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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agribusiness & Consultoria Empresarial, em face do acórdão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese: a) obscuridade na decisão de não admissibilidade, visto que há nítido caráter decisório na decisão agravada; b) que na petição de mov. 386.1, última petição antes da decisão agravada, há pedido expresso de consolidação e homologação do valor do débito, para que a exequente pudesse prosseguir com as medidas executivas; c) que “quando a decisão agravada opta por remeter, pela quarta vez, os autos à contadoria, há uma opção pela não homologação do cálculo apresentado pelo contabilista e uma decisão pelo impedimento de prosseguir com a execução”; d) a opção pela não homologação do cálculo do contador judicial possui conteúdo decisório; e) há nítido prejuízo para a parte ao não se homologarem os cálculos do crédito perseguido, visto que isso posterga as medidas executivas e retarda a satisfação do crédito; f) que após a remessa dos autos ao contabilista pela quarta vez, o contador manifestou que “os autos devem ser encaminhados a um perito da área a fim de realizar os cálculos”, sendo que na petição de mov. 427.1, a agravada concordou com o contador e pediu a nomeação do perito; g) que tais desdobramentos são apenas repercussões do conteúdo decisório da não homologação do cálculo do contrato apresentado no mov. 317. Por fim,
requer seja
atribuído efeito infringente à decisão que julgar os embargos, para que seja conhecido o agravo de instrumento e apreciado seu mérito, com o provimento do presente recurso a fim de determinar o acolhimento e estabilização do cálculo do contabilista apresentado aos seq. 317 e 361.
O embargado apresentou resposta (mov.10.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui. No caso, apesar da argumentação apresentada pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo obscuridade. Na verdade, sob o pretexto de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, o acórdão embargado foi claro, fundamentado e congruente ao concluir que, no caso concreto, inexiste conteúdo decisório no ato do juiz que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para prestar esclarecimentos sobre se o índice utilizado contabiliza juros remuneratórios. Ainda foi ressaltado que tal determinação não prejudica nem favorece qualquer das partes, tratando-se de mero despacho de mero expediente.
Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. acórdão:
“Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para esclarecer se, de fato, o índice utilizado contabiliza juros remuneratórios na forma alegada pelo executado, assim como indicando a existência de referido índice “com decote dos juros remuneratórios” na forma por ele apontada. Ainda determinou que deve ser esclarecido se os honorários advocatícios forma calculado após a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, e caso positivo, retificar a conta, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. Consoante dispõe o artigo 1001, do Código de Processo Civil, não cabe recurso dos despachos. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “despacho é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir” (In Código de Processo Civil Comentado. 5a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p. 624).
Consoante ensinam Luiz R. Wambier, Flávio R. C. de Almeida e Eduardo Talamini: “Os atos de impulso e encaminhamento do processo, que não causam nenhum dano ou prejuízo à pretensão das partes, são irrecorríveis, por não conterem carga lesiva” (In Curso Avançado de Processo Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. V. 1. 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.185).
Neste sentido, esclarecem Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: “é irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente” (In Código de Processo Civil. 36.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 565-566). No caso, o ato do Juiz que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para prestar esclarecimentos sobre se o índice utilizado contabiliza juros remuneratórios, não possui qualquer conteúdo decisório, ao contrário, o despacho proferido caracteriza mero impulso processual. Tal determinação não prejudica nem favorece qualquer das partes, tratando-se de mero despacho ordinário. Logo, por ter natureza de despacho de mero expediente, não é suscetível de impugnação através de recurso de agravo de instrumento. Diferentemente seria se o julgador singular tivesse valorado os fatos e desse a eles as consequências processuais necessárias. Aí sim haveria inequívoco conteúdo decisório e gravame à parte, apto a justificar a interposição de agravo à esta Corte. Nesse sentido a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES REQUERENDO A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL, EFEITO ATIVO, A FIM DE SUSPENDER E REVOGAR A ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AREMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.RT. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076311-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.07.2025) Veja-se ainda que as matérias alegadas pelo agravante em suas razões recursais, poderão ser aduzidas após eventual homologação ou não dos cálculos, de forma que não se vislumbra qualquer prejuízo à parte.
Por essas razões, não se conhece do presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, já que interposto em face de despacho sem carga decisória, logo, irrecorrível.” Sendo assim, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, pois, como visto, de forma inteligível, fundamentada e congruente, foi registrado na decisão os fundamentos pelos quais se entendeu, no caso concreto, pelo não conhecimento do recurso.
Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Observe-se ainda que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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