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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravada contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargada, assim ementado: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E DECLARA LÍQUIDA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE APELADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO DE PROVA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO.(B) IMPUGNAÇÃO CONTRA O LAUDO PERICIAL E REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE OBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 473 DO CPC E SE REVELA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC AO CASO CONCRETO.(C) EXCLUSÃO DE UM DOS TRÊS ORÇAMENTOS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO ATUAL VALOR DE MERCADO DA CARGA DE MADEIRA QUE SE DETERIOROU E ENSEJOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS. LAUDO PERICIAL QUE DESTACA A DISCREPÂNCIA DO VALOR CONSTANTE NO ORÇAMENTO FORNECIDO PELA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXPLICAR O PREÇO MAIS DE TRÊS VEZES SUPERIOR AO DOS ORÇAMENTOS OBTIDOS PELA AGRAVADA E PELO PERITO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO REFERIDO VALOR E REALIZAÇÃO DE MÉDIA ARITMÉTICA PARA LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão porque o acórdão afastou o orçamento tido como destoante para evitar enriquecimento sem causa, mas rejeitou a análise do documento juntado nas contrarrazões destinado a demonstrar a razoabilidade daquele orçamento, sem explicar por que os arts. 435 e 510 do CPC impediriam sua consideração;(b) há contradição porque, embora o acórdão reconheça a fragilidade técnica do laudo e o risco de dano grave pela incerteza do valor da liquidação, limitou-se a excluir um orçamento e aplicar média aritmética, sem esclarecer por que não determinou nova perícia, conforme autoriza o art. 480 do CPC;(c) é necessário o prequestionamento expresso dos arts. 435, 510, 480 e 473 do CPC e do art. 884 do CC, para deixar claro se é possível o conhecimento do documento apresentado nas contrarrazões e se a fragilidade técnica reconhecida pelo Tribunal é fundamento suficiente para determinar nova prova, além de esclarecer se a exclusão de orçamento pode ocorrer sem apreciação prévia da idoneidade do documento e do contraditório.Pede sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar os vícios apontados e registrar o prequestionamento dos dispositivos federais indicados (mov. 1.1).A embargado apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não apontam vício algum e apenas reiteram inconformismo com o julgamento, configurando propósito protelatório;(b) o acórdão apreciou integralmente todas as questões, inclusive a juntada tardia de documento, cuja inadmissão decorreu da preclusão consumativa, já que havia oportunidades anteriores e adequadas para apresentação durante a fase pericial e para a impugnação do laudo;(c) o documento apresentado, ainda que admitido, não justificaria o valor discrepante do orçamento, pois tenta inserir suposta qualidade superior da madeira que jamais integrou a controvérsia e que foi descartada pela perícia, a qual confirmou inexistir qualquer elemento técnico que corroborasse essa distinção;(d) a perícia demonstrou que todos os orçamentos consideram a mesma matéria‑prima e que o orçamento apresentado apresenta valor mais de três vezes superior, sem motivo técnico plausível, legitimando sua exclusão da base de cálculo da liquidação;(e) não há contradição, porque a expressão “fragilidade técnica do laudo” consta apenas do relatório, como simples reprodução das alegações da parte embargante, enquanto o Colegiado reconheceu a suficiência da perícia e fundamentou de forma coerente a decisão que afastou o orçamento destoante.Pede o não conhecimento dos embargos de declaração, ou, caso superado o apontado óbice, pugna pelo não provimento da insurgência, mantendo-se o acórdão embargado (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e da sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 28/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Todas as matérias suscitadas foram analisadas no acórdão embargado em conformidade com a realidade fática deduzida nos autos e em observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça dos julgados desta Câmara.Com relação a suposta contradição no julgado, aduz a embargante que “o acórdão faz menção à ‘fragilidade técnica do laudo’ e ao ‘risco de dano grave’ como justificativas para a reforma”, mas posteriormente deixa de determinar a realização de nova perícia ou a complementação da prova. A alegação tangencia o limite da má-fé processual, pois, como destacado pela embargada, os termos "fragilidade técnica do laudo" e "risco de dano grave" não constam na fundamentação do julgado, mas tão somente no relatório do acórdão em reprodução os argumentos da parte agravante, ora embargada. Desse modo, não existe contradição na decisão embargada, que examinou a prova pericial e concluiu pela idoneidade e suficiência do laudo pericial, rejeitando o requerimento de realização de nova perícia.Não há omissão no ponto relacionado a apreciação da documentação juntada em contrarrazões pela parte agravada, ora embargante, tendo em vista que o documento não foi conhecido em razão do óbice da preclusão e por não se tratar de documento novo, conforme fundamentação explicitada no tópico “Do documento juntado na instância recursal pela parte agravada” (mov. 29.1, pág. 5-6, AI 0032925-57.2025.8.16.0000).Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível pela estreita via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 2.203.629/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 19/12/2025).Da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (requerimento formulado em contrarrazões).Alega a embargada que a parte embargante deve ser condenada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.Não é o caso de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nada obstante a embargante tenha imputado contradição no julgado atribuindo afirmações de autoria de uma das partes a este Colegiado, as quais foram meramente reproduzidas no relatório do acórdão, presume-se nesta específica ocasião a boa-fé da embargante ao incorrer em equívoco na leitura do julgado, sem intuito protelatório.Do pretendido prequestionamento.Nenhum dos dispositivos referidos no item IV da petição de embargos restou violado por ocasião do julgamento do recurso. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados e manter o julgado anterior.
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