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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o agente local do Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença proferida nos autos da ação de retificação de registro civil, sob nº 0001758-67.2025.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial, formulado por Dalaide Ferreira de Deus Junior, determinando a retificação de seu assento de nascimento, com alteração do prenome para "Junior", exclusão do patronímico paterno "de Deus", inclusão do nome materno "Campagnaro", com as correspondentes retificações dos sobrenomes da genitora e dos avós maternos, mantidos os demais termos do assento (mov. 43.1/orig.).Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, apenas quanto à exclusão do patronímico paterno "de Deus", porquanto inexiste justo motivo apto a autorizar a supressão de apelido de família, pois, embora a Lei nº 14.382/2022, tenha ampliado as hipóteses de alteração do nome, passou a admitir a inclusão de sobrenomes familiares independentemente de autorização judicial, mas não autorizou a exclusão imotivada de patronímicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente as decorrentes de alteração das relações de filiação, porque além do direito da personalidade, o nome desempenha relevante função de identificação da pessoa e de sua ancestralidade, de modo que a retirada do nome paterno, fundada apenas em razões de ordem subjetiva ou estética, compromete a preservação da origem familiar, requerendo o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, mantendo o sobrenome "de Deus" no registro civil do autor (mov. 53.1/orig.).Em contrarrazões ao autor sustenta que não houve exclusão integral da ascendência paterna, uma vez que foi mantido o sobrenome "Ferreira", igualmente de origem paterna, ao passo que a inclusão do sobrenome materno "Campagnaro" apenas restabelece o equilíbrio entre ambos os ramos familiares, inexistindo prejuízo à identificação da ancestralidade ou à segurança jurídica (mov. 59.1/orig.), vindo os autos a este Tribunal.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, ao entendimento de que, embora a Lei nº 14.382/2022, tenha flexibilizado determinadas hipóteses de alteração do nome, permanece necessária a demonstração de justo motivo para a exclusão de patronímico familiar, circunstância não evidenciada no caso concreto, opinando pela manutenção do sobrenome paterno "de Deus" no registro civil do recorrido (mov. 15.1/AC).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior — que julgou procedente o pedido de retificação de registro civil formulado por Dalaide Ferreira de Deus Junior, determinando a alteração de seu prenome para "Junior", a exclusão do patronímico paterno "de Deus", a inclusão do sobrenome materno "Campagnaro" e as correspondentes retificações dos sobrenomes da genitora e dos avós maternos no respectivo assento de nascimento (mov. 43.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.O direito ao nome constitui atributo da personalidade, encontrando proteção no art. 16, do Código Civil, segundo o qual “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Além de individualizar a pessoa perante a sociedade, o nome civil desempenha relevante função de identificação familiar, de preservação da ancestralidade e de segurança das relações jurídicas. Por essa razão, embora o ordenamento jurídico contemporâneo tenha relativizado o princípio da imutabilidade do nome, sua alteração permanece submetida aos limites estabelecidos pela legislação registral, de modo a conciliar a autonomia individual com a estabilidade, a continuidade e a segurança próprias dos registros públicos.Nesse contexto, o art. 109, da Lei nº 6.015/1973 dispõe que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados”. O dispositivo disciplina o procedimento judicial destinado à restauração, ao suprimento ou à retificação de assentamento registral, sem, contudo, dispensar o preenchimento dos requisitos materiais correspondentes à alteração especificamente pretendida.A Lei nº 14.382/2022, promoveu relevante flexibilização da disciplina do nome civil, ampliando as hipóteses de alteração diretamente perante o oficial de registro. Com a nova redação do art. 57, da Lei de Registros Públicos, passou-se a admitir, independentemente de autorização judicial, a inclusão de sobrenomes familiares, a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge durante o casamento, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal e a inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação.A reforma legislativa, portanto, teve por finalidade simplificar e desjudicializar determinadas modificações registrais, conferindo maior autonomia ao titular do nome nas situações expressamente disciplinadas. Todavia, não instituiu autorização geral para a exclusão de patronímicos familiares fundada exclusivamente na manifestação de vontade ou em razões de conveniência pessoal.Ao contrário, o legislador cuidou de especificar as hipóteses em que a exclusão de sobrenomes pode ocorrer independentemente de autorização judicial, vinculando-as, essencialmente, às relações conjugais e às alterações do estado de filiação. Não incluiu, entre essas situações, a supressão imotivada de apelido de família estranho a tais circunstâncias.É justamente essa a distinção relevante para o deslinde da controvérsia. A legislação vigente facilitou a inclusão de sobrenomes familiares, permitindo que a composição nominal reflita de maneira mais ampla a origem e a identidade familiar do titular. Diversamente, não conferiu igual liberdade para a exclusão de patronímico familiar fora das situações expressamente previstas no art. 57 da Lei nº 6.015/1973. A inclusão de sobrenome familiar amplia a identificação da ancestralidade e agrega ao nome elemento correspondente à linhagem do titular. A exclusão, por sua vez, produz efeito distinto, pois suprime componente já incorporado ao registro civil e à identificação familiar da pessoa. Por isso, quando não enquadrada nas hipóteses legais específicas, demanda fundamento juridicamente relevante que justifique excepcionar a estabilidade do registro.O sobrenome, diferentemente do prenome, não se destina apenas à individualização da pessoa natural. Também exterioriza sua inserção em determinado grupo familiar e estabelece correspondência entre o indivíduo e sua origem. Trata-se, portanto, de elemento que, embora integre direito da personalidade, transcende a esfera estritamente individual de seu titular, não ficando submetido à sua livre disposição por razões meramente subjetivas.In casu, o autor pretende excluir o patronímico paterno “De Deus”, mantendo outro sobrenome de origem paterna e incluindo sobrenome pertencente à linhagem materna. Para justificar a supressão, afirmou que a singularidade de seu nome lhe teria causado situações constrangedoras ao longo da vida e que o patronímico possuiria associação com interpretações religiosas com as quais não se identifica. Alegou, ainda, ser conhecido socialmente pelo nome que pretende adotar.Tais circunstâncias justificam e amparam a alteração do prenome, matéria que, além de não constituir objeto da insurgência recursal, recebeu tratamento mais flexível após as modificações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022. Não se confundem, entretanto, com a pretensão de exclusão do patronímico familiar.Com efeito, os constrangimentos narrados na petição inicial estão relacionados, predominantemente, ao prenome registrado e à circunstância de o autor possuir nome semelhante ao de seu genitor, distinguindo-se pelo agnome “Junior”. Quanto ao sobrenome cuja exclusão se pretende, a justificativa apresentada consiste essencialmente na associação de sua expressão a determinada conotação religiosa, sem indicação de circunstância concreta que tenha tornado sua manutenção objetivamente vexatória, degradante ou incompatível com a dignidade do titular.Embora a ausência de identificação do autor com determinada interpretação religiosa deva ser respeitada no âmbito de sua liberdade de consciência, tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para descaracterizar a natureza familiar do patronímico nem para justificar sua supressão do registro civil. A expressão não traduz, necessariamente, profissão de fé ou adesão religiosa de seu titular, constituindo, no caso, sobrenome transmitido pela linha paterna e incorporado à sua identificação civil desde o nascimento.Também não há demonstração de abandono parental, rompimento grave dos vínculos familiares, rejeição decorrente de situação traumática relacionada à origem paterna ou outra circunstância excepcional apta a conferir à permanência do patronímico repercussão concretamente lesiva à personalidade do autor.Conforme bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, a flexibilização promovida pela Lei nº 14.382/2022 não eliminou a necessidade de justo motivo para a exclusão de apelido de família fora das hipóteses expressamente contempladas pela legislação. A ampliação da autonomia individual em matéria registral não autoriza concluir pela possibilidade de livre supressão de todo e qualquer sobrenome já incorporado ao nome civil. Tampouco afasta essa conclusão o fato de permanecer no registro outro sobrenome de origem paterna. A preservação de parte da identificação da ascendência não torna juridicamente irrelevante a exclusão de um dos patronímicos nem dispensa a demonstração de fundamento idôneo para sua retirada. Cada elemento do nome integra a identidade civil do titular e traduz aspecto específico de sua origem familiar, não se podendo presumir que a manutenção de um sobrenome autorize, por si só, a supressão de outro.Da mesma forma, a inclusão do sobrenome materno, expressamente admitida pela legislação e não impugnada pelo Ministério Público, não guarda relação de necessária compensação com a exclusão do patronímico paterno. É perfeitamente possível acrescentar sobrenome da linhagem materna sem que isso imponha ou justifique a retirada de elemento pertencente ao ramo paterno.Desse modo, embora a alteração pretendida não revele propósito fraudulento e não haja notícia de prejuízo imediato a terceiros, tais circunstâncias negativas, por si sós, não suprem a exigência de fundamento relevante para a exclusão do patronímico familiar. A ausência de fraude ou de danos a terceiros constitui requisito necessário à modificação registral, mas não suficiente quando a pretensão extrapola as hipóteses expressamente autorizadas pela Lei de Registros Públicos.Assim, ausente demonstração de justo motivo apto a excepcionar a regra da relativa imutabilidade dos apelidos de família, impõe-se a reforma parcial da sentença, afastando a exclusão do patronímico paterno “De Deus”, preservando-se as demais alterações no registro, deferidas, por não constituírem objeto da insurgência recursal.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação cível interposta pelo Ministério Público, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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