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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais”, NU 0008958-80.2024.8.16.0173 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 55.1 – Procedimento Comum, que julgou improcedentes os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. A autora opôs Embargos de Declaração (mov. 58.1 – Procedimento Comum), os quais foram rejeitados (mov. 72.1 – Procedimento Comum). Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 75.1 – Procedimento Comum), em que aduziu, preliminarmente, que “a r. sentença é manifestamente nula, pois proferida em flagrante cerceamento de defesa”. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) “a r. sentença, ao validar a notificação por e-mail, divergiu da jurisprudência consolidada e majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em uma interpretação teleológica e protetiva, firmou o entendimento de que a comunicação exige o envio de correspondência ao endereço postal do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva por meio eletrônico”; b) “além da nulidade formal, a suposta notificação padece de vício material insanável. A Apelada alega ter enviado o email para o endereço day-bagnara@outlook.com , enquanto o email da Apelante, informado na inicial e em seu cadastro processual, é dayanebagnara242@gmail.com”; c) “a ausência de notificação prévia válida, conforme a Súmula 359 do STJ, torna a inscrição irregular e gera dano moral presumido (in re ipsa)”. O réu apresentou contrarrazões, em que defendeu, preliminarmente, a ausência de representação válida da parte autora. No mérito, requereu a manutenção da r. sentença. Ao final, pleiteou pela “condenação do apelante e de seu patrono em litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 80, do Código de Processo Civil” (mov. 80.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Deixo de conhecer da alegação da autora/apelante de que a suposta notificação prévia acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi encaminhada para endereço eletrônico que não lhe pertence. Essa matéria não foi deduzida em momento anterior à r. sentença, de modo que não restou apreciada em primeiro grau de jurisdição, constituindo evidente inovação recursal. Logo, conhecê-la nesta oportunidade ensejaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Nessa perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ALEGAÇÕES DE QUE OS DANOS MORAIS DECORREM DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE QUE O CONTRATO FIRMADO COM A REQUERIDA ERA TEMPORÁRIO E, PORTANTO, NÃO ESTAVA VIGÊNTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO ARGUIDAS OU DIRIMIDAS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA FASE PROCEDIMENTAL. ART. 329 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012808-47.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.04.2023) (destaquei).
“ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS NOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU SUA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTEMÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REAL DE LIVRE ESCOLHA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 927/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE OS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAUDO DE VISTORIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILÍCITA. REPETIÇÃO DEVIDA, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025406-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.04.2023) (destaquei). No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Logo, o recurso comporta apenas parcial conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA O réu/apelado defendeu, em contrarrazões (mov. 80.1 – Procedimento Comum), a ausência de representação valida da parte autora, sob o argumento de que a procuração teria sido assinada por meio da plataforma “gov.br”. Contudo, sem razão. A eminente relatora do Recurso Especial nº 2.243.445/SP, Ministra Daniela Teixeira, do c. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que as assinaturas digitais realizadas por meio da plataforma “gov.br” são plenamente válidas para a formalização de instrumentos de mandato (procurações). A propósito: “RECURSO ESPECIAL Nº 2243445 - SP (2025/0432166-6) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRESSA MARQUES AULICINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 163): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1, 2, 4 E 5 PELA CGJ E EPM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (…) O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, fundada no não cumprimento de determinação de emenda à inicial que exigia: (a) procuração com firma reconhecida, a despeito da juntada de procuração com assinatura digital (GOV.BR); e (b) ampla documentação financeira para análise de gratuidade de justiça. 1. Da Validade da Assinatura Digital (GOV.BR) e o Tema 1198/STJ: O Tribunal de origem manteve a extinção do feito baseando-se em indícios de litigância predatória e na aplicação de Enunciados administrativos, desconsiderando a procuração assinada digitalmente pela parte autora. Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1198 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade. Contudo, tal poder de cautela não autoriza o magistrado a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, criando obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça. A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, inciso III, e o art. 105 do Código de Processo Civil, conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas (como a do portal GOV.BR) para a prática de atos processuais. A assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integridade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.Ao qualificar a procuração assinada via GOV.BR como "cortina de fumaça" e manter a exigência de firma reconhecida ou comparecimento presencial sem demonstrar vício concreto na assinatura digital apresentada, a origem violou a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita, incorrendo em excesso de formalismo. (…) Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para: a) cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau; b) reconhecer a validade da procuração assinada digitalmente (padrão GOV.BR ou similar com certificação), afastando a exigência de reconhecimento de firma, salvo se houver impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura digital nos autos; c) determinar o retorno dos autos à origem para que, caso a documentação de gratuidade de justiça seja considerada insuficiente, em fundamentada decisão, o juízo indefira o benefício e intime a parte para o recolhimento das custas, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Deixo de majorar a verba sucumbencial em razão do provimento”. Brasília, 19 de janeiro de 2026. Ministra Daniela Teixeira Relatora (REsp n. 2.243.445, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 21/01/2026.) (destaquei). Logo, rejeito a referida preliminar. 2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões recursais, a autora alegou, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o d. juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício ao provedor de e-mail, destinado à comprovação da autenticidade da notificação eletrônica juntada aos autos pelo réu. Sem razão. As provas têm como destinatário o juiz da causa, o qual tem o poder/dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento a partir dos fatos e das circunstâncias constantes nos autos, conforme artigos 370 e 371, do CPC. No caso dos autos, o d. juízo a quo entendeu ser desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, ante a existência de documentação suficiente a comprovar o encaminhamento da comunicação da inscrição à autora (mov. 49.1 – Procedimento Comum). Assim, a providência requerida pela autora era desnecessária “para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369, do CPC). Com efeito, o d. juízo a quo agiu conforme lhe faculta o artigo 370, do diploma processual vigente. Esse dispositivo constitui regra geral sobre o papel do julgador no campo probatório e traduz a tendência moderna, que põe em relevo a duração razoável do processo e o ideal de Justiça. Insta sublinhar que o juiz tem certa margem de liberdade para definir acerca da colheita de provas, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 371). A propósito: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO QUE PERMITE O INDEFERIMENTO DAS PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO E CONTRATO DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL DE VALORES DEVIDOS AOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO NA SEARA TRABALHISTA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001665-20.2022.8.16.0047 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.11.2024) (destaquei). Ademais, entendo, igualmente, que o arquivo acostado pelo réu no mov. 29.2 – Procedimento Comum, é, de fato, suficiente para comprovar a autenticidade da notificação encaminhada à autora. Por oportuno:
Dito isso, rejeito a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autora. 3. MÉRITO RECURSAL Insurge-se a autora/apelante contra a r. sentença de mov. 55.1 – Procedimento Comum, que julgou improcedentes os seus pedidos deduzidos na presente ação. Em suas razões recursais, sustentou que “a r. sentença, ao validar a notificação por e-mail, divergiu da jurisprudência consolidada e majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em uma interpretação teleológica e protetiva, firmou o entendimento de que a comunicação exige o envio de correspondência ao endereço postal do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva por meio eletrônico”. Pois bem. Consoante o disposto no artigo 43, da legislação consumerista, o consumidor “terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”. Nesse sentido, o § 2º, do referido diploma legal, determina que seja comunicada ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.[1] Sobreleva destacar o teor da Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Portanto, a prévia comunicação ao consumidor é obrigatória. Quanto à possibilidade de envio da comunicação por meio eletrônico, cumpre destacar que o entendimento majoritário desta colenda Câmara era de que, nos casos de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, a notificação ao consumidor deveria ser realizada exclusivamente por correspondência física, dispensando-se apenas o aviso de recebimento (AR), nos termos da Súmula 404/STJ. Contudo, considerando a alteração de posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, também deve ser admitido o envio da comunicação prévia por meios eletrônicos. Isso se deve ao avanço tecnológico e à crescente utilização desses recursos, bem como, o fato de que o ordenamento jurídico já permite a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, nos termos do art. 246, do CPC[2]. A propósito, a 4ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça reconhece a forma eletrônica como possibilidade válida para fins da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Nesse contexto, a eminente relatora do Recurso Especial nº 2.063.145/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que tal entendimento decorre da ausência de disposição legal que imponha a comunicação exclusivamente por via postal, além da admissibilidade da prática de atos por meio digital: “Nesse contexto, se admitida até mesmo a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, penso ser razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação. (...) Outrossim, o art. 43, § 2º, do CDC apenas impõe que a abertura de registro no cadastro seja “comunicada por escrito ao consumidor”. Não há previsão na lei de que a comunicação escrita seja realizada pelo meio físico ou pelo correio”. No mesmo sentido, a 3ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, admitiu também a possibilidade de comunicação do devedor de forma eletrônica. O Ministro relator Marco Aurélio Bellizze destacou que, “em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp”. Ressalta-se, ainda, a necessidade de preenchimento dos pressupostos de validade da notificação pelo órgão de proteção ao crédito, quais sejam a comprovação do envio da comunicação ao consumidor e do seu recebimento, dispensando-se, apenas, a comprovação de leitura pelo devedor. Ademais, não se exclui a possibilidade de encaminhamento pela via postal; ao contrário, amplia-se o rol de modalidades de notificação, permitindo a utilização de meios eletrônicos como uma alternativa adicional e eficaz para a comunicação ao destinatário. Nesse sentido, o encaminhamento por via postal ainda pode ser utilizado quando, por qualquer motivo, não for possível notificar o devedor por meios eletrônicos: “Não sendo possível comprovar a entrega do e-mail no servidor do destinatário, seja porque o endereço eletrônico não existe, a caixa do destinatário está cheia, ou qualquer outro motivo, caberá à empresa que mantém o cadastro o envio da notificação por carta pelo meio físico. O mesmo ocorrerá caso não tenha o credor informado à entidade mantenedora do cadastro e-mail válido fornecido pelo consumidor”. (Ministra Maria Isabel Gallott, Resp nº 2.063.145/RS). Acerca do tema, cito a íntegra das ementas dos supracitados julgados do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de notificação do consumidor por meios de comunicação eletrônica: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp”. 7. Recurso especial desprovido.” (REsp nº 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024).
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento”.(REsp nº 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Na mesma ótica, também tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. ART. 43, § 2.º DO CDC. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO EMAIL QUE É IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. ANALOGIA AO TEOR DAS SÚMULA 404 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002033-73.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.03.2025) (destaquei). “Ação declaratória c/c indenizatória. Inclusão indevida do nome do eventual devedor em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail em referido cadastro. Validade de meio utilizado. Precedente do stj. (...) III. Razões de decidir 3. A notificação prévia enviada por e-mail é válida, conforme o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação. 4. A parte ré apresentou documentação que comprova o envio e a entrega da notificação por e-mail ao autor, que não contestou a titularidade do endereço eletrônico. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da notificação por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que atendidos os requisitos legais. 6. Não foram encontrados elementos que caracterizassem litigância de má-fé por parte do autor, prevalecendo a presunção de boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A notificação prévia enviada por e-mail ao consumidor, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, é válida desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (...); TJPR, Apelação Cível 0010569-39.2024.8.16.0021, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0014451-43.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 359/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001892-20.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.03.2025) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) COMPROVAÇÃO DA REMESSA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, A ENDEREÇO ELETRÔNICO DE EFETIVA TITULARIDADE DA DEVEDORA – ATENDIMENTO AO ART. 42, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, QUE JUSTIFIQUE O CANCELAMENTO DO APONTAMENTO IMPUGNADO – DEMANDA IMPROCEDENTE - (2) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA E DE SEU PATRONO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC – (3) SENTENÇA REFORMADA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040048-14.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.03.2025) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. “VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REMETIDA POR E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR DE DESTINO” (RESP N. 2.063.145/RS). PRECEDENTES DO COLEGIADO E DA CORTE SUPERIOR. EXIGÊNCIAS SATISFEITAS NO CASO CONCRETO. ENVIO E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE AO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, NÃO NEGOU A TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO AO QUAL FOI ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO, QUESTIONANDO APENAS A VALIDADE DA FORMA COMO PROCEDIDA. APELO DESPROVIDO. Recurso de apelação conhecido e desprovido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010569-39.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.11.2024) (destaquei). No caso em apreço, a parte ré comprovou o prévio envio de notificação para o e-mail da consumidora, informado pela credora (mov. 29.2 – Procedimento Comum). Vejamos:
Além disso, conforme já destacado, não se exige a confirmação de leitura da notificação pela parte consumidora, sendo suficiente a comprovação do seu envio e recebimento, o que, in casu, restou suficientemente demonstrado:
Portanto, é possível, concluir, até mesmo porque a autora/apelante não trouxe elementos nos autos que sejam capazes de desconstituir a prova, que o envio da comunicação para o seu e-mail restou demonstrado, devendo ser plenamente válida como meio de prova, cumprindo-se a obrigação prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, não há ato ilícito praticado pelo réu/apelado, inexistindo o dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a r. sentença. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em sede de contrarrazões, o réu requereu a condenação da autora e seu patrono às penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maldosa e a sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte: “(...) a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (“iuris tantum”). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178). Confira-se, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante.” (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 324). No caso dos autos, não há prova de que a autora tenha incorrido nas hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, descabida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da mesma forma, indefiro o pedido de condenação do patrono da autora ao pagamento de multa a referido título. Isso porque, de acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, sendo que eventual prática de infração disciplinar, decorrente de atos perpetrados no exercício de suas funções, deverá ser apurada pelas vias próprias. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido. (RMS nº 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) (destaquei). Nessa mesma linha, o artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece que a condenação de advogado por litigância de má-fé depende de instauração de ação própria, na qual seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”. Em casos similares, esta Corte já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – OCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – DEMEMBRAMENTO (sic) DE DEMANDAS COM BASE EM DIFERENTES CLÁUSULAS CONTRATUAIS – A ÚNICA DIFERENÇA ENTRE AS AÇÕES SE ENCONTRA NAS ARGUMENTAÇÕES TECIDAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, V, CPC) – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA (ARTIGO 32 DO ESTATUTO DA OAB) – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0018504-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.11.2020) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – (...) 3.) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIMENTO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – ALÉM DISSO, A PRÁTICA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA DEPENDE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA OAB MULTA DESCABIDA – SENTENÇA REFORMA NESTE PONTO – 4.) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – 5.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAL – NÃO ARBITRAMENTO, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001517-16.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.12.2021) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CASO CONCRETO. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE (ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE AO PROCURADOR DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. (...) 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.8. De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, [...] de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria” (REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). 9. Apelação cível conhecida e provida, a fim de afastar a inépcia da petição inicial, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000871-65.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) (destaquei). Rejeito, portanto, o pedido de condenação do patrono da autora às penalidades decorrentes da litigância de má-fé. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pela autora, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos aos d. procuradores da parte ré, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
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