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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL E REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença na qual se julgara improcedente Declaratória modificadora de cronograma de pagamento da operação de crédito rural, ao fundamento de não cumpridos requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o não requerimento administrativo prévio, à Instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se preenchidos os requisitos à concessão do alongamento da dívida de natureza rural, dada a necessidade de requerimento administrativo prévio e notificação ao Banco, a qual se dera a destempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Para ser reconhecido direito à prorrogação da dívida rural, além de provar a presença dos requisitos regulamentares, como dificuldade temporária da parte executada, em adimplir obrigação, se comercializarem os produtos, comprovar a frustração de safras, por fatores adversos ou, ainda, e porventura, sobre ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações, se põe devida a demonstração de notificação encaminhada à Instituição financeira, no máximo, em 60 (sessenta) dias depois de vencida a obrigação.
III.2. A parte autora não comprovara ter notificado a Instituição creditícia antes do vencimento da dívida, tampouco nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao vencimento da respectiva obrigação, o implicara descumprimento dos requisitos à concessão do pretenso alongamento.
III.3. Entendimento de que o requerimento administrativo é imprescindível à prorrogação da dívida rural já fora consolidado na jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça estadual.
III.4. Ônus sucumbencial a cargo da parte autora, com honorários advocatícios arbitrados, enfim, em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: a prorrogação de dívidas de crédito rural, conforme a súmula n. 298, do STJ, e entendimento jurisprudencial, exige que a parte executada comprove a notificação prévia à Instituição financeira, em, no máximo, 60 (sessenta) dias depois de vencida a obrigação, sob a pena de, em não o fazendo, tornar-se descabido pretenso alongamento da dívida.________
Dispositivos relevantes citados: arts. 14, da Lei n. 4.829/65, 300 a 311, do CPC, 1º, da Res. CMN 4.883, 1º da Res. CMN 4.900 e 1º, da Res. CMN 4.905.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0002256-54.2019.8.16.0057, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado em 24.5.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001936-14.2018.8.16.0065, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 22.10.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001498-07.2021.8.16.0057, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado em 8.8.24; TJPR, 16ª CC, AI n. 0014639-02.2023.8.16.0000, Relª. Deª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado em 2.7.23; TJPR, 14ª CC, AC n. 0000433-15.2022.8.16.0130, Relª. Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado em 21.8.23; súmula n. 298, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a apelação interposta da parte apelante deveria ser negada, porque na sentença em que se julgara improcedente o pedido de alongamento da dívida rural, se houvera com acerto. Nesta seara, entendera-se que, a que o alongamento fosse outorgado, a parte apelante deveria ter feito requerimento administrativo ao Banco antes do vencimento da dívida, ou, pelo menos, até 60 (sessenta) dias depois de vencida a obrigação, o que não ocorrera, porque a notificação fora enviada depois. Enfim, a parte apelante não cumprira os requisitos necessários, o que impedira que seu pedido fosse acolhido. Em outras palavras, este recurso fora não acolhido e a sentença confirmada, com a parte apelante sendo responsabilizada por honorários advocatícios recursais, em 02% (dois por cento), com o que toda a verba honorária advocatícia, com essa majoração, totalizara 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001370-26.2024.8.16.0107 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por CARLOS ALBERTO LAMERO PASTREZ da sentença do mov. 85, posta nos autos n. 0001370-26.2024.8.16.0107, de Declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, ajuizada pela parte apelante em face de BANCO JOHN DEERE S/A, ambos aí qualificados, na qual não se julgara improcedente a pretensão inicial, para se alongar o prazo da dívida de natureza rural, nestes termos:[...] Cinge-se a controvérsia em averiguar se as cédulas de crédito nº 3098642/22, nº 3077051/22 e nº 3080090 /22 preenchem os requisitos para a concessão do alongamento da dívida. Conforme a Súmula 298 do STJ: “o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. A concessão do benefício só é admitida quando o produtor rural satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica, a destacar o capítulo 2, seção 6, item 4, do Manual do Crédito Rural – MCR, a seguir transcrito [...]:Entretanto, embora o alongamento da dívida constitua um direito do devedor, há requisitos que devem ser preenchidos para tanto, dentre os quais a comprovação de requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça [...]:Pelo contrato n. 3098642/22, as parcelas seriam pagas anualmente em 15/05 (mov. 1.4), assim como o de n. 3077051/22 (mov. 1.5) e 3080090/22 (mov. 1.6). A contranotificação feita pelo réu na seq. 1.8 demonstra que o autor solicitou o alongamento da dívida e ela foi negada.Ocorre que a notificação do autor foi feita após o vencimento das parcelas (mais de 2 meses depois), eis que foram entregues ao réu em 31/07/2024 (seq. 1.7).Portanto, como a parte autora não comprovou que notificou a instituição financeira, antes do vencimento da dívida, de que haveria a imprescindibilidade de prorrogação da dívida, resultando que não cumpriu os requisitos para que fosse concedida.III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, na forma do art. 85, §2º do CPC. Contudo, as verbas sucumbenciais estão suspensas em razão da justiça gratuita concedida anteriormente (art. 98 §2º do CPC).Inconformada com esta deliberação, a parte autora interpusera apelação (mov. 92), aduzindo: (a) é autorizada a prorrogação compulsória das dívidas rurais, independentemente de requerimento administrativo prévio; (b) as operações contratadas, ainda que formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário, possuem natureza rural, pois destinadas à aquisição de maquinário agrícola indispensável à atividade produtiva, atraindo a aplicação das normas protetivas do crédito rural; (c) comprovara-se, mediante laudo técnico, a ocorrência de frustração de safra e dificuldades financeiras temporárias, decorrentes de estiagem prolongada e queda acentuada nos preços da mandioca, fatores que inviabilizaram o adimplemento das obrigações; (d) a recusa imotivada da instituição financeira violara princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, configurando afronta à jurisprudência do STJ; (e) pedira-se reforma integral da sentença para declarar o alongamento compulsório das operações, com concessão de carência mínima de 2 (dois) anos e prazo de pagamento de até 15 (quinze) anos, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução, permitindo-se a produção de prova técnica complementar.Contrarrazões no mov. 96.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALA vexata quaestio recursal se circunscreve a aferir o acerto, ou não, da sentença que julgara improcedente a pretensão da parte autora, ao alongamento do débito rural sobre ela pendente, ao fundamento de que, conquanto tal alongamento seja direito da parte devedora, tal providência somente será imputável ao Banco financiador caso os requisitos a tanto sejam integralmente preenchidos. No caso, na sentença se constatara ausente requerimento administrativo adequadamente deduzido, pelo que a prorrogação pretendida pela parte ativa não pode ser imposta ao Banco réu.Sobre essa essencial fundamentação da sentença, afirmara, a parte autora, em seu apelo, ser devido o requerimento prévio direcionado ao Banco.Pode-se adiantar que a pretensão recursal não comporta acolhida. O tema, aliás, já fora objeto de AI havido no caso, tendo-se, já então, sido referendada a judiciosa compreensão do Juízo a quo (in Agravo de Instrumento n. 0024405-11.2025.8.16.0000).Como bem observado na sentença ora impugnada, dentre outros requisitos ao alongamento da dívida rural, necessário que se demonstre hígido pedido administrativo dirigido à Instituição financeira, a esse propósito. O entendimento exposto na sentença não destoa do prevalente neste Tribunal. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/ EXECUTADA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA RURAL. IMPROCEDÊNCIA. DEVEDOR QUE NECESSITA COMPROVAR AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO [...] In TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0002256-54.2019.8.16.0057, Campina da Lagoa Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento de 24.5.24 (destaques desta transcrição).APELAÇÃO [...] BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO REALIZADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. VENDA DO BEM ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSÍVEL. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0001936-14.2018.8.16.0065, Catanduvas, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 22.10.21).Ou seja, para ser reconhecido o direito à prorrogação da dívida, representada por cédula de crédito rural, além da dificuldade temporária do Devedor, em adimplir obrigação, por dificuldades em se comercializarem os produtos, da frustração de safras por fatores adversos ou, ainda, de eventuais ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações, é necessária demonstração de notificação encaminhada à Instituição financeira, a tempo e modo.Veja-se que, de fato, o manual de crédito rural – MCR, dispõe, no seu capítulo 2, seção 6, item 4, as condições a fim de que seja autorizada a prorrogação da dívida. Veja:[...] 4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)A) Dificuldade de comercialização dos produtos (Res CMN 4.883 art 1º);B) Frustração de safras, por fatores adversos (Res CMN 4.883 art 1º);C) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (Res CMN 4.883 art 1º) [...].Pois bem! Se é necessário que se demonstrem estas particularidades, é evidente que tal demonstração haverá de ser feita ao Banco pela via administrativa, sendo essa demonstração de acompanhar requerimento feito por escrito (para que possa comprovar sua existência). Afinal, sem essa providência administrativa prévia o Banco nem teria como dar atendimento a esse anseio da parte devedora, posto que sequer saberia dessa intenção da parte. Por isso, não procede o argumento, da parte apelante, de que o manual não exigiria tal “requerimento”, “notificação”, seja o nome que a isso se queira dar.Portanto, quando preenchidos e demonstrados os requisitos e efetuada essa solicitação à prorrogação do vencimento da dívida pelo produtor rural, antes do vencimento da dívida, a Instituição bancária, deve conceder o favor. A propósito assim como no manual não se previra, em expresso, esse pedido administrativo, ele é decorrência lógica. Tal como no Manual se previra que o Banco “fica autorizado”, mas já é sereno o entendimento de que, uma vez preenchidos esses requisitos e tenha sido eles demonstrados ao Banco por comunicação própria e específica, tal prorrogação é direito da parte devedora, como, em suma, já se e dispusera na súmula n. 298, do Colendo STJ, nestes termos:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.No caso, dos documentos acostados à inicial, vê-se que a parte ativa notificara o Banco só em 31.7.24 (mov. 1.7). Já os vencimentos das parcelas, como também se tem dos documentos que acompanham a inicial, se deram em 15.5.24 (movs. 1.4 a 1.6), ou seja, a notificação fora enviada 76 (setenta e seis) dias depois do vencimento.Sendo estes os elementos de cognição bastantes e suficientes à solução da lide, imperioso realçar que, segundo a Lei n. 4.829/65, pela qual se institucionalizara o crédito rural, está previsto que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições às operações de crédito rural. Veja:Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.Nesse contexto, editara-se o Manual de Crédito Rural, em cujo capítulo 4, seção 7, item 12, estabelecera-se a possibilidade de se prorrogar o vencimento das parcelas do corrente ano, inclusive, com pedido deduzido até 60 (sessenta) dias depois do vencimento da parcela anual, desde que o mutuário efetue o pagamento de 05% (cinco por cento) do valor da prestação vencida. Veja:[...] 12 – Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, com base nas condições constantes do MCR 2-6-4, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar dificuldade temporária para reembolso do crédito, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, e desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.900 art 1º; Res CMN 4.905 art 2º)[...] E) Após o vencimento da prestação, os mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais; (Res CMN 4.900 art 1º) [...].Como se vê, a parte recorrente notificara o Banco depois do prazo a tanto assinalado, o que não permite se tome tal notificação por idônea ao propósito de cumprir esse requisito. Veja, a propósito:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1) [...]. 2) MÉRITO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO QUE, NO ENTANTO, ESTÁ SUBMETIDO AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES (SÚMULA Nº 298 DO STJ). EMITENTES DA CÁRTULA QUE NOTIFICARAM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DATA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS PREVISTOS NO MANUAL DO CRÉDITO RURAL, SEGUNDO AS NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. 3) TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS. [...]. I. Caso em exame [...] Quanto ao alongamento da dívida, sabe-se que se trata de um direito subjetivo do mutuário/emitente, segundo a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o requerente deve preencher determinados requisitos dispostos na legislação. No caso, os embargantes não preenchem esses requisitos porque solicitaram o alongamento após o vencimento da dívida, não observando as regras do Manual de Crédito Rural [...]. (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001498-07.2021.8.16.0057, Rel. Des, NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado em 8..24). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRORROGAR A DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ E DO ART. 14 DA LEI Nº 4.829/65. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO REDIGIDA PELA FAEP. IMPRESCINDIBILIDADE DE ENVIO DO REQUERIMENTO, NO MÍNIMO, 15 DIAS ANTES DO VENCIMENTO DA CÉDULA. CASO VERTENTE EM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENCAMINHADA EXTEMPORANEAMENTE E QUANDO JÁ PROPOSTA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAR DÍVIDA JÁ VENCIDA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0014639-02.2023.8.16.0000, Relª. Deª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado em 2.7.23).APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. [...]. 2. APELANTE QUE ALEGA FAZER JUS AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO QUE É CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO VENCIMENTO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA, APROXIMADAMENTE, SETE ANOS APÓS O VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA TEMPORÁRIA, EM ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO DAS DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000433-15.2022.8.16.0130, Relª. Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado em 21.8.23).Assim, ao que se tem dos documentos exibidos pela parte autora, não cumprira ela com requisito indispensável ao alongamento da dívida, o que, de fato, impedia fosse julgada procedente a pretensão inicial, pelo que escorreita a sentença na qual que tal fora decidido. II.2.1. Honorários recursaisComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, se levando em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento), majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade já concedida à parte autora, vencida.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, no mais, negando-lhe provimento, de forma a confirmar a escorreita sentença aqui em reexame.É como se vota!
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