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EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ESTORNOS POR CHARGEBACK. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA PELO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CREDENCIADORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. A autora alegou ter realizado vendas por meio de links de pagamento que, após a entrega dos produtos, foram contestadas pelos titulares dos cartões, em virtude do que resultou retenção dos repasses e bloqueio de valores em sua conta1.2. Apelações interpostas por banco e por empresa de credenciamento contra a sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando-as solidariamente ao ressarcimento de valores bloqueados em razão de contestação de compras (chargeback). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a incidência do CDC à relação contratual entre as partes; (ii) definir se o banco corréu é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) estabelecer a responsabilidade da credenciadora pelos estornos oriundos de chargeback; e (iv) avaliar a existência de responsabilidade solidária da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inaplicável o CDC ao caso, visto que o serviço de credenciamento é utilizado para incrementar a atividade econômica da autora, de modo que ela não se enquadra como destinatária final, tampouco resta demonstrada sua vulnerabilidade. 3.2. Com base na teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir dos fatos afirmados na inicial. No caso, o banco possui legitimidade passiva, vez que na inicial lhe foi imputada responsabilidade pela violação do direito. 3.3. No mérito, não foi demostrada a existência de cláusula que transfere da credenciadora ao lojista o risco por fraudes cometidas por terceiros (chargeback), eis que não houve a juntada do contrato. Seja como for, a jurisprudência considera esse tipo de cláusula abusiva, na medida em que transfere o risco do empreendimento, ínsito à atividade da credenciadora, para o vendedor. 3.4. Assim, a credenciadora, ao validar a transação e autorizar a captura da venda, assume a responsabilidade pela segurança da operação e deve ressarcir o lojista pelos valores não repassados, já que comprovada a entrega das mercadorias. 3.5. Por outro lado, não se verifica a responsabilidade do banco corréu, uma vez que se trata de pessoa jurídica distinta da credenciadora, com autonomia administrativa e patrimonial, e que não participou do arranjo de pagamento nem da execução do contrato, inexistindo solidariedade automática pelo simples pertencimento ao grupo econômico. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da credenciadora ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 406, 927, p.u., e 931; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; L. nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010882-02.2020.8.16.0001, 6ª C. Cível, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, j. 23/09/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/03/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0007422-73.2021.8.16.0194, 6ª C. Cível, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 27/03/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003710-12.2020.8.16.0194, 6ª C. Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 30/07/2025; STJ, REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006530-86.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação nominada de indenização, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Elessandro Demétrio da Silva (evento 52):RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada por Sonia Maria Ribeiro & Cia Ltda EPP contra Banco Santander S/A e Getnet – Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A, todos qualificados nos autos, em que a autora pretende ser indenizada por danos materiais e morais em razão da suspensão de repasses referentes a vendas realizadas por meio de links de pagamento, contestadas por supostos compradores. A autora alega que, no mês de abril de 2023, realizou quatro vendas por meio de links de pagamento enviados a compradores localizados fora da cidade. Em cada uma das situações, após a confirmação do pagamento e o envio dos produtos acompanhados de nota fiscal, os compradores contestaram as compras junto ao banco, o que resultou na imediata suspensão dos repasses à autora. Sustenta que tomou todas as precauções possíveis, inclusive entrando em contato com a administradora de cartões antes de concluir as vendas. As transações foram validadas pela plataforma das rés, com geração de notas fiscais e entrega dos produtos. Mesmo assim, após as contestações, os valores foram bloqueados. Relata ainda que, além de não receber pelos produtos entregues, a empresa foi surpreendida com o bloqueio dos valores de vendas realizadas também em sua loja física, somando um prejuízo total superior a R$ 79.000,00. A autora destaca que as rés não forneceram qualquer suporte, tampouco responderam aos diversos contatos e envio de documentação comprobatória. O autor formulou pedido de tutela de urgência, com o objetivo de obter o desbloqueio imediato dos valores retidos, especialmente os decorrentes das vendas realizadas na loja física. Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando dificuldade financeira agravada pelo prejuízo sofrido. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, argumentando que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando sua hipossuficiência em relação às rés, a condenação à liberação de R$ 51.488,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), referente às notas fiscais de nº 6735, 6737, 6742, 6743 e 6755. Juntou documentos.A inicial foi recebida (mov. 17.1) e determinou-se a citação do requerido.A requerida Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. E, no mérito, sustentando que não possui responsabilidade pelos prejuízos alegados pela autora, uma vez que atua apenas como intermediadora de pagamentos, limitando-se a processar e transmitir as transações entre o estabelecimento comercial, a bandeira e o banco emissor. Esclarece que as transações realizadas foram contestadas pelos titulares dos cartões, sob a alegação de que não reconheceram as compras. Afirma que, diante disso, solicitou à autora a documentação comprobatória das transações, a qual foi enviada, mas considerada insuficiente pelo banco emissor, que decidiu manter o chargeback. Afirmar não ser caso de relação consumerista, pois a autora é lojista e contratou os serviços da Getnet para incrementar suas atividades comerciais, não se enquadrando como destinatária final. Aduz ainda que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de estorno mesmo após a autorização da transação, e que a responsabilidade pela verificação de fraudes nas vendas não presenciais é do lojista. Esclarece que a autorização concedida pelo banco apenas confirma a existência e validade do cartão, e não a legitimidade da compra. Sustenta, também, que o sistema de pagamento é composto por diversos agentes, sendo o banco emissor o responsável por acatar ou não as contestações dos clientes. Nesse contexto, a Getnet apenas transmite as informações, não tendo ingerência sobre a decisão final do chargeback. Por fim, requer a extinção do feito por ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (mov. 38.1) e, preliminarmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a relação jurídica discutida refere-se a contrato firmado exclusivamente entre a autora e a empresa Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A., a qual possui personalidade jurídica própria e atuação independente do banco. No mérito, sustenta que a autora equivocadamente associa o Banco Santander à Getnet, tratando ambas como se fossem a mesma entidade, o que não procede. Esclarece que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, mas são autônomas, com CNPJs, administração e contratos distintos, não havendo ingerência do banco nas obrigações assumidas pela Getnet. O requerido defende que não há qualquer prova de que a autora tenha procurado solucionar administrativamente a controvérsia, não tendo apresentado sequer número de protocolo de atendimento, o que evidencia, segundo o banco, a ausência de boa-fé objetiva por parte da autora. Argumenta ainda que os supostos danos materiais e morais alegados não foram devidamente comprovados, sendo ausente o nexo de causalidade entre as condutas do Banco e os prejuízos relatados. Destaca que eventual falha na prestação dos serviços seria de responsabilidade exclusiva da Getnet, com a qual a autora firmou contrato direto. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.Em réplica, a autora refutou os argumentos dos réus (mov. 42.1).Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (mov. 44.1), a requerida Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. manifestou pelo julgamento antecipado (mov. 47.1) enquanto a parte autora requereu produção de provas (mov. 49.1)As partes apresentaram alegações finais (mov. 168.1 e 171.1).É o relato do necessário. Fundamento e decido.(…) DISPOSITIVODiante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo autor, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos solidariamente ao ressarcimento à autora, Sonia Maria Ribeiro & Cia Ltda EPP, do valor de R$ 51.488,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada transação, até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação até 29/08/2024. A partir de então, os juros deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor.Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, cabendo 50% desse montante aos patronos de cada um dos réus.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Inconformados com a sentença, dela recorrem ambos os réus.Em suas razões, a Getnet, ora apelante 1, alega, em síntese, que: a) o procedimento de chargeback consiste na reversão de pagamentos contestados pelo titular do cartão, sendo prática regular típica do arranjo de pagamentos e prevista no contrato de credenciamento; b) a recorrente não possui ingerência sobre a instauração ou análise do mérito das contestações, as quais são iniciadas pelo banco emissor a pedido do portador do cartão; c) o autor não comprovou a adoção de cautelas mínimas nas vendas realizadas sem a presença física do cartão e sem senha, falhando em verificar a titularidade dos meios de pagamento para prevenir fraudes; d) a atividade da credenciadora limita-se à intermediação e fluxo de informações entre o lojista e a bandeira, não sendo responsável pela autorização final das transações ou pela higidez do negócio jurídico; e) nas operações de e-commerce é dever exclusivo do estabelecimento comercial analisar indícios de fraude antes de realizar a captura da venda e garantir um ambiente seguro para transacionar; f) a relação estabelecida entre as partes é de direito comercial e não consumerista, uma vez que o serviço de adquirência é utilizado como insumo para incremento da atividade econômica do lojista; g) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância merecem reforma para que sejam adequados aos critérios de zelo e importância da causa previstos na legislação processual.A seu turno, o banco, ora apelante 2, defende que: a) a instituição financeira é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o contrato objeto da lide foi entabulado exclusivamente com a empresa credenciadora, que possui personalidade jurídica e autonomia administrativa próprias; b) o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico não implica responsabilidade solidária automática, especialmente por não haver participação do banco na contratação, execução ou bloqueio de valores discutidos; c) não restou caracterizado defeito na prestação do serviço bancário, pois a atuação da instituição financeira limitou-se ao repasse de valores conforme o contrato de conta corrente; d) inexiste fundamento jurídico para a condenação ao ressarcimento de valores ou repetição de indébito, dada a ausência de cobrança indevida ou comprovação de má-fé por parte do banco.Com contrarrazões (eventos 68 a 71), vieram os autos ao Tribunal.Distribuídos ao i. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, sua Excia. reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito (evento 8-Ap).Redistribuídos ao i. Des. Gilberto Ferreira, ele suscitou exame de competência (evento 19-Ap).A 1ª Vice-presidência reconheceu a competência das “câmaras especializadas em prestação de serviço” (evento 21-ap), razão pela qual a mim foram distribuídos.É o relatório.
VotoI – Inicialmente, os réus têm razão ao defender que o CDC não é aplicável ao caso.Afinal, o serviço de credenciamento contratado pela autora visa incrementar seu negócio, permitindo a aceitação de um maior número de meios de pagamento, de tal sorte que ela não é decididamente a destinatária final do serviço. Do mesmo modo, não se verifica qualquer vulnerabilidade da autora frente aos réus, o que igualmente impede a aplicação da legislação consumerista.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PAGAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA COM CARTÃO NÃO PRESENTE. ESTORNOS FUNDADOS EM CHARGEBACK. REVELIA DA REQUERIDA AFASTADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO AO VALOR LÍQUIDO DAS TRANSAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação proposta por pessoa jurídica em face de credenciadora de cartões, visando à restituição de valores estornados unilateralmente sob alegação de fraude nas vendas realizadas com cartões de crédito. 1.2. O juízo de primeiro grau, em sentença, reconheceu a ilicitude da prática denominada chargeback e o dever da credenciadora de reparar o dano da autora, determinando a restituição dos valores integrais das transações, mas rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. 1.3. A requerida interpôs recurso de apelação cível, sustentando a inocorrência de sua revelia; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a licitude de suas ações, supostamente amparadas no contrato; e, eventualmente, a necessidade de limitação da indenização ao valor líquido das transações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: a) a tempestividade da contestação apresentada pela requerida e a ocorrência, ou não, de revelia; b) incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; c) legalidade da retenção e dos estornos de pagamentos relativos a transações realizadas pela requerente, fundada em política de chargeback em caso de vendas online; d) a contribuição da autora para ocorrência das fraudes, por suposta violação ao seu dever de diligência; e) a extensão da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (…). 3.2. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois a autora não é destinatária final dos serviços da credenciadora, tampouco demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (…) IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a condenação ao valor líquido das transações, mantida a sentença nos demais termos.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010882-02.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025)II - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, sem razão.É que, como se sabe, a aferição da legitimidade se dá à luz dos fatos afirmados na inicial (in status assertiones).Nesse norte:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição.2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)No caso, a autora afirma, no que aqui interessa, que as rés seriam as responsáveis pelo bloqueio indevido dos valores relativos a uma serie de compras feitas por terceiros e, posteriormente, contestadas.Diante disso, com base na teoria da asserção, é indiscutível que o banco aqui apelante é parte legítima para responder à demanda. Não é demais destacar, a propósito, que ele ser ou não responsável pelo chargeback é questão relativa ao mérito da demanda e como tal será a seguir analisado.III – Falando nisso, quanto ao mérito, em relação à ré Getnet, a procedência da demanda de fato é de rigor, já que ela, na qualidade de credenciadora das vendas em questão, é responsável pela segurança das operações.O argumento principal da ré é no sentido de que haveria expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do estabelecimento em caso de contestação de compra sem o cartão presente (caso dos autos).Contudo, ela deixou de juntar aos autos o teor do contrato firmado, o que impede a verificação da existência de tal cláusula ou seu teor.Seja como for, mesmo que existisse, não custa lembrar que a cláusula contratual que transfere para a autora o risco da ocorrência de fraude é abusiva, conforme entendimento jurisprudencial, na medida em que tal cláusula acaba por transferir o risco do negócio da credenciadora para o vendedor.Tal entendimento está pacificado no âmbito deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM LOJA. COMPRA DE MERCADORIA COM CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS EFETUADOS VIA “LINK DE PAGAMENTO”. TRANSAÇÃO SEM CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE. FRAUDE CONSTATADA. COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO NÃO TITULAR DO CARTÃO. CHARGEBACK. COMPRA AUTORIZADA PELA CREDENCIADORA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA COM A ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FRAUDE QUE É ÍNSITA AO RISCO DO NEGÓCIO. DEVER DE RESSARCIMENTO DO LOJISTA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007422-73.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.03.2023)No caso, os pagamentos pelos produtos foram feitos de forma virtual utilizando cartões de crédito, os quais foram aceitos pela ré Getnet (evento 1.23), vindo a autora (vendedora) emitir as notas fiscais e entregar os produtos aos compradores, fatos não só incontroversos como devidamente comprovados pela autora (eventos 1.13 a 1.22). Após, porém, os titulares dos cartões de crédito utilizados contestaram as compras (chargeback), o que obstou o repasse dos valores para a autora (fato incontroverso).Diante disso, deve a ré Getnet responder pelos produtos efetivamente vendidos pela autora e cujo valor não foi transferido.Assim caminha a jurisprudência:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ONLINE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por empresa vendedora contra instituição de pagamentos, pleiteando o ressarcimento de valores estornados em razão de chargeback após vendas online. 2. Sentença de parcial procedência, com condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.225,00, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC.3. Apelação interposta pela ré, com alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando que atua apenas como subadquirente, intermediando pagamentos sem ingerência sobre a validade dos chargebacks. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda indenizatória; (ii) saber se houve falha na prestação de serviços que justifique a sua responsabilização pelos danos sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, ante a existência de vínculo jurídico entre as partes decorrente da intermediação contratada para conferir segurança às transações comerciais. 6. Apurou-se que a apelante validou as transações questionadas, o que influenciou no envio dos produtos. 7. Restou caracterizada falha na prestação do serviço de intermediação, configurando a responsabilidade da apelante com base na teoria do risco do empreendimento (arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil). 8. Rejeitada a alegação de culpa exclusiva da autora, dada a ausência de comprovação de inércia ou desídia no envio de documentos para contestação do estorno, ou, de ter atuado em desacordo com os termos de usos da plataforma. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A instituição de pagamentos que atua como subadquirente responde por falhas na segurança das transações comerciais intermediadas por sua plataforma, inclusive nos casos de estorno por chargeback.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003710-12.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.07.2025)IV – Por outro lado, em relação ao banco, a situação é diversa. Afinal, o contrato de credenciamento fora pactuado apenas entre a autora e a ré Getnet, a qual, embora faça parte do grupo econômico do Banco Santander (como por ele próprio confessado na contestação), se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ e objetos sociais próprios (eventos 8.2 e 37.4), razão pela qual, para fins de responsabilização civil, não se pode tomar um pelo outro.Para além disso, é fato que o banco não teve qualquer ingerência/atuação no caso, já que não participou do arranjo de pagamento no caso, sendo apenas a instituição financeira responsável pela conta corrente da autora.Diante disso, é de aqui se afastar sua responsabilidade. Quanto ao mais, o STJ já se manifestou no sentido de que, a despeito da complementariedade dos contratos firmados entre os participantes do arranjo de pagamento “para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil)” (REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024).V – Parcialmente reformada a sentença, se faz necessário redistribuir a sucumbência, para que melhor reflita nova proporção de vitória e derrotada das partes.Assim, como a autora agora passou a sucumbir integralmente em relação ao banco, caber-lhe-á arcar com custas proporcionalmente bem como com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (R$ 81.488,00 na inicial), ante a simplicidade da demanda.Já relativamente à ré Getnet, a autora se sagrou vencedora quanto ao repasse dos valores, mas sucumbiu relativamente aos danos morais (parte sobre a qual não houve recurso), razão pela qual deverá arcar com 40% das custas, ficando o restante a cargo da ré.No que toca aos honorários, fixo os da autora em 10% do valor da condenação (os quais são devidos apenas pela Getnet) e os da ré, em 10% do proveito econômico por ela obtido (no caso, o valor pleiteado a título de danos morais), tudo em virtude da simplicidade da demanda. Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do banco, para excluir a sua responsabilidade, e de negar provimento ao recurso da Getnet.
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