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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 148.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002791-26.2023.8.16.0159, o Juiz rejeitou a impugnação à avaliação dos imóveis de matrícula nº 14.982 e nº 27.883, registrados no Serviço Registral da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, determinando a intimação do exequente para que se manifeste sobre a expropriação dos bens.Alegam os agravantes que a avaliação foi elaborada sem identificação dos imóveis utilizados como parâmetros de mercado, sem exposição da metodologia adotada, sem quaisquer critérios de homogeneização e sem ART, o que impede a verificação da adequação técnica dos valores atribuídos. Sustentam, ainda, violação expressa às exigências técnicas previstas na NBR 14653-2, norma de observância obrigatória em qualquer manifestação escrita sobre avaliação de imóveis urbanos, dentre outros vícios. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Acerca da realização de nova avaliação, é admitido pelo ordenamento jurídico em três hipóteses, conforme art. 873 do CPC: “É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”.No feito, o expert apresentou os laudos de avaliação (movs. 122.1 e 122.2) e esclarecimentos (mov. 134.1), dos imóveis de matrícula nº 27.883 e nº 14.928, concluindo, com base nos requisitos previstos no art. 473 do CPC, o valor de mercado de cada imóvel.Reforço que, no laudo, o perito pormenorizou os imóveis avaliados, inclusive com fotos, descrevendo suas características físicas, benfeitorias, metragem, localização, situação atual e pesquisa de valores do mercado.Portanto, observo que o laudo pericial bem atende o que preconiza o art. 873 do CPC e o art. 115 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e regras da ABNT, de modo que a impugnação, de modo genérico e desprovido de justificativa plausível, deve ser rejeitada e, de consequência, o pleito de nova avaliação. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. INVOCADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA NOVA AVALIAÇÃO (ART. 873 DO CPC/15). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELO ART. 872 DO CPC E ART. 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0020227-87.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 23.06.2023).Nessa linha, inexistindo dúvida razoável, tampouco motivação apta a desconstituir o laudo elaborado pelo perito judicial, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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