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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006530-86.2023.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ESTORNOS POR CHARGEBACK. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA PELO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CREDENCIADORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. A autora alegou ter realizado vendas por meio de links de pagamento que, após a entrega dos produtos, foram contestadas pelos titulares dos cartões, em virtude do que resultou retenção dos repasses e bloqueio de valores em sua conta1.2. Apelações interpostas por banco e por empresa de credenciamento contra a sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando-as solidariamente ao ressarcimento de valores bloqueados em razão de contestação de compras (chargeback). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a incidência do CDC à relação contratual entre as partes; (ii) definir se o banco corréu é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) estabelecer a responsabilidade da credenciadora pelos estornos oriundos de chargeback; e (iv) avaliar a existência de responsabilidade solidária da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inaplicável o CDC ao caso, visto que o serviço de credenciamento é utilizado para incrementar a atividade econômica da autora, de modo que ela não se enquadra como destinatária final, tampouco resta demonstrada sua vulnerabilidade. 3.2. Com base na teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir dos fatos afirmados na inicial. No caso, o banco possui legitimidade passiva, vez que na inicial lhe foi imputada responsabilidade pela violação do direito. 3.3. No mérito, não foi demostrada a existência de cláusula que transfere da credenciadora ao lojista o risco por fraudes cometidas por terceiros (chargeback), eis que não houve a juntada do contrato. Seja como for, a jurisprudência considera esse tipo de cláusula abusiva, na medida em que transfere o risco do empreendimento, ínsito à atividade da credenciadora, para o vendedor. 3.4. Assim, a credenciadora, ao validar a transação e autorizar a captura da venda, assume a responsabilidade pela segurança da operação e deve ressarcir o lojista pelos valores não repassados, já que comprovada a entrega das mercadorias. 3.5. Por outro lado, não se verifica a responsabilidade do banco corréu, uma vez que se trata de pessoa jurídica distinta da credenciadora, com autonomia administrativa e patrimonial, e que não participou do arranjo de pagamento nem da execução do contrato, inexistindo solidariedade automática pelo simples pertencimento ao grupo econômico. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da credenciadora ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 406, 927, p.u., e 931; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; L. nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010882-02.2020.8.16.0001, 6ª C. Cível, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, j. 23/09/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/03/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0007422-73.2021.8.16.0194, 6ª C. Cível, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 27/03/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003710-12.2020.8.16.0194, 6ª C. Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 30/07/2025; STJ, REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024.