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Acórdão
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1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com conflito instaurado em relação à ação de arbitramento de honorários advocatícios.Sustenta o juízo suscitante que “os autos foram distribuídos originariamente ao Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá. No entanto, foi determinada a redistribuição, por dependência, ao Juízo desta 3ª Vara Cível, sob o fundamento de conexão com os autos nº 0010892-61.2021.8.16.0017. Não obstante as respeitáveis alegações, a decisão declinatória parece-me equivocada. O processo apontado como indutor da prevenção já foi sentenciado por este Juízo da 3ª Vara Cível em 3/6/2024, que julgou improcedente o pedido de cobrança dos honorários, sobretudo porque entendeu necessária a prévia ação própria de arbitramento. Como se vê, houve exaurimento da competência funcional quanto à causa lá discutida, sendo inviável a redistribuição por prevenção. Ademais, embora ambos os processos se refiram ao mesmo contrato de prestação de serviços, a ação anterior tratava de cobrança e foi julgada improcedente por inadequação da via eleita, enquanto a presente demanda tem natureza autônoma, voltada ao arbitramento judicial dos honorários. Além do esgotamento da atuação deste juízo por ocasião daqueles autos, a discussão em mesa refere-se a pedido diverso — que não foi objeto de análise na ação anterior — e que pressupõe fase cognitiva própria, não havendo identidade de pedidos nem de causas de pedir aptas a caracterizar conexão nos termos do art. 55 do CPC. Ainda que se admitisse, em tese, alguma relação entre as causas, o art. 55, §1º, do CPC e o enunciado da súmula nº 235 do STJ afastam expressamente a reunião quando um dos processos já foi sentenciado, como ocorre no caso concreto”.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por sua vez, defende que “embora a controvérsia discutida nestes autos seja fundada no mesmo contrato, nota-se que os autos sob n° 0010892-61.2021.8.16.0017 (3ª Vara Cível de Maringá) já foram sentenciados, o que inviabiliza a reunião das ações para decisão conjunta, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil [...]. Assim, reconhecida a conexão entre os presentes autos e os sob n° 0010892-61.2021.8.16.0017, embora não seja imperativa a reunião para decisão conjunta, eis que já houve prolação de sentença na ação ajuizada perante a 3ª Vara Cível de Maringá, necessária se faz a distribuição dos presentes autos por dependência aos autos n° 0010892-61.2021.8.16.0017 em razão da prevenção, em observância ao artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil.”Conclusos os autos, foi admitido o processamento do conflito de competência, requisitadas as informações ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes.A Douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu não ser o caso de pronunciamento (mov. 16.1). 2. O conflito merece provimento.Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual o juízo competente para o julgamento da “ação de arbitramento de honorários advocatícios” proposta por LANDGRAF ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA.Extrai-se do exame dos autos da ação de arbitramento (nº 0028583-49.2025.8.16.0017) que a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao recebimento dos honorários advocatícios finais, em virtude do Contrato/Ordem de Serviço n. 13.404, emitido em 12.02.2015, firmado entre as partes, objetivando a assunção dos processos de Execução n. 2013.01.1.014443-8 (CNJ 0004244-46.2013.8.07.0001), n. 2012.01.1.095711-0 (CNJ 0026626-67.2012.8.07.0001) e Embargos à Execução n. 2013.01.1.068680-3 e 2013.01.1.039015-7, em trâmite perante a 15ª Vara Cível e a 1ª Vara Cível de Execuções, ambas da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, em que é parte adversa a Multigrain S.A. (mov. 1.1).Por outro lado, examinando os autos nº 0010892-61.2021.8.16.0017, em trâmite na 3ª Vara Cível de Maringá, verifica-se que a parte, primeiramente, ingressou com a ação de cobrança visando o recebimento dos honorários advocatícios relativos ao Contrato/Ordem de Serviço n. 13.404. Entretanto, a pretensão foi julgada improcedente, sobretudo porque o Juízo entendeu necessária a prévia ação própria de arbitramento.Pois bem.Segundo disposição do caput do artigo 55 do CPC, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.Já o § 3º, prevê que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”No que diz respeito à conexão, esta Câmara tem decidido que constatada a identidade de objeto e de causa de pedir entre ações, impõem-se o reconhecimento da conexão, a fim de evitar que sejam proferidas decisões contraditórias.Sobre a questão, leciona Fredie Didier Jr. que, “a conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo ”.Cumpre observar, que para fins do reconhecimento da conexão, não se exige perfeita identidade entre objeto e causa de pedir, bastando que exista entre as demandas um nexo de coerência tal que recomende a reunião.A doutrina ainda tem ampliado as hipóteses de conexão para além do conceito previsto no art. 55 do CPC, prevendo a possibilidade de reunião dos feitos toda vez que existir um vínculo a ponto de a decisão proferida em um deles interferir no outro. É a chamada "conexão por prejudicialidade".No caso, embora não se desconheça que nas referidas ações exista identidade de partes e de contrato objeto das controvérsias, é fato que em 03.06.2024 houve a prolação de sentença nos autos nº 0010892-61.2021.8.16.0017, conforme mov. 196.1.Veja-se, inclusive, que em 01.10.2025 foi certificado o trânsito em julgado para o processo em 13.09.2025 (mov.219).Consoante dispõe a Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.A matéria é consolidada no âmbito do STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA.2. A parte agravante sustenta que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da prevenção, alegando não incidência da Súmula 235/STJ.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre ações pode determinar a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, considerando a aplicação da Súmula 235/STJ e do art. 55, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir 4. A Súmula 235/STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".5. O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não havendo apresentação de argumentos robustos pela parte agravante para desconstituir os fundamentos da decisão atacada.7. O recurso não logrou êxito em demonstrar a inadequação da aplicação da Súmula 235/STJ ao caso concreto, sendo o inconformismo insuficiente para alterar o julgado.IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.(AgInt nos EDcl no CC n. 204.945/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL (Nº 0002407-47.2025.8.16.0174). JUÍZOS ENVOLVIDOS: 1ª E 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Nº 0000480-46.2025.8.16.0174) APONTADA COMO CORRELATA. ALEGAÇÃO DE PACTO EXTRAJUDICIAL NO FEITO EXECUTIVO, COM PAGAMENTO INICIAL, AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA EXTINTIVA NA EXECUÇÃO MENCIONADA. CONEXÃO AFASTADA. ART. 55, § 1º, DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INCIDENTE IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA). I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em razão do declínio de competência da 1ª Vara, fundamentado na conexão com a execução nº 0000480-46.2025.8.16.0174. O Juízo da 2ª Vara, por sua vez, afastou a conexão e reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara, que reiterou seu entendimento de incompetência e instaurou o incidente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os processos que justifique o declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Cível em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória.III. Razões de decidir3. A reunião de processos por conexão não se opera quando um deles já foi sentenciado, conforme dispõe o § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 235 do STJ.4. A superveniência de sentença de extinção nos autos da execução indicada como conexa afasta a utilidade da reunião dos feitos e o risco de decisões conflitantes.5. Mantém-se a competência originária do Juízo Suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória) para processar e julgar a ação indenizatória.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, declarando competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória para o regular processamento e julgamento da demanda autuada sob o nº 0002407-47.2025.8.16.0174.Tese de julgamento: No conflito de competência entre juízos, a alegação de conexão não autoriza o declínio de competência quando um dos processos já recebeu sentença, pois a medida afasta o risco de decisões conflitantes e preserva a competência originária do juízo em que a demanda foi regularmente distribuída.Dispositivos relevantes citados:(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011807-85.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026) Direito processual civil. Conflito de competência cível. ação de substituição de curatela. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO QUE ANALISOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA QUE SE TRATA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §1º, DO CPC E da SÚMULA 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conflito de competência conhecido e julgado procedente.I. Caso em exame. Conflito negativo de competência cível suscitado pela Juíza da 2ª Vara Cível de Toledo em face do Juiz da 1ª Vara Cível de Toledo, em razão da redistribuição de Ação de Substituição de Curatela com fulcro em suposta prevenção com a ação de interdição anterior. A Juíza suscitante requer a declaração da competência do Juízo suscitado para o julgamento da referida ação, considerando que a ação de interdição anterior já transitou em julgado.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a Ação de Substituição de Curatela deve ser processada pela 1ª Vara Cível de Toledo, considerando a alegação de prevenção em razão de uma Ação de Interdição já transitada em julgado.III. Razões de decidir. 1. De acordo com o teor do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não implica na reunião dos processos quando um deles já foi julgado. 2. A Ação de Interdição anterior já transitou em julgado, não havendo conexão ou acessoriedade com a Ação de Substituição de Curatela. 3. A Ação de Substituição de Curatela é autônoma, não implicando em prevenção ao Juízo em razão do julgamento da ação anterior.IV. Dispositivo e tese. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando o Juízo suscitado como competente para processar e julgar os autos de origem.Tese de julgamento: A ação de substituição de curatela é autônoma e não implica em conexão ou guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já transitada em julgado, não havendo prevenção ou risco de decisões conflitantes entre os processos (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005196 31.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.08.2025)Direito processual civil. Ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Distribuição inicial à 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Declinação da competência ao juízo da 8ª Vara Cível do mesmo Foro, que rejeitou a reunião e suscitou o conflito. Contratos distintos, firmados em relação sucessiva. Reunião não autorizada em concreto. Inteligência do art. 55, § 1º, do CPC. Processo primeiramente ajuizado já sentenciado. Inexistência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Conflito de competência julgado procedente.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em relação à “ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais” n. 0014079-60.2023.8.16.0194, ajuizada por Adriana Ramos Estella em face do Paraná Banco S.A., inicialmente distribuída à 23ª Vara Cível do mesmo Foro.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre as ações a ensejar a reunião dos processos para julgamento conjunto, considerando que, de um lado, tramita a ação n. 0017356-81.2023.8.16.0001, em que a autora sustenta a inexistência de contratação do refinanciamento de empréstimo pessoal e pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados, e, de outro, a ação n. 0014079-60.2023.8.16.0194, na qual se busca a nulidade do contrato originalmente no início da cadeia sucessiva.III. Razões de decidir3. Contratos de empréstimo pessoal. Ajustes sucessivos de refinanciamento do crédito inicial. Processo primeiramente distribuído (n. 0017356-81.2023.8.16.0001) que já se encontra sentenciado e em fase de cumprimento de sentença. Ausência de risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese. Reunião das ações afastada. Inteligência do art. 55, § 1º, parte final, do CPC.IV. Dispositivo4. Conflito negativo de competência julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo suscitado, da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para a ação.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015627-52.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 18.02.2026) Portanto, considerando que um dos processos já foi julgado e que inexiste risco de decisões conflitantes, não é possível o reconhecimento da conexão e prevenção afirmada pelo juízo suscitado.Razão pela qual, revela-se competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 0028583-49.2025.8.16.0017, o Juízo de Direito da Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.3. Sendo assim, impõe-se julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 0028583-49.2025.8.16.0017, o Juízo de Direito da Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos termos da fundamentação.
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