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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis da sentença (mov. 43.1/origem), proferida nos autos da Ação pelo Rito Comum nº 0009452-39.2023.8.16.0056, movida pelo financiado em face da instituição financeira, pretendendo a declaração de nulidade e/ou onerosidade excessiva de cláusulas contratuais e de cobrança de juros remuneratórios e de seguro considerados indevidos e abusivos em contrato de financiamento de veículo realizado entre partes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos e com os destaques do original:“III. DISPOSITIVO:Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Revisar o contrato celebrado entre as partes, limitando os juros remuneratórios ao dobro da taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade e o período contratual correspondente ao contrato nº 1.00320.0000722.18 (3,28% ao mês); b) Determinar o recálculo das parcelas, condenando a parte ré à restituição, em favor da parte autora, dos valores efetivamente pagos a maior, decorrentes da cobrança de juros acima do limite ora fixado, na forma simples.b) Determinar o recálculo das referidas operações, e condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, desde que efetivamente pagos, na forma simples. A restituição deverá abranger exclusivamente os valores que tenham sido efetivamente adimplidos pela parte autora e que superem os montantes apurados com base no dobro da taxa média de mercado, sendo autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira. Caso, após a aplicação dos novos cálculos, a parte autora ainda figure como devedora no contrato firmado, o saldo remanescente deverá ser considerado para fins de liquidação do débito, vedada a restituição de valores quando houver montante ainda devido à instituição financeira. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da realização de cada pagamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024. A partir de então, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171 /2024, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.c) Reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros, uma vez que o contrato em questão atende aos requisitos estabelecidos pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Condeno a parte ré ao pagamento dos 25% restantes das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”.Inconformada, a instituição financeira ré interpôs o Apelo 1 (mov. 46.1/origem), alegando, em síntese, que: a) há falta de interesse de agir na propositura da ação, eis que as partes entabularam acordo extrajudicial, quitando o contrato por meio de pagamento de R$ 6.000,00, que, somados às 12 (doze) parcelas pagas, no valor de R$ 27.890,90, corresponde ao total de R$ 33.890,90, enquanto o valor financiado era de R$ 39.872,45, o que permite concluir a ausência de pagamento de juros remuneratórios; “se não pagou nem mesmo a importância correspondente ao principal financiado, por certo que jamais desembolsou qualquer valor a título de juros remuneratórios, sendo manifesta a carência de interesse processual”; b) merece reforma a sentença para que reconheça a inépcia da petição inicial, porquanto o cálculo do valor incontroverso juntado pelo autor (mov. 1.6/origem) padece de incongruência e viola o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que aplica taxa de juros de 1,63% ao mês, percentual este que não corresponde à taxa média divulgada pelo Bacen para o período e modalidade creditícia em exame; c) “Ao afirmar o pagamento de juros remuneratórios em patamar superior ao devido – quando, em verdade, não quitou nenhuma importância a este título –, pretendendo a repetição de valores que jamais desembolsou, a parte autora altera a verdade dos fatos e incorre em litigância de má-fé”, razão pela qual, deve haver a condenação do autor, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil; d) quanto aos juros remuneratórios, a análise das taxas pactuadas deve ter amparo no risco elevado do negócio, especialmente porque a Corte Superior vem decidindo que o exame da alegada abusividade tem que ser feita em cada caso concreto, considerando os riscos da operação realizada, situação que pode permitir, eventualmente, a cobrança das taxas acima do dobro da média de mercado, como no caso, já que à época da contratação (02/05/2018), o caminhão “Scania T-112 H 320, ano 1986”, já contava com mais de 30 anos de fabricação, o que justifica as taxas pactuadas de 4,25% a.m. e 64,69% a.a., ainda que a média de mercado fosse de 1,64% a.m. e 21,49% a.a.; além disso, “o valor financiado foi de R$ 39.872,45, ao passo que o veículo alienado fiduciariamente tinha o valor de R$ 51.050,00, ou seja, o financiamento atingiu praticamente 79% do bem adquirido”; e) como houve a quitação do contrato por meio do acordo firmado entre as partes, não há mora configurada, não havendo que se falar em sua descaracterização; “Consequentemente e por imperativo lógico, não há fundamento para a determinação de impedimento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo, pois tratam-se de medidas resultantes do inadimplemento do contrato e necessárias à satisfação do crédito”; f) não havendo razão para revisar as taxas de juros pactuadas, inexistem valores a ser repetidos, contudo, na eventualidade da manutenção da sentença, nesta parte, a aferição desses valores deve se dar em fase de liquidação de sentença.Assim, pugna o provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida, para extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Se superadas tais preliminares, para manter a cobrança das taxas de juros remuneratórios, na forma como pactuadas, afastando a condenação na restituição desses valores, que, caso mantidos, devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.Também insatisfeito com a prestação jurisdicional, o autor interpôs o Apelo 2 (mov. 49.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a sentença foi extra petita quanto à limitação dos juros, eis que adotou providência diversa da postulada, porquanto o pedido foi de limitação à taxa média de mercado e não ao triplo da média; b) no mérito, as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas à taxa média de mercado, vez que a mensal contratada (4,25% a.m.) foi de 2,59 vezes acima dela e a anual (64,69% a.a.) foi de 3,01 vezes acima; c) no tocante à cobrança do seguro, o cerne da discussão reside no fato de não ter havido liberdade de escolha quanto à seguradora contratada, eis que ela foi previamente escolhida pela instituição financeira ré, haja vista a parceria existente entre elas, havendo intermediação da corretora de seguros indicada pela instituição financeira, e, ainda, mesmo após determinada a apresentação da apólice (mov. 33/origem), a ré limitou-se a acostar apenas as cláusulas gerais do seguro, deixando de demonstrar a existência da apólice n° 01.77.9186274, indicada no respectivo termo; d) a restituição dos valores cobrados indevidamente deve incluir os encargos (juros) reflexos, uma vez que foram diluídos nas parcelas do financiamento.Assim, requer o provimento do recurso para reconhecer que a sentença foi extra petita ao limitar os juros remuneratórios na forma diversa da requerida, e, no mais, reformá-la para que essa limitação se dê pela taxa média de mercado e para declarar a abusividade da cobrança do seguro, cuja repetição deve englobar também os encargos reflexos da operação.Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes (movs. 54.1 e 55.1/origem).Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, e, sendo distribuídos por sorteio, vieram conclusos em 05/12/2025 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
De plano, desconsidera-se parte do escrito no Apelo 1, da instituição financeira ré, acerca de “descaracterização da mora” e “impedimento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo”, porquanto em momento algum a sentença aborda tais pontos, ficando nítido que a recorrente se aproveitou de texto de modelo padronizado de petição recursal, mas que nesses pontos é totalmente inservível para o caso concreto.Dito isso, estando presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo devidamente realizado e comprovado pela ré (movs. 46.2 e 48.0/origem) e dispensado para o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 15.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos —, e intrínsecos — legitimidade, interesse, e cabimento —, merecem ser conhecidos os Apelos.Cingem-se as controvérsias devolvidas ao exame deste órgão ad quem a respeito da regularidade de encargos contratuais e cobranças acessórias havidos na Cédula de Crédito Bancário nº 1.00320.0000722.18, na qual a ré OMNI concedeu um crédito de R$ 36.260,00 ao autor, a ser quitado em 36 parcelas mensais fixas e consecutivas de R$ 2.180,88, vencendo a primeira em 02/06/2018, mediante garantia fiduciária do veículo SAAB-SCANIA/T-112 H 320 4X2 2P, placa ABD-4656, ano/modelo 1986/1986 (mov. 1.4/origem).Os temas serão analisados individualmente.a) Sentença extra petita:Sustenta o autor/Apelante 2, mas sem razão, que a sentença teria julgado de forma diversa da postulada, no tocante às taxas de juros remuneratórios, porquanto seu pedido foi de limitação delas à média de mercado.Ora, o Juízo a quo examinou o requerimento de limitação das taxas de juros, passando a definir que elas mereciam mesmo ser reduzidas, todavia entendendo que o parâmetro razoável seria o dobro da taxa média e não como pretendido, situação que não implica em julgamento extra petita, mas em acolhimento parcial da pretensão revisional do contrato bancário.b) Carência da ação por falta do interesse de agir:Não se sustenta a alegação da ré/Apelante 1, quanto à ausência de interesse de agir do autor, porque a quitação do contrato, ainda que mediante acordo econômico bastante favorável ao devedor, não obsta a posterior revisão das cláusulas contratuais e eventual restituição de valores pagos a maior.Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento de que, não tendo havido prescrição, há possibilidade jurídica de revisar contratos bancários extintos, quitados ou novados, já que a liquidação das parcelas não configura óbice para a discussão a respeito da abusividade das prestações e encargos pactuados. Nesse sentido (fez-se os destaques):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Conforme entendimento desta Corte é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes. (...). 3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286. (...) 8. Agravo interno provido para afastar a incidência da Súmula 115/STJ e, na análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento”. (AgInt no AREsp nº 335.698/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 07/06/2021, DJe de 11/06/2021).Assim, deve-se observar o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, porquanto constatado efetivo interesse de agir do autor em obter a revisão de cláusulas que entende conter ilegalidades e/ou abusividades, na definição dos juros remuneratórios e do seguro da operação, que é a tutela declaratória requerida, ao passo que em relação à tutela condenatória, daquela primeira dependente, a quitação do contrato, mediante a renúncia de parte do crédito pela instituição financeira pode atuar não como fator impeditivo da postulação, mas sim como causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito, que envolve questão de mérito e não, propriamente, de processo.Destarte, “a falta de interesse de agir que determina a carência de ação, é extraída, tão só, das afirmações daquele que ajuíza a demanda - in status assertionis -, em exercício de abstração que não engloba as provas produzidas no processo, porquanto a incursão em seara probatória determinará a resolução de mérito” (REsp n. 1.259.460/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012).Logo, nesse ponto, o Apelo 1 não comporta provimento.c) Inépcia da petição inicial:Também não assiste razão à ré/Apelante 1, quando afirma que a petição inicial é inepta porque não teria observado o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, utilizando-se de taxa de juros não correspondente à média divulgada pelo BACEN para o período e modalidade creditícia em questão.Em primeiro lugar, ainda que o autor tenha se utilizado da ferramenta "DrCalc.net” (mov. 1.6/origem), a qual a ré entendeu (na contestação) ser inadequada ao fim a que se destinou, a bem da verdade é que os cálculos ali apresentados se revestem de estimativa para se apontar o valor entendido devido (incontroverso) pelo financiado, não se tratando de documento que será realmente utilizado, eis que para se apurar o valor exato daquilo que é ou não devido (e que então poderá ser reivindicado), a parte necessariamente dependeria dos parâmetros judiciais, só futuramente estabelecidos.Seja como for, restou atendido o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que o autor discriminou adequadamente na petição inicial os encargos contratuais controvertidos e os incontroversos (juros remuneratórios) e os quantificou, conforme pode ser observado, ainda que eventualmente tenha se utilizado de taxa de juros (anual) inadequada para a modalidade pactuada, questão que se submete ao exame meritório e não processual:Assim também o fez em relação ao seguro prestamista:Dito isso, do somatório dos valores cobrados, entendidos como indevidos (e abusivos) pelo autor, é que se chegou ao valor dado à causa (R$ 29.717,50), o que permite concluir que sua petição inicial não é inepta, ainda que porventura não sejam acolhidas tais pretensões pecuniárias.d) Taxa dos juros remuneratórios:Pretende a instituição financeira ré, no Apelo 1, afastar a limitação dos juros remuneratórios, conforme definido em sentença (dobro da média de mercado), de modo que operem aqueles ajustados no contrato, enquanto o autor, no Apelo 2, pede a limitação à taxa média de mercado.Ainda que em contestação tenha sido expressamente formulado pedido subsidiário (mov. 21.1/origem), para que as taxas fossem “eventualmente limitadas à média de mercado para operações da espécie, acrescida da oscilação admitida por este juízo”, certo é que o requerimento subsidiário, como o nome já diz, não afasta o interesse de recorrer da parte na defesa do acolhimento do pedido principal (STJ, REsp 1.706.148/RJ), razão que justifica o exame meritório do Apelo 1, mas em conjunto com o Apelo 2.Pontua-se que as questões relacionadas às instituições financeiras e operações de crédito dessa natureza são regidas por legislação especial, notadamente a Lei nº 4.595/1964, assim como pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.Diante disso, independentemente da taxa média de cada época, os juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras em suas operações de empréstimo podem ser livremente pactuados, oscilando entre a média do mercado, a partir das características especiais de cada negócio, assim como em contratos que envolvem determinados tipos de riscos diferenciados, cabendo revisão apenas em situações excepcionais e autorizadas por lei, conforme entendimento firmado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado e objeto do Tema Repetitivo nº 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). (REsp 1.061.530/RS)”.É lícito, pois, às instituições financeiras cobrarem taxas com valores superiores à taxa média de mercado, mesmo porque essa média sequer existiria se não houvesse a possibilidade de variação.Analisando a cédula de crédito bancário em debate (nº 1.00320.0000722.18), a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 4,25% ao mês e 64,69% ao ano, ao passo que a média de mercado, na época, era de 1,64% ao mês e de 21,49% ao ano, conforme apurado e veiculado pelo BACEN, para as séries 20749 e 25471, das operações de crédito com recursos livres, isto é, de forma não consignada, para pessoas físicas e destinadas à aquisição de veículos, em maio de 2018, época do contrato (consulta realizada em 18/02/2026, no site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores):A sentença registrou que a taxa mensal de juros remuneratórios pactuada superou o dobro da média de mercado e limitou essa incidência não à média, mas ao dobro dela. Ocorre que, apesar de a taxa anual representar 3,01 vezes a taxa média de mercado, a mensal significou 2,6 vezes essa média. De modo geral, o entendimento adotado nesta colenda Câmara Cível, assim como por outras deste Egrégio Tribunal, considera abusivos os juros remuneratórios quando ultrapassem o dobro da taxa média do mercado, mas é possível particularmente analisar peculiaridades que indiquem não haver onerosidade excessiva quando isso aconteça, mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça faz essa ressalva, tolerando juros de até o triplo da taxa remuneratória média apurada pelo BACEN, a depender do caso concreto.E, especialmente neste, não se identifica essa onerosidade considerada na sentença recorrida, uma vez que o veículo financiado tinha mais de 30 (trinta) anos de uso no momento da contratação e o empréstimo do valor líquido financiado representou mais de 71% de seu preço declarado, e o valor total financiado significou mais de 78% desse preço, circunstâncias essas que, notoriamente, fragilizam a garantia porque é fato notório que é mais restrito o mercado de crédito para a compra de carros ou caminhões antigos e que estes se desvalorizam mais rapidamente que os novos.Em casos como esse, a posição atual desta 20ª Câmara Cível, a qual passei a adotar, é de que se deve utilizar como balizador principal (e não isolado) as taxas de juros mensais, que podem ir até o triplo da taxa média apurada pelo BACEN quando se estiver falando de veículos com dez anos de uso ou mais e de valor substancial financiado, daí porque nas peculiaridades do caso concreto não se identifica a abusividade, a exemplo do seguinte julgado, em que inclusive, fui vencido pelos demais integrantes do quórum (destacou-se):“VOTO VENCEDOR PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA COLENDA 20ª CÂMARA CÍVEL. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. ANÁLISE DO APELO 2 DO AUTOR PREJUDICADA (POR MAIORIA). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005449-59.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - Rel. Desig. p/ o Acórdão: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026).E outros mais (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS NAS PRIMEIRAS QUATRO PARCELAS DO CONTRATO –CONDENAÇÃO DE OFÍCIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –AUTOR QUE OMITIU INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DO MODO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO – PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VALORES QUE NÃO FORAM PAGOS – MULTA PROCESSUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – CONDIZENTE AO MONTANTE PRETENDIDO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÉRITO - PLEITO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO - PLEITO DE ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – TERMO EM APARTADO - AUSÊNCIA DE VENDA CASADA, REPASSE DE PRO LABORE OU FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE - PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE (ART. 85, §2º, DO CPC) – IMPROCEDÊNCIA – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA GERAL – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE NA FORMA QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA – PERCENTUAL MANTIDO CONFORME ESTIPULADO EM SENTENÇA - FIXADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002949-86.2025.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.02.2026).“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, RITJPR. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a demanda de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade dos encargos contratuais e determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado, além de afastar a mora e ordenar a restituição do bem. A parte apelante requer o provimento do recurso para que a demanda de busca e apreensão seja julgada procedente, mantendo os encargos contratuais pactuados e consolidando a propriedade do bem em seu favor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento é abusiva e se a ação de busca e apreensão deve ser procedente em razão da legalidade dos encargos contratuais. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios aplicada não ultrapassa o triplo da média de mercado, sendo legal, considerando que o veículo dado em garantia possui mais de 10 anos de uso. 4. Reconhecida a legalidade da taxa de juros, não há descaracterização da mora, permitindo a procedência da busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida para declarar a legalidade da taxa de juros remuneratórios e consolidar a posse do veículo em favor da instituição financeira. Tese de julgamento: a legalidade da taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser analisada caso a caso, considerando a possibilidade de revisão em situações excepcionais, desde que demonstrada a desvantagem excessiva ao consumidor e respeitando os limites estabelecidos pela taxa média de mercado, especialmente quando o bem dado em garantia possui mais de 10 anos de uso. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 51, § 1º; CDC, art. 6º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; Súmula nº 596/STF. Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira no contrato de financiamento é legal e não abusiva, pois está dentro dos limites permitidos, especialmente porque o veículo dado como garantia tem mais de 10 anos. Assim, o pedido da instituição financeira para buscar e apreender o veículo foi aceito, e a decisão anterior que negava esse pedido foi mudada. A parte que perdeu a ação agora deve pagar as despesas do processo e os honorários do advogado”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021777-32.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.11.2025).Em razão disso, acolhe-se o pleito recursal da ré/Apelante 1, para afastar a limitação das taxas de juros, mantendo-se a forma pactuada, de modo que, nesta parte, resta prejudicado o recurso do autor/Apelante 2.e) Não pagamento, efetivo, de juros remuneratórios:Ad argumentantum tantum e em reforço, para examinar, no mérito, a alegação da contestação a respeito de como o contrato foi resolvido (liquidado), mesmo que fossem considerados excessivos para o devedor os juros remuneratórios contratados, não haveria como subsistir a condenação constante da sentença para condenar a ré à repetição de indébito.Ora, versando o litígio sobre o quanto se cobrou e se pagou no contrato, o fato apresentado pela ré na contestação se apresenta como modificativo e extintivo do direito alegado na petição inicial (envolve o mérito da causa), porquanto as partes, mediante o instrumento da autocomposição, por elas próprias já haviam operado revisão contratual, reduzindo drasticamente o valor da dívida do autor. Da impugnação à contestação de mov. 25.1/origem, por exemplo, extrai-se que o autor em momento algum negou que houve a realização do acordo, aliás, fazendo questão de asseverar que “a ocorrência de acordo para quitação do contrato não extingue o interesse processual do Autor em revisar a obrigação. 5. Isso porque a quitação não constitui em renúncia de direito e/ou impedimento do exercício do direito de ação”.Nesta linha, e mais para corroborar a existência do acordo, é de se destacar que em 10/12/2019, a ré ajuizou contra o autor a ação de busca e apreensão dos Autos nº 0009808-37.2019.8.16.0165, objetivando reaver o bem alienado em garantia de alienação fiduciária, dado o não pagamento das parcelas vencidas (a partir da 13ª) do contrato, todavia, e sem que tenha havido a apreensão do veículo, desistiu da ação em 12/11/2020, aduzindo a superveniência da quitação da dívida por parte do autor, lá réu, culminando na sentença de homologação da desistência (movs. 31.1 e 40.1 daqueles autos).Dito isso, considerando o pagamento das 12 (doze) parcelas, que resultou no total de R$ 27.890,90, somado aos R$ 6.000,00 da quitação advinda do entabulado entre as partes, alcançando o montante final de R$ 33.890,90, e, em que pese, como visto, a jurisprudência entender que a quitação do contrato não impeça sua revisão judicial, tem-se que essa deva se mostrar útil e viável à parte interessada, o que não é o caso dos autos, vez que nitidamente o intento do autor era revisar para conseguir obter algum dinheiro de volta se houvesse a redução dos juros remuneratórios pactuados. Todavia, o benefício alcançado com a quitação do contrato, sequer informada por ele, pelo valor com desconto concedido pela ré, é muito maior do que o pretendido na ação revisional, vendo-se, em verdade, que o autor, ao fim e ao cabo, não pagou nada a título de juros remuneratórios porque obteve a quitação do contrato tendo desembolsado menos do que o valor emprestado.Nessa linha, desta Corte (destacou-se):“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. sentença DE IMPROCEDÊNCIA. irresignação da parte autora. quitação do contrato que não impede a revisão do seu conteúdo. desnecessidade de retorno à origem. possibilidade de exame do mérito. causa madura. incidência do art. 1.013, §3º do cpc. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE CONSIDERADO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. contrato de financiamento de automóvel quitado por acordo extrajudicial com redução significativa do débito. RECURSO CONHECIDO e provido quanto à possibilidade de revisão do contrato, mas mantida a improcedência dos pedidos (PROVIMENTO PARCIAL).I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Ricardo Gil contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato, em virtude da existência de acordo extrajudicial entre as partes e liquidação do débito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário deve ser reformada para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e a repetição de indébito, considerando o acordo extrajudicial firmado entre as partes e sua quitação. III. Razões de decidir3. A revisão de contratos bancários é possível mesmo após a quitação, conforme a jurisprudência. 4. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato não ultrapassa o limite considerado abusivo, levando em conta o risco da operação e o fato de que o veículo já contava com dez anos de fabricação na data da celebração do contrato.5. Não havendo abusividade nos encargos contratuais, não se admite a repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro.6. Fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelada, em razão da citação da Instituição Financeira para a apresentação de suas contrarrazões. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida quanto à possibilidade de revisão contratual, mantendo-se a inalterada a r. sentença, porém, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional, eis que não constatada a abusividade dos juros remuneratórios. Tese de julgamento: A revisão de contratos bancários é possível mesmo após a quitação, desde que se verifique a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto. Não evidenciada a cobrança de juros remuneratórios de forma abusiva, mantém-se a improcedência dos pedidos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000691-54.2023.8.16.0206 - Irati - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 30.05.2025).“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS CONTRATUAL NÃO APLICADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INTEGRALMENTE QUITADO E EM VALOR INFERIOR AO PRÓPRIO VALOR TOTAL ORIGINAL DO FINANCIAMENTO. SEGURO PRETAMISTA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.639.259/SP. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. TERMOS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS CONTRATADOS CELEBRADOS DE FORMA APARTADA E AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação revisional de contrato bancário c/c pedido de devolução de valores, ajuizada com fundamento na suposta abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e à contratação de seguro prestamista. 2. Sentença do Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3. Apelação interposta pela autora visando à limitação dos juros remuneratórios aos parâmetros legais, à declaração de nulidade das cláusulas de contratação obrigatória de seguro e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 4. Contrarrazões da parte apelada sustentando a ausência de interesse processual em virtude de quitação integral do contrato por valor inferior ao originalmente financiado, bem como defendendo a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de venda casada. 5. Manifestação da apelante de que a quitação do contrato não afasta o interesse processual para a revisão das cláusulas anteriormente pactuadas. II. Questão em discussão: 6. A questão em discussão consiste em saber se a quitação do contrato bancário por meio de acordo extrajudicial afasta o interesse processual e impede a revisão judicial das cláusulas anteriormente pactuadas, notadamente quanto aos juros remuneratórios e à contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir: 7. A existência de acordo extrajudicial para quitação do débito não afasta o interesse processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 286 do STJ, pois persiste a possibilidade de controle jurisdicional sobre cláusulas abusivas ainda que o contrato tenha sido quitado. 8. Contudo, no mérito, restou comprovado que a composição extrajudicial resultou na quitação do contrato por valor consideravelmente inferior ao originalmente pactuado, o que descaracteriza a aplicação efetiva dos encargos discutidos, inclusive dos juros remuneratórios. 9. Inexistência de pagamento de valores indevidos ou superiores aos contratados, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. 10. Quanto ao seguro prestamista, ausente comprovação de imposição à contratante ou restrição à sua liberdade de escolha, tendo sido demonstrada a existência de cláusula contratual facultativa, bem como de adesão autônoma e expressa ao serviço, o que descaracteriza a prática de venda casada. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A quitação do contrato bancário mediante acordo extrajudicial não impede a revisão de cláusulas anteriormente pactuadas, mas, inexistindo efetiva aplicação dos encargos alegadamente abusivos ou pagamento indevido, não se justifica a sua revisão. A contratação facultativa e autônoma de seguro prestamista não configura venda casada.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023892-60.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.05.2025).f) Multa por litigância de má-fé:Alega a ré/Apelante 1, que o autor incorreu em litigância de má-fé porquanto quis dar a entender que teria desembolsado integralmente o valor financiado como originariamente previsto (nas 36 parcelas), no que está com razão, incidindo o disposto nos artigos 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, para reprimir tal comportamento.A aplicação da penalidade decorrente da litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade no processo.No caso, o acordo formalizado entre as partes, que culminou na quitação da dívida contratada, porque não foi indicado pelo autor em sua petição inicial, representa uma afronta direta à boa-fé processual, pois ele chegou a pedir a “devolução” de R$ 25.440,84 a título de juros remuneratórios jamais pagos (além dos R$ 4.276,66, do seguro prestamista), intencionalmente alterando a verdade dos fatos.A propósito, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE DE AGIR). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) AFASTAMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO PARA VER JULGADOS OS PEDIDOS INICIAIS. Acolhimento. Condições da ação analisadas a partir da teoria da asserção. Questão fática arguida em defesa pelo réu, sobre a quitação antecipada do contrato, que não implica em carência da ação. Petição inicial com mais de um pedido. Reforma da sentença e imediato julgamento do mérito pelo tribunal, conforme artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Relação bancária sujeita ao direito consumerista. Inversão do ônus da prova desnecessária no caso. 3) VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. Rejeição da tese. Venda casada não configurada. Serviços acessórios contratados por meio de termos de adesão em apartado, assinados pela consumidora. Falta de indícios ou provas de imposição da contratação e de abusividade dos prêmios. Cobranças devidas. Ação revisional ajuizada depois da extinção do contrato, ainda que atipicamente pela consolidação da propriedade fiduciária em ação de busca e apreensão, e de usufruídas as coberturas. Vedação ao enriquecimento sem causa. Artigo 764 do Código Civil. 4) ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. Não acolhimento. Taxa de juros anual prevista no contrato que, apesar de exceder minimamente ao dobro da taxa média de mercado (2,13 vezes), não pode ser tida como abusiva, porquanto a taxa mensal contratada é inferior ao dobro da média (1,95 vez), sendo o veículo financiado em mais de 80% do seu preço. Desequilíbrio não constatado que pudesse caracterizar desvantagem exagerada para a consumidora aderente que ademais, pagou poucas prestações do contrato e sofreu Ação de Busca e Apreensão do bem, com sentença desfavorável transitada em julgado. Posterior venda do veículo apreendido pela credora fiduciária cujo valor declarado obtido, somado às prestações pagas, não recompõe sequer o capital emprestado e tampouco atinge o quantum que a própria financiada afirma ser o devido se houvesse a redução dos juros remuneratórios. Ausência de situação de excepcionalidade para a revisão dos juros. 5) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Manutenção da condenação. Autora que além de ter omitido informações relevantes, acerca da Ação de Busca e Apreensão e do que efetivamente havia quitado do contrato, insistiu que teria realizado o pagamento integral das parcelas, nos exatos termos da avença, tanto em impugnação à contestação, como nas razões recursais. Conduta dolosa que se enquadra no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. PEDIDOS DA AÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000435-02.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.05.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1. PRETENSÕES PREJUDICADAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL SOBRE O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PELO BANCO. QUITAÇÃO PLENA E TOTAL DO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, V DO CPC. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PARTE QUE OMITIU A CELEBRAÇÃO DO ACORDO PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA. ART. 80 CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PORÉM, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE DAS VERBAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009942-56.2022.8.16.0069 - Cianorte -" Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.06.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, EX VI ARTIGO 485, V CPC, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. Pretensão de afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Ajuizamento de demanda anterior, baseada no mesmo contrato, na qual houve a homologação de acordo por sentença transitada em julgado. Cláusula expressa de renúncia a novas medidas processuais. Autora que, nestes autos, está sendo defendida pelos mesmos procuradores da ação prévia, e, embora ciente do fato incontroverso, qual seja, do acordo, com cláusula de renúncia, ajuizou a presente ação e omitiu a outra, em verdadeira conduta dolosa e desleal. Multa por litigância de má-fé devida (artigo 80, I do CPC). Sentença mantida, com majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, observando-se, contudo, a condição da Autora de beneficiária da justiça gratuita. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007601-04.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.09.2023).Enfim, lamentando a forma com que foi exercitada a pretensão revisional em pauta, denota-se o comportamento de litigância de má-fé do autor, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, daí que se aplica a condenação de multa reversível à ré, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.Cumpre salientar que, a multa processual não resta abrangida pela gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, tampouco exime eventual responsabilização do patrono, conforme artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).g) Seguro prestamistaSustenta o autor/Apelante 2, que deve ser reconhecida e declarada a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, porquanto a ré deixou de juntar documentos comprobatórios da efetiva disponibilização do serviço, como a apólice do seguro, bem como não lhe foi dada a opção de escolha quanto à contratação da seguradora, o que configuraria a venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, pretendendo a reforma da sentença para a restituição dos valores do prêmio e que teriam sido pagos.Ao analisar os documentos anexados pela ré ao contestar, verifica-se que o Termo de Adesão e Certificado do Seguro de mov. 21.5/origem, assinado pelo autor, remete à Apólice nº 01.77.9186274, que apresenta de forma clara as condições contratadas quanto a seguradora (Zurich Minas Brasil Seguros S/A), o início e término de vigência, os dados do plano como: coberturas, limite máximo de indenização e taxa/percentual do seguros, além dos valores que poderão reverter em benefício do próprio segurado nas hipóteses de: “morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário, incapacidade física temporária por acidente ou doença e internação hospitalar por acidente”, com pagamento do prêmio diluído nas parcelas do financiamento. Fato é que a adesão do consumidor ao seguro de proteção financeira realmente não pode ser coercitiva, ou ser dissimulada, sob pena de nulidade por constituir prática abusiva, como assegurado no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assim como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, item 2: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ao contestar, a ré apresentou demonstração de que o autor assinou contratação em separado da cobertura securitária, apresentando a referida proposta de adesão, além de reportar-se à existência de contratação por meio da concordância assinalada no item C.5 do contrato principal: Vale dizer, ainda, que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, já que estaria protegido para as hipóteses de morte acidental decorrente de acidente de trânsito e perda de renda por desemprego ou acidente/doença, com o adimplemento de certo número de parcelas do financiamento. Apesar de não exibida a apólice pela ré, mas tão somente as condições gerais do seguro (mov. 36/origem), ainda que tenha sido compelida a isso (movs. 33.1/origem), em verdade, o seguro prestamista pode ser contratado de forma individual ou coletiva, sendo que neste último caso – e como é a situação versada nestes autos – o documento específico do segurado é o certificado individual e/ou bilhete enquanto que a apólice é que recebe número único registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), daí que o termo de adesão assinado pelo segurado (mov. 21.5/origem), que remete à apólice geral, identificando o produto/serviço securitário, se mostra como apto e suficiente para comprovar a regular contratação.Vale dizer: as seguradoras estabelecem um plano de seguro prestamista geral, coletivizado, com as mesmas coberturas e limites máximos de indenização, para atender a um determinado grupo de pessoas que a ele se adequem, como aquelas que venham contrair financiamentos para compra de veículos perante determinada instituição financeira – que nesse plano atuará sempre como estipulante –, realizando o registro da Apólice na SUSEP, e cujas adesões dos participantes depois vão acontecendo através de instrumentos de contratação em particular e a cobrança dos prêmios respectivos.Nesses termos estabelece a Resolução nº 365, de 11/10/2018, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em boa parte repetindo normativas anteriores, ditadas em cumprimento ao artigo 32, inciso IV, do DL nº 73/1966, quando dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista, destacando-se os seguintes comandos:Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ouparcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.§ 1º Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando a: morte, invalidez, desemprego/ perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária.Art. 4º O seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços oucompromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual.Art. 5º O seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado de forma individual ou coletiva.§ 1º A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento de proposta de contratação e, nos planos coletivos, a adesão à apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesão, nas formas previstas na regulamentação em vigor.§ 2º É facultada a contratação por meio de bilhete, nos termos da legislaçãoespecífica.Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço.Art. 7º As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.Art. 8º A apólice, nos seguros individuais, o bilhete e o certificado individual deverão especificar a obrigação à qual o seguro está vinculado.Parágrafo único. Nos seguros coletivos em que, na forma prevista naregulamentação em vigor, não for obrigatória a emissão de certificado individual, a obrigação à qual o seguro prestamista está vinculado deverá estar especificada na apólice.O CNSP clareou ainda mais os aspectos centrais desse tipo de operação securitária, inclusive para obrigações assumidas por pessoas jurídicas, nos artigos 31 a 33 da Resolução nº 439, de 04/07/2022.Vale dizer, como visto da normatização da modalidade contratual, que essa espécie de seguro beneficia o segurado contratante, já que fica protegido para as hipóteses de morte, invalidez permanente, incapacidade física temporária e/ou desemprego involuntário que impedissem ou dificultassem o adimplemento das prestações do financiamento do veículo. Isso superado, ocorre que, além do termo de adesão ter sido assinado em separado pelo consumidor, no ato da contratação, verifica-se que efetivamente não houve a venda casada.Na sobredita Proposta de Adesão (mov. 21.5/origem), apesar de constar que, do valor cobrado ao consumidor, a título de prêmio (R$ 2.171,497), seria descontado 1% a título de “Pró-labore” em favor da ré, instituição financeira que concedeu o crédito e estipulante do seguro, fato é que este percentual é ínfimo e no caso, não implica em grande aumento de sua lucratividade, a considerar o valor total do prêmio. Veja-se o destaque:Ainda, o mesmo documento indica que o seguro teria sido intermediado pela Brasil Insurance Corretora de Seguros Ltda., que não pertence ao mesmo grupo econômico da instituição bancária. Sendo assim, não há demonstração de que o autor tenha sido compelido à adesão da cobertura securitária direcionada pela ré à empresa seguradora agregada (parceira) e disposta a ceder-lhe parte substanciosa do prêmio securitário em troca da “preferência” e que seria assim capaz de ensejar a alegada venda casada.Sobre o assunto, o seguinte e recentíssimo julgado desta Câmara Cível (destacou-se): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE DECISÃO EXTRA PETITA QUANTO AO FUNDAMENTO DE LICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO SUSCITADO NA EXORDIAL E DEVIDAMENTE ANALISADO EM SENTENÇA - PLEITO DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO – PLEITO DE ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA– IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OU GRUPO ECONÔMICO – REPASSE IRRISÓRIO DE PRO LABORE DEVIDO PELA SEGURADORA EM FAVOR DA ESTIPULANTE – PLEITO DE DISSOCIAÇÃO ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS E OS CONTRATADOS – IMPROCEDÊNCIA – TAXA PRATICADA CONDIZENTE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - PROCEDÊNCIA - REFERENTE AO RECONHECIMENTO EM 1º GRAU DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004996-24.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.02.2026).De outro lado, é inequívoco que o contratante usufruiu da cobertura securitária do contrato de seguro, ao longo de sua vigência, ainda que não tenha sofrido o sinistro, o que tornava exigível o pagamento do prêmio, como preconizado pelo artigo 764 do Código Civil.Destarte, a presente Ação Revisional foi ajuizada (13/02/2023) depois de extinto (pela quitação) o contrato (09/11/2020), que acarretou igualmente a extinção do contrato acessório e a cobertura securitária, a qual se têm por usufruída enquanto mantinha o bem consigo, sem jamais ter reclamado.Assim, de qualquer modo, não faria jus a qualquer repetição de valores sob pena de enriquecimento sem causa e nos moldes do artigo 764 do Código Civil, como tem sido entendido por esta Corte (grifou-se):“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADAS CONJUNTAMENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1 (BANCO) – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 8,10% AO MÊS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – SÚMULA 369 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS – INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. RECURSO 2 (DEVEDOR FIDUCIÁRIO) – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – BENESSE CONCEDIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE REGISTRO, CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTATADA – PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO – AFRONTA AO ART. 1.010, III, CPC – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA A ENSEJAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – VALIDADE – Tema Repetitivo nº 1.132/STJ – ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELO BANCO SERIAM DIFERENTES DAQUELES PACTUADOS – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CÁLCULOS DA PARTE REALIZADOS COM VALOR DE BASE EQUIVOCADO, QUE CONDUZIU À DIFERENÇA ALEGADA – ADEMAIS, PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E GARANTIA MECÂNICA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – FINANCIAMENTO QUITADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – BENEFÍCIO USUFRUÍDO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO – EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRÓ-LABORE – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A renda inferior ao salário necessário para subsistência conforme indicação do DIEESE é elemento suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [...].”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007859-14.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.02.2026).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE NÃO ATINGEM, SEQUER, UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES E MESMO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. 2) TESE DE COBRANÇA DE VALOR ABUSIVO PELA TARIFA DE CADASTRO. REJEIÇÃO. TARIFA INFERIOR A 4% DO VALOR TOTAL FINANCIADO E QUE CORRESPONDE A 167% DO PREÇO DA TARIFA MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO EM SEPARADO, CONTUDO COM PARTICIPAÇÃO DE SEGURADORA E CORRETORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO, PORÉM, QUITADO NO CURSO DA LIDE PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO INCOMPATÍVEL COM A FRUIÇÃO DA COBERTURA. ARTIGO 764 DO CÓDIGO CIVIL. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO QUE COMUNICA A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO E PEDE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COMO SE TIVESSE OCORRIDO ACORDO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. FATO QUE NÃO GEROU CONSEQUÊNCIAS. QUITAÇÃO REALMENTE OCORRIDA E POSSÍVEL EQUÍVOCO NA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELO AUTOR. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA TARIFA DE AVALIAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA QUANTIA IRRISÓRIA. CÁLCULO EFETUADO PELO RECORRENTE EQUIVOCADO, NA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS QUE DEVEM PERMANECER EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 2º, 6º-A E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003126-24.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.04.2024).Desta forma, diante do não provimento do recurso do autor (sentença extra petita, limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e ilegalidade do seguro) e do provimento parcial do recurso da ré (afastamento da limitação dos juros remuneratórios e condenação do autor em litigância de má-fé), tem-se que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, razão pela qual, a sucumbência deverá agora ser reajustada ao encargo exclusivo do autor, com o pagamento das custas e despesas processuais na integralidade, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré/Apelante 1, agora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ressalva-se, uma vez mais, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da justiça gratuita e nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.São devidos honorários advocatícios recursais pelo autor ao patrono da ré, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em mais 2%, totalizando 12% da mesma base de cálculo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059.Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos, de dar parcial provimento ao Apelo 1, da ré, reformando a sentença para julgar inteiramente improcedentes os pedidos da petição inicial e condenar o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé em favor da ré, no importe de 2% do valor atualizado da causa, e negar provimento ao Apelo 2, do autor, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao encargos dele (parte vencida), nos termos da fundamentação.
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