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Processo:
0044484-38.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. FRANQUIA POSTAL. CONTRATO DE FRANCHISING. TEMA 300 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADI 4.784/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE FRANQUIA. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADES DE FRANQUIA E SERVIÇOS POSTAIS. ATIVIDADES AUXILIARES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. SERVIÇOS POSTAIS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TAIS ATIVIDADES. ITENS 26 E 26.01 DA LC 116/2003. IMPRESCINDIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DOS VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que, em ação anulatória de execuções fiscais, declarou a nulidade da cobrança de ISSQN incidente sobre atividades caracterizadas como serviços postais exercidas por agência franqueada dos Correios, relativamente a períodos posteriores a 2003, determinando a apuração dos valores em liquidação de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se a incidência de ISSQN sobre atividades desenvolvidas por agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, especialmente se tais atividades configuram prestação de serviços tributáveis ou se estão abrangidas pelo conceito de serviço postal, de competência exclusiva da União, bem como a necessidade de segregação entre receitas decorrentes de franquia e de serviços postais.III. RAZÕES DE DECIDIR.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 300 da repercussão geral e na ADI nº 4.784/DF, de que é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia, por se tratar de relação jurídica complexa que envolve obrigações de dar e de fazer, enquadrável no item 17.08 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Todavia, ao apreciar especificamente a franquia postal, a Corte Suprema esclareceu que a incidência do ISSQN não alcança as atividades que se qualificam como serviços postais propriamente ditos, os quais são de competência exclusiva da União, nos termos da legislação federal aplicável. As agências franqueadas exercem atividades auxiliares ao serviço postal, como venda de produtos e intermediação, que podem ser tributadas, mas não executam diretamente as atividades nucleares de recebimento, transporte e entrega de correspondências, que caracterizam o serviço postal em sentido estrito. Nesse contexto, a incidência do ISSQN sobre os itens 26 e 26.01 da lista de serviços somente é legítima quando se tratar de atividades que não se confundam com o serviço postal propriamente dito. Assim, a tributação não pode recair sobre receitas vinculadas às atividades típicas da ECT, devendo haver segregação entre as receitas tributáveis e aquelas imunes à incidência municipal. Diante da impossibilidade de apuração imediata dos valores devidos ou indevidos, mostra-se adequada a determinação de liquidação de sentença por arbitramento para quantificação do montante.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido, mantida a sentença que reconheceu a nulidade parcial da cobrança, com posterior liquidação.Tese: É constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia postal, nos termos do Tema 300 do STF, porém a exação não alcança as atividades que se qualificam como serviços postais propriamente ditos, sendo necessária a segregação das receitas para fins de tributação.