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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão de mov. 42.1, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por SILAS DAS NEVES CARDOSO ROSA, reformando parcialmente a decisão agravada. Sustenta o embargante que o acórdão é contraditório, pois a irreversibilidade da demolição atinge apenas o embargante, que está requerendo-a, e que a demolição é menos onerosa para a parte contrária, considerando os custos de uma reforma. Alega que o ressarcimento dos custos pela demolição é certo diante de o Estado do Paraná ser um ente público, e que possui o dever e interesse em colaborar com a parte contrária para realizar os atos administrativos necessários para a liberação da demolição. Pleiteia o provimento do recurso.Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, considera-se contraditória a decisão que “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010. p. 181).Não é o caso dos autos. Diferentemente do que alega o embargante, as supostas “contradições” apontadas são, na realidade, argumentos contundentes com os quais o embargante não concorda. A irreversibilidade no presente caso não afeta somente o embargante, na medida em que se o agravante restar vencedor na demanda principal terá que ressarcir as despesas com a demolição do imóvel do embargante em ação própria, diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, conforme restou exposto no acórdão embargado.Ademais, em nenhum momento a decisão agravada questiona a necessidade ou não da demolição, o debate ficou restrito à qual parte deveria arcar com os custos desta e realizar os procedimentos necessários para sua efetivação. No tocante à facilidade do ressarcimento, a decisão agravada fundamentou que “além disso, caso o agravante arque com os custos da demolição e do isolamento, terá muito mais dificuldades para ressarcir estes valores do Estado caso seja vencedor da demanda, do que o Estado de ressarcir do agravante eventuais despesas. Isto porque estes custos já estão incluídos no dano material da demanda indenizatória por ele ajuizada, ou seja, poderão ser cobrados pelo autor ao final da demanda caso seja vencedor.”Ou seja, a facilidade decorre da existência de uma demanda ajuizada com pedido de ressarcimento por danos materiais. E por fim, a colaboração nos atos administrativos para a efetivação da demolição apenas reforça o argumento de que não é possível exigir que a demolição seja realizada apenas pelo agravante, diante da necessidade do proprietário do bem estar envolvido nos procedimentos de demolição, inexistindo contradição. Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara, quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Destarte, nega-se provimento aos embargos de declaração.
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