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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Matinhos/PR, nos autos de Execução Fiscal de n° 0003332-28.2022.8.16.0116, contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrido, que extinguiu o feito executivo, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelado, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 75.1/origem). Em suas razões recursais (mov. 80.1/origem), sustenta o apelante, em síntese, que: a) o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Apelada, ao fundamento de que a averbação do depósito em consignação na matrícula do imóvel em data anterior aos fatos geradores (2019 e 2020) configuraria a ilegitimidade; b) no entanto, alega que a responsabilidade do pagamento do IPTU e taxas correlatas recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, nos termos do artigo 34, do CTN; c) no caso, a simples averbação de depósito em consignação na matrícula do imóvel, embora indique uma disputa judicial sobre o bem, não transfere, por si só e de forma automática, a responsabilidade tributária ao Poder Judiciário ou a terceiro, especialmente se a Apelada ainda constava como proprietária ou possuidora nos cadastros municipais à época dos fatos geradores; d) a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução goza de presunção de certeza e liquidez, e foi emitida com base nos dados cadastrais disponíveis, sendo ônus da Apelada comprovar de forma inequívoca a alteração de sua responsabilidade tributária perante o Fisco Municipal; e) ainda que a ilegitimidade englobe o IPTU, não pode se estender automaticamente à COSIP, que possui natureza jurídica distinta e está vinculada à prestação de serviço específico; f) não há nos autos possibilidade de comprovação de plano da transferência de responsabilidade tributária e, por demandar análise probatória mais aprofundada, não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade; g) caso a extinção seja mantida, defende-se que foi a Apelada quem deu causa à instauração da lide ao não comunicar formalmente ao Fisco Municipal a alteração da situação do imóvel, mantendo-se como responsável tributária nos cadastros municipais; h) e, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, “para reformar integralmente a respeitável sentença de movimento 75.1, a fim de: a.1) Afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Apelada, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal quanto a todos os tributos cobrados na CDA nº 2442/2021 (IPTU e COSIP); a.2) Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da extinção em relação ao IPTU, que a execução prossiga normalmente quanto à Contribuição para Custeio do Serviço Público de Iluminação Pública (COSIP); a.3) Em qualquer dos casos de reforma da sentença com o prosseguimento da execução, que seja invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. b) Na remota hipótese de manutenção da extinção da execução fiscal, ainda que parcial, que seja afastada a condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, ou, ao menos, que referida verba seja fixada em patamar mínimo, mantendo-se as isenções de custas já estabelecidas na decisão recorrida.” (mov. 80.1). Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 89.1) A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 11.1/AP). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação. b) Da Pretensão Recursal Do que se colhe dos autos, nota-se que o Município de Matinhos, ora apelante, ajuizou ação de execução fiscal em face do Apelado, com vistas a exigir débitos de IPTU e taxa de iluminação pública referentes aos exercícios de 2019 e 2020 (mov. 1.1 e 1.2/origem). Apresentada exceção de pré-executividade, o magistrado singular a acolheu, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelada, ao fundamento de que a averbação do depósito em consignação na matrícula do imóvel em data anterior aos fatos geradores (2019 e 2020) configuraria a sua ilegitimidade. Condenou, ainda, o Município Apelante ao pagamento de custas processuais, com isenção da taxa judiciária e do Funrejus, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pois bem. Primeiramente, em casos assim, a apresentação de exceção de pré-executividade se reveste de incidente contencioso equivalente ao pleno exercício do contraditório.
Sobre o tema, aliás, nos termos da Súmula nº 393, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Ora, como bem trazido pelo Juízo a quo, “no caso dos autos a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e possível de ser ventilada em exceção de pré-executividade. Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que se verifica no caso em tela” (mov. 75.1). Portanto, perfeitamente possível de ser arguida em exceção de pré-executividade a matéria trazida neste caso. Quanto à questão da ilegitimidade passiva, por sua vez, depreende-se dos autos que, de fato, o excipiente juntou a matrícula do imóvel nos autos, comprovando a averbação na matrícula da ação de depósito em consignação no ano 2006. Da análise da CDA, nota-se que os fatos geradores da dívida ocorreram nos anos de 2019 e 2020, ou seja, posterior a averbação desta na matrícula do imóvel, fato este que configura a ilegitimidade do excipiente tanto em relação ao IPTU quanto em relação à taxa de contribuição de iluminação pública. Ora, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional, “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” E quanto ao sujeito passivo tributário, dispõe o artigo 34 do mesmo Codex que “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Assim, como bem fez consignar o juiz a quo, inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva porquanto a ação fora proposta em face de pessoa que não era proprietária nem possuidora do imóvel ao tempo da constituição do crédito. Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL AO TEMPO DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034947-30.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.06.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL DEVIDOS PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Hipótese em que houve erro na identificação do sujeito passivo. Ausência de comprovação da posse ou domínio útil do bem pelo executado.b) Segundo a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.c) Na hipótese, impõe-se a fixação de honorários ao curador especial em face do oferecimento de contrarrazões recursais, com fulcro no art. 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009248-49.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.06.2022)
Nesses termos, a extinção do processo decorreu de erro do ente Fazendário Municipal, que ajuizou a execução em face de quem não era proprietário ou possuidor do imóvel, devendo a sucumbência ser analisada à luz do princípio da causalidade, responsabilizando pelo pagamento aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. In casu, o Município deu causa ao ajuizamento da ação. Diferentemente do alegado nas razões recursais, não merece prosperar a alegação de que a execução é responsabilidade do apelado em razão da sua obrigação de atualizar o cadastro tributário municipal. A obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o cadastro municipal não exime o dever da exequente e promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos, já que o IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 142, do Código Tributário Nacional) (TJPR - 2ª C. Cível - AC 1.318.436-2 Guaratuba - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Decisão Monocrática – DJe 12/2/2015).
Competia, dessa forma, ao apelante averiguar as informações a respeito do contribuinte, realizando o correto lançamento do tributo. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 803, I, DO CPC. Alegação de que a Executada/Excipiente deve arcar com o ônus da sucumbência, pois não atualizou o cadastro municipal – Tese afastada – Responsabilidade do Município em verificar a regularidade dos registros anteriormente à propositura da demanda executiva – Mantida a condenação do Município ao pagamento das custas (exceto a taxa judiciária) e honorários. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010058-78.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.04.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL AO TEMPO DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034947-30.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.06.2025)
Tratando-se, portanto, de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública cujo processo foi extinto, posto que o Município apelante movimentou a máquina judiciária equivocadamente, deve arcar com os ônus da sucumbência. Em face do princípio da causalidade, portanto, está correta a imposição do ônus sucumbencial ao apelante [custas processuais e honorários advocatícios, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962 /1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999), conforme constou na sentença singular]. De outro vértice, diferentemente do postulado pelo apelante no pedido subsidiário, não há que se falar na redução do valor dos honorários, uma vez que estipulados em primeiro grau, a meu ver, em valor não elevado, razoável e condizente com os requisitos do artigo 85, do CPC, não merecendo reparo a sentença também neste ponto.
Honorários advocatícios recursais
Por oportuno, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11, do CPC, que institui a figura dos honorários recursais. Recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial n.º 1.539.725/DF, fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, cuja ementa segue abaixo colacionada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver sido, na origem, determinada tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.
In casu, por conseguinte, diante do não provimento recursal, os honorários advocatícios fixados na r. sentença ficam majorados para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, com arbitramento dos honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação supra.
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