SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032780-47.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZOS DA 3ª E 5ª VARAS DA COMARCA DE MARINGÁ QUE DECLINARAM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE. CONEXÃO E PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.A Súmula 235/STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (AgInt nos EDcl no CC n. 204.945/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)Conflito de Competência provido.