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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 226.1), integrada pela decisão de acolhimento parcial de embargos de declaração (mov. 236.1), proferida nos autos de Ação Anulatória de Execuções Fiscais NPU 0001008-85.2013.8.16.0179, proposta por AGÊNCIA DE CORREIO FRANQUEADA JARDIM SOCIAL LTDA. contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.A magistrada de primeiro grau declarou a nulidade da cobrança de ISSQN sobre as atividades consideradas serviços postais previstas nos itens 26 e 26.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, referentes aos exercícios posteriores a 2003, determinando a extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em fase de liquidação.A parte autora alegou, em suma, a inconstitucionalidade dos lançamentos tributários de ISSQN incidentes sobre a franquia postal a partir da vigência da LC nº 116/2003. Sustentou que o contrato de franquia envolve, primordialmente, uma obrigação de dar (cessão de marca e know-how), inexistindo prestação de serviço que autorize a exação. Ademais, defendeu que as atividades desempenhadas são auxiliares ao serviço postal, de monopólio da União, o que atrairia a imunidade tributária ou isenção, impossibilitando a tributação municipal sobre a receita bruta da agência.O Município de Curitiba, em sede de contestação e reforçado em suas razões recursais, defendeu a plena validade dos lançamentos. Argumentou que a atividade das franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) configura prestação de serviços de agenciamento e intermediação, com nítida obrigação de fazer. Ressaltou, ainda, que a imunidade recíproca conferida à ECT não se estende às pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 150, § 3º, da Constituição Federal.Irresignado com a sentença de parcial procedência, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso (mov. 240.3), sustentando, em síntese, que:I. “A r. sentença deve ser reformada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 300 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia (franchising), previstos nos itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.”II. “A atividade exercida pela Apelada não se limita ao serviço postal stricto sensu, mas compreende atividades de intermediação e agenciamento remunerados por comissão, as quais constituem fato gerador do imposto municipal.”III. “A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal é restrita às entidades políticas e suas autarquias ou fundações, não alcançando empresas privadas franqueadas, que exploram atividade econômica com intuito de lucro.”IV. “Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, a decisão proferida pelo STF na ADI 4784 não autoriza a anulação genérica dos lançamentos, mas apenas resguarda os serviços postais exclusivos da União, devendo o ISS incidir sobre os demais serviços prestados pela franqueada.”V. “Houve equívoco na distribuição do ônus da prova, pois caberia à parte autora demonstrar cabalmente quais receitas decorreram estritamente de serviços postais para fins de exclusão da base de cálculo, não tendo a Apelada se desincumbido de elidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA).”VI. “A manutenção da sentença gera grave prejuízo ao erário municipal e viola o princípio da estrita legalidade tributária, ao conferir isenção não prevista em lei a contribuinte que não detém prerrogativa de imunidade.”VII. No mérito, requereu o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a higidez dos lançamentos tributários.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 244.1), requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência de ISSQN sobre a franquia postal e as atividades por ela desenvolvidas. Inicialmente, cumpre discorrer acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelas franquias postais. A tributação pelo ISSQN atinente à Franquia Postal baseia-se nos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Tais normas preveem a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de “franquia” e os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres”. Confira-se o teor da legislação, que tem a mesma redação que a Lei Complementar Municipal nº 40 de Curitiba: Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 [...] 17.08 – Franquia (franchising). [...] 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Analisa-se, inicialmente, do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que diz respeito à incidência do ISS sobre o contrato de franquia. Como ventilado nas razões de voto proferido na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4784/DF, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), a franquia é contrato complexo, que envolve um feixe de obrigações do franqueador e do franqueado. Vale dizer, a franquia não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas também uma série de obrigações a serem prestadas por ambas as partes contratantes, tal como já previa a hoje revogada Lei de Franquia (Lei nº 8.955/1994) e que ainda estabelecem a atual Lei sobre o Sistema de Franquia Empresarial (Lei nº 13.966/2019) e a Lei de Franquias Postais (Lei nº 11.668/2008). Não por outra razão, esse contrato pode determinar que o franqueador efetue a publicidade do franqueado, forneça suporte técnico e realize o treinamento dos empregados do franqueado. Nesse sentido, a Lei nº 13.966/2019 prevê, inclusive, que esse treinamento não gera vínculo empregatício de tais empregados com o franqueador. Especificamente no tocante à franquia postal, o art. 4º, V e VIII, da Lei nº 11.668/2008, prescreve a obrigatoriedade de o franqueado prestar contas à ECT e a possibilidade de esta fiscalizar o franqueado. Por todos os lados pelos quais se analise tal contrato, verifica-se que ele envolve obrigações de dar e de fazer Dessa forma, assim como já reconhecido anteriormente à luz dos contratos de franquia comum (RE 603.136 – com repercussão geral, Tema 300, julgado em 29.05.2020), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que é constitucional a incidência do ISSQN sobre contratos de franquia postal. Veja-se a tese firmada: É constitucional a cobrança do ISS — contida no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 — sobre o contrato de franquia postal. (STF - ADI: 4784 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023)Afasta-se, portanto, a tese genérica de que a franquia, por envolver cessão de marca ou know-how (obrigação de dar), estaria imune à incidência do imposto municipal. O entendimento consolidado é de que o contrato de franquia é de natureza híbrida e complexa, englobando uma prestação de serviço (obrigação de fazer) que autoriza a tributação pelo ente municipal, nos termos dos itens 10.04 e 17.08 da mencionada Lei Complementar nº 116/2003.Os itens 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, por sua vez, versam sobre a incidência do ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências:26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Como bem destacado nas razões de voto proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI 4784, a Lei nº 6.538/1978, que dispõe sobre os “Serviços Postais”, expressamente consagra “constitui[r] serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento” (art. 7º). A Lei nº 11.668/2008, pela qual disciplinado o “exercício da atividade de franquia postal” por pessoas jurídicas de direito privado, explicita que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT “poderá utilizar o instituto da franquia”, no que tange a “atividades auxiliares relativas ao serviço postal” (caput e § 1º do art. 1º - destaquei). O Decreto nº 6.639/2008, regulamentador da Lei nº 11.668/2008, lista as atividades auxiliares, consistentes na “venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais” (destaquei). O decreto em comento veda sejam contratadas sob a modalidade de franquia postal as “atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais”, e ressalta que as atividades “inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal”. Portanto, a teor da Lei nº 11.668/2008 e do Decreto nº 6.639/2008, os verbos descritivos das ações auxiliares autorizadas ao objeto do contrato de franquia postal - vender, produzir ou preparar - são, inegavelmente, diversos daqueles utilizados para o agir reservado ao serviço postal - receber, expedir, transportar e entregar.E como ventilado, por força do art. 1º da LC nº 116/2003, bem como à luz do item 26 e do subitem 26.01, verifico que o ISS “tem como fato gerador a prestação de serviços”, por parte das agências franqueadas, de “coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores”. A LC nº 116/2003, portanto, se utiliza de verbos cujos significados se assemelham ou se identificam com os das ações reservadas ao agir da ECT (coleta x recebimento, remessa x expedição ou transporte e entrega), à exceção da “venda de produtos e serviços”, não inserida no item 26 e no subitem 26.01.Destaca-se a ementa dos embargos de declaração na ADI 4784, dos quais se extraiu as razões de voto supracitadas: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. FRANQUIA POSTAL. ATIVIDADES AUXILIARES RELATIVAS AO SERVIÇO POSTAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. TESE FIXADA. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITEM 26 E SUBITEM 26.01. SERVIÇOS CONSIDERADOS POSTAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, na qualidade de amicus curiae a Associação Brasileira de Franquias Postais – ABRAPOST/NACIONAL carece de legitimidade recursal. 2. Configurada a obscuridade no julgado, cumpre sanar o vício. A tese pela qual reconhecida a constitucionalidade da “cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”, comporta explicitação, para assentar que a exação sobre “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores” não incide sobre os serviços considerados postais. 3. Embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais – ABRAPOST não conhecidos e declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST acolhidos com efeitos modificativos para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN sobre “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores”, referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas serviços postais. (ADI 4784 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024). No mesmo sentido, acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, em recurso de relatoria do em. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama: Direito tributário. Apelação cível. Ação anulatória. Juízo de retratação. Ausência de violação à tese firmada pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 300. Acórdão mantido. I. Caso em exame1. Juízo de retratação entre acórdão que reconheceu a possibilidade de incidência de ISSQN sobre serviços prestados por agência postal e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 300. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação positivo a fim de adequar o acórdão ao Tema de Repercussão Geral nº 300, integrado pelo entendimento do STF no julgamento da ADI nº 4.784.III. Razões de decidir 3. De acordo com o entendimento do STF fixado no Tema de Repercussão Geral nº 300, “é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)". 4. Ao apreciar a questão sob a ótica dos contratos de franquia postal, o STF entendeu, no julgamento da ADI nº 4.784 e respectivos embargos de declaração, que “é constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal” e que “a exação sobre ‘serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores’ não incide sobre os serviços considerados postais”. 5. Tendo em vista que o serviço sobre o qual recai a cobrança de ISSQN na hipótese não tem natureza postal, não há falar em violação à tese firmada pelo STF. IV. Dispositivo 6. Acórdão mantido. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002273-07.2009.8.16.0004, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 12.08.2025).A análise do julgado com a integração em embargos de declaração conduz à conclusão de que a cobrança do ISSQN somente é admissível em relação às atividades que não se qualificam como serviços postais, isto é, aquelas de natureza meramente auxiliar.Dessa forma, deve ser declarada a nulidade da cobrança de ISSQN incidente sobre as atividades caracterizadas como serviços postais, previstas nos itens 26 e 26.1 da Lista de Serviços da LC 103/2003, relativamente aos períodos posteriores ao exercício de 2003, uma vez que, nessas hipóteses, a exação se revela juridicamente vedada.Por fim, diante da impossibilidade de apuração imediata dos valores indevidamente exigidos, o respectivo montante deverá ser definido em sede de liquidação de sentença. Diante do exposto, o voto é no sentido negar provimento ao recurso de apelação.Ante o não estabelecimento do percentual de ônus de sucumbência, deixo de fixar a majoração de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC). Entretanto, quando da fixação dos honorários, o trabalho extra realizado deverá ser considerado, conforme determina o art. 85, §2º, inc. IV, do CPC.
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