SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004465-18.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA ANTE A BAIXA GARANTIA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇA LÍCITA – SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO – REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO RÉU – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – NÃO ACOLHIMENTO - REsp 1.639.259/SP – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO TERMO EM APARTADO – COBRANÇA ABUSIVA – REPETIÇÃO DE VALORES MANTIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame.1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento, reconhecendo a abusividade na cobrança do seguro prestamista e determinando a devolução dos valores pagos, mas mantendo a legalidade das taxas de juros, da capitalização e das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. O Autor alega que as taxas de juros e a capitalização são abusivas e que as tarifas cobradas não foram devidamente comprovadas, enquanto o Banco sustenta a ausência de venda casada na contratação do seguro prestamista.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se são abusivas as taxas de juros remuneratórios, a capitalização de juros, as tarifas de registro do contrato, de avaliação de bem e do seguro prestamista em contrato de financiamento, bem como a possibilidade de restituição do indébito na forma dobrada.III. Razões de decidir.3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas não configuram abusividade, pois estão dentro do limite de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado, considerando as peculiaridades do caso.4. A tarifa de registro do contrato foi considerada ilegal, pois o banco não comprovou a efetiva prestação do serviço.5. A tarifa de avaliação do bem foi mantida diante da previsão expressa no contrato e comprovação da prestação do serviço.6. A cobrança do seguro prestamista foi considerada ilegal, configurando venda casada, pois não houve opção de escolha da seguradora pelo Autor.7. A restituição do indébito deve ser feita em dobro, por violação da boa-fé objetiva nas cobranças indevidas.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível 01 interposta pelo Autor conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e determinar a restituição do indébito na forma dobrada. Apelação cível 02 interposta pelo Banco conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias, como a de registro de contrato e seguro prestamista, deve ser acompanhada da comprovação efetiva da prestação dos serviços, sob pena de caracterização de abusividade e venda casada, resultando na restituição dos valores pagos indevidamente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 406, § 1º, e 487, I; CC/2002, arts. 876 e 884; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. CLAUDIO SMIRNE DINIZ, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0027331-06.2018.8.16.0001, Rel. DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, 16ª C. Cível, j. 04.04.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0037581-57.2025.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000466-59.2024.8.16.0154, Rel. DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança de juros remuneratórios, a capitalização e a tarifa de avaliação do bem no contrato de financiamento de veículo não eram abusivas, exceto pela cobrança do seguro prestamista e do registro do contrato, que foram consideradas ilegais por caracterizar venda casada, ou seja, o autor não teve a liberdade de escolher se queria ou não o seguro, além de não ter comprovado o registro do contrato. Assim, o banco deve devolver os valores pagos a mais pelo seguro e pela tarifa de registro do contrato, na forma dobrada. As custas do processo e os honorários dos advogados foram readequados.