SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001758-67.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO. LEI 14.382/2022. FLEXIBILIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DO NOME. NECESSIDADE DE JUSTO MOTIVO PARA A SUPRESSÃO DE APELIDO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo agente local do Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pretensão de retificação de registro civil, autorizando a alteração do prenome do autor, a exclusão de seu patronímico paterno, a inclusão de sobrenome materno e as correspondentes retificações dos nomes da genitora e dos avós maternos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a exclusão de patronímico de família pode ser deferida com fundamento apenas em razões de ordem pessoal, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022, alterando a Lei de Registros Públicos, ou se permanece necessária a demonstração de justo motivo para sua supressão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito ao nome constitui atributo da personalidade, exercendo também relevante função de identificação da pessoa e de preservação da ancestralidade familiar, de modo que sua alteração permanece submetida aos limites previstos na Lei de Registros Públicos (L. 6.015/1973).4. A Lei nº 14.382/2022 ampliou e desjudicializou determinadas hipóteses de alteração do nome, especialmente quanto à inclusão de sobrenomes familiares, porém, não instituiu autorização geral para a exclusão imotivada do patronímico da da família fora das hipóteses expressamente previstas no art. 57, da Lei nº 6.015/1973.5. A pretensão de exclusão de patronímico familiar reclama demonstração de fundamento juridicamente relevante, apto a justificar a mitigação da relativa imutabilidade do nome, não bastando razões de conveniência pessoal ou de identificação subjetiva.6. O desconforto decorrente da associação do sobrenome a interpretações religiosas e a circunstância de ordem social, por ser o autor conhecido por outro nome, não configura situação excepcional apta a justificar a supressão do patronímico paterno.7. A manutenção de outro sobrenome de origem paterna e a inclusão de sobrenome materno não afastam a necessidade de demonstração de justo motivo para a exclusão de apelido de família.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Legislação relevante: Código Civil, art. 16; Lei nº 6.015/1973, arts. 57 e 109; Lei nº 14.382/2022.