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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aurelio Luiz Rosabone, da sentença (mov. 79.1) que julgou procedente a demanda principal movida por Ivanilde Pereira Pratis, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), “corrigidos monetariamente pelo índice do TJPR a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (03/04/2024), conforme Súmula 54 do STJ”, bem como julgou improcedente a reconvenção. Em razão da sucumbência, condenou o Réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça então concedida, com arbitramento de honorários advocatícios à advogada nomeada ao Réu, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, no valor de R$ 1.300,00. Em seu recurso (mov. 82.1), o Apelante alega que “não houve ato ilícito indenizável ... mas sim um exercício legítimo do direito de credor, cujo ‘excesso’ foi provocado por culpa exclusiva da própria Apelada”, então devedora que “dava inúmeras desculpas para não quitar sua dívida”, de modo que, “cansado da situação ligou para a Apelada e essa disse que estava em viagem. Percebendo que era mais uma de suas inverdades se deslocou até a casa da mesma, pois foi lá que vendeu os produtos caseiros de limpeza”. Argumenta que “a testemunha ouvida em Juízo que ‘dividia terreno’ com a Apelada ouvindo o recorrente gritar por ela informou que ela estava em casa sim, o que causou maior revolta no Apelante. Mas, diferente do que alega não foi ameaçada da forma como diz”, sendo a sentença “pesada demais para um idoso que tentou apenas cobrar a Apelada inúmera vez sem êxito no recebimento”. Acrescenta que “a conduta da Apelada concorreu e muito para o suposto dano, pois sua postura debochada de devedora ao dar várias desculpas do inadimplemento, fez com que o Apelante perdesse a paciência com ela. Todavia, não passou de um mero aborrecimento causado por sua própria culpa”, asseverando que “a causa de todo o infortúnio não foi a cobrança em si, mas sim a culpa exclusiva da parte apelada que quis fazer um senhor de idade de fantoche com suas inverdades”. Defende que “não restou comprovado que a Apelada tenha sofrido humilhação pública, prejuízo em sua honra ou constrangimento social relevante. As cobranças foram realizadas 'em particular’, e não houve prova de que o réu publicou informações ou espalhou notícias para terceiros. Muito menos a vizinha ter a chamado e informado o seu paradeiro não são capazes de gerar o dano moral”, alegando que o fato de o Réu ter feito transação penal “reforça o argumento de que não há necessidade de nova sanção civil, sob pena de bis in idem. O interesse da Apelada, neste contexto, é apenas o de ‘se enriquecer indevidamente’”. Alternativamente, postula a redução do quantum indenizatório. Quanto à reconvenção, alega que a “dívida é certa e determinada (R$ 167,00, atualizada para R$ 185,24). Afastar a Reconvenção por mero formalismo, quando a própria devedora confessa o débito em juízo, significa privilegiar a forma em detrimento da verdade material e da economia processual”. Apresentadas as contrarrazões (mov. 87.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a Apelação Cível merece ser conhecida, conforme análise a seguir.
Síntese fático-processual Cuida-se de ação de indenização proposta por Ivanilde Pereira Pratis em face de Aurelio Luiz Rasabone, sob a narrativa da Autora de que “adquiriu produtos de limpeza fornecidos pelo Réu. Contudo, por dificuldades financeiras, não conseguiu quitar a dívida dentro do prazo inicialmente acordado entre as partes. Em 03 de abril de 2024, por volta das 20h58, o Réu enviou mensagens de áudios à Autora (doc. 08 e 09), onde a acusou de mentir sobre seu paradeiro e situação financeira”, além disso mandou áudios com ameaças, fatos que a levaram a representar contra ele criminalmente, o que resultou em transação penal. Concluiu que como “sofreu um profundo abalo moral e psicológico”, deve ser “ressarcida pelos danos morais” ocasionados pelo Réu, sugerindo o valor de R$.10.000,00. Deferida a assistência judiciária gratuita à Autora (mov. 9.1), o Réu compareceu presencialmente à Secretaria do Juízo, requerendo a concessão da justiça gratuita e a nomeação de advogado dativo (mov. 19.1), o que restou deferido (mov. 21.1). A Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 33.1). Em contestação (mov. 36.1), o Réu requereu a gratuidade da justiça e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o que ocorreu não “foi capaz de afetar a ordem psíquica da autora”, que “alega danos de ordem moral apenas para se esquivar do pagamento de sua dívida”, até porque não fez o que “disse que iria fazer”. Aduziu não haver prova de qualquer ação vexatória, não passando o ocorrido de mero dissabor. O Réu ainda apresentou reconvenção, pugnando pela condenação da Autora ao pagamento de R$167,00, pelos produtos de limpeza que ela adquiriu na data de 02/02/2024, valor que com a atualização monetária pelo INPC e a incidência de juros de mora resulta na quantia de R$185,24, conforme cálculo apresentado (mov. 36.2). Em réplica e defesa à reconvenção (mov. 39.1), a Autora/reconvinda sustentou que “mantinha contato com o réu exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, que era o canal utilizado para tratar das questões relacionadas ao débito. O réu, no entanto, bloqueou a autora no WhatsApp, impedindo qualquer comunicação para solucionar a pendência. A autora desconhece o endereço do réu e, desde o bloqueio, não teve mais contato com ele, o que inviabilizou qualquer tentativa de realizar o pagamento. Dessa forma, a alegação de que a autora não quitou o débito de forma deliberada não condiz com a realidade, uma vez que as ações do réu foram diretamente responsáveis por obstruir qualquer possibilidade de resolução extrajudicial. Além disso, o valor pleiteado pelo réu carece de comprovação adequada, devendo ser exigida a juntada de documentos que comprovem a atualização monetária e os juros aplicados”. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a prova oral (mov. 43.1 e 44.1). A decisão de saneamento afastou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova oral requerida (mov. 46.1) Realizada a audiência de instrução, com a tomada dos depoimentos pessoais da Autora e do Réu, além da inquirição de uma testemunha (movs. 68.2 a 68.4), foram oferecidas as alegações finais (movs. 74.1 e 77.1). A seguir, sobreveio a sentença que, além de deferir a gratuidade da justiça ao Réu, julgou procedente a demanda principal e improcedente a reconvenção, valendo reproduzir sua fundamentação:
No caso em apreço, a controvérsia reside em verificar se a conduta do réu, ao realizar cobranças da dívida contraída pela autora, ultrapassou os limites do exercício regular do direito, caracterizando ato ilícito passível de indenização por danos morais. Os elementos probatórios constantes dos autos permitem concluir que a versão apresentada pela autora encontra amparo tanto em documentos quanto na prova oral colhida em audiência.
O Boletim de Ocorrência (seq. 1.7) registra de forma contemporânea aos fatos que, em 03 /04/2024, o réu encaminhou mensagens de áudio à autora em tom de ameaça e constrangimento, afirmando que “você pode não me pagar, mas você irá se arrepender muito, você vai” e “vou mostrar essa foto que você mandou aqui para todos seus vizinhos fingindo de doente”. Referido registro dá conta, ainda, de que a autora se sentiu intimidada e buscou as autoridades policiais para representar criminalmente contra o réu, o que demonstra a seriedade da situação.
Em seu depoimento pessoal (seq. 68.2), o réu admitiu lembrar-se do Boletim de Ocorrência e do processo criminal que dele resultou, relatando que houve transação penal, mediante pagamento de uma cesta básica e dez parcelas de cinquenta reais, e que, posteriormente, não deu continuidade às cobranças. Tal declaração corrobora a existência do conflito e a instauração da persecução penal.
A autora, por sua vez (seq. 68.3), confirmou a aquisição de produtos de limpeza e o inadimplemento, justificando que precisou viajar para São Paulo a fim de cuidar de sua neta autista. Narrou, contudo, que ao retornar foi cobrada de modo explosivo, com palavras ofensivas, e que os áudios enviados pelo réu lhe causaram medo, levando-a a procurar a delegacia. Ressaltou, ainda, que houve menção a uma fotografia tirada por terceiro em frente à sua residência, fato que considerou invasivo e constrangedor.
A testemunha arrolada pelo réu (seq. 68.4), vizinha da autora, declarou ter presenciado cobranças feitas na residência desta e confirmou que o réu chegou a pedir que verificasse se a autora estava em casa. Relatou, ainda, que o réu fez várias tentativas de cobrança e, diante do não pagamento, acabou “estourando”. Embora tenha buscado justificar a reação do réu, o depoimento confirma o excesso na forma de cobrança, revelando que houve perda de controle e comportamento desproporcional. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que não se tratou de mera cobrança firme, mas sim de conduta que ultrapassou os limites do razoável, com o uso de expressões ameaçadoras e tentativa de exposição vexatória da autora perante terceiros.
O Código Civil, em seu art. 187, dispõe que comete ato ilícito aquele que, mesmo no exercício de um direito, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e econômico do direito.
Assim, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil: a conduta ilícita do réu, o dano moral suportado pela autora e o nexo causal entre ambos. A jurisprudência reconhece que a utilização de meios intimidatórios ou constrangedores em cobranças configura ato ilícito indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento, afetando de forma concreta a dignidade do devedor. [...] Assim, entendo adequado fixar a compensação em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da condenação, sem acarretar enriquecimento indevido.
O réu, em reconvenção, pleiteou a cobrança da dívida de R$ 167,00, atualizada para R$ 185,24, ou, subsidiariamente, sua compensação em caso de condenação. Ocorre que a reconvenção não veio instruída com documentos hábeis a comprovar o crédito de forma líquida e certa.
A própria autora, em depoimento (seq. 68.3), reconheceu a existência da dívida, mas também relatou dificuldades e circunstâncias que impedem imputar-lhe má-fé. Ademais, a reconvenção, na forma como proposta, desvirtua o objeto principal da ação, que versa sobre responsabilidade civil por ato ilícito, não sendo via adequada para cobrança. Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Responsabilidade civil
Cinge-se a controvérsia da ação principal sobre a conduta do Réu, ao cobrar a dívida decorrente da compra de produtos de limpeza pela Autora, se configura ato ilícito apto a ensejar dano moral.
A Autora instruiu a petição inicial com os áudios enviados pelo Réu, do seguinte teor: “Você pode não me pagar, mas você irá se arrepender muito, você vai”; “Vou mostrar essa foto que você mandou aqui para todos seus vizinhos fingindo de doente”; “Trate de me pagar logo antes que fique pior para você” (movs. 1.8 e 1.9). Ademais, ao depor em juízo, o Réu confirmou que se recorda dos áudios enviados e que deixou de cobrar os valores após a transação penal. A Autora, por sua vez, disse em juízo que “comprou uns produtos do seu Aurelio e ficou devendo pra ele”, que posteriormente mandou mensagem “cobrando, só que ele não me cobrou com educação, (...) Ele já mandou explosivo, já xingando, já falando um monte de coisa (...) ele já foi explosivo comigo, ele não foi uma pessoa assim que é educada, ele já me ligou, já me xingando, já me humilhando, ameaçando”. Questionada se já pagou a dívida, a Autora disse que “não paguei ele, porque ele não voltou mais aqui” e ficou “com medo mesmo, (...) eles poderiam pagar pra alguém e fazer maldade pra mim, esse foi meu medo”. A testemunha Ana Cláudia, arrolada pelo Réu, contou que era vizinha da Autora na época e que o Réu mandou mensagem para ela, perguntando se a Sra. Ivanilde estava em casa e respondeu que sim, então ele compareceu presencialmente à residência dela e “acabou perdendo a paciência, por ela alegar várias desculpas e foi onde ele acabou estourando”. Logo, restou comprovado que o Réu ultrapassou o limite da cobrança regular de dívida, haja vista que além de enviar mensagens com teor ameaçador, compareceu à residência da Autora, a fim de exigir o pagamento, em conduta ameaçadora e ofensiva. Portanto, a parte autora logrou êxito em comprovar o ato ilícito cometido pelo Réu, bem como que a situação extrapolou o mero dissabor, eis que demonstrado o abalo emocional e constrangimento decorrente da conduta ameaçadora e ofensiva na cobrança da dívida, de modo que impositiva a manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA VEXATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA REQUERIDA. QUESTÕES DECIDIDAS ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIADO NOS TERMOS PRETENDIDOS PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO.2. CONTRADITA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA EM MOMENTO OPORTUNO. ART. 457, § 1°, DO CPC. DEPOENTE, ALIÁS, QUE FOI OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA OU VEXATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE FAMILIARES DO AUTOR FORAM COBRADOS PELA DEMANDADA, INCLUSIVE EM SEUS LOCAIS DE TRABALHO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ART. 42, “CAPUT”, DO CDC. 4. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.6. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003963-61.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.10.2023)
No tocante ao quantum indenizatório, em que pese não existam parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, a jurisprudência orienta que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve adotar os critérios sugeridos, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. No caso, deve ser considerado que a Autora não demonstrou qualquer consequência gravosa decorrente da reprovável conduta do Réu para cobrar dívida, bem como que em relação às condições econômicas das partes, ambas litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dessa maneira, sopesando as particularidades do caso concreto, a indenização arbitrada em R$.1.000,00 se revela consentânea às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros desta Câmara Cível, devendo ser mantida; daí o desprovimento do apelo neste tópico.
Reconvenção
Ainda, o Réu busca a reforma da sentença de improcedência da reconvenção, em que pretende a condenação da Autora ao pagamento do valor dos produtos que ela adquiriu e não pagou. Com razão. Isso porque, na reconvenção, alegou que “a reconvinda deveria realizar o pagamento do valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) na data de 02/02/2024; entretanto, com a atualização monetária pelo INPC, e a incidência de juros de mora, atualmente o valor devido alcança a quantia de R$ 185,24”, juntando cálculo (mov. 36.2). Em sua resposta, a Autora/reconvinda, que já tinha admitido estar inadimplente, se limitou a defender que “o valor pleiteado pelo réu carece de comprovação adequada, devendo ser exigida a juntada de documentos que comprovem a atualização monetária e os juros aplicados”, sem impugnar efetivamente o valor pleiteado, inclusive no tocante aos consectários, e apontar a quantia devida. Ademais, como visto, em seu depoimento pessoal afirmou não ter pago o Réu, estando pendente a dívida. Sendo assim, comporta acolhimento a reconvenção para condenar a Autora/reconvinda ao pagamento de R$167,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 02/02/2024, conforme requerido pelo Réu/reconvinte, devendo ser ajustado apenas o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês para 15/11/2024, data da intimação daquela para responder a reconvenção (mov. 38), levando em conta o vínculo existente entre as partes e a responsabilidade contratual.
Conclusão e honorários recursais Pelo exposto, conclui-se pelo parcial provimento do recurso para julgar procedente a reconvenção e condenar a Autora/reconvinda ao pagamento de R$167,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 02/02/2024, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/11/2024, além das despesas processuais e dos honorários da lide secundária, ora fixados por equidade em R$.150,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, frente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Reconvinda. Ante o decaimento parcial recursal do Réu em relação à lide principal, descabida a majoração dos honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ. Ante o êxito da parte requerente nas lides principal e secundária (Autora e Reconvinte), fica autorizada a compensação entre as condenações dos requeridos (Réu e Reconvinda), sem abranger as verbas sucumbenciais. Ademais, considerando que o Réu/reconvindo está representado por advogada dativa, levando em conta a tabela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que prevê “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa” a remuneração do defensor dativo para apresentar recurso deve ser fixada entre R$ 700,00 e R$ 900,00, os honorários dativos pela fase recursal são ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
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