SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001370-26.2024.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL E REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença na qual se julgara improcedente Declaratória modificadora de cronograma de pagamento da operação de crédito rural, ao fundamento de não cumpridos requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o não requerimento administrativo prévio, à Instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se preenchidos os requisitos à concessão do alongamento da dívida de natureza rural, dada a necessidade de requerimento administrativo prévio e notificação ao Banco, a qual se dera a destempo. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Para ser reconhecido direito à prorrogação da dívida rural, além de provar a presença dos requisitos regulamentares, como dificuldade temporária da parte executada, em adimplir obrigação, se comercializarem os produtos, comprovar a frustração de safras, por fatores adversos ou, ainda, e porventura, sobre ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações, se põe devida a demonstração de notificação encaminhada à Instituição financeira, no máximo, em 60 (sessenta) dias depois de vencida a obrigação. III.2. A parte autora não comprovara ter notificado a Instituição creditícia antes do vencimento da dívida, tampouco nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao vencimento da respectiva obrigação, o implicara descumprimento dos requisitos à concessão do pretenso alongamento. III.3. Entendimento de que o requerimento administrativo é imprescindível à prorrogação da dívida rural já fora consolidado na jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça estadual. III.4. Ônus sucumbencial a cargo da parte autora, com honorários advocatícios arbitrados, enfim, em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: a prorrogação de dívidas de crédito rural, conforme a súmula n. 298, do STJ, e entendimento jurisprudencial, exige que a parte executada comprove a notificação prévia à Instituição financeira, em, no máximo, 60 (sessenta) dias depois de vencida a obrigação, sob a pena de, em não o fazendo, tornar-se descabido pretenso alongamento da dívida.________ Dispositivos relevantes citados: arts. 14, da Lei n. 4.829/65, 300 a 311, do CPC, 1º, da Res. CMN 4.883, 1º da Res. CMN 4.900 e 1º, da Res. CMN 4.905. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0002256-54.2019.8.16.0057, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado em 24.5.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001936-14.2018.8.16.0065, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 22.10.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001498-07.2021.8.16.0057, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado em 8.8.24; TJPR, 16ª CC, AI n. 0014639-02.2023.8.16.0000, Relª. Deª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado em 2.7.23; TJPR, 14ª CC, AC n. 0000433-15.2022.8.16.0130, Relª. Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado em 21.8.23; súmula n. 298, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a apelação interposta da parte apelante deveria ser negada, porque na sentença em que se julgara improcedente o pedido de alongamento da dívida rural, se houvera com acerto. Nesta seara, entendera-se que, a que o alongamento fosse outorgado, a parte apelante deveria ter feito requerimento administrativo ao Banco antes do vencimento da dívida, ou, pelo menos, até 60 (sessenta) dias depois de vencida a obrigação, o que não ocorrera, porque a notificação fora enviada depois. Enfim, a parte apelante não cumprira os requisitos necessários, o que impedira que seu pedido fosse acolhido. Em outras palavras, este recurso fora não acolhido e a sentença confirmada, com a parte apelante sendo responsabilizada por honorários advocatícios recursais, em 02% (dois por cento), com o que toda a verba honorária advocatícia, com essa majoração, totalizara 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.