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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000743-76.2023.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO QUITADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO ANTIGO. SEGURO PRESTAMISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pela instituição financeira e, de outro, pelo financiado, contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado e condenar a ré à restituição simples de valores cobrados acima disso, reconhecendo a legalidade da capitalização mensal dos juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) há ausência de interesse de agir ou inépcia da petição inicial em razão da quitação do contrato por acordo extrajudicial; b) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios; c) são abusivos os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo antigo; d) é indevida a cobrança de seguro prestamista por suposta venda casada; e) é cabível a restituição de valores; f) houve litigância de má-fé por parte do autor (financiado). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quitação do contrato, ainda que por acordo extrajudicial, não afasta, em tese, o interesse de agir para revisão judicial de cláusulas contratuais, tratando-se de matéria que afeta ao mérito e não de condição da ação.4. Inexiste inépcia da petição inicial quando discrimina os valores contratuais que entende indevidos, ainda que cometa alguma falha na identificação de parâmetros para efetuar a revisão judicial pretendida.5. Não configura julgamento extra petita a limitação dos juros remuneratórios em parâmetro diverso do pretendido, quando o pedido revisional foi apreciado dentro dos limites da causa de pedir. 6. Em contratos de financiamento de veículo com mais de dez anos de uso e elevado percentual do valor do bem financiado, admite-se a pactuação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, podendo alcançar até o triplo dessa média, desde que ausente onerosidade excessiva. No caso concreto, o veículo financiado tinha 30 anos de uso e se financiou mais de 75% de seu preço.7. Demonstrado que o contrato foi quitado por valor inferior ao montante originalmente financiado, conclui-se pela inexistência de pagamento efetivo de juros remuneratórios, afastando-se a possibilidade de repetição de indébito.8. A contratação do seguro prestamista, formalizada por termo de adesão em apartado, sem imposição de seguradora e com fruição da cobertura durante a vigência do contrato, não configura venda casada nem autoriza restituição do prêmio após a quitação.9. A omissão deliberada, pelo autor, da existência de acordo extrajudicial que quitou o contrato, aliada à pretensão de restituição de valores não pagos, caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos; apelação da instituição financeira parcialmente provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o autor por litigância de má-fé; apelação do autor não provida, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte vencida.11. Tese de julgamento: É possível a revisão judicial de contratos bancários quitados por acordo extrajudicial; contudo, inexistindo pagamento efetivo de juros remuneratórios ou abusividade concreta, especialmente em financiamento de veículo antigo com risco elevado, devem ser mantidas as cláusulas pactuadas, sendo indevida a repetição de indébito e cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, §§ 3º e 4º, e 330, § 2º; CC, arts. 406 e 764; Lei n. 4.595/1964; Lei n. 8.078/1990, art. 39, I; Lei n. 8.906/1994, art. 32; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 32, IV; Resolução CMN n. 5.171/2024; Resoluções CNSP n. 365/2018 e n. 439/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 335.698/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.06.2021; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.259.460/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2012;TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0005449-59.2023.8.16.0050, Rel. Des. p/Acórdão Luciana Carneiro de Lara, j. 06.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, embora seja possível discutir judicialmente um contrato de financiamento mesmo depois de ele ter sido quitado por acordo, no caso concreto não houve cobrança abusiva. O veículo era muito antigo, o risco do negócio era maior e, além disso, o contrato foi encerrado por um valor menor do que o originalmente financiado, o que mostrou que o consumidor não chegou a pagar juros indevidos. Também ficou comprovado que o seguro foi contratado de forma regular. Como o autor omitiu a existência do acordo e pediu devolução de valores que não pagou, foi condenado por má-fé, ficando responsável pelas custas e honorários.