SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001344-97.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TAXAS DE JUROS QUE SE REVELAM ABUSIVAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários e, sucessivamente, condenou a instituição financeira recorrente à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de inadmissibilidade recursal por manejo de recurso protelatório; (ii) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a sentença está devidamente fundamentada; (iv) saber se as taxas de juros cobradas pela instituição financeira estão adequadas em relação às práticas do mercado, à jurisprudência das cortes pátrias e à situação do caso concreto; (v) verificar qual é a série temporal aplicável para a apuração da abusividade dos juros remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em sede de preliminar de contrarrazões, a parte apelada arguiu a inadmissibilidade recursal por manejo de recurso protelatório e não dialético, contudo, da detida análise das razões recursais, observa-se que a recorrente apresentou argumentos capazes em tese de controverter a ratio decidendi da sentença. Preliminar afastada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No caso concreto, em sendo expostos os fundamentos de fato e de direito que levaram o magistrado singular a julgar o feito pela parcial procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em vício de fundamentação da decisão definitiva. 5. Para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente da cobrança indevida de juros remuneratórios, basta prova documental, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC, inexistindo cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide.6. A sentença utilizou como parâmetro de aferição de abusividade dos juros remuneratórios, nos contratos de renegociação, as séries temporais nº 20743 e 25465. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as séries temporais aplicáveis ao caso concreto são as de nº 20742 e 25464.7. Observa-se que percentuais definidos pelo Banco Central para a aplicação de taxa de juros são de grande relevância para aferir a abusividade, ou não, do percentual cobrado pela instituição financeira contratante, inexistindo outros elementos no caso concreto que possibilitem afastar sua aplicação. 8. Considerando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e a prática reiterada da 14ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, verifica-se que os contratos analisados contêm juros que superam, e muito, duas vezes o percentual médio observado para o período da contratação. Desse modo, resta caracterizada a abusividade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença parcialmente reformada para o fim de alterar as séries temporais utilizadas. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A estipulação de juros remuneratórios excessivamente superiores à taxa média mercadológica divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, autorizando-se a limitação dos juros estabelecidos contratualmente”._________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 93, IX; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único e 85, §11º; CC/02, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009.