE TUTELA RECURSAL, ESTÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA; E (II) SABER SE, À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL E DA NATUREZA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.4. A CONTROVÉRSIA ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CORTE (ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 36) E DE PRECEDENTES, NÃO EVIDENCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PLAUSIBILIDADE SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA NEM PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. NÃO EVIDENCIADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DESSES REQUISITOS, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, AINDA QUE SE DISCUTA A EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LUZ DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 36 E DE PRECEDENTES.”_____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; 1.021, § 1º E § 4º; 291; 319, V; 321; CC, ART. 50; ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 36, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 14ª CC, AI Nº 0127196-92.2024.8.16.0000, REL. DES. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, J. 08.04.2026; STJ, AGINT NO ARESP/RESP Nº 1616329/SP.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0144842-81.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação provisória por arbitramento nº 0007538-78.2024.8.16.0031 (mov. 57.1), que rejeitou a impugnação da instituição financeira e homologou a proposta de honorários periciais de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirmou, em resumo, que:a) o valor homologado é muito elevado para o caso em apreço, já que “o presente caso discutiu apenas e tão somente contratos de empréstimo formalizados entre as partes”;b) “para realizar a proposta de honorários periciais, devem-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de especialidade, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo de sua duração e as peculiaridades do caso concreto”;c) apesar da complexidade, o tempo para a realização dos cálculos será exíguo, não há necessidade de deslocamento e o valor controvertido não é elevado;d) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que “sofrerá prejuízos excessivos se a prova pericial for realizada antes do julgamento desde Agravo, pois o perito judicial poderá levantar o valor depositado em garantia após entregar o Laudo”.Por fim, requereu seja conhecido e provido o recurso, a fim de que “seja reduzido o valor homologado de R$ 3.100,00 dos honorários periciais, para quantia não superior a R$ 1.500,00 haja vista que os cálculos da demanda não simples e não complexos, tudo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada argumentou, em resumo, que:a) “os honorários periciais não podem ser ínfimos, e devem corresponder a uma justa remuneração pelo trabalho a ser prestado pelo perito, levando em consideração a complexidade do serviço, o tempo de duração, a quantidade de contratos, dentre outros”.b) “em casos semelhantes e para exames periciais de mesma natureza, este Ilustre TJ-PR tem entendido como razoável a quantia variável entre R$ 1.000,00 (2 contratos) e R$ 3.400,00 (17 contratos) a título de honorários periciais contábeis para revisão de contratos de empréstimo pessoais não consignados”.Por fim, pugnou pela manutenção integral da “decisão combatida, haja vista que a decisão proferida em primeiro grau”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 9.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à análise sobre o valor de honorários periciais contábeis, homologado pelo juízo de origem em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).Busca a parte agravante a redução do valor homologado “para quantia não superior a R$ 1.500,00”.A fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração objetivos e subjetivos, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, a formação acadêmica do profissional, o valor econômico da causa e o tempo exigido para a sua execução.Pelos elementos colhidos nos autos, infere-se que a perícia contábil a ser realizada terá por objeto revisão de 5 (cinco) contratos de empréstimo pessoal (mov. 19.2, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6 – autos nº 0007538-78.2024.8.16.0031).Após ser designado para o encargo, o expert nomeado pelo juízo de origem pontuou que para estipulação dos honorários considerou o volume e a complexidade dos trabalhos, propondo seus honorários em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) (mov. 42.1).O montante foi impugnado pela instituição financeira (mov. 47.1).Ato contínuo (mov. 51.1), o perito propôs a redução dos honorários periciais para R$ 2.945,00 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais) e, não obstante a nova insurgência da instituição financeira (mov. 54.1), o juízo a quo homologou os honorários periciais no primeiro valor proposto, conforme consta na decisão agravada de mov. 57.1, in verbis: “A impugnação à proposta de honorários periciais deve ser rejeitada. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré Crefisa S/A limitou-se a afirmar que o valor requerido é elevado e desproporcional (movs. 47.1 e 54.1).Não foram apresentados, contudo, os motivos pelos quais a proposta do expert deveria ser considerada excessiva.Veja-se que a proposta de honorários não é genérica (mov. 42.1).O perito judicial apresentou de maneira clara os critérios elegidos para se chegar ao valor da perícia, não havendo motivos para minoração do valor ou para substituição do profissional.Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo a proposta de honorários de R$ 3.100,00”.Pois bem.Considerando que a perícia consistirá na análise de 5 (cinco) contratos de empréstimo pessoal, depreende-se que o valor homologado pela decisão agravada não é razoável e compatível com o trabalho a ser desenvolvido.A prova pericial consistirá em readequar as taxas de juros, descaracterizar a mora e afastar encargos moratórios que possam ter incidido nos contratos, em conformidade com os parâmetros indicados na sentença dos autos nº 0016192-25.2022.8.16.0031, com a apuração de eventual saldo em favor da parte autora.Assim, o valor homologado pela decisão agravada, correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por contrato, não é razoável e compatível com o trabalho a ser desenvolvido e a quantidade de horas a serem despendidas pelo profissional.Em situação semelhante, que também tratava da análise de 5 (cinco) contratos, esta 16ª Câmara Cível reduziu os honorários periciais arbitrados pelo Juízo de origem para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO PROVISÓRIO – DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 4.000,00. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – PONTOS CONTROVERTIDOS QUE NÃO REVELAM GRANDE COMPLEXIDADE – REVISÃO DO TOTAL DE CINCO CONTRATOS.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016777-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.05.2025)Portanto, a redução do montante homologado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra razoável.Mencionado valor está em consonância com o valor da hora técnica prevista em tabela do órgão de classe[1].Ressalte-se que, em razão da redução do valor fixado, o Perito deve ser intimado para se manifestar, não sendo obrigado a aceitar o encargo por remuneração diversa da proposta.Havendo recusa, deve ser nomeado outro profissional.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Como consignado na fundamentação, caso não seja aceita a proposta pelo Perito, deverá ser nomeado outro profissional.
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