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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que manteve o acórdão anterior em sede de retratação, nos termos da ementa a seguir exposta:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS EM RAZÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 816 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIAS A 20%. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A MULTA EM 40%. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DEBATIDA QUE DIZ RESPEITO A MULTA PUNITIVA EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, II, “A”, DA LEI MUNICIPAL 6.202/1980. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA ANALISADA PELA EXCELSA CORTE. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE RETRATAÇÃO.”Irresignada, a instituição financeira opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão é omissa quanto à vedação constitucional ao efeito confiscatório, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema de Repercussão Geral 816. Asseverou que, embora a tese fixada trate de multas moratórias, o limite de 20% deve ser observado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduziu que a decisão é contraditória. Pleiteou pelo prequestionamento de dispositivos legais.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –FundamentaçãoO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e, desde logo, não merece ser provido.Isso porque, a pretexto de sanar supostas omissões a parte embargante pretende a reanálise das provas e argumentos dos autos, para modificação do resultado do julgamento, o que não se afigura viável. O acórdão foi expresso quanto aos fundamentos adotados para afastar as teses aduzidas pela parte apelante, cotejando os elementos dos autos à jurisprudência mencionada naquela decisão.Restou consignado que “no caso dos autos restou aplicada a multa punitiva, prevista no artigo 62, II, “a”, da Lei Municipal 6.202/1980, ou seja, hipótese diversa daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema de repercussão geral 816 – RE 882.461, que se refere ao limite das multas moratórias”.Evidente, portanto, que a decisão recorrida não padece de nenhum vício passível de correção por via de embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.Os embargos de declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a parte recorrente.O inconformismo da parte não lhe permite a oposição do presente recurso, devendo encaminhar suas razões do descontentamento às Cortes Superiores pelos meios legais cabíveis.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, À QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. ALEGADA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005668-84.2016.8.16.0190/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.03.2023)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS APELANTES. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ESBULHO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. ACESSO AO IMÓVEL OBJETO DA TUTELA POSSESSÓRIA IMPEDIDO POR PREPOSTOS DOS RÉUS. ACESSO QUE DEPENDE DA PASSAGEM POR OUTROS IMÓVEIS, DE PROPRIEDADE DOS RÉUS/EMBARGANTES. QUESTÃO ABORDADA DE FORMA SUFICIENTEMENTE CLARA E COERENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material.2. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para reexame da matéria decidida no julgamento da apelação, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.3. O erro material consubstancia-se em equívoco ou inexatidão correlacionado a aspectos objetivos. Em outras palavras, são erros que, embora precisem de correção, não interferem no resultado do julgamento e são de fácil percepção, tais como erros de cálculo, grafia, gramaticais, troca de nomes, ausência de palavras, entre outros.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001675-93.2019.8.16.0136/1 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.03.2023)Ressalve-se que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo.Nesse passo, estabelece o artigo 1.025 do Código de Processo Civil:“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.III – VOTODestarte, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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