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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 38.1): “1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C /C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JEFFERSON CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que as partes firmaram contrato nº 14-2292484/24 de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, contudo, alega o autor que existe ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados que excedem demasiadamente o valor médio do mercado, capitalização de juros não informada e a cobrança cumulada de multa e juros moratórios com comissão de permanência, bem como das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, caracterizando venda casada. Diante disso, requereu que fosse declarada a ilegalidade e a abusividade da taxa de juros remuneratórios e dos produtos/serviços acessórios questionados, que seja determinada a repetição de indébito em dobro e a fixação dos juros remuneratórios com a taxa média divulgada pelo Bacen. Ademais, pleiteou pela concessão de tutela de urgência, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e que fossem aplicadas as normas de defesa ao consumidor, inclusive o instituto da inversão do ônus da prova. Por fim, manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação e requereu a tramitação dos autos em segredo de justiça. Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.12. Na decisão de seq. 8.1, foi indeferida a tutela pleiteada, determinada a citação da parte ré e concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.A parte ré foi devidamente citada (seq. 17.1), juntou documentos nas seqs. 18.2/4 e apresentou contestação na seq. 19.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios de assistência judiciária à parte autora. No mérito, discorreu acerca da inexistência de pressupostos para revisão contratual, negou a prática de juros abusivos, tarifas indevidas ou venda casada. Afirmou que as taxas cobradas correspondem a serviços efetivamente prestados, os quais foram livremente contratados e previstos no contrato. Impugnou os cálculos apresentados, bem como discordou dos pedidos feitos acerca da repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documento na seq. 19.2. Réplica na seq. 24.1. Através de certidão de seq. 25.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o banco réu pleiteou pela fixação de pontos controvertidos (seqs. 28.1 e 29.1). Na decisão saneadora de seq. 32.1, a preliminar arguida foi afastada e o pedido de inversão do ônus da prova indeferido.Intimadas as partes, o prazo decorreu para ambas (seqs. 35.0 e 36.0), logo, os autos vieram conclusos para sentença (seq. 37.0). É em breve o relatório. Passo a decidir.”.
Na sequência, sobreveio a sentença recorrida que, vislumbrando abusividade tão somente na cobrança do seguro prestamista, julgou parcialmente procedente a ação, o fazendo nos seguintes termos: “...2.2.3. Juros Remuneratórios(...)Março de 2021, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 20,64% ao ano, enquanto que a taxa de juros contratada foi de 30,85% (seqs. 1.6), ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira ultrapassa 1,49 vez a média praticada no mercado.(...)Desta forma, no caso concreto, não existe abusividade, pois a taxa estabelecida no contrato supera 1,49 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e operação, não justificando a revisão.(...)2.2.4. Da Capitalização dos Juros(...)No caso, ainda que aplicada a Tabela Price, verifica-se que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei n° 10.931/04, que permite a capitalização de juros, apenas exigindo, para tanto, a previsão expressa de tal forma de cobrança e a sua periodicidade, conforme disposto no § 1°, I, do seu artigo 28: (...)Consta, na Cédula de Crédito Bancário, expressa pactuação da capitalização de juros, conforme se vê: ...Ademais, de acordo com a Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Assim, a discriminação das taxas mensal e anual de juros, sendo esta superior ao valor da taxa mensal multiplicada por doze, configura estipulação expressa de capitalização mensal (2,27% ao mês se multiplicada por 12, corresponde a 27,24%, e não à taxa anual estipulada em 30,85%).(...)Desta forma, mostra-se possível a capitalização dos juros nesta avença.(...)2.2.6. Do Seguro(...)Observa-se que no documento de seq. 1.6, folha 6, constando valor referente a seguro de R$ 694,26 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos). Portanto, aparentemente, quando o autor contratou o financiamento também contratou o seguro, demonstrando a venda casada. Ademais, o banco réu não apresentou apólice ou proposta de adesão de seguro, embora em contestação sustente a validade da sua cobrança, portanto, a contratação do seguro limitou-se a cobrança do valor no contrato, sem que exista prova quanto a efetiva realização do serviço.Portanto, resta caracterizada a abusividade do seguro contratado.(...)2.2.7. Do Registro de Contrato e da Avaliação do bemQuanto às tarifas de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: ...Quanto à tarifa de registro de contrato, há previsão de incidência, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), foi expressamente prevista e cobrada no início da relação consumerista, em valor razoável, tendo em vista o valor total do financiamento, R$ 19.686,41 (dezenove mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). E não é necessária a comprovação do efetivo registro pela instituição financeira.(...)Em relação à tarifa de avaliação do bem, foi pactuada em valor razoável R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) e houve comprovação da efetiva prestação de serviço pela parte ré através do Termo de Avaliação juntado na seq. 19.2:(...)3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar a nulidade da contratação do seguro pela caracterização de venda casada; b) condenar a parte ré a devolver/compensar (CC, art. 876), na forma simples, para as parcelas pagas até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, devendo os valores ser restituídos /compensados corrigidos pelo IPCA, desde a data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% aos mês desde a citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da redação do artigo 406, §1°, do Código Civil.Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (5/6 autor e 1/6 réu) e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico que cada parte obteve, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes. Tendo em vista o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (seq. 8.1, item 10), deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.”. Irresignado, o Autor interpôs o recurso de Apelação 01 sustentando, em suma, que as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas (2,27% a.m e 30,85% a.a), uma vez que superam às taxas médias de mercado para o respectivo período (1,58% a.m e 20,64% a.a, respectivamente) e, por isso, requer que seja determinada a limitação dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado.Asseverou, ainda, a abusividade com relação a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, ao argumento de que o Banco não comprovou a prestação dos serviços.Asseverou, ademais, que a cobrança dos juros capitalizados diariamente é abusiva porque não está expressamente prevista no contrato, além de equivocada a “utilização da tabela price para realizações dos cálculos das prestações, desde sua concepção, vez que o sistema de amortização contém juros compostos”. Aduz, ainda, que o Banco violou o princípio do direito à informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC, vez que não informou o “percentual dos juros capitalizados”, tampouco a “forma de capitalização dos juros”. Assim, ao argumento de que as “parcelas foram calculadas aplicando-se juros capitalizados exorbitantes diariamente”, requer o “reconhecimento de sua abusividade, reduzindo-se a prestação mensal do Recorrente conforme o cálculo anexo.”.Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a total procedência da demanda e a restituição do indébito na forma dobrada.Inobstante a sua intimação, o Banco-apelado deixou de contrarrazoar o recurso (mov.52).Também irresignado, o Banco interpôs o recurso de Apelação 02 sustentando, em suma, a ausência de abusividade na cobrança do seguro prestamista, uma vez que não há venda casada, pois foi concedido ao Autor a opção de escolha em contratar ou não o seguro, o que configura a licitude da sua cobrança. Asseverou, ainda, que o Autor não mencionou que tinha a intenção de contratar outra seguradora, diversa da indicada no contrato, de modo que não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro, especialmente porque não há provas de que a parte autora tenha sido coagida ou compelida a aderir ao produto indicado pela instituição financeira.Aduz, ainda, que a Instituição Financeira possibilita a contratação do seguro prestamista, mas em momento algum condiciona a sua contratação para conceder o empréstimo pessoal ou quaisquer outras linhas de crédito.Assim, pugna pelo reconhecimento da legalidade da cobrança do seguro prestamista.Por fim, diante da alegada ausência de má-fé, vez que as cobranças foram efetuadas de acordo com o contrato, pugna pelo afastamento da restituição do indébito na forma dobrada.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar integralmente improcedente a ação.Contrarrazões apresentadas pelo Autor no mov. 51.1.Subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço de ambos os recursos, pelo que passo a analisar as razões neles aduzidas. 1. - A APELAÇÃO CÍVEL 01 – interposta pelo Autor. 1.1 - Com relação aos juros remuneratórios.Inobstante a alegação recursal de que às taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas são abusivas porque acima da média de mercado para o respectivo período, não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, afasta-se a abusividade no percentual dos juros remuneratórios cobrados quando, a depender das peculiaridades do caso, estabelecidos dentro do limite admitido, que varia entre 1,5 vezes e 3 vezes a taxa média de mercado[1]. Note-se, portanto, que não se está a tarifar nem em 1,5, tampouco em 3 vezes a taxa média de mercado para aferição da abusividade, porque a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. Soma-se à análise das circunstâncias fáticas, precedentes que há muito reitero desde que integrante da Colenda 14ª Câmara Cível, desta Corte, e que se mostra como parâmetro adotado majoritariamente pelos demais colegiados desta Corte, atentando-se aos arts. 8º e 375, ambos do CPC, um limite prudencial de aproximadamente duas vezes a taxa média de mercado como limite à abusividade. E, no caso dos autos, em comparação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, obtida a partir de consulta ao sítio eletrônico do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos”, de acordo com a série 20749 (anual) e 25471 (mensal), há que se reconhecer a ausência de abusividade dos encargos exigidos, porque as taxas mensal e anual pactuadas sequer excederam a uma vez e meia da respectiva média de mercado, ficando próxima a 1,44 e 1,49 vezes a maior para o respectivo período, o que autoriza concluir pela clara ausência de abusividade dos encargos exigidos. Veja-se: Contrato nºData de contrataçãoTaxaContratadaMédia deMercadoVezes superior à média de mercado291065230217.03.20212,27% a.m30,85% a.a 1,58% a.m20,64% a.a1,44x1,49x Ademais, considerando a baixa garantia do contrato “Marca: Volkswagem, Gol Flex Com (Trend) G4 1.0 8V, ano:2010, modelo:2011”, com aproximadamente 10 anos de uso à época do pacto, além do valor total financiado (R$19.686,41) ter atingido 80% do valor de bem (R$24.500,00), cuja situação particular diretamente repercute na elevação do risco e no custo da operação, entendo justificada a cobrança de juros em percentual pouco acima da média de mercado, inexistindo, portanto, abusividade capaz de autorizar a pretendida limitação. Em sentido similar: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO DOBRO PRATICADO PELO MERCADO, SEGUNDO ESTATÍSTICA COMPILADA DO BACEN. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (RESP 1.061/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Juros Remuneratórios. Ainda que no contrato a taxa de juros seja ligeiramente superior ao dobro da média do mercado, não se pode falar em abusividade frente às particularidades do caso concreto. Precedente: STJ. Resp. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044945-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. THEMA DECIDENDUM: (a) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: DESNECESSIDADE. (b) MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA ANUAL UM POUCO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM UMA TAXA MAIS ELEVADA.ENTENDIMENTO EM LINHA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS E COM PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014155-59.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.09.2022) Assim, porque não evidenciada a alegada abusividade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados, de rigor a manutenção da sentença, pelo que nego provimento ao recurso. 1.2 – Com relação à tarifa de registro do contrato.Irresignado com a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, pugna o Autor-apelante pela sua reforma, ao argumento de que não comprovada a prestação do serviço, o que viola o entendimento proferido no Tema 958, do STJ. Com razão.É que, consoante entendimento firmado em precedente de observância obrigatória, não há óbice ao ressarcimento de despesas relativas ao registro desde que o serviço tenha sido realizado e que inexista qualquer abusividade nos valores cobrados. Leia-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) E, na hipótese dos autos, conquanto não haja abusividade na quantia exigida a esse título (R$ 350,00), o fato é que o Banco-apelado deixou de comprovar minimamente a prestação do serviço, vez que não colacionou aos autos documentos que demonstrassem o efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito, tampouco o pagamento pelo serviço que pudesse, assim, justificar a sua cobrança, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), violando, portanto, o entendimento do REsp. citado acima.Assim, como se trata de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, o registro deveria ser feito pelo Banco-apelado junto ao Departamento de Trânsito e constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo que, diga-se, sequer foi apresentado aos autos, resultando na ausência de prova desse serviço, quando bastava simples certidão do órgão competente para atestar a prática do ato, circunstância que impõe a devolução do valor cobrado a parte Apelante.Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) 3) REPASSE DE DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PERANTE O DETRAN PARA QUE ELE PRODUZA EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PROVA, NA HIPÓTESE, DE EFETIVA REALIZAÇÃO DO REGISTRO. 4) (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000651-17.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.01.2023) Por tais razões, acolho a pretensão recursal, de modo que reformo a sentença para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. 1.3. – Quanto à tarifa de avaliação do bem.Inobstante as alegações recursais, não merece agasalho a pretensão do Apelante em ver reconhecida a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, pois, consoante também firmado em precedente de observância obrigatória (REsp n. 1.578.553/SP, já citado acima), não há óbice ao ressarcimento dessas despesas desde que o serviço tenha sido realizado e que inexista qualquer abusividade quanto aos valores cobrados a este título. No caso dos autos, o contrato de financiamento contém previsão expressa da pactuação e do valor da referida tarifa (R$ 485,00 - mov. 1.6), em que consta a assinatura do Autor-apelante, permitindo concluir a sua anuência quanto à contratação. Ainda, constata-se que o Banco-apelado comprovou a efetiva prestação do serviço, conforme termo de vistoria acostado ao mov. 19.2, de modo que houve suficiente demonstração da avaliação apontando as efetivas condições do veículo, pelo que inegável que foram prestados os serviços com o rigor necessário.Em sentido semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO. COBRANÇA AUTORIZADA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP). 2. PLEITO DE EXPURGO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE CADASTRO E DA CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO PONTO. PARTE AUTORA QUE SEQUER FUNDAMENTOU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAIS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005445-78.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022) Logo, quanto a esse tema, não comporta acolhimento o recurso. 1.4. – A capitalização de juros e a Tabela Price.Inobstante as razões recursais, conforme já consignadas no relatório, não merecem acolhimento.É que, de acordo com posicionamento jurisprudencial majoritário, a mera utilização da tabela Price não implica, necessariamente, na prática de anatocismo e não consiste, por si só, em encargo abusivo. Veja-se: “BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA LIDE. ADEMAIS, CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827 /RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO COMPROVADA NO PRESENTE CASO. (...). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027331-06.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.04.2022) Assim, por isso, e sem prova técnica acusando o alegado excesso, é de ser afastada qualquer hipótese de abusividade.E, quanto ao pleito de afastamento da capitalização de juros também não assiste razão a parte Recorrente. É que já é cediço o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, seja anual ou inferior a ela, sendo necessário, para tanto, que o contrato seja posterior a 30.03.2000 e apresente pactuação expressa. É o entendimento firmado através do enunciado da Súmula 539, do STJ, e no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.388.972/SC, ambos de observância obrigatória (arts. 489, §1º, VI, 927, III e IV e 932, IV, “a” e “b”, todos do CPC): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (...) (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) E, no caso, a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos (mov. 1.6), firmada em 17.03.2021, em sua cláusula “Encargos Remuneratórios”, contém previsão expressa da incidência da capitalização de juros, o que é suficiente para autorizar a sua cobrança. Veja-se:
É de se destacar que a ausência de previsão do percentual dos juros que seriam capitalizados não acarreta a nulidade da cláusula, pois a previsão expressa da capitalização e da respectiva periodicidade são suficientes para autorizar a cobrança do referido encargo, o que afasta, também, a alegação de ofensa ao princípio do direito à informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC. Ademais, válido indicar que, como o contrato indica como forma de pagamento parcelas pré-fixadas, sem qualquer atualização posterior, não é crível imaginar que não pode o consumidor aferir minimamente o real e efetivo impacto financeiro das previsões contratuais relativas aos encargos remuneratórios.Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação do Banco, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado.Nesse sentido, inclusive, o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...)1) ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO QUE PREVÊ PARCELAS FIXAS E SUCESSIVAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR. 2) (...)DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)5. Contrato que prevê expressamente a capitalização diária de juros e com previsão de pagamento em parcelas fixas.6. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária é permitida, desde que expressamente pactuada e não configure abusividade.Dispositivos relevantes citados: (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037581-57.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.07.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MORA QUE NÃO RESTOU DESCARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS PREVISTA EM CONTRATO. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ABUSIVIDADE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO VERIFICADA. DEVE SER CONCEDIDA. VEÍCULO QUE DEVE SER DEVOLVIDO AO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053074- 11.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.08.2024) (destacado) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA E CONTRATO POSTERIOR À 31/03/2000. REPRESENTATIVO RESP 1.388.972 E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000466-59.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.04.2025) Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados com parcelas previamente fixadas, fica mantida a sentença, pelo que deve ser desprovido o recurso neste particular.Com relação ao pleito de restituição do indébito na forma dobrada, deixo para analisar juntamente com o recurso de Apelação 02 interposto pelo Banco. 2. - APELAÇÃO CÍVEL 02 – interposta pelo Banco. 2.1. – Com relação ao seguro prestamista.Irresignado com a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, pugna o Banco pela sua reforma, conforme as razões já consignadas no relatório.Sem razão.De acordo com o entendimento firmado no REsp 1.639.259 /SP[2], submetido à análise em sede de demandas repetitivas, “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser verificada “a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”.No caso dos autos, embora haja indicação expressa na Cédula de Crédito Bancário da contratação de seguro (mov. 1.6, Cláusula IV – Características da Operação e CET, nr. 5), não foi apresentada a adesão à proposta em instrumento apartado, o que importa no reconhecimento da ilegalidade da sua cobrança.Logo, se não foi trazido ao feito termo apartado de contratação do seguro de proteção financeira (que poderia indicar a plena ciência quanto à contratação), e se tampouco esclarecida ao Autor-apelado a possibilidade de contratação com seguradora diversa (ainda que não indicada, por óbvio), não há regularidade nessa respectiva cobrança. Além disso, considerando que o valor total do financiamento (R$ 19.686,41) teve seu pagamento avençado em 48 parcelas mensais, com primeiro vencimento em abril/2021 e o último em março/2025 e que a presente ação foi proposta em 13.08.2024, verifica-se que o Apelado não aguardou o benefício total de cobertura do seguro para pedir a devolução do prêmio, o que demonstra a boa-fé no pedido formulado. Assim, tais circunstâncias reforçam a tese de ilegalidade da aludida contratação, configurando a venda casada e justificando a pretendida devolução. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS A TÍTULO DE “SEGURO PRESTAMISTA”. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. ADESÃO INFORMAL AO SEGURO SEM OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONDIÇÕES GERAIS REDIGIDAS DE FORMA GENÉRICA, SEM MENÇÃO AOS EVENTOS COBERTOS, ÀS GARANTIAS E AOS PRÊMIOS. CONTEXTO QUE NÃO SE DISTINGUE PELA FUNÇÃO EXERCIDA PELA EMBARGANTE JUNTO À COOPERATIVA EMBARGADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039270- 49.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.08.2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTO LAUDO COMPLETAMENTE VAGO QUE NÃO AVALIOU O BEM. PRECEDENTES. JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. RECURSO DO AUTOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APÓLICE EM APARTADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DOS JUROS REFLEXOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013005-36.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.06.2022). Assim, vislumbrando ofensa à liberdade de contratação e a clara ocorrência de venda casada, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. 2.2. – Com relação à restituição do indébito. Sustenta o Banco-apelante 02 que, diante da ausência de má-fé, deve ser afastada a sua condenação na restituição do indébito, na forma dobrada. Por outro lado, o Autor-apelante 01 requer a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente.Pois bem, diante da manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como da sua reforma para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao Autor-apelante 01, pois essa repetição é consequência lógica do reconhecimento judicial da mácula que contaminou o ajuste, configurando locupletamento indevido da instituição financeira a hipótese de não restituição (art. 884, do CC).Ademais, quanto ao pleito de afastamento da repetição dobrada, ainda que se ressalve meu entendimento pessoal quanto ao tema, a repetição de valores deve seguir estritamente o entendimento firmado no EAResp 600663/RS, no sentindo de que a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, deve incidir quando visualizada violação à boa-fé objetiva e sobre os lançamentos a partir de 30.03.2021 (ante a modulação de efeitos), quando publicado aquele referido julgamento, cuja ementa adiante transcrevo. Para os períodos anteriores, a dobra está vinculada à necessidade de prova de má-fé. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, grifei). E, no caso dos autos, considerando que as parcelas onde inserida a cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro do contrato (encargos considerados abusivos), tinham seus vencimentos compreendidos entre abril/2021 (1ª parcela) até março/2025 (última parcela), ou seja, somente para após a publicação do acórdão do EAResp. 600663/RS (30.03.2021), a repetição dobrada é medida que se impõe, vez que indevida a exigência ao pagamento das referidas tarifas sem mínima demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, além da configuração de venda casada, em nítida violação à boa-fé objetiva, modulando-se, assim, os efeitos da decisão com base no decidido no EAResp 600663/RS.Assim, rejeito a pretensão do Banco-apelante 02 e acolho a pretensão do Autor-apelante 01 para o fim de determinar a restituição do indébito na forma dobrada. 3. – Com relação à sucumbência. Diante do desprovimento do apelo 02 interposto pelo Banco-réu e pelo parcial provimento do apelo 01 interposto pelo Autor para, agora, reconhecer a ilegalidade também quanto a tarifa de registro do contrato, necessária a readequação das custas e despesas processuais porque recíproca a sucumbência, que passarão a ser arcadas em 65% pelo Banco e 35% pelo Autor. Condeno, ainda, o Banco-apelante 02, ao pagamento de honorários advocatícios, já considerando o acréscimo de trabalho nesta esfera recursal, de 15% sobre o valor da condenação (que é o valor total da repetição referente aos encargos abusivos), em favor do advogado do Autor-apelante 01, bem como condeno o Autor-apelante 01, também já considerando o trabalho em grau de recurso, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico que obteve com a defesa (diferença entre o valor que pretendia o Autor e o valor efetivamente obtido com a demanda), em favor do patrono do Banco-réu, observadas as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita deferida no mov. 8.1). 4. - Conclusão. Em suma, voto por conhecer e prover parcialmente o apelo 01 interposto pelo Autor e por conhecer e desprover o apelo 02 interposto pelo Banco, nos termos da fundamentação.É como voto.
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